DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e firmados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na
implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério;
III - assistir o Ministro de Estado:
a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério
e de seus órgãos colegiados; e
b) na supervisão de suas entidades vinculadas;
IV -
supervisionar as atividades de
controle interno no
âmbito do
Ministério;
V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no
âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e
VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e
de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Secretaria Extraordinária
para a Transformação do Estado
compete:
I - promover e coordenar estudos e discussões sobre a transformação do
Estado, por meio de medidas sobre organização administrativa, servidores, empregados,
tecnologia e prestação de serviços públicos;
II - propor e coordenar projetos e iniciativas destinados à simplificação
administrativa, à eficiência, à efetividade da prestação dos serviços públicos e à
ampliação da capacidade estatal;
III - propor, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade,
políticas para ampliação da capacidade estatal da administração pública federal, considerada
a ampliação da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, da proteção dos
direitos humanos e do enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
IV - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão e Inovação:
a) critérios de ocupação de cargos em comissão e funções de confiança,
incluídos os requisitos destinados à representatividade de mulheres, negros, indígenas,
pessoas com deficiência e outros grupos sociais com acesso restrito a cargos diretivos,
especialmente os de alta direção;
b) modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação,
alienação e gestão centralizadas de bens e serviços pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo federal; e
c) subsídios para aprimoramento da política de compras públicas e governamentais;
V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações
de Trabalho:
a) o aperfeiçoamento das normas que tratam de reserva de vagas em concursos
públicos para negros, indígenas, pessoas com deficiência ou outros grupos sociais sub-
representados em cargos públicos efetivos no âmbito da administração pública federal, direta
e indireta; e
b) o aperfeiçoamento de critérios de seleção, capacitação, reestruturação de
carreiras e
de avaliação
por meio
de entregas
e resultados
de servidores
da
administração pública federal, direta e indireta;
VI - promover e coordenar, em articulação com a Secretaria de Governo
Digital, novas maneiras de prestação de serviços públicos;
VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União,
medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável; e
VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e integrado
por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir
e propor medidas previstas neste artigo.
Art. 15. À Secretaria de Gestão e Inovação compete:
I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:
a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da
administração pública federal;
b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da administração pública
federal; e
c) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em
especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em
comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;
II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão
pública;
III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação em
gestão pública;
IV - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão
pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na temática
das compras públicas e governamentais, em articulação com a Secretaria Extraordinária
para a Transformação do Estado;
V - atuar como órgão supervisor e gerenciar as atividades administrativas das
seguintes carreiras transversais do Ciclo de Gestão Pública:
a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o
disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e
b) Analista de
Infraestrutura e do cargo isolado
de Especialista em
Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
VI - atuar como órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg, do Sistema de Serviços Gerais - Sisg e do Sistema de Gestão de
Parcerias da União - Sigpar;
VII - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:
a) relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes,
de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
sob responsabilidade da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;
b)
de
gestão 
de
formas
e
modalidades
de 
parcerias
da
União
operacionalizadas no Transferegov.br;
c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de
Compras; e
d) de gestão das comunicações administrativas e do processo administrativo
eletrônico nacional em rede na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VIII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da
gestão no âmbito das parcerias para execução de políticas públicas descentralizadas da
União, por meio da Rede de Parcerias;
IX - gerir, na condição de órgão correlato do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, os recursos de tecnologia da informação
que deem suporte às atividades da Secretaria e de suas Diretorias;
X - estabelecer diretrizes e normas para a implementação do Programa de
Gestão e Desempenho no âmbito da administração pública federal;
XI - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos Gratificação
Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal
- GSISTE, no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de
outubro de 2006;
XII - gerir o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi e o
Obrasgov.br, de que trata o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020; e
XIII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar,
de que trata o Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 16. À Diretoria de Modelos Organizacionais compete:
I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e
acompanhar a sua aplicação;
II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão,
aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Siorg, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o
objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;
V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de
modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de
cooperação ou colaboração com outros entes federativos;
VI - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de remunerações
e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança;
VII - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que
tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de
gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e
VIII - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito
dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006.
Art. 17. À Diretoria de Inovação Governamental compete:
I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão
estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e
dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e apoiar a
implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;
II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento,
ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;
III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades
e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão; e
IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais
referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação.
Art. 18. À Diretoria de Normas e Sistemas de Logística compete:
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;
II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à
gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e
contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da
legislação de logística sustentável para compras públicas, licitações e contratos, administração
de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais, no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg
e da Rede Nacional de Contratações Públicas - RNCP;
V - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de
Compras do Governo federal - Comprasgov.br, do Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens - SCDP, do Sistema Contratos Gov.br, do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial
- SIADS, do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e seus subsistemas;
VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações
relativas às atividades de competência da Diretoria, incluído o apoio aos órgãos de
controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
VII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações; e
VIII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp quanto a licitações e contratos.
Art. 19.
À Diretoria de Informações,
Serviços e Sistemas
de Gestão
compete:
I - propor, desenhar, avaliar, executar
ou apoiar a implementação e
disseminar o uso de indicadores, novos ou existentes, orientados à gestão pública e à
implementação de políticas públicas;
II - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos
sistemas estruturantes;
III - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes
relativas à gestão de comunicações administrativas e do processo administrativo
eletrônico nacional em rede na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que
visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho
do processo eletrônico nacional em rede e da política de comunicações administrativas
na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - coordenar e promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e
as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que
compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas
práticas de gestão;
VI - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação,
modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento
das atividades do processo administrativo eletrônico nacional em rede nos órgãos e nas
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a
alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSISTE, de Gratificação
Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP e de
Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG; e
VIII - organizar e manter
atualizados os cadastros das estruturas
organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg.
Art. 20. À Diretoria de Transferências e Parcerias da União compete:
I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao
sistema Transferegov.br, sistema estruturante do Sigpar, e ao sistema Obrasgov.br, este
último ferramenta tecnológica do Cipi;
II - operacionalizar o sistema Transferegov.br e o sistema Obrasgov.br;
III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito do
Sigpar e do Cipi;
IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para:
a) normas gerais sobre os processos de parcerias da União operacionalizadas
no Transferegov.br, ressalvadas as hipóteses em que lei ou regulamentação específica
dispuserem sobre forma e modalidade de parceria;
b) prestação de serviços das mandatárias da União e apoiadores técnicos, para
operacionalização de instrumentos de transferências da União; e
c) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no Obrasgov.br;
V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento
e da informação no âmbito da Rede de Parcerias;
VI - realizar e promover a gestão de conhecimento, informação e capacitações
no âmbito do Sigpar e do Cipi;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar,
na forma estabelecida em regulamentação específica; e
VIII - promover ações para o aprimoramento da governança e da gestão das
instituições no âmbito do Sigpar.

                            

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