DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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33
Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
emitida pela SG; (ii) a suposta usurpação de competência para decidir sobre o
conhecimento do intitulado "Recurso Voluntário", que caberia ao Conselheiro Relator, ad
referendum do Plenário do Tribunal; e (iii) a inexistência de exposição de motivos para o
não conhecimento da petição apresentada em 06.03.2023.
14. Primeiramente, cabe enfatizar que houve o arquivamento do Inquérito
Administrativo nº 08700.001893/2021-68 pelo Despacho SG de Arquivamento nº 5/2023,
publicado no Diário Oficial da União em 01.03.2023, o que não equivale a dizer que tenha
havido uma decisão final na esfera administrativa respaldada pela juntada de "Certidão de
Trânsito em Julgado" nos autos. Tanto é assim que a própria Representada, conforme já
citado anteriormente, encaminhou recurso em 08.03.2022 ao Superintendente-Geral (SEI
1200304) pedindo a reconsideração da decisão de arquivamento do referido Inquérito
Administrativo.
15. Em segundo lugar, o Presidente do Tribunal possui competência legal para
orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade nos termos da
Lei 12.529/11, art. 10, IX, dentre as quais se insere a atuação de órgãos seccionais como
a
Diretoria
de Administração
e
Planejamento
(DAP)
e, mais
especificamente,
a
Coordenação-Geral Processual (CGP), mencionada pela peticionária.
16. Ademais, o art. 34, I, do Regimento Interno desta Autarquia prevê que
compete ao Presidente
do Tribunal resolver dúvidas relativas
à classificação de
documentos e correspondências.
17. Fazendo uso desta prerrogativa regimental, entendi que o documento
endereçado a mim no dia 06.03.2023 não se enquadraria na tramitação prevista pelos
artigos 213-218 do RICade, por não se tratar de Recurso Voluntário, como sugerido pelo
seu título, mas como mera petição, pelas razões já devidamente expostas neste Despacho
Decisório.
18. À luz deste entendimento, o que se verifica na questão suscitada pela
peticionária, como consta na própria petição do dia 10.03.2023 (item 9), foi a autuação
equivocada da petição do dia 06.03.2023 como Recurso Voluntário, o que foi prontamente
corrigido pela Coordenação-Geral Processual.
19. Finalmente, ante as alegações da ausência de exposição de motivos para a
tramitação da petição recebida no dia 06.03.2023, cumpre notar que o teor deste
Despacho Decisório endereça precisamente a alegada lacuna.
20. Nesse sentido, não há previsão legal ou regimental que estabeleça prazo
para a publicação da manifestação motivada da Presidência quanto à petição ora
analisada, o que, não obstante, veio a ocorrer em razoável intervalo de tempo, em
atendimento ao dever de motivação previsto no artigo 50 inciso I da Lei 9.784/99.
21. Em vista disso, não há que se falar em "procedimento inédito sem base
regimental", conforme argumentado pela peticionária (item 44). O que se observa é a
classificação de expediente encaminhado de forma diversa àquela pleiteada pela
peticionária, bem como o devido cumprimento do trâmite processual em vista da natureza
do documento, tal qual definido pela Presidência, no uso de atribuição regimental
expressa.
CO N C LU S ÃO
22. Diante de todo o exposto, conheço das petições endereçadas à Presidência,
entendendo não se tratar o caso em análise de hipótese cabível de Recurso Voluntário nos
termos dos artigos 213-218 do RICade, razão pela qual indefiro os pedidos constantes nas
petições SEI 1199899 de 06.03.2023 e SEI 1201863 de 10.03.2023, nos termos da
motivação exposta ao longo deste despacho decisório.
23. É como decido.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 2, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial) nº 2/2023.
Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91. Representante: Clínica Odontológica
Louzada Ltda. Advogado: Raphael Evaristo Rodrigues. Representados: Conselho Regional de
Odontologia de Minas Gerais e Conselho Federal de Odontologia. Advogados: Paulo Viana
Cunha, Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, integro as razões da Nota
Técnica
nº 9/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE
à presente
decisão,
inclusive como
sua
motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica decido pelo
encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica,
conforme o art. 74 da Lei nº 12.529/2011, com a sugestão de condenação dos
Representados por entender estar configurada infração à ordem econômica nos termos do
art. 36, I, da mesma Lei, e com recomendação de imposição de pena multa, além de outras
sanções que se entenda cabíveis. Ao setor processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 16 DE MARÇO DE 2023
Nº 279/2023. Processo Administrativo nº 08700.010056/2014-09 (Apartado de Acesso aos
Representados nº 08700.011098/2014-59)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: ELNA CO. LTD., Fujitsu Media Devices, Hitachi AIC, Holy Stone Enterprise
Co. Ltd., Matsuo Electric Co. Ltd, NEC Tokin Corporation, Nichicon Corporation, Nippon
Chemi-com, Nissei Electric Co., Ltd., Nitsuko Electronics Corp., Okaya Electric Industries Co.
Ltd., Panasonic Corporation, ROHM Co. Ltd., Rubycon Corporation, SANYO Electric Co. Ltd.,
Shinyei Technology Co. Ltd., Shinyei Capacitor Co. Ltd., Soshin Electric Co., Ltd., Taitsu
Corp., Toshin Kogyo Co. Ltd., Akira Nakayama, Akitsugu Miyanishi, Atsushi Ko y a m a ,
Harumasa (Harry) Akagi, Hideaki Ochiai, Hideaki Sato (Saito), Hiro Imai (Hiroyuki),
Katsunori Sato, Kazuo Yoshihara, Masahiro Umeda, Satoshi Ohkubo Tom (Okubo), Shin
Kinoshita, Shinichi Torii, Shinji Takagaki (Takahashi), Shoe Ide, Takeshi Matsuzaka
(Matsusaka), Takuro Isawa, Tomohide Date, Tomohiro Inoue e Yasutoshi Ohno (Ono).
Advogados: Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Luis Bernardo Coelho Cascão, Maria
Beatriz Nunes Guimaraes, Marcela Abras Lorenzetti, Vicente Coelho Araujo, Gabriela
Marcondes Laboissiere Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, Marcio Dias Soares, Amadeu
Carvalhaes Ribeiro, Michelle Marques Machado, Marcelo Procopio Calliari, Isabela Braga
Pompilio, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Patrica Bandouk Carvalho, Carolina
Gattolin de Paula, Tatiana Lins Cruz, Marcos Drummond Malvar, Mariana Tavares de
Araujo, Felipe Machado Kneipp Salomon, Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de
Araujo, Catharina Araujo Sá, Matheus Carvalho Silva, Priscila Brolio Gonçalves, Renata
Gonsalez de Souza, Guilherme Antonio Gonçalves, Mario Andre Machado Cabral, Hugo
Ribeiro de Paula e Silva, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira
Bacha, Maurilio Monteiro de Abreu, Maria Fernanda Alves Pallerosi, Yan Villela Vieira,
Mariana de Azevedo Catro Cesar, Maria Augusta Fidalgo, Maira Isabel Saldanha Rodrigues,
Denise Junqueira, Tulio Freitas do Egito Coelho, Lorena Leite Nisiyama, Adriana Franco
Giannini, Felipe Cardoso Pereira, Isabela Neves Giorgi, Bruno Henrique Navas de Carvalho,
Bruno Oliveira Maggi, Luiz Fernando Silva Loschiavo dos Santos, Maria Eugenia Novis de
Oliviera, João Felipe Achcar de Azambuja, Thalita de Carvalho Novo, Ana Cristina Gomes,
Vivian Terng, Tatiana Lins Cruz, Julia Raquel Haddad Niemeyer e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 10/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1196495) e,
com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota
Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados Nippon Chemi-Com;
Akira Nakayama; Hideaki Ochiai; Katsunori-Sato; Kazuo Yoshihara; Shoe Ide; Takeshi
Matsuzaka (Matsusaka); Takuro Isawa; Yasutoshi Ohno (Ono), nos termos abaixo, no
Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta
autoridade antitruste e em jornal de grande circulação nacional, no prazo máximo de 15
(quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1196505. Ademais, fiquem os
Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a
Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº
12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do
Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual
civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será
comum de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 191
CPC/73 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim
do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado
a partir da publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de
grande circulação nacional. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os
demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo, bem como
torno sem efeito as tentativas de notificação das empresas Ishii Statistics Office Ltd e
Techno
Staff
Co. Ltd,
de
acordo
com o
item
II.1.3
da Nota
Técnica
nº
10/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1196495). À Coordenação-Geral Processual para
providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo
o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital.
Publique-se.
Nº 
321/2023. 
Processo 
Administrativo 
nº 
08700.005915/2022-40 
(restrito
08700.005205/2020-58)
Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Representados: Alaim Rocha Junior; Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor;
Auto Center Pacaembu; Antonio Campos Rocha Junior; Central Auto Posto Ltda.; Caio
Marcio Pereira Borges; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Carlos
Alberto da Silva Brandão; Posto Brasil LTDA.; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva;
Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli
(Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis LTDA. (Kurujão 83); Flavio
Duarte de Freitas Madeira; Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA.; Posto Via Azul LTDA.;
Posto Mirante Prime LTDA.; Francisco Carlos Moreira da Silva; Posto Boa Vista Ltda; Auto
Posto Nippon LTDA.; Janier Cesar Gasparoto; Posto Milani Gasparoto Comércio de
Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto
Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA. (Posto Milani); Jeremias de Sousa Nunes;
Raphael Duarte de Freitas; Raphael Zumpano de Oliveira; Auto Posto Zumpano 8 LTDA.
(Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA. (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA.
(Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA.; Roberto Balsanufo e Silva;
Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0003-15); Cinquentão
Comércio de Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0004-04); Cinquentão Comércio de
Combustíveis LTDA. (CNPJ: 04.224.679/0006-68); Cinquentão Comércio de Combustíveis
LTDA. (CNPJ: 25.447.541/0001-93); Ronaldo Boscollo; Posto Automan LDTA; e Posto
Automan LTDA (Posto Automan 1).
Advogados(as): Jose Fernando de Oliveira; Cínthia Carolina Silva; Eduardo Garcia Rezende
Pereira; Ilda Maria de Oliveira Almeida; Daniela de Melo Inácio; Renato Aleixo Lellis de
Oliveira; Anne Thalita Goncalves de Sousa; Edmar Antonio Alves Filho; Claudio Julio
Fontoura; Natalia Queiroz Samartino; Nayara Passos Alves; Jose Francisco Rodrigues Filho;
Edmar Antonio Alves Filho; Ana Beatriz Andrade Melo Fernandez; Ana Paula Alves
Monteiro; Mauro Sergio Ramos Pereira; Raphael Andrade Melo Fernandez; Arthur Villamil
Martins; Paulo Sergio de Albuquerque Coelho Filho e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 37/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1200190) e,
com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota
Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados Auto Posto Pacaembu
LTDA, CNPJ 23.705.040/0001-34; Auto Center Pacaembu, CNPJ 23.874.472/0001-79; Auto
Posto Melo Borges Eireli, CNPJ 31.092.811/0001-93; Auto Posto Capelinha Eireli, CNPJ
08.147.694/0001-04;
Posto
Mirante
Prime 
LTDA
(Posto
Mirante
Prime),
CNPJ
30.945.264/0001-89; Posto Boa Vista Ltda, CNPJ 17.035.320/0001-80; Auto Posto Nippon
Ltda, CNPJ 23.829.914/0001-65; Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte), CNPJ
28.756.873/0001-48; Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte), CNPJ 28.774.003/0001-
00; Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10), CNPJ 32.965.867/0001-78;
Auto Posto Zumpano 11 LTDA, CNPJ 32.959.377/0001-69; Posto Automan LDTA, CNPJ
41.659.251/0001-60; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1), CNPJ 41.659.251/0004-02;
Caio Marcio Pereira Borges; Raphael Zumpano de Oliveira, nos termos abaixo, no Diário
Oficial da União, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico desta autoridade
antitruste e em jornal de grande circulação (no Estado de Minas Gerais), no prazo máximo
de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1200184. Ademais, fiquem os
Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a
Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº
12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do
Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual
civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/11; e (ii) o prazo de Defesa será
comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo
151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade
do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última
publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de grande
circulação (no Estado de Minas Gerais). Decido, ainda, por considerar validamente
notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo
Administrativo. À Coordenação-Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital
no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada,
aos Autos, do exemplar da publicação do Edital. Publique-se.
Nº 331/2023. Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso aos
Representados nº 08700.004537/2019-81)
Representante: Cade ex officio
Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. ("Abbott"); KCI Brasil Importadora e
Distribuidora de Produtos para Saúde LTDA./ Acelity L.P. Inc. ("Acelity/KCI"); Alcon Brasil
Cuidados com a Saúde Ltda; Alere S.A. ("Alere") nome fantasia da Abbott Diagnósticos
Rapidos S.A.; Bard Brasil Industria e Comercio de Produtos para a Saúde Ltda ("Bard
Brasil"); BL Industria Otica, Ltda. ("Bausch & Lomb"); Baxter Hospitalar Ltda. ("Baxter");
Bayer S.A. ("Bayer"); Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. ("BD" ou "Becton
Dickinson"); BioMérieux Brasil Industria e Comércio de Produtos Laboratoriais Ltda.
("BioMérieux"); Biotronik Comercial Médica Ltda. ("Biotronik"); CCI Centro Covidien de
Inovação e Educação para Saúde Ltda. ("Covidien"); Dia Sorin Ltda. ("DiaSorin"); Edwards
Lifesciences Comércio de Produtos Medico-Cirurgicos Ltda. ("Edwards Lifesciences"); GE
Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda.
("GE Healthcare"); Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda. ("Getinge do Brasil");
Guerbet Produtos Radiológicos Ltda; Hospira Produtos Hospitalares Ltda. ("Hospira");
Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. ("Johnson
& Johnson Medical"); Life Technologies do Brasil Ltda. ("Life Technologies"); Maquet
Cardiopulmonary do Brasil Comércio Ltda; ("Maquet Cardiopulmonary"); Medtronic
Comercial Ltda. ("Medtronic"); Nipro Medical Ltda. ("Nipro Medical"); Novartis Biociência
S.A. ("Novartis"); Olympus Optical do Brasil Ltda. ("Olympus"); PerkinElmer do Brasil Ltda.
("PerkinElmer"); Phadia Diagnóstico Ltda. ("Phadia"); Promedon do Brasil Produtos
Médico-Hospitalares Ltda. ("Promedon"); QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda. ("QIAGEN");
Roche Diagnóstica Brasil Ltda. ("Roche"); Shimadzu do Brasil Comércio Ltda. ("Shimadzu");
Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. ("Siemens Healthcare"); Smith & Nephew Comercio
de Produtos Medicos Ltda. ("Smith & Nephew"); Stryker do Brasil Ltda. ("Stryker");
Terumo Medical do Brasil Ltda. ("Terumo"); Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos
de Processo Ltda. ("Thermo Fisher"); Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda. ("Valeant");
Ademar Hiromi Imamura; Adriana Nakao da Rocha; Adriele Francisco Mendes Carluccio;
Agnes Suemi Mizugai; Alessandra Cristina Gomes Machado; Alexandre da Silva; Alice
Ayako Maika Watanabe; Ana Amélia Machado; Ana Bilar Santoro Santos; Ana Cristina de
Freitas Floriano Tessitore; Ana Laura Navarro Cersosimo; Anderson Honorio Crispim;
Andrea de Maurício Carrijo; Andrea Shimada; Angela de Souza Bulotas; Ariane Hanania
Francischeti;
Camilla
Lazaro
Marchetti; Carla
Fernanda
Ramalho
Mateus;
Carolina
Hentschel Baranyi Famula; Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Cecília de Souza Santos;
Celso de Sousa Carmo; Clarice Costa Mendes; Claudia Regina Barbosa; Dalila Barbara
Mendes; Daniel Garrudo; Denise Damasceno; Devanir Aparecido de Oliveira; Douglas
Romani Leite; Edelice Maria Vitali; Eduardo Lopes dos Santos; Eduardo Potenza Ramos;
Elaine Cristina de Lima Ubarana; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisângela Florêncio
Moscardi; Elisangela Lopes de Souza; Fabiana do Nascimento Gomes; Fabio Adriano Scotti;
Fábio Arcuri de Carvalho; Fernando de Sá Nunes; Fernando Sugano; Flavia Reinaldo de

                            

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