DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;
b) Secretaria de Gestão e Inovação:
1. Diretoria de Modelos Organizacionais;
2. Diretoria de Inovação Governamental;
3. Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;
4. Diretoria de Informações, Serviços e Sistemas de Gestão;
5. Diretoria de Transferências e Parcerias da União; e
6. Central de Compras;
c) Secretaria de Governo Digital:
1. Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação;
2. Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais;
3. Diretoria de Difusão da Transformação Digital;
4. Diretoria de Infraestrutura de Dados;
5. Diretoria de Identidade Digital; e
6. Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação;
d) Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho:
1. Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal;
2. Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3. Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho;
4. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;
5. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
6. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;
e) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais;
f) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
5. Diretoria de Modernização e Inovação;
g) Secretaria de Gestão Corporativa:
1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Gestão Estratégica;
3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
6. Diretoria de Administração e Logística; e
h) Arquivo Nacional:
1. Diretoria de Gestão Interna;
2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e
3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Arquivos; e
IV - entidades vinculadas:
a) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; e
b) fundações:
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; e
2. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do
Poder Executivo - Funpresp-Exe.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das
relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês,
nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho
administrativo;
III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de
indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos
de administração e fiscal das empresas estatais;
V - gerir o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro
de Estado;
VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;
VII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos
submetidos à consideração do Ministro de Estado; e
VIII - coordenar a elaboração de manifestações sobre questões corporativas
estratégicas 
de 
empresas
estatais 
vinculadas 
ao 
Ministério
que 
requeiram
pronunciamento do Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III- fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação
social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de
comunicação social;
III
-
definir estratégias
de
divulgação
das
ações
e dos
serviços
do
Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de
comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério
junto à mídia.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério nos
temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse e da competência do
Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - conduzir, em coordenação com as demais unidades competentes do Ministério e
com o Ministério das Relações Exteriores, as negociações regionais e internacionais relativas a:
a) compras públicas e governamentais e à atuação internacional de empresas
estatais; e
b) temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências
do Ministério.
III - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos,
conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os
órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação
em eventos e processos de negociação em foros internacionais;
V - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais
com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e Diretores do Ministério;
VI - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações
internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e
no exterior, quando demandado;
VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes
de organismos internacionais sediados no Distrito Federal, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores;
VIII - atuar como interlocutora do Ministério junto à Secretaria de Estado das
Relações Exteriores e às embaixadas e nas representações brasileiras junto a organismos
internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e dos Secretários do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas
oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos; e
X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários
do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite
de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério sobre o
trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com
entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos
sobre
assuntos
relacionados ao
Congresso
Nacional
e
às políticas
setoriais sob
responsabilidade do Ministério;
IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das
respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares;
V - assessorar as autoridades do Ministério em audiências, em reuniões e em
eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; e
VI - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital
e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério,
com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às
consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência
da República.
Art. 8º À Assessoria Especial de Cooperação Federativa em Gestão e Governo
Digital compete:
I - articular a integração entre as ações do Ministério para melhoria da gestão
e para a transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; e
II - promover a cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
nos temas de gestão, governo digital e melhoria da qualidade de serviços públicos para
o cidadão.
Art. 9º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão integrado do Ministério;
IV - prestar assessoramento e orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos
Secretários, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de
Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de
transparência e de integridade da gestão;
V - prestar orientação técnica às unidades e aos colegiados da estrutura do
Ministério e às suas entidades vinculadas, no que concerne:
a) às áreas de controle, de gestão de riscos, incluídos os riscos estratégicos,
de transparência e de integridade da gestão; e
b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação
com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao
planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e os
processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
VIII - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como
unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal no âmbito
do Ministério, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética, pela
ouvidoria, pela corregedoria, pela gestão de riscos e pela integridade da gestão;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão;
X - apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da estrutura do
Ministério e das suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e com o
Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de
auditoria realizados por esses órgãos;
XI - apoiar os órgãos e os colegiados da estrutura do Ministério no estabelecimento
de rotinas, procedimentos e controles internos adequados; e
XII - demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de
setembro de 2000.
Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar
conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao
patrimônio público, darão ciência ao Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da
União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do
fato, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria, previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018;
II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias das unidades do
Ministério e das suas entidades vinculadas e supervisionar, em articulação com a Assessoria
de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação
social nas ouvidorias;
III - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito
do Ministério relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
d) serviços de informação ao cidadão.
Art. 11. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria
ou
disponibilidade, destituição
de
cargo em
comissão
ou
destituição de
função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados
de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para
constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização
administrativa de entes privados; e
VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.

                            

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