DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.927
(5)
ORIGEM
: 5927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta
para declarar a inconstitucionalidade da totalidade da Lei 17.145/2017 do Estado de Santa
Catarina, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras,
Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO 
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. 
LEI
Nº.
17.145/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGO DE
RECURSOS PELAS CENTRAIS ELÉTRICAS EM PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA. IN V A S ÃO
DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PRCEDENTES. 1. A Lei nº. 17.145, de 2017, do
Estado de Santa Catarina, ao estabelecer percentual mínimo de aplicação de recursos
financeiros pelas Centrais Elétricas nos programas de eficiência energética nas unidades
consumidoras rurais no Estado de Santa Catarina, adentrou na esfera de competência
legislativa privativa da União. 2. As competências para legislar sobre energia elétrica e para
definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de
concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, b; 22, IV e 175, da
Constituição Federal. 3. Uma vez fixado o procedimento e os patamares do Programa de
Eficiência Energética pela legislação federal não há espaço para que que o legislador estadual
contrarie ou inove as exigências ali previstas. 4. Alteração da legislação aplicável à
concessionária de energia elétrica em âmbito estadual implica em interferência indevida na
relação jurídico-contratual estabelecida entre àquela e o poder concedente federal. 5.
Precedentes do STF nas ADI nº. 4925 e 3729. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da totalidade da Lei 17.145/2017 do Estado
de Santa Catarina.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.437, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) onze CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.14;
c) um CCE 1.10;
d) dois CCE 1.08;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 1.05;
g) um CCE 2.15;
h) dois CCE 3.13;
i) um CCE 3.08;
j) um CCE 3.05;
k) uma FCE 1.08;
l) três FCE 1.05;
m) uma FCE 3.12;
n) uma FCE 3.10;
o) uma FCE 3.07;
p) duas FCE 4.11;
q) duas FCE 4.10;
r) quatro FCE 4.09;
s) duas FCE 4.08;
t) cinco FCE 4.07;
u) seis FCE 4.06;
v) oito FCE 4.05;
w) duas FCE 4.03;
x) doze FCE 4.02; e
y) duas FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 2.11;
c) dois CCE 2.10;
d) três CCE 2.07;
e) quatro CCE 2.05;
f) dois CCE 3.10;
g) quinze FCE 1.15;
h) três FCE 1.13;
i) três FCE 1.10;
j) três FCE 1.07;
k) uma FCE 1.06;
l) uma FCE 2.15;
m) quatro FCE 2.13;
n) uma FCE 2.12;
o) quatro FCE 2.10;
p) uma FCE 2.09;
q) três FCE 2.07;
r) duas FCE 3.15;
s) sete FCE 3.13;
t) uma FCE 3.05; e
u) duas FCE 4.04.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023; e
II - o art. 5º do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023.
Brasília, 17
de março de 2023;
202º da Independência e
135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da
administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente,
eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências
transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da
eficácia das políticas públicas;
IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;
V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação
institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia
da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de
outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio
imobiliário da União;
VIII - diretrizes, coordenação e
definição de critérios de governança
corporativa das empresas estatais federais;
IX - política nacional de arquivos;
X - políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e
ampliação da capacidade estatal; e
XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
Parágrafo único. No âmbito das competências de que trata o inciso VI do
caput, o Ministério será responsável:
I - pela supervisão e pelo estabelecimento de normas e procedimentos para
o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais;
II - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das
negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e
III - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos
sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Cooperação Federativa em Gestão e Governo
Digital;
g) Assessoria Especial de Controle Interno;
h) Ouvidoria;
i) Corregedoria;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva;

                            

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