DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) supervisionar as estratégias de otimização das atividades setoriais de
administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados,
licitações e contratos;
f) supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados
a compras e contratações;
g) 
supervisionar
a 
gestão 
dos
contratos, 
termos
de 
execução
descentralizadas, convênios e instrumentos congêneres de parcerias;
h) coordenar as atividades de organização de estruturas regimentais e
regimentos internos das unidades administrativas, das estruturas regimentais das
autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas;
i) supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;
j) supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização das
suas competências e de suas entidades vinculadas;
k) supervisionar a celebração de acordos de cooperação, termos de adesão
ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas;
l) supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da
transparência;
m) coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de
governança e de gestão de riscos;
n) assistir as unidades administrativas na comunicação interna e administrar a
intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as
diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação; e
o) exercer a função de órgão setorial do Siorg e do Sistema de Gestão de
Documentos e Arquivos - Siga;
II - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no
âmbito do Ministério;
III - supervisionar e assistir as
unidades do Ministério, inclusive as
descentralizadas, no âmbito de suas competências; e
IV - executar, como órgão provedor, conforme disposto no § 3º do art. 50
da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, atividades administrativas em
arranjo colaborativo com outros Ministérios.
Art. 48. À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete:
I - suprir as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto
às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;
II - atuar como interlocutora
entre as unidades descentralizadas, as
Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas
unidades;
III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos das unidades nos Estados;
IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;
V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;
VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;
VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas e as unidades,
órgãos e entidades atendidos por elas; e
VIII - apoiar as unidades descentralizadas quanto a políticas, normas, procedimentos
e padrões.
Art. 49. À Diretoria de Gestão Estratégica compete executar as seguintes
atividades e serviços correlatos:
I - apoiar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade
do órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, inclusive o
ciclo de gestão do plano plurianual;
II - apoiar a implementação e a execução de políticas, planos, programas,
projetos e ações relacionadas com a
consecução de diretrizes e objetivos de
planejamento governamental e planejamento estratégico institucional;
III - apoiar e acompanhar os programas do plano plurianual;
IV - apoiar e acompanhar as ações dos programas e dos projetos de
cooperação e na articulação com organismos internacionais;
V - desenvolver ações de planejamento governamental, da governança
pública e da gestão estratégica;
VI - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão
estratégica e apoiar a elaboração do plano de ação global;
VII -
coordenar o
processo de
planejamento estratégico
institucional
integrado e seus desdobramentos em temas transversais;
VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
fortalecimento institucional;
IX -
coordenar o
processo de
prestação de
contas integrado,
em
conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
X - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais
relacionadas com o Siorg e com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Fe d e r a l ;
XI - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da
estrutura regimental das unidades e estatutos de suas entidades vinculadas e  os
regimentos internos dos órgãos;
XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos;
XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas
anuais e plurianuais, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados;
XIV - coordenar e orientar as unidades, inclusive as descentralizadas, no
âmbito de sua competência;
XV - orientar, examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da
estrutura regimental e dos regimentos internos, no âmbito do Ministério, e dos
estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de
economia mista; e
XVI - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno no processo de identificação
e gerenciamento dos riscos estratégicos no âmbito do Ministério.
Art. 50. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete executar as seguintes
atividades e serviços correlatos:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o
Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal e da
administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;
II - praticar, por solicitação da autoridade competente, os atos de nomeação e posse
de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a
pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução,
readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;
III - administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de
recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras;
IV - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública
federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que
trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - realizar a comunicação com o órgão central do Sipec;
VI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de
servidores e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;
VII - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os
programas de capacitação dos servidores;
VIII - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas para aprovação pela
autoridade
competente,
observadas
as 
diretrizes
da
Política
Nacional
de
Desenvolvimento de Pessoas;
IX - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
X - informar e orientar os órgãos e as entidades vinculadas quanto ao
cumprimento
das
normas
administrativas 
estabelecidas
no
âmbito
de
sua
competência;
XI - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados
à melhoria da qualidade de vida dos servidores;
XII - coordenar e orientar as unidades e as unidades descentralizadas nos
Estados nas matérias de sua competência;
XIII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de
gestão de pessoas; e
XIV - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de
pessoas, os recursos interpostos contra decisões das unidades descentralizadas.
Art. 51. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade compete
executar as seguintes atividades e serviços correlatos:
I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução
das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, de administração
financeira e de contabilidade e custos;
II - coordenar e orientar as unidades e suas entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;
III - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades e de
suas entidades vinculadas e monitorar sua execução;
IV - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das
unidades, na forma estabelecida pelo órgão central;
V - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação
financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;
VI - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos,
dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com
os órgãos e suas entidades vinculadas;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais
responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos
responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa
contábil pelo seu recebimento ou cancelamento;
VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização
de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão; e
IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas.
Art. 52. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete executar as
seguintes atividades e serviços correlatos:
I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos
estabelecidos nos planejamentos estratégicos das ações sob a sua supervisão e do
Poder Executivo federal;
II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da
contratação de serviços de terceiros;
III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a
manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades
relacionadas com tecnologia da informação e comunicação;
IV - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à
manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
V - prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades vinculadas, no que couber, na
definição e implementação de ações relativas à tecnologia da informação e comunicações;
VI - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação
e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência;
VII - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação;
VIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da
informação e comunicação;
IX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e
comunicação no âmbito de sua competência;
X - articular-se com o órgão central do Sisp;
XI - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações
emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp;
XII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as
atividades finalísticas no âmbito de sua competência;
XIII - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade
dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas;
XIV - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da
informação e comunicação e suas revisões;
XV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos
estratégicos;
XVI - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e
comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos
com as estratégias, as políticas, os padrões, as normas, os regulamentos e as obrigações
contratuais;
XVII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da
informação e comunicação;
XVIII - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de
serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua
competência;
XIX - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e
aquisições, no âmbito de sua competência;
XX - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito de sua competência;
XXI - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e
de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e
comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
XXII - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação
e comunicação;
XXIII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de
segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros no âmbito de
sua competência; e
XXIV - coordenar e orientar as unidades, inclusive as descentralizadas,
quanto à tecnologia da informação e comunicação.
Art. 53. À Diretoria de Administração e Logística compete:
I - executar as seguintes atividades e serviços correlatos:
a) firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, planejar e coordenar as
ações setoriais relacionadas com o Sisg e articular-se com o órgão central do sistema;
b) estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento
dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação;
c) planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das
contratações no âmbito do Ministério;
d) planejar e coordenar as ações setoriais relacionadas com o Siga e
articular-se com o órgão central do sistema;
e) planejar e coordenar as atividades relacionadas com aquisição de bens e
contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia,
patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia e serviços terceirizados;
f) propor e coordenar estratégias destinadas à otimização e à modernização
das atividades setoriais
de administração de imóveis,
patrimônio, almoxarifado,
transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos;
g) propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação
e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos
sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com
a Diretoria de Tecnologia da Informação;
h) propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais
falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação;
i) planejar e coordenar as
demandas de contratação destinadas ao
atendimento das necessidades que comporão o plano anual de contratações;
j) instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial; e
k) as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua
competência;
II - planejar e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas no âmbito de sua competência;
III - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de
normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar
ações com vistas à sua promoção;
IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no
âmbito de sua competência; e
V - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de
recursos para obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a
promover a consequente programação orçamentária.

                            

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