DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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61
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
.
EUA
Demais
0,42
1.3.3. Da segunda revisão de final de período - EUA (2019/2021)
Em 31 de julho de 2019, a BASF protocolou petição de início de revisão de final
de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos. Foi iniciada a Revisão da
Resolução CAMEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, por meio da Circular SECEX nº 67,
de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU na data de 18 de dezembro de 2019.
Após informações complementares, foi recomendado pelo Parecer SDCOM nº
16, de 17 de março de 2021 e concedida pela Resolução GECEX nº 186, de 30 de março
de 2021, publicada no DOU de 08 de abril de 2021, a prorrogação dos direitos nas mesmas
alíquotas previamente definidas.
Direito Antidumping da segunda revisão -EUA
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
.
EUA
Arkema Inc
0,19
.
EUA
The
Dow
Chemical
Company
e
Union
Carbide
Corporation
0,19
.
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.
0,19
.
EUA
Demais
0,42
1.3.4. Da investigação original de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
(2014/2015)
Em 30 de outubro de 2014, a BASF protocolou petição de início de investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando originárias da
África do Sul, Alemanha, República Popular da China e Taipé Chinês e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Após informações complementares, foi excluída a República Popular da China
das origens investigadas e iniciou-se a investigação por meio da Circular nº 73, de 28 de
novembro de 2014, publicada no DOU de 01 de dezembro de 2014.
O DECOM, por meio do Parecer nº 10, de 12 de março de 2015, e a Circular
SECEX nº 14, de 13 de março de 2015, tornou pública a conclusão por determinação
preliminar positiva de dumping e dano e, por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 31 de
março de 2015, publicada no DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito provisório
que variava entre 140,08 e 526,81 dólares por tonelada de acrilato de butila.
Por meio do Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015 e da Resolução
CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final em montantes
de 155,64 até 650,42 dólares por tonelada de acrilato de butila.
Direito Antidumping da investigação original de África do Sul, Alemanha e Taipé
Chinês
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
.
Alemanha
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olenfinverbund GmbH e
Sigma-Aldrich Chemie GmbH
585,34
.
Alemanha
Demais
585,34
.
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
.
África do Sul
Demais
650,42
.
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
155,64
.
Taipé Chinês
Demais
155,64
1.3.5. Da primeira revisão de final de período - África do Sul, Alemanha e Taipé
Chinês (2020-2021)
Em 30 de abril de 2020, a BASF protocolou petição de início de revisão de final
de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de acrilato de butila originárias da África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês.
Após informações complementares, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 32, de
23 de setembro de 2020, em que se excluía a Alemanha das origens sob revisão, pois não
foram verificados indícios de retomada de dano decorrente de dumping praticado pelos
produtores/exportadores dessa origem, conforme Circular SECEX nº 65, de 24 de setembro
de 2020, publicada no DOU de 25 de setembro de 2020.
O Parecer SDCOM nº 34, de 30 de agosto de 2021, recomendou a aplicação de
direitos que variavam entre 116,80 e 650,42 dólares por tonelada de acrilato de butila,
conteúdo da Resolução GECEX nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada em edição
extra do DOU de 24 de setembro de 2021. Com relação à origem Taipé Chinês, constatou-
se a inexistência de elevada capacidade produtiva e de ociosidade ao longo do período de
revisão e também uma tendência a redução do volume das exportações mundiais; por isso,
ponderou-se se a origem incrementaria de fato suas vendas para o Brasil e, em análise do
histórico, concluiu-se haver dúvida quanto à provável evolução futura das exportações de
Taipé para o Brasil, resultando na suspensão da medida, nos termos do art. 109 do Decreto
8.058, de 26 de julho de 2013
Direito Antidumping da primeira revisão de África do Sul, Alemanha e Taipé
Chinês
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
.
África do Sul
Sasol Chimical Industries Limited
650,42
.
África do Sul
Demais
650,42
.
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation
116,80
.
Taipé Chinês*
Demais
116,80
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013
Em resumo, seguem as medidas antidumping vigentes sobre o produto,
considerando as origens gravadas:
Resumo dos direitos Antidumping vigentes sobre o produto, considerando as
origens gravadas
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
Alíquota Ad Valorem
(%)
.
EUA
Arkema Inc.
0,19
16,1
.
EUA
The Dow Chemical Company
0,19
16,1
.
EUA
Rohm and Haas Company e Rohm and
Haas Texas Inc.
0,19
16,1
.
EUA
Demais
0,42
35,7
.
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
47,0
.
África do Sul
Demais
650,42
47,0
.
Taipé Chinês*
Formosa Plastics Corporation
116,80
7,9
.
Taipé Chinês*
Demais
116,80
7,9
* Prorrogação com imediata suspensão nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058 de 2013.
1.4 Histórico de avaliações de interesse público
1.4.1. Da avaliação de interesse público - EUA (2020/2021)
Em 18 de dezembro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 67, de
17 de dezembro de 2019, dando início à segunda revisão de final de período do direito
antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos
EUA, e estabeleceu o prazo de 28 de janeiro de 2020 para que as partes se manifestassem
sobre a possível abertura de avaliação de interesse público. Nessa data, Dow Brasil Sudeste
Industrial Ltda. e Akzo Nobel Ltda. apresentaram seus questionários de interesse
público.
A Circular SECEX nº 73/2020, de 21 de outubro de 2020, baseada no Parecer nº
16355/2020/ME tornou públicas as conclusões preliminares e iniciou a avaliação de
interesse público.
Nos termos da Resolução GECEX nº 186, em seu anexo II, com base no Parecer
Final nº 3816/2021/ME, de 15 de março de 2021, foi recomendado o encerramento da
referida avaliação sem identificação de razões de interesse público que pudessem justificar
a suspensão do direito antidumping. Entre os principais argumentos, podem ser citados:
- elementos indicativos de que o acrilato de butila poderia ser substituído pelo
2-EHA em certas aplicações;
- apesar do mercado ser altamente concentrado teria havido uma queda na
concentração no último período da série (T15) em razão da entrada de produtores de
origens não gravadas;
- origens relevantes como China e Bélgica não se encontravam gravadas por
medidas de defesa comercial e a Alemanha teve seu direito extinto em setembro de 2020;
- origens não gravadas como Arábia Saudita, Rússia, Coreia do Sul e China
aumentaram suas exportações para o Brasil; e
- a indústria doméstica possuía capacidade produtiva para atendimento ao
mercado brasileiro. Os preços de venda da indústria doméstica, apesar de se apresentarem
em regra superiores aos importados, se aproximavam desses, tendo havido redução de
margem de lucro e elevação de custos correspondentes.
1.4.2. Da avaliação de interesse público - África do Sul e Taipé Chinês (2020-
2021)
Em 25 de setembro de 2020, foi publicada a Circular nº 65, de 24 de setembro
de 2020, para iniciar a revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº
90, de 24 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila
provenientes da África do Sul e de Taipé Chinês. `
Conforme
Despacho
SDCOM/CGIP,
no
âmbito
do
Processo
nº
19972.101642/2020-18, e nos termos da Circular SECEX nº 27, de 12 de abril de 2021, não
foi iniciada avaliação de interesse público em relação às referidas medidas antidumping
definitivas aplicadas, considerando que não foram apresentados indícios de interesse
público pelas partes interessadas, nos termos do art. 6º, § 6º, da Portaria SECEX nº 13, de
29 janeiro de 2020.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, serão considerados
os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do
produto sob análise; e 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do
produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise 4) impacto da medida de
defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a análise no
intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo
das investigações de defesa comercial, com base nas informações disponíveis ao DECOM.
Ademais, optou-se, de forma conservadora, por não alterar os meses de janeiro a março
de 2016 que estão redundantes nos períodos T12 e T13 a fim de manter a continuidade
da série. De todo modo, foi preservado o período da presente investigação original na
série, correspondente a T13 a T17 (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), conforme tabela
a seguir:
Referencia Temporal da Avaliação de Interesse Público
.
Período
Intervalo temporal
Processo de referência
Período
(Interesse
Público)
.
P1
outubro de 2002 a setembro de
2003
Investigação
original
de
dumping.
Processo
MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T1
.
P2
outubro de 2003 a setembro de
2004
Investigação
original
de
dumping.
Processo
MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T2
.
P3
outubro de 2004 a setembro de
2005
Investigação
original
de
dumping.
Processo
MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T3
.
P4
outubro de 2005 a setembro de
2006
Investigação
original
de
dumping.
Processo
MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T4
.
P5
outubro de 2006 a setembro de
2007
Investigação
original
de
dumping.
Processo
MDIC/SECEX nº 52500.019645/2007-63
T5
.
P1
outubro de 2008 a setembro de
2009
Primeira revisão de final de período. Processo
MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T6
.
P2
outubro de 2009 a setembro de
2010
Primeira revisão de final de período. Processo
MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T7
.
P3
outubro de 2010 a setembro de
2011
Primeira revisão de final de período. Processo
MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T8
.
P4
outubro de 2011 a setembro de
2012
Primeira revisão de final de período. Processo
MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T9
.
P5
outubro de 2012 a setembro de
2013
Primeira revisão de final de período. Processo
MDIC/SECEX nº 52272.003874/2013-45
T10
.
P1
abril de 2014 a março de 2015
Segunda revisão de final de período. Processo
SECEX nº 52272.003656/2019-04
T11
.
P2
abril de 2015 a março de 2016
Segunda revisão de final de período. Processo
SECEX nº 52272.003656/2019-04
T12
.
P1
1º de janeiro de 2016 a 31 de
dezembro 2016
Original - Rússia
T13
.
P2
1º de janeiro de 2017 a 31 de
dezembro 2017
Original - Rússia
T14
.
P3
1º de janeiro de 2018 a 31 de
dezembro 2018
Original - Rússia
T15
.
P4
1º de janeiro de 2019 a 31 de
dezembro 2019
Original - Rússia
T16
.
P5
1º de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro 2020
Original - Rússia
T17
Ademais, cabe indicar que os dados correspondentes à indústria doméstica
foram validados em sede de verificação in loco. Logo, encontram-se atualizados, conforme
os resultados da verificação na empresa BASF.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto
sob análise
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da Circular Secex nº 66/2021, o produto sob análise é o acrilato de
butila, com exceção daquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%,
comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
Segundo o Parecer SDCOM nº 15423/2021/ME, o acrilato de butila é um
monômero usado na manufatura de homopolímeros e copolímeros, líquido incolor,
inflamável, de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. O
produto importado da Rússia também pode ser designado como éster butílico do ácido
acrílico, propenoato de butila ou acrilato de n-butila ("acrilato de butila"). Vale informar
também que o produto similar fabricado por BASF no Brasil é idêntico ao produto
investigado.
O produto é resultado da síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol
na presença de um catalisador forte (ácido sulfúrico), que os converte em acrilato de butila
e água. No processo produtivo, a água de esterificação é eliminada da mistura da reação
através de separação destilativa. Em seguida, o catalisador é separado da reação através
de uma extração com água e enviado de volta ao reator. Todos os componentes ácidos
contidos na mistura são então neutralizados com soda cáustica, separados em uma
recuperação extrativa de ácido acrílico e devolvidos à reação. Na etapa seguinte, o acrilato
de butila é lavado com água para separação dos sais restantes formados na etapa de
neutralização.
A purificação destilativa do acrilato de butila cru é feita, primeiramente, em
uma coluna de destilação primária, na qual são separados o butanol e outros destilados
leves, que são posteriormente retornados para a reação. No intuito de se manter a
especificação do produto final, é necessária uma pequena purga destes subprodutos leves
no processo produtivo. A retirada dos subprodutos leves realiza-se no topo das colunas de
esterificação.
Na coluna de destilação final, o acrilato de butila é separado dos destilados
pesados, atingindo assim o teor de especificação de produto final. As matérias-primas
presentes nos destilados pesados sofrem uma quebra térmica na etapa de craqueamento,
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