DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
175. Por fim, cabe destacar que, em 2020, as exportações de acrilato de butila
foram realizadas somente por meio da trading company Salvavat Petrochemical Complex
(SPC), sendo que os produtores são relacionados a essa empresa, conforme indicado no
item 1.8 supra. Assim, o preço de exportação será apurado com base nos dados fornecidos
pela SPC em sua resposta ao questionário. No entanto, [CONFIDENCIAL], será apurado
somente um preço de exportação para ambos os produtores (Sibur e Gazprom) para fins
de determinação final.
4.3.1 Da Gazprom
4.3.1.1 Do valor normal
176. O valor normal da Gazprom Neftehim Salavat foi construído a partir dos
custos de produção da empresa, uma vez que, conforme já informado, a Gazprom não
vendeu acrilato de butila para partes não relacionadas no ano de 2020.
177. Foram então considerados os custos de produção das matérias-primas
[CONFIDENCIAL] .
178. Assim, de forma a se determinar o valor normal, adicionaram-se aos
custos de produção despesas operacionais, exceto despesas de venda, e margem de lucro,
apuradas com base nas demonstrações financeiras da empresa. As despesas de venda
foram desconsideradas para fins de justa comparação com o preço de exportação, visto
que tais despesas foram deduzidas desse preço.
179. Para a apuração dos percentuais de despesas operacionais e margem de
lucro, foram consideradas as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de
produtos petroquímicos.
180. Inicialmente, foram apuradas as despesas operacionais para os produtos
derivados de petróleo por meio de rateio, tomando-se como base a participação desses
produtos na receita total da empresa. Em seguida, foram calculadas as relações
percentuais entre tais despesas e o custo dos produtos vendidos e entre o lucro
operacional e a soma entre o custo dos produtos vendidos e as despesas operacionais,
exceto despesas de venda.
181. Por fim, esses percentuais foram aplicados ao custo de produção, no caso
das despesas, e à soma entre o custo de produção e as despesas operacionais, exceto
vendas, no caso do lucro, determinando-se assim os valores de despesas e lucro a serem
adicionados aos custos para apuração do valor normal.
182. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor
normal.
Valor Normal Gazprom
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Em US$/t
Custo de Produção
[ CO N F. ]
Despesas Operacionais
[ CO N F. ]
Lucro Operacional
[ CO N F. ]
Valor Normal
[ R ES T R I T O ]
183. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal da Gazprom
corresponde a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.1.2 Do preço de exportação
184. Conforme já mencionado, o preço de exportação da Gazprom foi apurado
com base nas operações de exportação para o Brasil realizadas pela trading company
Salvavat Petrochemical Complex (SPC), visto que a Gazprom vendeu toda a sua produção
de acrilato de butila para a SPC no ano de 2020 e, portanto, não exportou o produto no
período de investigação de dumping.
185. Para fins de justa comparação com o valor normal, os preços praticados
pela SPC nas exportações para o Brasil foram ajustados para o mesmo nível de comércio
do valor normal, qual seja, preço ex fabrica do produtor. Assim, foram deduzidos do preço
bruto de exportação da SPC despesas diretas e indiretas de venda, custos de oportunidade
(despesas
de crédito
e custos
de manutenção
de estoque),
despesas gerais
e
administrativas, margem de lucro e despesas de venda dos produtores.
186. As despesas gerais e administrativas foram apuradas com base nas
demonstrações financeiras da SPC, calculando-se a relação percentual entre essas despesas
e a receita de venda da empresa e aplicando-se tal percentual ao preço bruto.
187. Em relação à margem de lucro, adotou-se a margem operacional obtida
pela empresa japonesa New Chemical Trading Co., Ltd. (1,27%), visto tratar-se de uma
trading company não relacionada aos produtores russos e que também atua no setor
químico.
188. Efetuadas as deduções, apurou-se preço de exportação da Gazprom para
fins de determinação final de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.1.3 Da margem de dumping
189. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Gazprom.
Margem de Dumping - Gazprom
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
435,34
58,6%
190. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da
Gazprom equivale a US$ 435,34/t (quatrocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e
trinta e quatro centavos por tonelada).
4.3.2 Da Sibur
4.3.2.1 Do valor normal
191. Na apuração do valor normal da Sibur Holding, utilizou-se a mesma
metodologia adotada para a Gazprom, visto que a Sibur também não vendeu acrilato de
butila para partes independentes no período de investigação de dumping.
192. Foram então considerados os custos de produção das matérias-primas
[CONFIDENCIAL] .
193. No tocante às despesas operacionais e margem de lucro, também se
tomou como base as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos de
processamento de gás e petróleo.
194. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor
normal.
Valor Normal Sibur
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
Em US$/t
Custo de Produção
[ CO N F. ]
Despesas Operacionais
[ CO N F. ]
Lucro Operacional
[ CO N F. ]
Valor Normal
[ R ES T R I T O ]
195. Desse modo, para fins de determinação final, o valor normal da Sibur
corresponde a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.2.2 Do preço de exportação
196. Conforme já mencionado, foi calculado somente um preço de exportação
para ambos os produtores, uma vez que, no período de investigação de dumping,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
197. Desse modo, o preço de exportação da Sibur para fins de determinação
final equivale a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada).
4.3.2.3 Da margem de dumping
198. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Sibur.
Margem de Dumping - Sibur
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
398,58
53,7%
199. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping da
Sibur equivale a US$ 398,58/t (trezentos e noventa e oito dólares estadunidenses e
cinquenta e oito centavos por tonelada).
4.3.3 Das manifestações a respeito do dumping prévias à Nota Técnica de Fatos
Essenciais
200. Em manifestação protocolada em 17 de novembro de 2022, Gazprom e
Sibur alegaram que, como a SNHK é parte relacionada tanto da Sibur quanto da Gazprom,
o valor normal e o preço de exportação da Sibur e da Gazprom deveriam ser calculados
com base nos valores de revenda da SNHK para clientes independentes na Rússia e no
Brasil, já que não haveria base legal para construir o valor normal pelo fato de que ambas
tiveram vendas no mercado interno para partes independentes, realizadas pela SNHK. O
mesmo valeria em relação às exportações para o Brasil.
201. As partes ponderaram ainda que o Decom teria comparado o preço de
exportação da Sibur e da Gazprom em nível EXW (excluindo-se custos de transporte,
comissão de agente e direitos aduaneiros) com o valor normal construído em nível DAP ou
DDP (que o incluiu os custos referidos acima), o que inflou a margem de dumping.
202. Gazprom, Sibur e SNHK alegam ainda que o Parecer de Determinação
Preliminar não menciona a fonte da taxa do câmbio USD/RUB utilizada nas conversões de
moedas e solicitam que a taxa de câmbio oficial do Banco Central da Federação Russa
deveria ser utilizada, em linha com a prática contábil adotada pelos exportadores russos
que estão cooperando com esta investigação. Esta taxa é acessível ao público na página do
Central Bank of the Russian Federation
203. As manifestantes apontam um erro clerical no caso da Sibur Holding que
deve ser corrigido, relativo à determinação do custo dos produtos petroquímicos vendidos
em 2020 pela Sibur. O custo correto dos produtos petroquímicos vendidos seria RUB
285.289.182 milhares, sendo que o custo indicado pelo Decom foi de 285.589.182 milhares
RUB. As partes requereram que o valor seja corrigido na Determinação Final.
204. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2022, em razão do
encerramento 
da 
fase 
probatória, 
a 
Basf 
apontou 
que 
as 
referidas
produtoras/exportadoras, nas manifestações de encerramento da fase probatória, apenas
apontaram as correções aos cálculos das margens de dumping, as quais, em seu
entendimento, estariam "infladas". Como a prática de dumping em si restou incontestada,
seria um ponto incontroverso entre as partes interessadas.
4.3.4 Das manifestações a respeito do dumping após à Nota Técnica de Fatos
Essenciais
205. Em suas manifestações finais, a Gazprom e a Sibur reiteraram que, no
cálculo do valor normal, deveriam ser consideradas as vendas internas efetuadas pela SNHK
a partes não relacionadas, bem como as vendas dos produtores russos à SNHK. Ressaltaram
que a construção do valor normal com base no custo de produção dos produtores russos sob
a alegação de que as vendas dessas empresas não foram realizadas no curso normal de
comércio trata-se de abordagem contrária ao Artigo 2.2 do Acordo Antidumping.
Argumentaram que, embora esta disposição permita, de fato, ignorar vendas internas fora
do curso normal do comércio, as autoridades investigadoras devem exercer a sua discrição
ao aplicá-la de forma justa e equitativa, conforme orienta a jurisprudência da OMC:
Although we believe that the Anti-Dumping Agreement affords WTO Members
discretion to determine how to ensure that normal value is not distorted through the
inclusion of sales that are not "in the ordinary course of trade", that discretion is not without
limits. In particular, the discretion must be exercised in an even-handed way that is fair to all
parties affected by an anti-dumping investigation.
206. Nesse sentido, os produtores russos argumentaram que, no caso em
questão, calculou-se o preço de exportação com base nas vendas que a Gazprom e a Sibur
efetuaram ao Brasil através da SNHK e que, agindo de forma justa e imparcial, a autoridade
deveria igualmente determinar do valor normal a partir do preço de venda da SNHK às
partes não relacionadas no mercado interno e posteriormente ajustá-lo ao nível ex-
fábrica.
4.3.4.1 Dos comentários do Decom
207. No tocante à alegação dos produtores russos Gazprom e Sibur de que o
valor normal deve ser calculado com base nos preços de revenda da SNHK para clientes
independentes na Rússia, cabe registrar que o Decreto nº 8.058, de 2013, não prevê a
apuração de valor normal para determinado produtor/exportador a partir do preço de venda
de revendedor relacionado a comprador independente no mercado interno do país
exportador. Observe-se que o art. 14 do Regulamento Antidumping Brasileiro é claro ao
indicar, em seu caput, as alternativas para apuração do valor normal "Caso não existam
vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país
exportador". Resta claro também, no §5º do referido artigo, que as vendas para partes
relacionadas somente poderiam ser consideradas como operações comerciais normais em
condições específicas, in verbis:
§5º Não serão consideradas operações comerciais normais e serão desprezadas,
na apuração do valor normal, as transações entre partes associadas ou relacionadas ou que
tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e
custos relativos a transações entre partes associadas ou relacionadas sejam comparáveis aos
das transações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas. (grifo nosso)
208. Nesse sentido, dada a inexistência de vendas no mercado interno russo
destinadas a partes independentes, torna-se impossível realizar o teste para comprovar que
as vendas para partes relacionadas sejam operações comerciais normais, de modo que não
resta à autoridade investigadora alternativa que não aplicar uma das duas opções previstas
nos incisos do caput do referido artigo para apuração do valor normal: usar i) o preço de
exportação do produto similar para terceiro país apropriado; apurar o ii) o valor normal
construído. Tal procedimento de construção do preço a partir das revendas aventado pelos
produtores/exportadores russos é previsto somente na determinação do preço de
exportação, nos termos dos artigos 20 e 21 do referido Decreto. Inclusive a metodologia de
apuração do valor normal de produtor/exportador a partir de seus custos de produção já foi
adotada em inúmeros outros processos de defesa comercial para casos similares.
209. Ressalta-se ainda que o preço de exportação para os produtores russos foi
apurado com base nos preços de venda da SNHK para o Brasil.
210. Tendo em vista que, quando da determinação preliminar, os produtores
russos ainda não haviam apresentado despesas de venda incorridas na comercialização de
acrilato de butila, o que impossibilitou a apuração do preço de exportação ex fabrica para os
produtores, o Decom, utilizando-se da melhor informação disponível, adicionou ao valor
normal estimativa para despesas de venda com base nos demonstrativos financeiros dos
produtores. No entanto, para fins de determinação final, foram utilizadas as despesas de
venda específicas para o produto em questão fornecidas pelos produtores russos. Desse
modo, a comparação entre valor normal e preço de exportação foi realizada para o mesmo
nível de comércio (ex fabrica).
211. Na conversão dos valores em rublo russo para dólar estadunidense, foram
utilizadas as taxas diárias de câmbio publicadas pelo Banco Central do Brasil, em
atendimento ao art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Registra-se ainda que essas taxas
foram submetidas a teste de flutuabilidade, nos termos do § 2º do referido artigo.
212. Em relação ao erro clerical apontado pela Sibur, cabe informar que o valor
incorreto foi obtido da tradução juramentada apresentada pela própria empresa em sua
resposta ao questionário. Tal valor foi corrigido para fins de determinação final.
4.4 Da conclusão sobre a continuação do dumping
213. Concluiu-se, portanto, para fins de determinação final, que as margens de
dumping apuradas no item 4.3 demonstram a prática de dumping nas exportações de
acrilato de butila da Rússia para o Brasil realizadas no período de janeiro a dezembro de
2020.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL
APARENTE

                            

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