DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
liquidez geral, calculada como ativos totais dividido pelos passivos totais, mostram
crescimento do numerador (ou seja, os ativos da Basf comparados aos passivos). A razão
da liquidez corrente, calculada por meio dos ativos correntes divididos pelos passivos
correntes em P5 se encontrava, grosso modo, no mesmo nível de P1, e nos períodos
posteriores variaram sem qualquer relação com os volumes de importações da Rússia. As
tendências financeiras demonstram que o aumento nas importações de acrilato de butila
da Rússia não teria relação com a situação financeira geral da Basf e não teriam causado
nenhum dano material à empresa.
390. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2022 a Embaixada
da Federação da Rússia encaminhou os comentários sobre o parecer de determinação
preliminar do Decom, feitos pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico e do
Ministério da Indústria e do Comércio da Federação Russa. A parte destacou que os
comentários sobre aspectos específicos do parecer referido não deveriam ser interpretados
como reconhecimento de outros pontos do parecer.
391. A manifestante alegou ausência de dano material à indústria doméstica
em função de esta apresentar indicadores favoráveis, a saber, (1) desenvolvimento estável
das vendas internas da indústria doméstica, que aumentaram em 4,2% de P1 a P5, (2)
aumento da receita líquida total da indústria doméstica em 12,7% de P1 a P5 e (3)
aumento da receita líquida no mercado interno de 18,8% e (4) aumento do preço no
mercado interno em 14,1% de P1 a P5.
392. Como conclusão, a Embaixada da Federação da Rússia solicitou à
autoridade investigadora que considere os argumentos acima e encerre a investigação em
curso sem a aplicação de medida de antidumping nas importações brasileiras de acrilato de
butila da Rússia.
6.3 Dos comentários do Decom
393. Inicialmente, cabe ressaltar que
as manifestações consideradas e
respondidas quando da Determinação Preliminar não foram reproduzidas neste documento
por questões de economia processual.
394. Em face das manifestações
dos importadores brasileiros e dos
produtores/exportadores russos apresentadas após a data de corte utilizada para a
elaboração da Determinação Preliminar e constantes no item anterior, o Decom esclarece
que alegações quanto a eventuais efeitos sobre a concorrência decorrentes das vendas da
peticionária para partes relacionadas, em detrimento de outros consumidores no mercado
brasileiro, não guardam relação com os aspectos analisados nesta investigação. Nos termos
do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping, que exige que seja feita uma
avaliação da indústria doméstica "as a whole", considerando todos os fatores e índices
econômicos relevantes com relação à situação dessa indústria, conforme se observa no
relatório do painel United States - Hot Rolled Steel:
§7.189. We consider that the definition of the domestic industry of Article 4.1
of the AD Agreement provides a clear answer to the first question. The domestic industry
consists of the domestic producers as a whole of the like products, or of those producers
whose collective output constitutes a major proportion of the total domestic production of
those products. The terms "domestic industry" and domestic producers are also used
interchangeably in Articles 3.1 and 3.4 of the Agreement. Article 3.1 of the AD Agreement
provides that a determination of injury has to involve inter alia an objective examination
of the "impact of these imports on domestic producers of such like products". Article 3.4
of the AD Agreement expands on this obligation and provides that the "examination of the
impact of the dumped imports on the domestic industry concerned" shall include an
evaluation of all relevant economic factors having a bearing on the state of the industry.
Article 3.5 of the AD Agreement requires that a causal relationship be demonstrated
"between the dumped imports and the injury to the domestic industry". We conclude that
the requirement to make a determination of injury to the domestic industry read in light
of the definition of the domestic industry of Article 4.1 of the AD Agreement, implies that
the injury must be analyzed with regard to domestic producers as a whole of the like
product or to those whose collective output constitutes a major proportion of the total
domestic production of those products.
§ 7.190. "In our view, the AD Agreement thus clearly requires an investigating
authority to make a final determination as to "injury" as defined in the Agreement to the
industry as a whole. However, the Agreement does not prescribe a particular method of
analysis. Specific circumstances might well call for specific attention to be given to various
aspects of the industry's performance or to specific segments of the industry, as long as
the end-result of this analysis is consistent with the Agreement's requirement to examine
and evaluate all relevant factors having a bearing on the state of the industry and
demonstrate a causal relationship between the dumped imports and the injury to the
domestic industry." (grifo nosso)
395. Observa-se que a exigência multilateral é de que a determinação leve em
consideração a indústria doméstica como um todo, de modo que a análise de dano seja
objetiva e imparcial, vide o relatório do Órgão de Apelação do mesmo caso:
§204. "(¼) Article 3.1 of the Antidumping Agreement requires that such a
sectorial examination be conducted in an "objective" manner. In our view, this requirement
means that, where investigating authorities undertake an examination of one part of a
domestic industry, they should, in principle, examine, in like manner, all of the other parts
that make up the industry, as well as examine the industry as a whole. Or, in the
alternative, the investigating authorities should provide a satisfactory explanation as to
why it is not necessary to examine directly or specifically the other parts of the domestic
industry. Different parts of an industry may exhibit quite different economic performance
during any given period. Some parts may be performing well, while others are performing
poorly. To examine only the poorly performing parts of an industry, even if coupled with
an examination of the whole industry, may give a misleading impression of the data
relating to the industry as a whole, and may overlook positive developments in other parts
of the industry. Such an examination may result in highlighting the negative data in the
poorly performing part, without drawing attention to the positive data in other parts of the
industry. We note that the reverse may also be true - to examine only the parts of an
industry which are performing well may lead to overlooking the significance of
deteriorating performance in other parts of the industry".
396. Ademais, nos apêndices apresentados pela Basf as transferências para
partes relacionadas foram originalmente reportadas como consumo cativo e não impactam
os volumes e preços de venda considerados na análise de dano à indústria doméstica.
Assim, pelo fato de tais operações já estarem segregadas das vendas para o mercado
interno, não haveria razão para avaliar a pertinência de qualquer ajuste com vistas à
separação de efeitos de vendas para partes relacionadas.
397. Com relação à manifestação do Grupo OCQ a respeito do resultado e
margens da indústria doméstica, o Decom remete ao item 6.1.2 deste documento, onde
são apresentados os indicadores financeiros da indústria doméstica. Reitera-se que, a
despeito do comportamento positivo de alguns indicadores em determinados intervalos, a
indústria doméstica teve prejuízo operacional em todos os períodos sob análise. Ademais,
auferiu lucro bruto somente em P3, isto é, nos quatro demais períodos o preço se
encontrava deprimido ao nível de não ter sido suficiente para cobrir os custos de
produção.
398. Em relação ao questionamento acerca do preço praticado nas vendas da
indústria doméstica não ser suficiente para cobrir os custos de produção e as margens de
lucro serem negativas no início do período de investigação, remete-se ao item 7.2.10, no
qual são abordados os efeitos da implantação do novo parque industrial da Basf.
399. Com relação à manifestação apresentada pela embaixada da Rússia e pelas
demais partes interessadas sobre a evolução de determinados indicadores nos intervalos
de P1 a P5 e de P3 a P5, importa destacar que, nos termos do § 4º do Art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013, que reflete as disposições do Artigo 3.2 do Acordo Antidumping,
nenhum dos fatores ou índices econômicos relacionados com a situação da indústria
doméstica, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a
conclusão decisiva. Deste modo, remete-se à análise detalhada apresentada nos itens 6.4
e 7.1 deste documento. Ademais, como indicado no item 7.4, a jurisprudência da OMC é
clara ao indicar que o fato de certos indicadores da ID de P1 a P5 apontarem certa
melhora não afasta eventual dano causado pelas importações das origens investigadas, e
que a a noção de dano requer que seja feita uma análise sobre a ocorrência de
deterioração do estado da indústria doméstica ao longo do período de investigação.
6.4 Da conclusão sobre o dano
400. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que
o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, após apresentar ligeira
queda de P1 a P2, redução de 22,0% de P2 a P3 e manter-se relativamente estável de P3
a P4, cresceu 35,2% de P4 a P5, o que o fez encerrar o período de análise de dano com
uma variação positiva de 4,2%. Além disso, verificou-se que:
a) o mercado brasileiro oscilou entre P1 e P5, porém com tendência de alta. O
maior crescimento ocorreu entre P4 e P5, com aumento de 12,3%, contribuindo para uma
expansão de 13,9% do mercado brasileiro entre P1 e P5. Considerando que o mercado
brasileiro apresentou um crescimento superior ao aumento das vendas internas da
indústria doméstica de P1 a P5, houve uma queda de participação da indústria doméstica
no mercado brasileiro nesse intervalo de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % de
participação em P5;
b) em relação ao volume de produção da indústria doméstica, observou-se
aumento em P2 (18,1%), seguido de redução contínua nos períodos seguintes, sobretudo
em P3 (-20,0%), quando comparados com o período imediatamente anterior. Com isso,
houve decréscimo no volume de produção de 14,9% entre P1 e P5, sendo que, de P4 a P5,
verificou-se queda de 5,3%;
c) a capacidade instalada se manteve constante entre P1 e P5. Assim, diante da
redução no volume produzido da indústria doméstica, o grau de ocupação da capacidade
instalada reduziu-se em [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5;
d) em relação ao volume do estoque final da indústria doméstica, a despeito da
oscilação entre P1 e P4, verificou-se aumento de 19,4% nesse intervalo. Porém, no último
período, tal volume caiu 52,7%, resultando em queda de 43,5% de P1 a P5. Como
decorrência, a relação estoque final/produção caiu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5;
e) no que tange ao número de empregados relacionados à produção, observou-
se redução de 18,5% entre P1 e P5, sendo que a massa salarial referente a esses
empregados caiu 42,2% e a produtividade por empregado cresceu 4,9% nesse mesmo
intervalo. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas não variou
nesse intervalo. No entanto a massa salarial desses empregados reduziu-se em 30,5%;
f) por sua vez, verificou-se que o preço médio das vendas internas da indústria
doméstica se elevou de forma contínua de P1 a P3 (21,6% em P2 e 27,8% em P3, em
relação ao período imediatamente anterior). No entanto esse preço apresentou queda nos
últimos dois períodos (17,2% em P4 e 11,4% em P5, também em relação ao período
imediatamente anterior). De P1 a P5, tal indicador teve aumento de 14,1%, embora
tenham sido observadas quedas de 6,2% de P2 a P5 e de 26,6% de P3 a P5;
g) verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou crescimento
apenas de P2 a P3, porém expressivo (18,8%). Ao se considerar o período de análise de
dano (P1 a P5), o custo de produção reduziu-se em 7,0%, sendo que de P4 e P5, houve
queda de 12,4%. Dessa forma, a relação custo de produção/preço de venda melhorou
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. A despeito dessa melhora, o preço permaneceu
inferior ao custo de produção nesse último período. Ressalta-se que, de P3 (único período
em que o preço médio de venda no mercado interno foi superior ao custo de produção
unitário do período) a P5, esse indicador teve piora de [CONFIDENCIAL] p.p.; e
h) a receita líquida obtida nas vendas ao mercado interno, quando comparada
ao período imediatamente anterior, cresceu em P2, manteve-se estável em P3, caiu em P4,
mas se recuperou em P5, retornando ao mesmo patamar observado em P2 e P3. Quando
considerado o período de análise de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se
crescimento de 18,8% na receita líquida, com aumento de 19,9% de P4 a P5.
401. Não obstante a evolução positiva dos indicadores de volume e valor de
vendas internas ao se considerar os ínterins P1 a P5 e P4 a P5, a indústria doméstica sofreu
prejuízo operacional em todos os períodos analisados, além de auferir lucro bruto somente
em P3, isto é, nos demais períodos os preços praticados pela indústria doméstica em suas
vendas internas não foram suficientes para cobrir os custos de produção, o que consolida
indicativo de que tais preços se encontraram significativamente deprimidos ao longo de
todo o período
402. Observou-se, ainda, que com a perda expressiva de participação no
mercado brasileiro observada em P3, a indústria doméstica efetuou movimento contínuo
de redução de seus preços nos períodos seguintes, em montantes superiores às quedas de
seus custos de produção, de forma a buscar recuperar sua participação no mercado
brasileiro, deteriorando, consequentemente, a relação custo/preço e as margens de lucro.
Porém, embora tenha havido recuperação parcial em P5, tal indicador não retornou aos
mesmos patamares de P1 e P2.
403. Assim, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no
período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
404. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se
demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual
dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a
preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na
mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria
doméstica
405. Nos termos do art. 30 do Regulamento Antidumping Brasileiro, a
determinação de dano será baseada no exame objetivo do volume das importações objeto
de dumping, do efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto
similar no mercado brasileiro e do consequente impacto de tais importações sobre a
indústria doméstica. Como apontado pelo art. 32 do mesmo decreto, é necessário
demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica,
observando-se a necessidade de separar e distinguir o efeito de outros fatores
conhecidos.
406. Inicialmente, faz-se necessário examinar objetivamente o volume das
importações objeto de dumping, considerando se houve aumento significativo dessas
importações tanto em termo absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
407. De P1 a P5 houve aumentos sucessivos tanto no volume importado
originário da Rússia quanto na participação dessas importações relativamente ao mercado
brasileiro. Em P1, o volume importado foi de [RESTRITO] t, quando a participação era de
[RESTRITO]%. De P1 para P2 o aumento do volume importado foi de 195,8%, equivalente
a [RESTRITO] t, e a participação no mercado foi de [RESTRITO]%. De P2 para P3, o aumento
do volume importado foi de 275,7%, equivalente a [RESTRITO] t - o maior aumento
absoluto da série -, quando a participação subiu para [RESTRITO]%. De P3 para P4, o
volume importado aumentou 45,9%, equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação
subiu para [RESTRITO]%. De P4 para P5, o aumento do volume importado foi de 40,1%,
equivalente a [RESTRITO] t, quando a participação atingiu [RESTRITO]%. Nos extremos da
série, de P1 a P5, o aumento do volume importado foi de 2.171,2%, equivalente a
[RESTRITO] t, e o aumento da participação no mercado brasileiro foi de [RESTRITO] p.p.
408. Em P1 e P2, a indústria doméstica manteve sua participação no mercado
brasileiro superior a [RESTRITO]% ([RESTRITO] % em P1 e [RESTRITO] % em P2). No
entanto, desde o início do período de investigação a indústria doméstica praticava preços
deprimidos, ao ponto de obter sequer lucro bruto: em P1, o resultado bruto foi negativo
[CONFIDENCIAL], enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL]%; já em P2, o
resultado bruto foi negativo [CONFIDENCIAL], enquanto a margem bruta atingiu
[CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que, com relação ao preço médio praticado no mercado
interno indicado no item 6.1.2.1 (equivalente a ex fabrica), P1 apresentou a pior relação
custo/preço do período sob análise, [CONFIDENCIAL]%.
409. Conforme apontado acima, nesse intervalo de P1 para P2, as importações
investigadas cresceram 195,8% ([RESTRITO] t), totalizando [RESTRITO] t, o que elevou sua
participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. (de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%).
Sublinha-se que de P1 a P2 as importações investigadas estiveram subcotadas em relação
ao preço da indústria doméstica em ambos os períodos: 3,1% em P1 e 5,0% em P2.
Contudo, nesse intervalo, a participação das importações investigadas no mercado
brasileiro ainda era relativamente limitada, não sendo possível atribuir os prejuízos bruto
e operacional auferidos pela indústria doméstica em ambos os períodos a efeitos de tais
importações investigadas.

                            

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