Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700014 14 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica* 3.000 - - - - - - - - - . 41000 Ministério das Comunicações 90.000 90.000 90.000 90.000 90.000 90.000 90.000 90.000 45.000 - . 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 100.000 - - . Total 893.000 890.000 890.000 890.000 890.000 890.000 890.000 890.000 745.000 - 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Anexo III Acréscimo ao Anexo III do Decreto Nº 11.415, de 16 de Fevereiro de 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2) (3) . R$ mil . Órgãos Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 25000 Ministério da Fazenda 169.362 176.474 178.186 178.186 178.186 178.186 178.186 57.609 - - . 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 16.500 16.500 16.500 16.500 16.500 16.500 16.500 16.500 16.500 16.500 . 41000 Ministério das Comunicações 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 - . Total 195.862 202.974 204.686 204.686 204.686 204.686 204.686 84.109 26.500 16.500 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). Anexo IV Acréscimo ao Anexo VII do Decreto Nº 11.415, de 16 de Fevereiro de 2023 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XI, NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 52000 Ministério da Defesa 120.000 120.000 120.000 120.000 120.000 120.000 120.000 120.000 120.000 - 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2023 que estejam listadas no anexo XIV. Anexo V Acréscimo ao Anexo VIII do Decreto Nº 11.415, de 16 de Fevereiro de 2023 - CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XI, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . R$ mil . Órgãos Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez . 36000 Ministério da Saúde 92.000 92.000 92.000 92.000 92.000 92.000 69.000 46.000 23.000 - 1. Relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar. 2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. As despesas obrigatórias com controle de fluxo são as constantes da Seção I do Anexo III da LDO 2023 que estejam listadas no anexo XIV. PORTARIA MF Nº 85, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Altera a Portaria MF nº 674, de 22 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o pagamento do Imposto de Exportação. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MF nº 674, de 22 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º. .............................................................................................................. § 1º O prazo a que se refere este artigo, no caso de produtos que tiveram a alíquota do imposto alterada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 2112, de 13 de outubro de 1994, e nº 2120, de 23 de novembro de 1994, e cujas declarações para despacho de exportação já tenham sido registradas, será contado a partir da data da publicação desta Portaria. § 2º Na hipótese de exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o prazo para pagamento do imposto de exportação incidente será de até sessenta dias, contado da data da conclusão do embarque para o exterior, afastada a vedação estabelecida no art. 4º." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 16 DE MARÇO DE 2023 Processo nº 17944.101579/2022-93 Interessado: Município de Imbé - RS Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Imbé - RS e a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 19.396.771,83 (dezenove milhões, trezentos e noventa e seis mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), cujos recursos serão destinados a despesa de capital com finalidade de financiar investimentos, com abrangência em drenagem, recapeamento asfáltico, capeamento asfáltico, pavimentação de vias públicas urbanas em geral, saneamento, projetos estruturantes e outras despesas de capital. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 301, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Transfere competências regimentais entre unidades e subunidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Esta Portaria transfere competências regimentais entre unidades e subunidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 2º Ficam transferidas para a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) as seguintes competências, previstas no Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020: I - da Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom): a) gerenciar as atividades relativas à promoção da cidadania fiscal, prevista no inciso II do art. 30; e b) orientar as Seções de Comunicação Institucional e Cidadania Fiscal (Sacin) das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) quanto à gerência e execução das atividades relativas à promoção da cidadania fiscal, prevista no art. 245; e II - da Divisão de Divulgação Institucional e Cidadania Fiscal (Divip), a competência para gerir e executar as atividades relativas à promoção da cidadania fiscal, prevista no inciso III do art. 32. Art. 3º Fica revogada a Portaria RFB nº 164, de 7 de abril de 2022. Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2023. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO. A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 610, DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.742, de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006; IN RFB nº 2.121, de 20122 arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014, art. 7º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO. A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 610, DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.742, de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; IN RFB nº 2.121, de 20122 arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014, art. 7º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralFechar