DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
respeito de erros de faturamento eventualmente cometidos, comunicando os respectivos
resultados para os consumidores de maneira clara, objetiva e consistente, antes de
realizar os pagamentos dos bônus; e (ii) providencie análise dos resultados do Programa
de Incentivo à Redução Voluntária do Consumo de Energia Elétrica, ponderando, inclusive,
a utilização de conceitos de economia comportamental para, se for o caso, propor
eventuais ajustes de parâmetros que entender pertinentes, em caso de aprovação para
um novo estágio do Programa ou de sua futura reedição;
9.2.7. nos autos do TC 013.302/2022-1, o TCU apreciou Solicitação do Congresso
Nacional, por meio do qual a Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos
Deputados solicitou a realização de fiscalização na Aneel, com o objetivo de apurar
supostas irregularidades no reajuste dos valores das bandeiras tarifárias aprovado pelo
Ente Regulador, que teriam cobranças extras para o período de julho de 2022 a junho de
2023, supostamente acima dos valores contidos na Consulta Pública 012/2022, realizada
pela agência reguladora, em decorrência da inclusão de novos parâmetros de cálculo;
9.2.8. a fim de atender ao pedido objeto do TC 013.302/2022-1, o TCU realizou
inspeção na Aneel, a qual, ao final dos trabalhos de fiscalização, realizados após a extinção
da Bandeira Tarifária Escassez Hídrica (ocorrida em abril de 2022), foi exarado o Acórdão
89/2023-Plenário, relatado por mim, por meio do qual se entendeu, em resumo, que não
foram identificados indícios de irregularidades na apreciação realizada, pela Aneel, das
contribuições apresentadas na Consulta Pública 012/2022, sendo certo que a referida
consulta demonstrou significativo grau de transparência, ao disponibilizar a integralidade
da rotina de cálculo relacionada à parametrização e à determinação dos valores das
Bandeiras Tarifárias, incluindo algoritmos da programação e dados de entrada utilizados,
possibilitando uma
auditoria pormenorizada, bem
como contribuições
com maior
refinamento;
9.3. informar aos Exmos. Srs. Deputados Federais Áureo Ribeiro e Pedro Vilela o
teor desta decisão, nos termos da minuta de aviso eletrônica dos sistemas do Tribunal,
encaminhando-lhes cópia da presente decisão, da instrução acostada à peça 14 e dos
documentos às peças 10 a 13;
9.4. encaminhar cópia da decisão ao MME e à ANEEL;
9.5. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal e 17,
inciso II, da Resolução 215/2008.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0370-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 371/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.540/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria que teve por
objetivo verificar a conformidade do Projeto de Desenvolvimento da Produção do campo
de Atapu 1, no polígono do Pré-Sal (Bacia de Santos), à Sistemática de Investimentos da
Petrobras e a aspectos legais, econômicos, orçamentários, técnicos e de gestão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11, da Resolução-TCU 315,
de 2020, que:
9.1.1. aprimore sua regulamentação interna da etapa de identificação de riscos
do processo de trabalho de gerenciamento de riscos, atentando para a necessidade de
documentar a coleta dos elementos que fundamentaram as decisões nele tomadas, com
vistas a possibilitar, com maior segurança, a assertividade na estimativa da data do 1º
óleo, reduzindo, assim, incertezas no cálculo do VPL do projeto;
9.1.2. fundamente melhor as alterações de seus normativos internos, em especial
nas Sistemáticas Corporativa de Investimentos de Capital e do Prodep, a fim de oferecer
maior clareza na evolução dos seus normativos;
9.1.3. implemente mecanismos para que as decisões da Diretoria Executiva (DE)
tragam maior clareza nos motivos que levem à proposta de mudanças nos normativos
internos, realizando sempre que aplicável a necessária Avaliação de Impacto Regulatório,
a fim de melhorar continuamente o processo de governança da Companhia;
9.1.4. proceda a minucioso e contínuo monitoramento da operação do FPSO
Petrobras P-70, visando o resguardo de implicações em segurança, meio ambiente e
saúde;
9.2. dar ciência à Petrobras, por meio da Diretoria Executiva, com fundamento no
art. 9º, da Resolução-TCU 315, de 2020, que não identificar e não avaliar todas as
alternativas conceituais possíveis do projeto infringe a Sistemática do Prodep e o art. 153
da Lei 6.404/1976;
9.3. fazer constar na ata desta sessão, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU
315/2020, comunicação do Relator ao Colegiado no sentido manter a classificação de
confidencialidade das peças dos autos, notadamente aquelas cujo sigilo fora classificado
em sua origem, de modo que a concessão de vistas e cópias destes autos seja feita de
acordo com as restrições ou permissões ali constantes.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0371-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 372/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.840/2011-4.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessada/Recorrente/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Esporte, vinculada ao Ministério da
Cidadania.
3.2. Recorrente: Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-Americanos Rio 2007 - CO -
RIO (CNPJ: 05.641.145/0001-95) e André Almeida Cunha Arantes (CPF: 083.293.598-
08).
4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Esporte (ME) (extinto), atual Secretaria
Especial do Esporte, vinculada ao Ministério da Cidadania.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação Legal:
8.1. Luis Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado - OAB/DF 7.202 -, Wladimyr
Vinycius de Moraes Camargos - OAB/DF 39.918 - e outros, representando o Sr. André
Almeida Cunha Arantes, conforme procurações às peças 90 e 230, e substabelecimento,
peças 175 e 281.
8.2. Pedro Henrique R. Almeida - OAB/RJ 149.272 e OAB/DF 57.788, Wladimir V.
de Moraes Camargos - OAB/DF 39.918 e outros, representando o Comitê Organizador
dos XV Jogos Pan-Americanos Rio 2007, conforme procuração à peça 190.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos pelo Comitê Organizador dos XV Jogos Pan-Americanos Rio
2007 e por André Almeida Cunha Arantes, ex-Secretário Nacional de Esporte de Alto
Rendimento do Ministério do Esporte (ME), contra o Acórdão 3.133/2019-Plenário, por
intermédio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-os, em
solidariedade com outros responsáveis, ao recolhimento do débito apurado e sancionou-
os individualmente com a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e
33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito dar provimento parcial, de maneira a:
9.1.1. tornar insubsistente o item 9.4 do Acórdão 3.133/2019-Plenário;
9.1.2. dar a seguinte redação ao item 9.5 do Acórdão 3.133/2019-Plenário, de
maneira a alterar os responsáveis e a fundamentação da multa, conforme abaixo:
9.5. aplicar ao Senhor André Almeida Cunha Arantes, a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, e Portaria-
TCU 4/2022, no valor de R$ 74.680,53 (Setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta reais
e cinquenta e três centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno) o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.1.3. excluir da presente relação processual a sociedade de propósito específico
PAN 2007 Empreendimentos Imobiliários S.A.;
9.1.4. manter os demais itens do acórdão ora recorrido;
9.2. remeter cópia desta deliberação aos recorrentes e à Secretaria Especial do
Esporte do Ministério da Cidadania, para ciência, e informar-lhes que a deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU
poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0372-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 373/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.066/2015-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Dilceu Rossato (389.602.220-20); Instituto Brasileiro de Ciências
e Direito do Turismo (05.621.140/0001-09); Ricarte de Freitas Junior (166.773.589-68);
Rui Aurélio de Lacerda Badaró (213.985.848-43).
3.3. Recorrentes: Dilceu Rossato (389.602.220-20); Rui Aurélio de Lacerda Badaró
(213.985.848-43); Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo (05.621.140/0001-
09); Ricarte de Freitas Junior (166.773.589-68).
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Turismo; Município de Araçariguama - SP;
Município de Sorriso - MT.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur).
8.
Representação
legal:
Marcelo
da
Silva
Modesto
(356767/OAB-SP),
representando Rui Aurélio de Lacerda Badaró; Sergio Raposo do Amaral (34273 7 / OA B -
SP), Renata Saydel (194266/OAB-SP) e outros, representando Prefeitura Municipal de
Araçariguama - SP; Carolina Vieira de Almeida Lacerda (14.556/OAB-MT), representando
Ricarte de Freitas Junior; Marcelo da Silva Modesto (356767/OAB-SP) e Roberto Botelho
(239.728/OAB-SP), representando Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo;
Carolina Elma Pereira Schuck (13195/OAB-MT), Rafaela Guerrize Conte (1702 4 / OA B - M T )
e outros, representando Dilceu Rossato.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
os presentes
recursos de
reconsideração
interpostos por Dilceu Rossato, Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo -
IBCDTur, em conjunto com Rui Aurélio de Lacerda Badaró, e Ricarte de Freitas Júnior,
contra o Acórdão 1788/2019-TCU-Plenário, relator Benjamin Zymler,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Dilceu Rossato, Rui
Aurélio de Lacerda Badaró e pelo Instituto Brasileiro de Ciências e Direito do Turismo e,
no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ricarte de Freitas
Júnior e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir o recorrente da presente
relação processual, tornando insubsistentes, por consequência, o julgamento de suas
contas, assim como o débito que lhe foi atribuído pelo item 9.1 do acórdão recorrido e
a multa que lhe foi aplicada pelo item 9.2, mantendo-se em seus exatos termos a
condenação dos demais responsáveis;
9.3. dar ciência desta decisão aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0373-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 374/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.714/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Secretaria de Aquicultura e Pesca; Secretaria-
executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (00.396.895/0004-
78).
4. Órgãos/Entidades: Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimento; Serviço Florestal Brasileiro - MAPA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
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