Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700033 33 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 emitida pela SG; (ii) a suposta usurpação de competência para decidir sobre o conhecimento do intitulado "Recurso Voluntário", que caberia ao Conselheiro Relator, ad referendum do Plenário do Tribunal; e (iii) a inexistência de exposição de motivos para o não conhecimento da petição apresentada em 06.03.2023. 14. Primeiramente, cabe enfatizar que houve o arquivamento do Inquérito Administrativo nº 08700.001893/2021-68 pelo Despacho SG de Arquivamento nº 5/2023, publicado no Diário Oficial da União em 01.03.2023, o que não equivale a dizer que tenha havido uma decisão final na esfera administrativa respaldada pela juntada de "Certidão de Trânsito em Julgado" nos autos. Tanto é assim que a própria Representada, conforme já citado anteriormente, encaminhou recurso em 08.03.2022 ao Superintendente-Geral (SEI 1200304) pedindo a reconsideração da decisão de arquivamento do referido Inquérito Administrativo. 15. Em segundo lugar, o Presidente do Tribunal possui competência legal para orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade nos termos da Lei 12.529/11, art. 10, IX, dentre as quais se insere a atuação de órgãos seccionais como a Diretoria de Administração e Planejamento (DAP) e, mais especificamente, a Coordenação-Geral Processual (CGP), mencionada pela peticionária. 16. Ademais, o art. 34, I, do Regimento Interno desta Autarquia prevê que compete ao Presidente do Tribunal resolver dúvidas relativas à classificação de documentos e correspondências. 17. Fazendo uso desta prerrogativa regimental, entendi que o documento endereçado a mim no dia 06.03.2023 não se enquadraria na tramitação prevista pelos artigos 213-218 do RICade, por não se tratar de Recurso Voluntário, como sugerido pelo seu título, mas como mera petição, pelas razões já devidamente expostas neste Despacho Decisório. 18. À luz deste entendimento, o que se verifica na questão suscitada pela peticionária, como consta na própria petição do dia 10.03.2023 (item 9), foi a autuação equivocada da petição do dia 06.03.2023 como Recurso Voluntário, o que foi prontamente corrigido pela Coordenação-Geral Processual. 19. Finalmente, ante as alegações da ausência de exposição de motivos para a tramitação da petição recebida no dia 06.03.2023, cumpre notar que o teor deste Despacho Decisório endereça precisamente a alegada lacuna. 20. Nesse sentido, não há previsão legal ou regimental que estabeleça prazo para a publicação da manifestação motivada da Presidência quanto à petição ora analisada, o que, não obstante, veio a ocorrer em razoável intervalo de tempo, em atendimento ao dever de motivação previsto no artigo 50 inciso I da Lei 9.784/99. 21. Em vista disso, não há que se falar em "procedimento inédito sem base regimental", conforme argumentado pela peticionária (item 44). O que se observa é a classificação de expediente encaminhado de forma diversa àquela pleiteada pela peticionária, bem como o devido cumprimento do trâmite processual em vista da natureza do documento, tal qual definido pela Presidência, no uso de atribuição regimental expressa. CO N C LU S ÃO 22. Diante de todo o exposto, conheço das petições endereçadas à Presidência, entendendo não se tratar o caso em análise de hipótese cabível de Recurso Voluntário nos termos dos artigos 213-218 do RICade, razão pela qual indefiro os pedidos constantes nas petições SEI 1199899 de 06.03.2023 e SEI 1201863 de 10.03.2023, nos termos da motivação exposta ao longo deste despacho decisório. 23. É como decido. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO Nº 2, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial) nº 2/2023. Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91. Representante: Clínica Odontológica Louzada Ltda. Advogado: Raphael Evaristo Rodrigues. Representados: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais e Conselho Federal de Odontologia. Advogados: Paulo Viana Cunha, Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, integro as razões da Nota Técnica nº 9/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, conforme o art. 74 da Lei nº 12.529/2011, com a sugestão de condenação dos Representados por entender estar configurada infração à ordem econômica nos termos do art. 36, I, da mesma Lei, e com recomendação de imposição de pena multa, além de outras sanções que se entenda cabíveis. Ao setor processual. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 16 DE MARÇO DE 2023 Nº 279/2023. Processo Administrativo nº 08700.010056/2014-09 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.011098/2014-59) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: ELNA CO. LTD., Fujitsu Media Devices, Hitachi AIC, Holy Stone Enterprise Co. Ltd., Matsuo Electric Co. Ltd, NEC Tokin Corporation, Nichicon Corporation, Nippon Chemi-com, Nissei Electric Co., Ltd., Nitsuko Electronics Corp., Okaya Electric Industries Co. Ltd., Panasonic Corporation, ROHM Co. Ltd., Rubycon Corporation, SANYO Electric Co. Ltd., Shinyei Technology Co. Ltd., Shinyei Capacitor Co. Ltd., Soshin Electric Co., Ltd., Taitsu Corp., Toshin Kogyo Co. Ltd., Akira Nakayama, Akitsugu Miyanishi, Atsushi Ko y a m a , Harumasa (Harry) Akagi, Hideaki Ochiai, Hideaki Sato (Saito), Hiro Imai (Hiroyuki), Katsunori Sato, Kazuo Yoshihara, Masahiro Umeda, Satoshi Ohkubo Tom (Okubo), Shin Kinoshita, Shinichi Torii, Shinji Takagaki (Takahashi), Shoe Ide, Takeshi Matsuzaka (Matsusaka), Takuro Isawa, Tomohide Date, Tomohiro Inoue e Yasutoshi Ohno (Ono). Advogados: Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Luis Bernardo Coelho Cascão, Maria Beatriz Nunes Guimaraes, Marcela Abras Lorenzetti, Vicente Coelho Araujo, Gabriela Marcondes Laboissiere Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, Marcio Dias Soares, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Michelle Marques Machado, Marcelo Procopio Calliari, Isabela Braga Pompilio, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Patrica Bandouk Carvalho, Carolina Gattolin de Paula, Tatiana Lins Cruz, Marcos Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araujo, Felipe Machado Kneipp Salomon, Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Catharina Araujo Sá, Matheus Carvalho Silva, Priscila Brolio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza, Guilherme Antonio Gonçalves, Mario Andre Machado Cabral, Hugo Ribeiro de Paula e Silva, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, Maurilio Monteiro de Abreu, Maria Fernanda Alves Pallerosi, Yan Villela Vieira, Mariana de Azevedo Catro Cesar, Maria Augusta Fidalgo, Maira Isabel Saldanha Rodrigues, Denise Junqueira, Tulio Freitas do Egito Coelho, Lorena Leite Nisiyama, Adriana Franco Giannini, Felipe Cardoso Pereira, Isabela Neves Giorgi, Bruno Henrique Navas de Carvalho, Bruno Oliveira Maggi, Luiz Fernando Silva Loschiavo dos Santos, Maria Eugenia Novis de Oliviera, João Felipe Achcar de Azambuja, Thalita de Carvalho Novo, Ana Cristina Gomes, Vivian Terng, Tatiana Lins Cruz, Julia Raquel Haddad Niemeyer e outros. Acolho a Nota Técnica nº 10/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1196495) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados Nippon Chemi-Com; Akira Nakayama; Hideaki Ochiai; Katsunori-Sato; Kazuo Yoshihara; Shoe Ide; Takeshi Matsuzaka (Matsusaka); Takuro Isawa; Yasutoshi Ohno (Ono), nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1196505. Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será comum de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 191 CPC/73 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nacional. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, bem como torno sem efeito as tentativas de notificação das empresas Ishii Statistics Office Ltd e Techno Staff Co. Ltd, de acordo com o item II.1.3 da Nota Técnica nº 10/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1196495). À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital. Publique-se. Nº 321/2023. Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 (restrito 08700.005205/2020-58) Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Representados: Alaim Rocha Junior; Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor; Auto Center Pacaembu; Antonio Campos Rocha Junior; Central Auto Posto Ltda.; Caio Marcio Pereira Borges; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Carlos Alberto da Silva Brandão; Posto Brasil LTDA.; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis LTDA. (Kurujão 83); Flavio Duarte de Freitas Madeira; Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.; Posto Via Azul LTDA.; Posto Mirante Prime LTDA.; Francisco Carlos Moreira da Silva; Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon LTDA.; Janier Cesar Gasparoto; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA. (Posto Milani); Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas; Raphael Zumpano de Oliveira; Auto Posto Zumpano 8 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA. (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA.; Roberto Balsanufo e Silva; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68); Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 25.447.541/0001-93); Ronaldo Boscollo; Posto Automan LDTA; e Posto Automan LTDA (Posto Automan 1). Advogados(as): Jose Fernando de Oliveira; Cínthia Carolina Silva; Eduardo Garcia Rezende Pereira; Ilda Maria de Oliveira Almeida; Daniela de Melo Inácio; Renato Aleixo Lellis de Oliveira; Anne Thalita Goncalves de Sousa; Edmar Antonio Alves Filho; Claudio Julio Fontoura; Natalia Queiroz Samartino; Nayara Passos Alves; Jose Francisco Rodrigues Filho; Edmar Antonio Alves Filho; Ana Beatriz Andrade Melo Fernandez; Ana Paula Alves Monteiro; Mauro Sergio Ramos Pereira; Raphael Andrade Melo Fernandez; Arthur Villamil Martins; Paulo Sergio de Albuquerque Coelho Filho e outros. Acolho a Nota Técnica nº 37/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1200190) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados Auto Posto Pacaembu LTDA, CNPJ 23.705.040/0001-34; Auto Center Pacaembu, CNPJ 23.874.472/0001-79; Auto Posto Melo Borges Eireli, CNPJ 31.092.811/0001-93; Auto Posto Capelinha Eireli, CNPJ 08.147.694/0001-04; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime), CNPJ 30.945.264/0001-89; Posto Boa Vista Ltda, CNPJ 17.035.320/0001-80; Auto Posto Nippon Ltda, CNPJ 23.829.914/0001-65; Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte), CNPJ 28.756.873/0001-48; Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte), CNPJ 28.774.003/0001- 00; Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10), CNPJ 32.965.867/0001-78; Auto Posto Zumpano 11 LTDA, CNPJ 32.959.377/0001-69; Posto Automan LDTA, CNPJ 41.659.251/0001-60; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1), CNPJ 41.659.251/0004-02; Caio Marcio Pereira Borges; Raphael Zumpano de Oliveira, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade antitruste e em jornal de grande circulação (no Estado de Minas Gerais), no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1200184. Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de grande circulação (no Estado de Minas Gerais). Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital. Publique-se. Nº 331/2023. Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.004537/2019-81) Representante: Cade ex officio Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. ("Abbott"); KCI Brasil Importadora e Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA./ Acelity L.P. Inc. ("Acelity/KCI"); Alcon Brasil Cuidados com a Saúde Ltda; Alere S.A. ("Alere") nome fantasia da Abbott Diagnósticos Rapidos S.A.; Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda ("Bard Brasil"); BL Industria Otica, Ltda. ("Bausch & Lomb"); Baxter Hospitalar Ltda. ("Baxter"); Bayer S.A. ("Bayer"); Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. ("BD" ou "Becton Dickinson"); BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda. ("BioMérieux"); Biotronik Comercial Médica Ltda. ("Biotronik"); CCI Centro Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda. ("Covidien"); Dia Sorin Ltda. ("DiaSorin"); Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. ("Edwards Lifesciences"); GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. ("GE Healthcare"); Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. ("Getinge do Brasil"); Guerbet Produtos Radiológicos Ltda; Hospira Produtos Hospitalares Ltda. ("Hospira"); Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. ("Johnson & Johnson Medical"); Life Technologies do Brasil Ltda. ("Life Technologies"); Maquet Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda; ("Maquet Cardiopulmonary"); Medtronic Comercial Ltda. ("Medtronic"); Nipro Medical Ltda. ("Nipro Medical"); Novartis Biociência S.A. ("Novartis"); Olympus Optical do Brasil Ltda. ("Olympus"); PerkinElmer do Brasil Ltda. ("PerkinElmer"); Phadia Diagnóstico Ltda. ("Phadia"); Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda. ("Promedon"); QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda. ("QIAGEN"); Roche Diagnóstica Brasil Ltda. ("Roche"); Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. ("Shimadzu"); Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. ("Siemens Healthcare"); Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda. ("Smith & Nephew"); Stryker do Brasil Ltda. ("Stryker"); Terumo Medical do Brasil Ltda. ("Terumo"); Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda. ("Thermo Fisher"); Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. ("Valeant"); Ademar Hiromi Imamura; Adriana Nakao da Rocha; Adriele Francisco Mendes Carluccio; Agnes Suemi Mizugai; Alessandra Cristina Gomes Machado; Alexandre da Silva; Alice Ayako Maika Watanabe; Ana Amélia Machado; Ana Bilar Santoro Santos; Ana Cristina de Freitas Floriano Tessitore; Ana Laura Navarro Cersosimo; Anderson Honorio Crispim; Andrea de Maurício Carrijo; Andrea Shimada; Angela de Souza Bulotas; Ariane Hanania Francischeti; Camilla Lazaro Marchetti; Carla Fernanda Ramalho Mateus; Carolina Hentschel Baranyi Famula; Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Cecília de Souza Santos; Celso de Sousa Carmo; Clarice Costa Mendes; Claudia Regina Barbosa; Dalila Barbara Mendes; Daniel Garrudo; Denise Damasceno; Devanir Aparecido de Oliveira; Douglas Romani Leite; Edelice Maria Vitali; Eduardo Lopes dos Santos; Eduardo Potenza Ramos; Elaine Cristina de Lima Ubarana; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisângela Florêncio Moscardi; Elisangela Lopes de Souza; Fabiana do Nascimento Gomes; Fabio Adriano Scotti; Fábio Arcuri de Carvalho; Fernando de Sá Nunes; Fernando Sugano; Flavia Reinaldo deFechar