DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 382/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.458/2019-9.
1.1. Apenso: 002.987/2017-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União
3.2. Responsável: n/a
4. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com enfoque nos
procedimentos relacionados ao Acordo de Leniência firmado pela Controladoria-Geral da
União (CGU) e Advocacia-Geral da União (AGU), na forma da Lei 12.846/2013, com a
empresa Rolls-Royce PLC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal,
arquivar o presente processo de acompanhamento, em face da conclusão de seu
objetivo;
9.2 consignar que o Acordo de Cooperação Técnica pactuado em 6/8/2020, entre
a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Contas da
União, com a interveniência do Supremo Tribunal Federal, não derrogou a Instrução
Normativa-TCU 83/2018, restando preservadas as competências constitucionais desta
Corte de Contas para o controle externo, mediante acompanhamento, dos procedimentos
relacionados à celebração e aditivação dos acordos de leniência previstos na Lei
12.846/2013 e monitoramento dos respectivos resultados;
9.3 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor
integral de suas demais peças integrantes (Relatório e Voto) poderá ser obtido, pelas
pessoas autorizadas, por meio do Sistema Conecta-TCU, disponível no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br, ou mediante contato com a Secretaria de Gestão de Processos
(Seproc/TCU):
9.3.1 Controladoria-Geral da União;
9.3.2 Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0382-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 383/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.921/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Lucianna Mendes da Silva (308.022.881-20).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração
opostos pelo Senado Federal e pela Diretoria-Geral daquela Casa contra o Acórdão
2.718/2022 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. no art. 34 da lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos
de declaração opostos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal e pela
Diretoria-Geral daquela Casa contra o Acórdão 2.718/2022 - Plenário, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Senado Federal.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0383-
08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 384/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.131/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União.
3.2. Responsável: n/a.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado
(SecexAdmin).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com enfoque
no acordo de leniência proposto pela empresa Gol Linhas Aéreas S.A., nos termos da
Lei 12.846/2013, autuado em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica
(ACT), pactuado em 6/8/2020, entre a Controladoria-Geral da União (CGU), a
Advocacia-Geral da União (AGU) e esta Corte de Contas, juntamente com o Ministério
Público Federal e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
arquivar o presente processo de acompanhamento, em face da perda de objeto;
9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor integral de suas demais peças integrantes (Relatório e Voto) poderá ser obtido por
meio do Sistema Conecta-TCU, disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br, ou
mediante contato com a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc/TCU):
9.2.1 Controladoria-Geral da União;
9.2.2 Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0384-08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 385/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC-018.530/2002-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Geraldo Walter de Almeida (CPF 065.892.192-49) e Ieda Maria
Serique de Almeida (CPF 149.055.582-04)
4. Unidade: 8º Batalhão de Engenharia de Construção
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Serur, atual AudRecursos
8. 
Representação
legal: 
Jose
Ronaldo 
Dias
Campos 
(3234/OAB-PA),
representando Geraldo Walter de Almeida e Ieda Maria Serique de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de revisão interposto por Geraldo Walter de Almeida e Ieda
Maria Serique de Almeida, sócios da empresa Eletro Marechal Ltda., contra o Acórdão
6.569/2009-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, modificado
pelo Acórdão 11.931/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, retificado
pelo Acórdão 276/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes. Para o que
interessa para a presente fase processual, após as alterações, persistiu o julgamento
pela irregularidade das contas dos ora recorrentes, com a imputação de débito de R$
73.100,00 (15/12/1999) em solidariedade com outros responsáveis e a aplicação
individual de multa de R$ 5.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento
Interno do TCU, nos arts. 8º, 11 e 18 da Resolução TCU 344/2022 e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Geraldo Walter de Almeida
e Ieda Maria Serique de Almeida para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2.
reconhecer
a
prescrição 
intercorrente
das
pretensões
punitiva
e
ressarcitória somente em relação a Geraldo Walter de Almeida e Ieda Maria Serique
de Almeida;
9.3.
tornar insubsistente
o
Acórdão
6.569/2009-TCU-2ª Câmara,
com
as
alterações promovidas após recursos, apenas em relação a Geraldo Walter de Almeida
e Ieda Maria Serique de Almeida, mantendo o julgamento inalterado quanto aos
demais responsáveis;
9.4. notificar, a respeito desta deliberação, os recorrentes, a unidade
jurisdicionada e a Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0385-08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 386/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.331/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Admar Pires dos Santos (144.863.421-00).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de
declaração opostos pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2.719/2022 -
Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. no art. 34 da lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos
embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão
2.719/2022 - Plenário, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 8/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0386-08/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 387/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.058/2019-9.
1.1. Apenso TC 021.750/2019-0
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação (com pedido de medida
cautelar).
3. Responsáveis: Paulo João Cury (CPF 831.394.868-04), Samuel de Souza
Ciqueira (CPF 036.782.206-73), Sandro Lúcio Santana do Nascimento (CPF 016.839.497-
90), José Madureira Junior (CPF 520.993.346-68), Ricardo Augusto Fonseca Neubert
(CPF 062.995.828-98), Carlos Augusto Amaral Oliveira (CPF 016.206.488-81), Antonio
Carlos Moretti Bermudez (CPF 777.284.838-20), Aria Engenharia e Manutenção de
Aeronaves Ltda. (CNPJ 28.276.046/0001-57).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da
Segurança Pública (SecexDefesa).
8. Representação legal: Márcio Gomes Leal (OAB/RJ 84.401) e outros,
representando Consórcio Cloud Aria; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546) e
outros, representando Aria Engenharia e Manutenção de Aeronaves Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, pedido de medida
cautelar, por meio da qual o Consórcio Cloud Aria noticia possível ato de gestão
antieconômico e ilegal em razão da revogação da Concorrência Internacional
17/GAL/2018, promovida pelo Grupamento de Apoio Logístico (GAL) do Comando da
Aeronáutica para aquisição de aeronave Boeing 767-300ER e serviços correlatos, e

                            

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