DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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17
Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 101, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Declara, a pessoa jurídica que menciona, Coabilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela
Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de
27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da IN RFB
nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no processo n°
13031.057265/2023-69, declara:
Art. 1° .COABILITADA a pessoa jurídica SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS
INTEGRADOS LTDA - CNPJ n° 21.471.093/0001-02 para operar no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da Instrução
Normativa RFB nº 2.121/2022 .
A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE DRF/SOR nº 184, de
16/11/2022- DOU de 18/11/2022 e a Portaria nº 1402 da SPE/MME, de 17/05/2022 e seus
anexos que aprovou o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de Santa Marcella 06,
cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.BA.047183-6.01, objeto da Resolução Autorizativa
ANEEL nº 10.956, de 7 de dezembro de 2021, de titularidade da empresa Ventos de Santa
Marcella Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 15.328.734/0001-71 com o prazo
de execução de 29/10/2022 a 03/12/2023 com fundamento nas disposições do Decreto
6.144/2007.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5
(cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. A
presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de
inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II).
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta
dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à
multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 9, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Cancelamento
no 
Registro
de 
Ajudante
de
Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º Excluir, a pedido, do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. EVELYN BACHUR CERQUEIRA
087.375.917-62
13113.312132/2022-70
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA ALF/VCP Nº 76, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Dispõe 
sobre 
o 
procedimento 
de 
Baldeação
Internacional que poderá ser adotado por agentes de
carga 
que 
operem 
no
Brasil 
no 
Aeroporto
Internacional de Viracopos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso art. 364
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Regulamentar o procedimento de Baldeação Internacional no Aeroporto
Internacional de Viracopos, que deverá observar o previsto nesta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O procedimento de Baldeação Internacional somente será permitido
para cargas procedentes do exterior, amparadas por conhecimentos de carga do tipo
house, com passagem pelo Aeroporto Internacional de Viracopos e posterior embarque em
voos internacionais, com destino ao exterior.
DO ARMAZENAMENTO DAS CARGAS E CONTROLE DO FLUXO
Art. 3º O armazenamento das cargas será feito em área do Recinto Aduaneiro,
código 8921101, segregada e autorizada para tal, nos termos da Portaria RFB nº 143/2022,
com a definição de posições específicas de armazenamento, as quais deverão conter o
código de identificação iniciado pelas letras HUB no Sistema de Gerenciamento de Cargas
- WMS do depositário.
§ 1° É vedada a permanência na área indicada no caput de outros tipos de
carga que não sejam objeto do procedimento definido nesta Portaria.
§ 2° O prazo máximo de permanência das cargas no Aeroporto Internacional de
Viracopos é de 90 (noventa) dias, contados da sua chegada do exterior, após o qual restará
caracterizado o abandono, nos termos do contido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 do
Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976.
Art. 4° O depositário deverá realizar o controle de todo o fluxo da carga, desde
a chegada ao país, entrada, permanência e saída da área autorizada, até a efetiva entrega
à empresa aérea, por sistema informatizado de gerenciamento de cargas, com o acesso de
todas as informações, a qualquer tempo, franqueado aos servidores da RFB indicados
expressamente pelo titular da unidade.
Art. 5° É vedada a utilização do procedimento, objeto desta Portaria, para
cargas que exijam condições de armazenamento específicas não disponíveis na área de que
trata o artigo 3º.
DO MANIFESTO DAS CARGAS NO SISTEMA MANTRA MANIFESTO E TRÂNSITO
ADUANEIRO
Art. 6° As cargas a que se refere esta norma devem ser obrigatoriamente
manifestadas pelas companhias aéreas no Mantra, com tratamento de carga do tipo TC6
tanto para o master quanto para o(s) house(s) a ele associado(s), no recinto aduaneiro de
código 8921101 e com a natureza da carga HUB para os houses.
§ 1° Independentemente do destino final da carga no exterior, o destino final
dos conhecimentos master e house(s) devem ser informados no Mantra como sendo o
Aeroporto Internacional de Viracopos, identificados pela sigla VCP.
§ 2° À exceção do disposto no parágrafo anterior, todos os demais campos dos
conhecimentos de transporte devem ser manifestados com as informações que constarem
nos documentos emitidos pela companhia aérea e pelo agente de carga.
DA AUTORIZAÇÃO DA ÁREA EXCLUSIVA PARA O ARMAZENAMENTO
Art. 7° O procedimento de Baldeação Internacional, após autorizado pelo titular
da Alfândega de Viracopos, será operado pelo depositário do recinto em área exclusiva.
§ 1° No requerimento de autorização para operar o procedimento, a
concessionária ABV deverá indicar as áreas onde as cargas referidas no caput do artigo 2°
serão recepcionadas, bem como as posições no RA 8921101 onde permanecerão
armazenadas.
DA AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PELOS AGENTES DE
CARGA
Art. 8° Poderá ser autorizada a adotar o procedimento, a empresa que exerça
a atividade de agente de carga no Brasil e esteja regularmente habilitada perante a RFB,
nos termos das normas aplicáveis.
Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida em caráter precário, à
vista de requerimento da empresa, apresentado ao titular da Alfândega de Viracopos.
Art. 9° A utilização do procedimento disposto nesta Portaria está sujeita às
limitações da infraestrutura da área de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. O depositário deve manter os agentes de carga atualizados
sobre a capacidade de armazenagem da área autorizada.
Art. 10 O requerimento de que trata o parágrafo único do artigo 8° deverá, ser
formalizado mediante Processo Digital e conter o nome da empresa e o número de
inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e estar
acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os
documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - procuração do representante da empresa que firmar o requerimento, com
poderes específicos para o ato.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de
documento referido neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira,
em três dias úteis, o documento válido para ser juntado ao processo administrativo de
habilitação, sob pena de indeferimento do pedido de autorização ou seu cancelamento, no
caso de já ter sido autorizado anteriormente.
DA APLICAÇÃO DA BALDEAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 11 O procedimento terá por base a data da chegada da carga e sua
armazenagem na área discriminada no art. 3°.
§ 1° As cargas chegadas do exterior com tratamento de carga "TC6" e natureza
"HUB" no sistema Mantra serão encaminhadas à área de recebimento do TECA Importação,
para que sejam separadas, caso não estejam consolidadas, recepcionadas e posteriormente
remetidas à área HUB.
§ 2° O depositário, antes de submeter as cargas à área HUB, deverá identificá-
las com uma etiqueta na cor laranja - código #EF7928 ou similar, com medidas mínimas de
30x20cm com os dizeres "HUB" em caixa alta na fonte "Arial Black" e tamanho da fonte
300, fornecida previamente pelo agente de cargas, na parte frontal onde fique visível sua
identificação.
§ 3° O agente de cargas responsável solicitará ao depositário o agendamento
para a reetiquetagem dos volumes, realizará a entrega física das etiquetas e fará a
anexação digital no sistema Fluig do depositário dos seguintes documentos: conhecimentos
de carga, master e house de chegada, bem como do master de saída para o;
§ 4° No prazo de até 4 (quatro) horas após o efetivo embarque, o agente de
cargas deverá proceder a abertura do dossiê no Portal Único com a descrição ALFVCP-
CARGAHUB, anexando digitalmente os conhecimentos de carga, master e house de
chegada e do master de saída para o exterior e o manifesto de embarque do house de
saída.
§ 5° O depositário fica autorizado a proceder à reetiquetagem das cargas na
área autorizada, com as informações do master que amparará o seu transporte ao destino
final no exterior, vedada a abertura de volumes.
§ 6° O transporte da carga para reembarque ao exterior estará amparado pelo
mesmo house emitido na origem, portanto, na reetiquetagem deve haver apenas a
substituição da etiqueta do master que amparou a chegada da carga ao país pela etiqueta
do master que ficará associado ao house na saída, para o destino final no exterior.
§ 7° A movimentação da carga da área exclusiva autorizada para o TECA
Exportação ou para as posições de embarque, está condicionada à solicitação de puxe pela
companhia aérea, com antecedência de 6h do horário do voo programado. O puxe deverá
ser solicitado através do sistema Fluig do depositário.
§ 8º Fica pré-autorizado o embarque ao exterior das cargas objeto desta
Portaria.
§ 9º A companhia aérea, por meio do seu responsável, informará o embarque
da carga ao depositário em até 4 horas após a decolagem do voo, devendo anexar o
manifesto de embarque do house através do sistema Fluig no mesmo protocolo de
solicitação do puxe.
§ 10 Na ocorrência de corte de carga com embarque parcial, a companhia
aérea informará ao depositário no mesmo prazo do § 9º através do sistema Fluig, o total
de volumes embarcados e não embarcados, a quantidade e os números dos equipamentos
aeronáuticos não embarcados, devendo envidar esforços para embarcá-los em voo
imediatamente posterior.
§ 11 Na ocorrência de corte total da carga, a companhia aérea informará essa
condição ao depositário através do sistema Fluig, no mesmo prazo do § 9º.
§ 12 Havendo necessidade, a carga será rearmazenada na área autorizada de
que trata o art. 3º.
Art. 12 O agente de carga que tenha realizado o procedimento de Baldeação
Internacional manterá em sua guarda, pelo prazo legal, cópia dos originais dos
conhecimentos de transporte de chegada e saída de cada carga admitida ou documentos
equivalentes.
DAS PENALIDADES
Art. 13 Os intervenientes autorizados a adotar os procedimentos aqui previstos,
no caso de constatação de eventuais irregularidades pela RFB, estarão sujeitos às sanções
administrativas previstas no art. 76 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem
prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
§ 1° A suspensão ou cancelamento da autorização não dispensa a empresa
sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, relativamente às
cargas já admitidas.
§ 2° Na hipótese de cancelamento da autorização, somente poderá ser
solicitada nova autorização depois de transcorridos dois anos da data da ciência da
sanção.
Art. 14. O descumprimento, pelo agente de cargas, do disposto no art. 12 e §
4º e no art. 13 desta portaria constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira,
sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37/66
com a redação do art. 5º do Decreto-lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de
sanções de caráter administrativo cabíveis.
DA BAIXA SISTEMICA E ENTREGA DA CARGA
Art. 15 Compete à Alfândega de Viracopos promover a baixa de ofício no
sistema MANTRA.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

                            

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