DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 32266 Agência Nacional de Energia
Elétrica*
3.000
-
-
-
-
-
-
-
-
-
. 41000 Ministério das Comunicações
90.000
90.000
90.000
90.000
90.000
90.000
90.000
90.000
45.000
-
. 55000 Ministério do Desenvolvimento
e 
Assistência 
Social, 
Família 
e
Combate à Fome
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
-
-
. Total
893.000
890.000
890.000
890.000
890.000
890.000
890.000
890.000
745.000
-
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Anexo III
Acréscimo ao Anexo III do Decreto Nº 11.415, de 16 de Fevereiro de 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS
ESPECIFICADAS (1)(2) (3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 25000 Ministério da Fazenda
169.362
176.474
178.186
178.186
178.186
178.186
178.186
57.609
-
-
. 40000 Ministério do Trabalho e Emprego
16.500
16.500
16.500
16.500
16.500
16.500
16.500
16.500
16.500
16.500
. 41000 Ministério das Comunicações
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
-
. Total
195.862
202.974
204.686
204.686
204.686
204.686
204.686
84.109
26.500
16.500
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
Anexo IV
Acréscimo ao Anexo VII do Decreto Nº 11.415, de 16 de Fevereiro de 2023 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE
DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XI, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 52000 Ministério da Defesa
120.000
120.000
120.000
120.000
120.000
120.000
120.000
120.000
120.000
-
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes,
resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2023 que estejam listadas no anexo XIV.
Anexo V
Acréscimo ao Anexo VIII do Decreto Nº 11.415, de 16 de Fevereiro de 2023 -
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XI, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS
(1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 36000 Ministério da Saúde
92.000
92.000
92.000
92.000
92.000
92.000
69.000
46.000
23.000
-
1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de
exercícios anteriores.
3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2023 que estejam listadas no anexo XIV.
PORTARIA MF Nº 85, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria MF nº 674, de 22 de dezembro de
1994, que dispõe sobre o pagamento do Imposto de
Exportação.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.578,
de 11 de outubro de 1977, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº
1.163, de 28 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 674, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º. ..............................................................................................................
§ 1º O prazo a que se refere este artigo, no caso de produtos que tiveram a
alíquota do imposto alterada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 2112, de 13
de outubro de 1994, e nº 2120, de 23 de novembro de 1994, e cujas declarações para
despacho de exportação já tenham sido registradas, será contado a partir da data da
publicação desta Portaria.
§ 2º Na hipótese de exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais
betuminosos, classificados no código 2709.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, o prazo para pagamento do imposto de exportação incidente será de até sessenta
dias, contado da data da conclusão do embarque para o exterior, afastada a vedação
estabelecida no art. 4º." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 16 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 17944.101579/2022-93
Interessado: Município de Imbé - RS
Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito
interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Imbé - RS e a Caixa
Econômica Federal no valor de R$ 19.396.771,83 (dezenove milhões, trezentos e noventa
e seis mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), cujos recursos serão
destinados a despesa de capital com finalidade de financiar investimentos, com
abrangência em drenagem, recapeamento asfáltico, capeamento asfáltico, pavimentação
de vias públicas urbanas em geral, saneamento, projetos estruturantes e outras despesas
de capital.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 301, DE 8 DE MARÇO DE 2023
Transfere competências regimentais entre unidades
e subunidades da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria transfere competências regimentais entre unidades e
subunidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Ficam transferidas para a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea)
as seguintes competências, previstas no Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020:
I - da Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom):
a) gerenciar as atividades relativas à promoção da cidadania fiscal, prevista no
inciso II do art. 30; e
b) orientar as Seções de Comunicação Institucional e Cidadania Fiscal (Sacin)
das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) quanto à gerência e
execução das atividades relativas à promoção da cidadania fiscal, prevista no art. 245;
e
II - da Divisão de Divulgação Institucional e Cidadania Fiscal (Divip), a
competência para gerir e executar as atividades relativas à promoção da cidadania fiscal,
prevista no inciso III do art. 32.
Art. 3º Fica revogada a Portaria RFB nº 164, de 7 de abril de 2022.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de abril de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º
da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho
aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica
encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a
importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa,
pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins previstos no referido artigo, desde
que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela
CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto
à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 102, DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2017, À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 67, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 610, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de
2000, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.742, de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei n° 11.281, de 2006,
art. 11; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006; IN RFB nº 2.121, de 20122 arts. 460 a
477; Comunicado CMED nº 5, de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014, art.
7º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º
da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho
aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica
encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a
importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa,
pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos
no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em
especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro
do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução
Anvisa RDC nº 31, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 102, DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2017, À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 67, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 610, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de
2000, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.742, de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei nº 11.281, de 2006,
art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; IN RFB nº 2.121, de 20122 arts. 460 a
477; Comunicado CMED nº 5, de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014, art.
7º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

                            

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