Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700015 15 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESPESAS COM O DESCARTE DE RESÍDUOS. CONTROLE AMBIENTAL. O descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito da Cofins na modalidade aquisição de insumos por imposição legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Resolução CONAMA nº 237, de 1997, art. 2º, § 1º, e Anexo I. Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. DESPESAS COM O DESCARTE DE RESÍDUOS. CONTROLE AMBIENTAL. O descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos por imposição legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.605, de 1998, art. 33; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Resolução CONAMA nº 237, de 1997, art. 2º, § 1º, e Anexo I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS. Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, VI; Lei nº 11.774, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 179 e 185. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. APROPRIAÇÃO IMEDIATA. LOCAÇÃO A TERCEIROS. Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da Cofins sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI; Lei nº 11.774, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 179 e 185. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES- TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002: a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES- TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003: NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES- TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Para fins de apuração de créditos da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003: a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transporte fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 177. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 12, DE 16 DE MARÇO DE 2023 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720147/2023-11 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q3, ano 2018, cor BRANCA, chassi WAUDFA8U7JR100751, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 18/2047501-0, de 07/11/2018, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade da MIGUEL CONTRERAS, CPF nº 716.588.321-59. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 7, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.034645/2023-84, declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront), a pessoa jurídica TOMAZ E ANDRADE COMERCIO DE PEIXES LTDA, CNPJ 09.458.785/0001-150. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 48, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13075.022739/2023-45, declara: Art. 1° Habilitada a empresa BOM JARDIM ENERGIA SOLAR 3 SPE S/A., CNPJ n° 44.395.490/0001-48, com relação ao projeto de implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica, do Setor de Energia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.CE.051610-4.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01 de outubro de 2024 a 1º de janeiro de 2026 , nos termos da Portaria nº 635/GM/MME, de 29 de março de 2022, DOU de 30/03/2022, e seus anexos. Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. JOSÉ DE SOUSA FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 49, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022, na Portaria SRRF03 n° 450, de 10 de agosto de 2020, e na Portaria DRF/SLS nº 0.058 de 06 de julho de 2022 e tendo em vista o Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo nº 13075.033514/2022-33, declara: Art. 1° Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, a pessoa jurídica F. A. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 17.337.240/0001-89. Art. 2º A referida coabilitação é específica para execução dos serviços previstos nos Contratos de prestação de serviços de terraplenagem, construção civil de subestação e construção de canteiro e alojamento, firmados com a empresa Parintins Amazonas Transmissora de Energia S/A, CNPJ nº 32.667.691/0001-78, referente à obra com Número de Inscrição (CNO) nº 90.000.42068/78, para construção de rede de transmissão de energia elétrica, contrato de concessão correspondente ao lote 16 do leilão 04/2018 da ANEEL, conforme Portaria nº 92/SPE, de 03 de abril de 2019 e Anexo, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 08 de abril de 2019.. Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório, o direito de adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2º, se inicia com a publicação deste e será limitado ao prazo de 5 (cinco) anos, contados de 22 de novembro de 2019, data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório Executivo DRF/RJ I nº 133, de 19 de novembro de 2019, que habilitou a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.Fechar