Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000007 7 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999; XI - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002; XII - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001; e XIII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002. Parágrafo único. A Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput. Art. 36. À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete: I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento; II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas; III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento; IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais; V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais; VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais: a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas; b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; d) estatutos sociais e suas alterações; e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto: 1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos; 2. à instituição e alteração de planos de benefícios; 3. ao convênio de adesão; 4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas; 5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; 6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e 7. à retirada de patrocínio; g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais: 1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio; 2. de acordo coletivo de trabalho; 3. de programa de desligamento voluntário de empregados; 4. de planos de cargos e salários; 5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento; 6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e 7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício; i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados; VII - operacionalizar a indicação: a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais; b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e c) de liquidantes; VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão; IX - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; X - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; XI - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais; XII - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; XIII - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa; XIV - coordenar, em articulação com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional; XV - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016; e XVI - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest. Art. 37. À Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete: I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e II - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho. Art. 38. À Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais compete: I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais; II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais. Art. 39. À Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais compete: I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais; III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação; IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações; V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais; e VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União. Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete: I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação; II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União; III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público; V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União; VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação; VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável. Art. 41. À Diretoria de Assuntos Administrativos e Supervisão de Unidades Descentralizadas compete: I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Gestão Corporativa; II - desenvolver ações destinadas à melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; III - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos e a infraestrutura das unidades do órgão; IV - realizar e supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais; V - gerir e monitorar o tratamento às demandas judiciais, de órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e da Corregedoria; VI - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos; VII - supervisionar a atuação e a representação descentralizada da Secretaria; VIII - facilitar a interlocução das superintendências com as demais Diretorias da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança; IX - coordenar, normatizar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas com o atendimento ao público; X - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional dos imóveis da União e de gestão dos imóveis desocupados; XI - elaborar estudos, propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vistas à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria; XII - realizar o monitoramento dos contratos e atos de destinação de imóveis e coordenar as atividades de gestão contratual; XIII - coordenar e supervisionar a implementação de equipes virtuais desterritorializadas; e XIV - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentos relativos à gestão de processos e às comunicações processuais, no âmbito da Secretaria. Art. 42. À Diretoria de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais. Art. 43. À Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete: I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento, a fiscalização e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição; II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos patrimoniais da União; e III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação com entidades e instituições envolvidas. Art. 44. À Diretoria de Destinação de Imóveis compete: I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação e à regularização fundiária dos imóveis da União; II - coordenar e orientar as atividades destinadas à racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial; III - elaborar estudos, propor e coordenar atividades destinadas ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários; e IV - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, em suas diversas modalidades. Art. 45. À Diretoria de Modernização e Inovação compete: I - organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geoinformação e ao controle de atos administrativos; II - coordenar e orientar as atividades de transformação dos serviços digitais; III - supervisionar as atividades relacionadas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação; IV - direcionar e coordenar ações relacionadas à inovação tecnológica e de processos, no âmbito da Secretaria; e V - coordenar ações de transformação de serviços corporativos. Art. 46. Às Superintendências do Patrimônio da União compete: I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, inclusive as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização em sua área de jurisdição, conforme as diretrizes da Unidade Central; II - zelar pelos bens imóveis que estejam sob sua guarda; e III - executar o levantamento e a verificação, no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas. Art. 47. À Secretaria de Gestão Corporativa compete: I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos: a) exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, Sipec, Sisg, Sisp e de Contabilidade Federal e assistir a execução das atividades relacionadas com esses sistemas na modalidade de arranjo colaborativo com outros órgãos; b) coordenar a elaboração e promover a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais; c) supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação; d) coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação;Fechar