DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros
de 1995 a 1999;
XI - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de
complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº
8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;
XII - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a
proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art.
118 da Lei nº 10.233, de 2001; e
XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes
do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de
cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade
com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002.
Parágrafo único. A Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos,
Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e
de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput.
Art. 36. À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:
I
- coordenar
a elaboração
do
Programa de
Dispêndios Globais,
do
orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de
aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário
das
empresas estatais
e solicitar,
quando
julgar convenientes
e necessárias, as
justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas;
III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas
de gestão de pessoas, de governança e de orçamento;
IV
- 
processar
e
disponibilizar 
informações
econômico-financeiras
encaminhadas pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento
de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a
incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa
estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e
exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital
votante pertença diretamente à União;
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do
capital votante pertença diretamente à União;
f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao
patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência
complementar, quanto:
1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;
2. à instituição e alteração de planos de benefícios;
3. ao convênio de adesão;
4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas;
5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de
patrocinadores;
6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e
7. à retirada de patrocínio;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais:
1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio;
2. de acordo coletivo de trabalho;
3. de programa de desligamento voluntário de empregados;
4. de planos de cargos e salários;
5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e
cargos em comissão, inclusive os de livre provimento;
6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de
pessoal; e
7. de participação dos empregados
nos lucros ou resultados das
empresas;
h) propostas,
encaminhadas pelos Ministérios setoriais,
relacionadas a
benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício,
alteração
ou inclusão
de modalidade
de benefício
e alteração
do custeio
do
benefício;
i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes,
dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja
maioria do capital votante pertença diretamente à União;
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de
aquisição ou assunção de controle acionário majoritário;
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam,
de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e
m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao
estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a
parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros
estatutários remunerados;
VII - operacionalizar a indicação:
a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos
conselhos fiscais;
b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
c) de liquidantes;
VIII - coordenar o Grupo
Executivo da Comissão Interministerial de
Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e
exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão;
IX - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas
estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e
art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
X - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da
remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos
demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários
mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da
Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União;
XI -
subsidiar a
atuação da
Controladoria-Geral da
União em
sua
competência de fiscalizar as empresas estatais;
XII - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de
empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária;
XIII - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos
conselhos de administração em matéria de governança corporativa;
XIV - coordenar, em articulação com o órgão central dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal, o processo de orçamento e planejamento das
empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional;
XV - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de
transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016; e
XVI - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest.
Art. 37. À Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de
Estatais compete:
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos
pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de
assistência à saúde; e
II - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho.
Art. 38. À Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais compete:
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos
orçamentos das empresas estatais;
II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;
III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob
responsabilidade da Secretaria; e
IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de
informações federais.
Art. 39. À Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais compete:
I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas
de governança corporativa;
II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à
remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da
Secretaria referentes a processos de liquidação;
IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações;
V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da
governança das empresas estatais federais; e
VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e
de Administração de Participações Societárias da União.
Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis
da
União e
providenciar
os registros
e as
averbações
junto aos
cartórios
competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da
União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao
patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do
Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e
das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.
Art. 41. À Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades
Descentralizadas compete:
I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos
relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da
Secretaria de Gestão Corporativa;
II - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança corporativa
e da gestão estratégica;
III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os
convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão;
IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de
gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de
controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria;
VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de
governança e de gestão de riscos;
VII - supervisionar a atuação
e a representação descentralizada da
Secretaria;
VIII - facilitar a interlocução das superintendências com as demais Diretorias
da Secretaria, com
o objetivo de garantir
a padronização dos processos
e a
disseminação das melhores práticas de gestão e governança;
IX - coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas
com o atendimento ao público;
X - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da
União e de gestão dos imóveis desocupados;
XI - elaborar estudos, propor e coordenar atividades e projetos de caráter
transversal, com vistas à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria;
XII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis
e coordenar as atividades de gestão contratual;
XIII - coordenar e supervisionar a implementação de equipes virtuais
desterritorializadas; e
XIV - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentos relativos
à gestão de processos e às comunicações processuais, no âmbito da Secretaria.
Art. 42. À Diretoria de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e
orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos
patrimoniais.
Art. 43. À Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete:
I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com
a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao
patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição;
II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos
patrimoniais da União; e
III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a
serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis  e a
articulação com entidades e instituições envolvidas.
Art. 44. À Diretoria de Destinação de Imóveis compete:
I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento
de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União;
II - coordenar e orientar as atividades destinadas à racionalização do uso e
ocupação dos imóveis de uso especial;
III - elaborar estudos, propor e coordenar atividades destinadas ao aproveitamento
econômico dos ativos imobiliários; e
IV - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União,
em suas diversas modalidades.
Art. 45. À Diretoria de Modernização e Inovação compete:
I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria,
inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos;
II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços
digitais;
III - supervisionar as atividades relacionadas à governança e à gestão da
tecnologia da informação e comunicação;
IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de
processos, no âmbito da Secretaria; e
V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos.
Art. 46. Às Superintendências do Patrimônio da União compete:
I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do
patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão
de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes
da Unidade Central;
II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e
III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem
incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as
entidades e instituições envolvidas.
Art. 47. À Secretaria de Gestão Corporativa compete:
I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos:
a) exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, Sipec, Sisg, Sisp e de Contabilidade
Federal e assistir a execução das atividades relacionadas com esses sistemas na modalidade
de arranjo colaborativo com outros órgãos;
b) coordenar a elaboração e promover a consolidação dos planos e dos
programas anuais e plurianuais;
c) supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da
tecnologia da informação e comunicação;
d) coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da
informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos e observadas as
diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;

                            

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