DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
discussão do tema. Como indicado no item 2.3.2, em manifestação protocolada em 27 de
dezembro de 2022, a Basf esclareceu que a definição do produto similar na presente
investigação deve ser idêntica à definição adotada nas revisões dos direitos antidumping
nas importações de acrilato de Butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e
Taipé Chinês, e por essa razão exclui-se da definição do produto similar o "acrilato de
butila com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de
até 2,5 litros". Desse modo, confirma-se, para fins de determinação final, que a referida
exclusão se aplica à investigação em tela.
72. Suas propriedades físico-químicas estão indicadas na tabela a seguir e foram
obtidas no sítio eletrônico da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo (Cetesb/SP):
Especificações
Valor
Peso molecular
128,17
Ponto de ebulição (ºC)
148,8
Ponto de fusão (ºC)
-64,4
Temperatura crítica (ºC)
327
Pressão crítica (atm)
29
Densidade relativa
0,899 a 20ºC
Pressão de vapor
5 mm Hg a 23,5ºC
Calor latente de vaporização (cal/g)
66,4
Calor de combustão (cal/g)
-7.700
Viscosidade (cP)
0,85
Solubilidade na água
0,2 g/100 ml de água a 20ºC
73. As principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila
são o ácido acrílico e o N-butanol.
74. Segundo descrito pela peticionária, o processo produtivo do acrilato de
butila possui algumas fases. O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido
acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os
converte em acrilato de butila e água. A água de esterificação será eliminada da mistura
da reação através de separação destilativa.
75. Em seguida, o catalisador é separado da reação, através de uma extração
com água e enviado de volta ao reator.
76. Todos os componentes ácidos contidos na mistura são neutralizados com
soda cáustica, separados em uma recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à
reação.
77. Na etapa seguinte, o acrilato de butila é lavado com água para separação
dos sais restantes formados na etapa de neutralização.
78. A purificação destilativa do acrilato de butila cru efetua-se primeiramente
em uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados
leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a
especificação do produto final, uma pequena purga destes subprodutos leves se faz
necessário no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das
colunas de esterificação.
79. Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados
pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final.
80. Os destilados pesados contêm em grande parte, matérias-primas, as quais
na etapa de craqueamento sofrem uma quebra térmica e são recuperadas e devolvidas a
reação. A retirada dos destilados pesados realiza-se no fundo do reator de craqueamento
de óxidos de acrilato.
81. No intuito de se evitar a formação de polímero no processo produtivo,
todas as colunas são alimentadas continuamente com inibidor de polimerização.
82. A Basf mencionou também que não tem conhecimento de diferentes rotas
utilizadas por empresas estrangeiras produtoras de acrilato de butila.
83. A peticionária indicou que os canais de distribuição utilizados para o
produto objeto da investigação são principalmente (i) a venda direta, quando há
importação do material com posterior revenda no mercado local, via traders, que
representam as empresas exportadoras no contato com os clientes locais; e (ii) importação
direta, quando há o contato direto entre o cliente final e o produtor estrangeiro.
2.2 Da classificação e do tratamento tarifário
84. O produto objeto dessa investigação é classificado comumente no item
2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), cuja descrição é a
seguinte:
2916
Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2916.12
Ésteres do ácido acrílico
2916.12.30
De butila
85. Cabe ressaltar que a Basf mencionou que importa da Alemanha, na mesma
NCM, um outro produto, denominado acrilato de terc-Butila, o qual possui especificações
diferentes do acrilato de butila, e que é comercializado a um preço mais elevado.
86. A alíquota do Imposto de Importação do item tarifário 2916.12.30 se
manteve inalterada em 12% durante todo o período de análise (janeiro de 2016 a
dezembro de 2020), conforme na Tarifa Externa Comum - TEC.
87. Cabe destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes
preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar em vigor:
Preferências tarifárias
País/Bloco
Base legal
Preferência tarifária em vigor
Peru
APTR04 - Brasil-Peru
14%
Eq u a d o r
APTR04 - Brasil-Equador
40%
Chile, Colômbia, Cuba, Uruguai,
Venezuela
APTR04 - Brasil-Chile-Colômbia, Cuba, Uruguai, Venezuela
28%
Argentina, México
APTR04 - Brasil-Argentina-México
20%
Bolívia, Paraguai
APTR04 - Brasil-Bolívia-Paraguai
48%
Mercosul
ACE18 - Brasil-Argentina-Paraguai-Uruguai
100%
Chile
ACE35 - Mercosul-Chile
100%
Bolívia
ACE36 - Mercosul-Bolívia
100%
Peru
ACE58 - Mercosul-Peru
100%
Colômbia, Equador, Venezuela
ACE59 - Mercosul-Colômbia-Equador-Venezuela
100%
Egito
ALC - Mercosul - Egito
30%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
88. Entretanto, a Resolução Gecex nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada
no DOU em 25 de agosto de 2022, homologada pelo Mercosul por meio da Decisão nº 08,
de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, instituiu uma
alteração permanente da alíquota do imposto de importação de acrilato de butila, de 12%
para 10,8%, a partir de 1º de setembro de 2022, em função da redução de 10% sobre a
T EC .
2.3 Do produto fabricado no Brasil
89. O acrilato de butila fabricado pela Basf é um líquido incolor, de odor
frutado, miscível com a maioria dos solventes, possui fórmula C7H12O2, tem teor mínimo de
pureza de 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico de
0,01%:
Especificações
Valor
Pureza (% mínimo)
99,5
Água (% máximo)
0,05
Ácido (% máximo)
0,01
Cor ALPHA (na fonte) (máximo)
10
Teor de inibidor (MeHQ) (PPM)
15 +/- 5
90. Segundo informações apresentadas na petição, o acrilato de butila
fabricado no Brasil é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características do
acrilato de butila descritas no item referente ao produto objeto da investigação.
91. Os canais de distribuição utilizados para o produto fabricado no Brasil são
a venda direta ao cliente final, nos casos de clientes com capacidade para estocar o
produto a granel, ou por meio de distribuidores, para clientes sem capacidade para estocar
o produto a granel.
2.3.1 Das manifestações sobre o produto prévias à determinação preliminar
92. Em suas respostas ao questionário do importador, a Chembro, a Avco, e a
OCQ apontaram que o acrilato de butila é comercializado como commodity, ou seja, como
matéria-prima que não se difere independente de quem a produziu ou de sua origem.
Logo, não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela
indústria doméstica.
92. Os motivos básicos que determinariam a opção pelo produto importado e
não pelo produto fabricado no Brasil seriam [CONFIDENCIAL] .
2.3.2 Das manifestações sobre o produto após a determinação preliminar
94. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, reforçada em
manifestação final de 15 de fevereiro de 2023, quando do encerramento da fase
probatória, a Basf esclareceu que a definição do produto similar na presente investigação
deveria ser idêntica à definição adotada nas revisões dos direitos antidumping nas
importações de acrilato de Butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé
Chinês, e por essa razão se excluiria da definição do produto similar o "acrilato de butila
com teor de pureza maior ou igual a 99,8% e comercializado em frascos de vidro de até
2,5 litros" tendo em vista que suas especificações diferentes e comercialização em valor
superior quando comparado ao produto objeto da presente investigação.
95. Defendeu ainda que o assunto teria sido bem endereçado na Nota Técnica
de Fatos Essenciais, por meio da qual o Decom teria confirmado a referida exclusão, não
havendo dúvidas a esse respeito.
2.3.3 Dos comentários do Decom
96. No que tange às manifestações dos importadores, observou-se que não
houve questionamentos
sobre a
similaridade entre o
produto objeto
do direito
antidumping e o produto similar doméstico.
97. Com relação à manifestação da Basf, este Decom ressalta que a definição
do produto objeto desta investigação está alinhada à definição do escopo do produto
objeto dos direitos antidumping em vigor aplicados sobre as importações de acrilato de
butila originárias dos Estados Unidos e da África do Sul e Taipé Chinês, conforme indicado
nos itens 1.1 e 2.1 supra.
2.4 Da similaridade
98. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva
quanto à similaridade.
99. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados
detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da investigação e o
produto similar produzido no Brasil:
¸são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, o ácido
acrílico, o n-butanol e um catalisador forte (ácido sulfúrico);
¸apresentam mesma composição química, C7H12O2;
¸ apresentam as mesmas características físicas, são transparentes (aspecto
visual), inflamáveis, de odor frutado, miscíveis com a maioria dos solventes, possuem teor
mínimo de pureza 99,5%, teor máximo de água de 0,05%, e teor máximo de ácido acrílico
de 0,01%;
¸seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas
aplicações;
¸são produzidos segundo processo de produção semelhante, resultado da
síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol na presença de um catalisador forte
(ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila e água;
¸têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados nos segmentos de resinas
acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para
indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), tintas
imobiliárias, tintas industriais, adesivos, entre outros; e
¸ apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada
principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto
que se destinam, ambos, aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
100. Dessa forma, o Decom considerou que o produto fabricado no Brasil e os
destinados ao consumo interno nos mercados do país investigado são similares ao produto
objeto da investigação exportado para o Brasil nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058,
de 2013.
2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
101. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação é o acrilato de butila,
comumente classificado no item 2916.12.30 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.
102. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste
Parecer.
103. Dessa forma, considerando-se que - conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013 - o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual
sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a
análise constante do item 2.4, o Decom conclui que o produto produzido no Brasil é similar
ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos
em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria
doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
105. Segundo informado na petição, a Basf é atualmente a única produtora
nacional de acrilato de butila, responsável por 100% da produção do produto similar no
Brasil.
106. Em consulta ao sítio eletrônico da Abiquim, confirmou-se que a Basf é
atualmente a única produtora nacional de acrilato de butila associada à entidade.
107. Dessa forma, para fins desta investigação, a indústria doméstica foi
definida como a linha de produção de acrilato de butila da Basf, responsável pela
totalidade
da produção
nacional brasileira
de acrilato
de butila
no período de
investigação.
4. DO DUMPING
108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
109. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de janeiro de
2020 a 31 de dezembro de 2020, doravante também denominado P5, a fim de se verificar
a existência de prática de dumping nas importações brasileiras de acrilato de butila
originárias da Rússia.
4.1 Do dumping para fins de início da investigação
4.1.1 Do valor normal da Rússia para fins de início de investigação
110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
111. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
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