DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação,
transformação ou reestruturação de cargos efetivos, carreiras e remunerações dos
servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do
Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União;
VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União
para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec;
IX - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as
orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas
no âmbito das competências da Secretaria;
X - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando
atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade;
XI - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades
do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a
operacionalização dos sistemas informatizados sob gestão da Secretaria;
XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão
de pessoas e do conhecimento;
XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e
estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de
competência da Secretaria; e
XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas
à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas
junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública e do Sipec.
§ 1º Às Diretorias que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do
âmbito de sua atuação:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos;
II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; e
III - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da
legislação em gestão de pessoas.
§ 2º A competência normativa e orientadora de que trata o inciso IV do caput
abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os
pensionistas oriundos dos ex-Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de
Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º,
inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.
Art. 30. À Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) provimento de cargos;
b) seleção dos servidores públicos e estagiários;
c) concurso público;
d) contratação por tempo determinado;
e) movimentação de pessoal;
f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
g) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994;
h) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
i) redistribuição de cargos;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre demandas para a
realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal
por tempo determinado;
III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação
para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista;
IV - planejar o dimensionamento e acompanhar a evolução da força de trabalho na
administração pública federal e orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos
para a gestão de pessoas;
V - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos
vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os
anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 1994; e
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para
criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos
de trabalho em caráter temporário.
Art. 31. À Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras;
b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de
cargos efetivos e de carreiras em articulação com a Diretoria de Remuneração, Atenção
à Saúde e Segurança do Trabalho;
c) desenvolvimento profissional; e
d) desempenho profissional e ações de incentivos com pactuação de resultados;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para
criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos
efetivos, planos e carreiras;
III - assessorar o Secretário na análise de propostas de criação,
transformação ou reestruturação de cargos e carreiras dos servidores civis e militares
da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da
União;
IV - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política nacional de
desenvolvimento de pessoas; e
V - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a
desempenho de pessoas.
Art. 32. À Diretoria de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do
Trabalho compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) remuneração;
b) benefícios e auxílios;
c) jornada de trabalho;
d) férias;
e) atenção à saúde;
f) perícia oficial em saúde;
g) vigilância e promoção à saúde; e
h) segurança do trabalho;
II - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento;
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde
do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos
servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da
Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência
daquela Fundação;
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao
cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais,
em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da
Secretaria;
VIII - realizar a gestão e distribuição das GSISTE no âmbito do Sipec; e
IX - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária,
nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos
integrantes do Sipec.
Art. 33. À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos
relativos às relações de trabalho;
II - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das
entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução
de conflitos no âmbito das relações de trabalho;
III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de
trabalho do Serviço Público federal; e
IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades
representativas dos servidores públicos.
Art. 34. À Diretoria de
Soluções Digitais e Informações Gerenciais
compete:
I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos
normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da
legislação referente aos temas de sua competência;
II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções
tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria;
III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e
segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
IV - promover a interlocução com o órgão central e setorial de tecnologia da
informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas
ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria;
V - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos
dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal;
VI - gerenciar a qualidade dos dados e informações, e a integração dos
sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
VII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos
dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da
administração pública federal;
VIII - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos
aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de
pessoal da administração pública federal;
IX - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de
verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de
processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central do
Sipec, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das
empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta
do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;
X - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e
empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e
as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais;
XI - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração
pública federal como órgão central do Sipec para:
a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao
cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e
b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do
processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes
do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002;
XII - autorizar a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a executar
os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos
referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec;
XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o
processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de
decisão; e
XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de
pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional
responsável.
Art. 35. À Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e
Órgãos Extintos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização
dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal
direta integrantes do Sipec;
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à
manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados
e dos beneficiários de pensão:
a) dos ex-Territórios Federais:
1. do Acre;
2. do Amapá;
3. de Rondônia; e
4. de Roraima; e
b) do antigo Distrito Federal;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à
manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas:
a) dos órgãos e das entidades extintos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec
cujos serviços tenham sido centralizados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620,
de 5 de fevereiro de 2021; e
c) do Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda, do
Planejamento e Orçamento, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Povos
Indígenas, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, observadas as adequações
necessárias para atendimento ao disposto no Decreto nº 10.620, de 2021, e para a publicação
de cronograma de centralização para suas unidades do Estado do Rio de Janeiro;
IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de
reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus
beneficiários;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos
funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão da Diretoria;
VI - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para
centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração
pública federal direta integrantes do Sipec;
VII - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas
aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério por ato
normativo de extinção do órgão ou da entidade;
VIII - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo
documental de
órgãos e
de entidades
da administração
pública federal
direta,
autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos
responsáveis pela sua guarda e sua manutenção;
IX - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos
processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso VIII;
X - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas
dos convênios e aos instrumentos congêneres firmados:
a) pelos extintos:
1. Ministério do Bem-Estar Social; e
2. Ministério da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais
integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação
Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e

                            

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