Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000002 2 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.927 (5) ORIGEM : 5927 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da totalidade da Lei 17.145/2017 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº. 17.145/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGO DE RECURSOS PELAS CENTRAIS ELÉTRICAS EM PROGRAMA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA. IN V A S ÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PRCEDENTES. 1. A Lei nº. 17.145, de 2017, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer percentual mínimo de aplicação de recursos financeiros pelas Centrais Elétricas nos programas de eficiência energética nas unidades consumidoras rurais no Estado de Santa Catarina, adentrou na esfera de competência legislativa privativa da União. 2. As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, b; 22, IV e 175, da Constituição Federal. 3. Uma vez fixado o procedimento e os patamares do Programa de Eficiência Energética pela legislação federal não há espaço para que que o legislador estadual contrarie ou inove as exigências ali previstas. 4. Alteração da legislação aplicável à concessionária de energia elétrica em âmbito estadual implica em interferência indevida na relação jurídico-contratual estabelecida entre àquela e o poder concedente federal. 5. Precedentes do STF nas ADI nº. 4925 e 3729. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da totalidade da Lei 17.145/2017 do Estado de Santa Catarina. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.437, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) onze CCE 1.15; b) quatro CCE 1.14; c) um CCE 1.10; d) dois CCE 1.08; e) dois CCE 1.07; f) um CCE 1.05; g) um CCE 2.15; h) dois CCE 3.13; i) um CCE 3.08; j) um CCE 3.05; k) uma FCE 1.08; l) três FCE 1.05; m) uma FCE 3.12; n) uma FCE 3.10; o) uma FCE 3.07; p) duas FCE 4.11; q) duas FCE 4.10; r) quatro FCE 4.09; s) duas FCE 4.08; t) cinco FCE 4.07; u) seis FCE 4.06; v) oito FCE 4.05; w) duas FCE 4.03; x) doze FCE 4.02; e y) duas FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.13; b) um CCE 2.11; c) dois CCE 2.10; d) três CCE 2.07; e) quatro CCE 2.05; f) dois CCE 3.10; g) quinze FCE 1.15; h) três FCE 1.13; i) três FCE 1.10; j) três FCE 1.07; k) uma FCE 1.06; l) uma FCE 2.15; m) quatro FCE 2.13; n) uma FCE 2.12; o) quatro FCE 2.10; p) uma FCE 2.09; q) três FCE 2.07; r) duas FCE 3.15; s) sete FCE 3.13; t) uma FCE 3.05; e u) duas FCE 4.04. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 5º Ficam revogados: I - o Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023; e II - o art. 5º do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023. Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades; II - política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal; III - inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas; IV - transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados; V - coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos; VI - supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal; VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União; VIII - diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; IX - política nacional de arquivos; X - políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério. Parágrafo único. No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável: I - pela supervisão e pelo estabelecimento de normas e procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais; II - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e III - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Comunicação Social; d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; f) Assessoria Especial de Cooperação Federativa em Gestão e Governo Digital; g) Assessoria Especial de Controle Interno; h) Ouvidoria; i) Corregedoria; j) Consultoria Jurídica; e k) Secretaria-Executiva;Fechar