Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000006 6 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec; IX - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria; X - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade; XI - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria; XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento; XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública e do Sipec. § 1º Às Diretorias que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação: I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e III - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas. § 2º A competência normativa e orientadora de que trata o inciso IV do caput abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios. Art. 30. À Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal compete: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) provimento de cargos; b) seleção dos servidores públicos e estagiários; c) concurso público; d) contratação por tempo determinado; e) movimentação de pessoal; f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho; g) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; h) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e i) redistribuição de cargos; II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado; III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista; IV - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas; V - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 1994; e VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário. Art. 31. À Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras; b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com a Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho; c) desenvolvimento profissional; e d) desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados; II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras; III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de desenvolvimento de pessoas; e V - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas. Art. 32. À Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho compete: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) remuneração; b) benefícios e auxílios; c) jornada de trabalho; d) férias; e) atenção à saúde; f) perícia oficial em saúde; g) vigilância e promoção à saúde; e h) segurança do trabalho; II - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento; III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação; VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria; VIII - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec; e IX - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos integrantes do Sipec. Art. 33. À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete: I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho; II - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho; III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do Serviço Público federal; e IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos. Art. 34. À Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete: I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência; II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria; III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; IV - promover a interlocução com o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria; V - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VI - gerenciar a qualidade dos dados e informações, e a integração dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VIII - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; IX - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central do Sipec, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza; X - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais; XI - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para: a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; XII - autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a executar os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec; XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão; e XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável. Art. 35. À Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão: a) dos ex-Territórios Federais: 1. do Acre; 2. do Amapá; 3. de Rondônia; e 4. de Roraima; e b) do antigo Distrito Federal; III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas: a) dos órgãos e das entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; b) dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021; e c) do Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações necessárias para atendimento ao disposto no Decreto nº 10.620, de 2021, e para a publicação de cronograma de centralização para suas unidades do Estado do Rio de Janeiro; IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão da Diretoria; VI - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; VII - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade; VIII - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção; IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VIII; X - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres firmados: a) pelos extintos: 1. Ministério do Bem-Estar Social; e 2. Ministério da Integração Regional; b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência; c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; eFechar