Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000005 5 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. À Central de Compras compete: I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades; II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades; III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades; IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas; V - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos de sua competência; e VI - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal. § 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras. § 2º As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada. § 3º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério estabelecerá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras. § 4º A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual, em cronograma estabelecido pela Central de Compras, aprovado pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério. Art. 22. À Secretaria de Governo Digital compete: I - formular e coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; II - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nos seguintes temas: a) simplificação de serviços e de políticas públicas; b) transformação digital de serviços públicos; c) governança e compartilhamento de dados; d) utilização de canais digitais; e e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos; III - atuar como órgão central do Sisp; IV - promover a governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - promover a oferta de plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - apoiar ações de fomento à segurança da informação e à proteção a dados pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas; VII - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VIII - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotados pelos órgãos integrantes do Sisp; IX - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; X - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro 2009; XI - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp; XII - supervisionar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação; XIV - promover a Infraestrutura Nacional de Dados, melhorar a governança, a privacidade, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a interoperabilidade, a análise e o uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XV - promover ações de cooperação em governo digital com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal; XVI - articular e planejar ações dos órgãos e das entidades da administração pública federal com Estados, Municípios e Distrito Federal para o aprimoramento da identificação das pessoas naturais, conforme o disposto no Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021; XVII - atuar como Secretaria-Executiva da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic; e XVIII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital em cooperação com Estados, Munícipios e Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Art. 23. À Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação compete: I - executar o processo de elaboração e apoiar a implantação da Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - realizar a supervisão da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006; IV - coordenar as ações necessárias para a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009; V - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação; VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação; e VII - orientar e propor normatização para ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 24. À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete: I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais; II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a melhorar a experiência do usuário; III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos digitais automatizados; IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital; V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal; VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital. Art. 25. À Diretoria de Difusão da Transformação Digital compete: I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário; II - elaborar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos; III - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos; IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na identificação das necessidades dos usuários de serviços públicos, no planejamento e na execução de ações de melhoria e integração da experiência do usuário; V - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade dos serviços públicos e sobre a experiência dos usuários; VI - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital; VII - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relacionados com os seguintes temas: a) transformação digital de serviços públicos; b) consolidação de canais digitais; c) interoperabilidade de dados; e d) segurança da informação e proteção à privacidade; VIII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR; IX - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e X - propor diretrizes, padrões e modelos e promover o desenvolvimento de plataformas, que visem à prestação e à melhoria dos serviços públicos em canais digitais. Art. 26. À Diretoria de Infraestrutura de Dados compete: I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e dos modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e de inteligência artificial para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VII - fomentar e promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e VIII - definir e supervisionar a Infraestrutura Nacional de Dados Públicos, para promoção de segurança, interoperabilidade, análise e uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 27. À Diretoria de Identidade Digital compete: I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade; II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital; III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e V - implementar, gerir e sustentar tecnologicamente o Serviço de Identificação do Cidadão, por meio da Plataforma gov.br, conforme o disposto no Decreto nº 10.900, de 2021. Art. 28. À Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação compete: I - planejar e implementar projetos de privacidade e proteção de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018; II - planejar e implementar projetos de segurança da informação baseados na eficiência, na eficácia e na qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal; III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação e compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - apoiar ações de fomento a privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos e as entidades responsáveis por essas ações; e V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. Art. 29. À Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho compete: I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a: a) estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas; b) definição e implementação de estrutura remuneratória, remuneração e benefícios; c) relações de trabalho; d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; e) inativos, pensionistas e órgãos extintos; f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal; g) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e contratos temporários; h) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional; e i) atenção à saúde, assistência e à segurança do trabalho; II - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; III - atuar como órgão central do Sipec de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades; IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil; V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza; VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas competências;Fechar