DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESPESAS
COM O DESCARTE DE RESÍDUOS. CONTROLE AMBIENTAL.
O descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação
específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito da Cofins na
modalidade aquisição de insumos por imposição legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018. Resolução CONAMA nº 237, de 1997, art. 2º, § 1º, e Anexo
I.
Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESPESAS
COM O DESCARTE DE RESÍDUOS. CONTROLE AMBIENTAL.
O descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação
específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito da Contribuição para
o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos por imposição legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018. Resolução CONAMA nº 237, de 1997, art. 2º, § 1º, e Anexo
I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITO. 
MÁQUINAS 
E 
EQUIPAMENTOS.
DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS.
Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo
imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como
determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação
imediata dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os respectivos encargos de
depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando
as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados
na locação a terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, VI; Lei nº 11.774, art. 1º;
IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 179 e 185.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITO. 
MÁQUINAS 
E 
EQUIPAMENTOS.
DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS.
Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo
imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como
determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação
imediata dos créditos da Cofins sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há
possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os
equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a
terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI; Lei nº 11.774, art. 1º;
IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 179 e 185.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
APURAÇÃO 
DE
CRÉDITOS. 
INSUMOS. 
VALES-
TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A
FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na
modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa
jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo
de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de
imposição legal; e
b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes
fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de
produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento
decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de
1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
APURAÇÃO 
DE
CRÉDITOS. 
INSUMOS. 
VALES-
TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A
FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme
previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
APURAÇÃO 
DE
CRÉDITOS. 
INSUMOS. 
VALES-
TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A
FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme
previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa
jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo
de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de
imposição legal; e
b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes
fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de
produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento
decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de
1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 12, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720147/2023-11 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q3, ano 2018, cor BRANCA,
chassi WAUDFA8U7JR100751,
desembaraçado pela Declaração de
Importação nº
18/2047501-0, de 07/11/2018, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade da
MIGUEL CONTRERAS, CPF nº 716.588.321-59.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 7, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta
do processo nº 13042.034645/2023-84, declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (Refront), a pessoa jurídica TOMAZ E ANDRADE COMERCIO DE
PEIXES LTDA, CNPJ 09.458.785/0001-150.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 48, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos
casos autorizados pelos diplomas legais e normativos
a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS
nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13075.022739/2023-45, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa BOM JARDIM ENERGIA SOLAR 3 SPE S/A., CNPJ n°
44.395.490/0001-48, com relação ao projeto de implantação e exploração da Central
Geradora Fotovoltaica, do Setor de Energia, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.CE.051610-4.01, para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução
prevista para 01 de outubro de 2024 a 1º de janeiro de 2026 , nos termos da Portaria nº
635/GM/MME, de 29 de março de 2022, DOU de 30/03/2022, e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI,
pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
JOSÉ DE SOUSA FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 49, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022, na Portaria SRRF03 n° 450, de 10 de agosto de 2020, e na Portaria
DRF/SLS nº 0.058 de 06 de julho de 2022 e tendo em vista o Decreto n° 6.144, de 03 de
julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e
alterações, e
considerando o
contido no
processo administrativo
nº
13075.033514/2022-33, declara:
Art. 1° Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, a pessoa
jurídica F. A. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 17.337.240/0001-89.
Art. 2º A referida coabilitação é específica para execução dos serviços previstos
nos Contratos de prestação de serviços de terraplenagem, construção civil de subestação
e construção de canteiro e alojamento, firmados com a empresa Parintins Amazonas
Transmissora de Energia S/A, CNPJ nº 32.667.691/0001-78, referente à obra com Número
de Inscrição (CNO) nº 90.000.42068/78, para construção de rede de transmissão de energia
elétrica, contrato de concessão correspondente ao lote 16 do leilão 04/2018 da ANEEL,
conforme Portaria nº 92/SPE, de 03 de abril de 2019 e Anexo, do Ministério de Minas e
Energia, publicada no D.O.U. de 08 de abril de 2019..
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório, o direito de
adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2º, se inicia com a publicação deste
e será limitado ao prazo de 5 (cinco) anos, contados de 22 de novembro de 2019, data de
publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório Executivo DRF/RJ I nº 133, de
19 de novembro de 2019, que habilitou a pessoa jurídica titular do projeto de
infraestrutura.

                            

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