DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Filme: Isolada com Elas (Brasil - 2021)
Produtor(es): Érika Mariano
Diretor(es): Érika Mariano
Distribuidor(es): Circulo Filmes e Estúdio Cinematográfico
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Ficção Científica
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Drogas Lícitas
Processo: 08017.000438/2023-15
Requerente: Rádio e Televisão Bandeirantes S.A.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 361, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Trailer: O Porteiro (Brasil - 2023)
Produtor(es): Patricia Chamon
Diretor(es): Paulo Fontenelle
Distribuidor(es): Wmix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Comédia
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando
apresentado em TV aberta
Contém: Violência e Drogas Ilícitas
Processo: 08017.000502/2023-68
Requerente: Wmix Distribuidora Ltda
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 362, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Trailer: Barraco de Família (Brasil - 2022)
Produtor(es): Marcelo Braga
Diretor(es): Mauricio Eça
Distribuidor(es): Synapse Brazil Production and Distribution Ltda
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Comédia
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Drogas Lícitas
Processo: 08017.000522/2023-39
Requerente: Synapse Brazil Production and Distribution Ltda
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 363, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Filme: A Verdadeira Inclusão (Brasil - 2023)
Produtor(es): André de Castro e Marcos de Castro
Diretor(es): Marcos de Castro
Distribuidor(es): Gêmeos do Cinema e Cultura Ltda
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Documentário
Classificação Atribuída: livre
Contém: Drogas Lícitas e Temas Sensíveis
Processo: 08017.000524/2023-28
Requerente: Gêmeos do Cinema e Cultura Ltda
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 364, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Trailer: O Colibri (Il Colibri, França / Itália - 2022)
Produtor(es): Ivan Fiorini, Toussaint
Diretor(es): Francesca Archibugi
Distribuidor(es): Pandora Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Gênero: Drama
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual , Drogas Lícitas e Temas Sensíveis
Processo: 08017.000542/2023-18
Requerente: Providence Distribuidora de Filmes Ltda.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO Nº 60, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Despacho Decisório nº 60/2023/GAB-PRES/PRES/CADE
Processo nº 08700.001893/2021-68
Representante: Eurofarma Laboratórios S.A. ("Eurofarma").
Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Marília Cruz
Av i l a .
Representado: Celgene Brasil Produtos Farmacêuticos Ltda ("Celgene").
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Matheus Mendes Nasaret.
Assunto: Petições SEI 1199899, SEI 1201863 e SEI 1202070. Suposto Recurso Voluntário.
Tramitação. Indeferimento.).
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. Trata-se de três petições
submetidas em 06.03.2023, 10.03.2023 e
13.03.2023 pela Representante Eurofarma Laboratórios S.A. ("Eurofarma") à Presidência do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"), de respectivos números SEI
1199899, 1201863 e 1202070, bem como dois anexos relacionados SEI 1199902 e 1201865
no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.001893/2021-68.
2. O Inquérito Administrativo em referência foi instaurado em 25.05.2022 pela
Superintendência-Geral ("SG") do Cade em desfavor de Celgene Brasil Produtos
Farmacêuticos Ltda ("Celgene"), por meio do Despacho SG de Instauração de IA nº 19/2022
(SEI 1067959) que acolheu as razões da Nota Técnica nº 14/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE
(SEI 1067958).
3. Após a devida análise e instrução processual, a Superintendência-Geral
emitiu em 27.02.2023 o Despacho SG Arquivamento Inquérito Administrativo nº 5/2023
(SEI 1195200), publicado no Diário Oficial da União em 01.03.2023, que acolheu a Nota
Técnica nº 10/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1195168), e, portanto, decidiu pelo
arquivamento do presente Inquérito Administrativo, com consequente denegação do
pedido de Medida Preventiva contra a Celgene. O arquivamento do inquérito teve como
base a inexistência de indícios aptos a ensejar o aprofundamento das investigações em
sede de Processo Administrativo sobre suposto exercício abusivo de posição dominante
consistente nas condutas de recusa de contratar e de exercício abusivo de propriedade
industrial.
4. As três petições submetidas pela Eurofarma após a publicação do Despacho
SG Arquivamento Inquérito Administrativo nº 5/2023 tratam da protocolização de suposto
Recurso Voluntário em relação a denegação do pedido de medida preventiva e do
procedimento para a sua análise, razão pela qual trato dos assuntos em conjunto no
âmbito deste Despacho Decisório, como se segue.
DA ANÁLISE
5. A primeira petição foi protocolizada em 06.03.2023 como "Recurso
Voluntário" em face do pedido de medida preventiva denegado, com fulcro no art. 84, §2º
da Lei nº 12.529/2011 e do art. 213 e seguintes do Regimento Interno do Cade
("Ricade").
6. Inicialmente vale destacar a previsão legal de concessão de Medida
Preventiva pelo Cade conforme o Art. 84 da Lei 12.529/2011, in verbis:
Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de
infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem
econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa
própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva,
quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente,
cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne
ineficaz o resultado final do processo.
§ 1º Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e
será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando
multa diária nos termos do art. 39 desta Lei.
§ 2º Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao
Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo. (grifo nosso)
7. Além disso, segundo preceitua o Art. 213 do RICade:
Art. 213. Da decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator de
processo administrativo que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista
no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário,
sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do Cade. (grifo nosso)
8. Observa-se nos autos que a denegação da medida preventiva pleiteada é
consequência do arquivamento do inquérito pelo Despacho SG Arquivamento Inquérito
Administrativo nº 5/2023, como literalmente se depreende da manifestação da Nota
Técnica em que se amparou a referida decisão da SG:
Diante do exposto, sugere-se o arquivamento do presente Inquérito
Administrativo, com consequente denegação do pedido de Medida Preventiva contra a
Celgene, pela insubsistência de indícios de infração à ordem econômica, nos termos do
artigo 66 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 134 do Regimento Interno do Cade (RICade),
sem prejuízo de eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de
infração à ordem econômica (grifo nosso).
9. Ressalta-se que a própria lei aduz que a cabe a imposição de medida
preventiva "quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou
indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação,
ou torne ineficaz o resultado final do processo". A partir do momento que a
Superintendência-Geral decide pelo arquivamento do inquérito devido à ausência dos
indícios de infração à ordem econômica - que sustentariam a continuidade do Inquérito
Administrativo ou o aprofundamento da investigação em sede de Processo Administrativo
- percebe-se que não subsistem os requisitos que ensejam a concessão de medida
preventiva. Em outras palavras, o arquivamento decidido pela Superintendência-Geral
diante da ausência de indícios suficientes acerca da conduta precede os elementos que
ensejariam eventual medida preventiva, de forma que, caso se tenha como objetivo
realizar questionamentos quanto a decisão da SG, não caberia a interposição de Recurso
Voluntário ao Plenário do Tribunal do Cade, mas sim de Recurso endereçado ao
Superintendente-Geral, nos termos do artigo 66 §4º da Lei 12.529/11, ou ainda no artigo
144 do RICade, como se vê expressamente a seguir:
Art. 144. Do despacho que ordenar o arquivamento do inquérito administrativo
caberá recurso de qualquer interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da
ciência da decisão, ao Superintendente-Geral, que decidirá em última instância. (grifo
nosso)
10. Observa-se nos autos que, a Representante, inclusive, apresentou em
08.03.2022 o Recurso (SEI 1200304) endereçado ao Superintendente-Geral. Dessa forma,
considerando que a Lei 12.529/11 e o Regimento Interno do CADE não preveem a
interposição do Recurso Voluntário em relação a decisão de arquivamento, não vislumbro
a possibilidade de se apreciar o recurso nos termos propostos, considerando-o como mera
petição, com fundamento no Art. 34 do Regimento Interno desta autarquia.
11. Assim, além do recurso endereçado à Superintendência-Geral, também
existe uma outra possibilidade cabível para questionar o arquivamento do Inquérito
Administrativo, a qual consiste no incidente de avocação por algum dos membros do
Conselho que está previsto no Art. 145 do RICade:
Art. 145. No prazo de 15 (quinze) dias, após decisão final da Superintendência-
Geral pelo arquivamento do procedimento preparatório ou do inquérito administrativo, o
Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada,
avocar 
o 
inquérito 
administrativo 
ou
procedimento 
preparatório 
de 
inquérito
administrativo arquivado pela Superintendência-Geral. (grifo nosso)
12. Diante dessas
breves colocações, esclareço que
inexiste qualquer
possibilidade de concessão de medida preventiva conforme pleiteado pela Eurofarma em
sede de Recurso Voluntário, tendo em vista que, no cenário atual, o presente Inquérito
encontra-se arquivado. Nesse sentido, somente haveria de se falar em concessão de
medida preventiva, em hipótese de haver alteração na decisão de mérito que arquivou o
inquérito administrativo.
13. A segunda petição, protocolizada em 10.03.2023, questiona o procedimento
adotado em relação ao alegado Recurso Voluntário apresentado dias antes, em
06.03.2023, alegando, em síntese (i) o fato de que o Inquérito Administrativo não está
arquivado, tendo em vista o prazo de recurso e de avocação de decisão de arquivamento

                            

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