DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. À Central de Compras compete:
I - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e
procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e
serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à
implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações,
alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e
entidades;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de
procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e
serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou
estratégico para órgãos e entidades;
IV - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta
necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
V - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos
decorrentes dos procedimentos de sua competência; e
VI - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os
processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços
de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.
§ 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso
comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de
Compras.
§ 2º As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada.
§ 3º Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério estabelecerá os
bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações
e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.
§ 4º A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição,
de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual, em
cronograma estabelecido pela Central de Compras, aprovado pelo Secretário de Gestão e
Inovação do Ministério.
Art. 22. À Secretaria de Governo Digital compete:
I - formular e coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital da
administração pública federal;
II - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
nos seguintes temas:
a) simplificação de serviços e de políticas públicas;
b) transformação digital de serviços públicos;
c) governança e compartilhamento de dados;
d) utilização de canais digitais; e
e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos;
III - atuar como órgão central do Sisp;
IV - promover a governança de tecnologia da informação e comunicação no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - promover a oferta de plataformas e serviços compartilhados de tecnologia
da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional;
VI - apoiar ações de fomento à segurança da informação e à proteção a dados
pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos
responsáveis por essas políticas;
VII - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos
e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas,
metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotados
pelos órgãos integrantes do Sisp;
IX - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da
Informação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
X - realizar a gestão da GSISP, no âmbito do Sisp, observado o disposto no
art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro 2009;
XI - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com
tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp;
XII - supervisionar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação
e comunicação;
XIV - promover a Infraestrutura Nacional de Dados, melhorar a governança, a
privacidade, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação, a interoperabilidade,
a análise e o uso de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
XV - promover ações de cooperação em governo digital com os Estados, os
Munícipios e o Distrito Federal;
XVI - articular e planejar ações dos órgãos e das entidades da administração
pública federal com Estados, Municípios e Distrito Federal para o aprimoramento da
identificação das pessoas naturais, conforme o disposto no Decreto nº 10.900, de 17 de
dezembro de 2021;
XVII - atuar como Secretaria-Executiva da Câmara-Executiva Federal de Identificação
do Cidadão - Cefic; e
XVIII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital em cooperação com
Estados, Munícipios e Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129,
de 29 de março de 2021.
Art. 23. À Diretoria de Gestão de Recursos de Tecnologia da Informação compete:
I - executar o processo de elaboração e apoiar a implantação da Estratégia de
Governo Digital da administração pública federal;
II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - realizar a supervisão da carreira de Analista em Tecnologia da Informação,
de que trata a Lei nº 11.357, de 2006;
IV - coordenar as ações necessárias para a gestão da GSISP, no âmbito do
Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009;
V - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com
tecnologia da informação e comunicação;
VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação
e comunicação; e
VII - orientar e propor normatização para ações de aquisição e de gestão de
contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 24. À Diretoria de Plataformas de Serviços Públicos Digitais compete:
I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos
digitais;
II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo
de aumentar a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços públicos, com vistas a
melhorar a experiência do usuário;
III - realizar a manutenção, o aprimoramento e o suporte de serviços públicos
digitais automatizados;
IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de
tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo
federal, sob gestão da Secretaria de Governo Digital;
V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação
do Poder Executivo federal;
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e
Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e
VII - promover
ações de melhoria no atendimento
aos usuários das
plataformas de governo digital.
Art. 25. À Diretoria de Difusão da Transformação Digital compete:
I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução
de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;
II - elaborar e difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que
possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de
serviços públicos;
III - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e
para a avaliação de serviços públicos;
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional na identificação das necessidades dos usuários de serviços
públicos, no planejamento e na execução de ações de melhoria e integração da
experiência do usuário;
V - levantar, consolidar e disponibilizar informações a respeito da qualidade
dos serviços públicos e sobre a experiência dos usuários;
VI - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos
estratégicos de transformação digital;
VII - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e às
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relacionados
com os seguintes temas:
a) transformação digital de serviços públicos;
b) consolidação de canais digitais;
c) interoperabilidade de dados; e
d) segurança da informação e proteção à privacidade;
VIII - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital -
Rede GOV.BR;
IX - apoiar as ações de suporte à transformação digital em Estados e
Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; e
X - propor diretrizes, padrões e modelos e promover o desenvolvimento de
plataformas, que visem à prestação e à melhoria dos serviços públicos em canais digitais.
Art. 26. À Diretoria de Infraestrutura de Dados compete:
I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em
dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de
personalização da relação com os usuários de serviços públicos;
II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para
o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento,
análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de
modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de
gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial
para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento
de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações
sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e dos modelos de inteligência artificial e
incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e às entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e de
inteligência artificial para os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
VII - fomentar e promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com
o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e os órgãos e as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VIII - definir e supervisionar a Infraestrutura Nacional de Dados Públicos, para
promoção de segurança, interoperabilidade, análise e uso de dados no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 27. À Diretoria de Identidade Digital compete:
I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação
com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;
II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a
oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de
identificação digital;
III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à
Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais
por meio do uso das plataformas de identificação digital; e
V - implementar, gerir e sustentar tecnologicamente o Serviço de Identificação do
Cidadão, por meio da Plataforma gov.br, conforme o disposto no Decreto nº 10.900, de 2021.
Art. 28. À Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação compete:
I - planejar e implementar projetos de privacidade e proteção de dados
pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do
disposto na Lei nº 13.709, de 2018;
II - planejar e implementar projetos de segurança da informação baseados na
eficiência, na eficácia e na qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições
dos demais órgãos do Poder Executivo federal;
III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação e
compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação,
direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - apoiar ações de fomento a privacidade, proteção de dados pessoais e
segurança da informação no âmbito da administração pública federal, em articulação com
os órgãos e as entidades responsáveis por essas ações; e
V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de
privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da
administração pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 29. À Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho compete:
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas
no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;
b) definição e implementação de estrutura remuneratória, remuneração e benefícios;
c) relações de trabalho;
d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
e) inativos, pensionistas e órgãos extintos;
f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com
os órgãos da administração pública federal;
g) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e contratos temporários;
h) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional; e
i) atenção à saúde, assistência e à segurança do trabalho;
II - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
III - atuar como órgão central do Sipec de seus subsistemas e promover o
atendimento e a integração de suas unidades;
IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil;
V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de
pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão
de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à
conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa
da força de trabalho, da remuneração e das despesas de pessoal no âmbito de suas
competências;

                            

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