DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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87
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com valor de referência entre R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de
que tratam §§ 2º e 3º, alínea "a", do art. 6º desta portaria, excluídas as destinações do
inciso II e XIX do art. 1º desta portaria e aquelas atribuídas ao GEDESUP-0; e
III - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor de referência igual ou
superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando
se tratar das destinações dos incisos II e XIX do art. 1º e para o caso de que trata §3º,
alínea "c", do art. 6º, desta portaria, excluídas aquelas de atribuição do GE - D ES U P - 0 .
§1º Excepcionalmente, o GE-DESUP-2 poderá deliberar processos de alçada do
GE-DESUP-1 ou do GE-DESUP-0.
§2º O GE-DESUP-0 será composto por três servidores representantes da SPU
ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva
(FCE), nível 10.
§3º O GE-DESUP-1 será composto por três servidores representantes da SPU
ocupantes de CCE ou FCE, nível 13.
§4º O GE-DESUP-2 será composto por três servidores representantes da SPU
ocupantes de CCE ou FCE, nível 15.
§6º O encaminhamento de processos aos GE-DESUPs, pela Superintendência
Regional da SPU, deverá conter a anuência do ocupante de maior cargo na representação
estadual.
§7º A designação dos representantes dos GE-DESUPs será feita por ato do
titular da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União.
§8º A participação dos membros nos GE-DESUP será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§9º A coordenação dos trabalhos nos GE-DESUPs caberá à SPU.
§10 Os membros do GE-DESUP reunir-se-ão sempre que houver proposta de
destinação de imóveis a ser submetida a deliberação e conforme convocação prévia, com
antecedência mínima de três dias.
§11 O GE-DESUP-0 não deliberará destinações oriundas da Superintendência de
qualquer de seus membros, devendo o respectivo processo ser encaminhado para
deliberação de outro GE-DESUP, de mesmo nível ou superior.
Art. 4º As deliberações dos GE-DESUPs ocorrerão em reuniões síncronas,
podendo ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou na modalidade mista, ou
em reuniões assíncronas, em ambiente virtual específico, nos termos regimentalmente
estabelecidos.
Art. 5º A SPU poderá criar até 3 (três) GE-DESUP-0, 2 (dois) GE-DESUP-1 e 1
(um) GE-DESUP-2 .
§
1º Quando
houver mais
de
um GE-DESUP-0
ou GE-DESUP-1,
o
encaminhamento dos processos será realizado segundo as seguintes temáticas:
I - Regularização Fundiária e Provisão Habitacional;
II - Apoio ao Desenvolvimento Local, Infraestrutura e Projetos de Especial
Interesse Público; e
III - Racionalização de Uso e Ocupação dos Imóveis utilizados pela
Administração Pública.
Parágrafo único. Em caráter de apoio e justificada a necessidade de suporte,
fica autorizada a apreciação de processos por temática diversa da prevista neste artigo
entre os GE-DESUPs de mesmo nível.
Art. 6º Os processos somente poderão ser apreciados pelo respectivo GE-DESUP
caso apresentem, em sua justificativa:
I - especificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) beneficiada pelo ato;
II - comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos
necessários ao benefício (quando aplicável);
III - valor do imóvel obtido nos termos da IN SPU/ME Nº 67, de 2022, ou a que
vier a substitui-la, quando obrigatório;
IV - detalhamento do imóvel, incluindo:
a) cópia da matrícula, quando houver;
b) geolocalização;
c) área do imóvel;
d) descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso;
e) atual situação de ocupação do imóvel;
f) eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos; e
g) informação se o imóvel já recebeu, ou não, uma Proposta de Aquisição de
Imóveis - PAI ou se encontra-se, ou já participou, de processo de alienação por venda.
V - justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e
social, nos termos da legislação vigente.
VI - comprovação individualizada do cumprimento dos requisitos necessários à
destinação proposta, ou dispensa justificada nos termos previstos desta Portaria.
§1º Caso o GE-DESUP identifique falhas na instrução do processo, este poderá
ser retirado de pauta para saneamento.
§2º O valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput poderá ser
dispensado, desde que justificadamente, por razões de urgência, no caso de guarda
provisória.
§3º Poderá ser dispensado o valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput,
desde que declarada a impossibilidade de apresentar valor de referência, nos casos de:
a) Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, de natureza individual;
b) Permissão de Uso; e
c) Regularização Fundiária Urbana na modalidade indireta, por meio de Acordo
de Cooperação Técnica.
§ 4º Nos casos de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, de
natureza individual, deverá ser deliberado o projeto de ação nas comunidades tradicionais,
podendo ser dispensado o requisito do inciso I do caput nesta etapa, sendo obrigatório
para o ato de outorga do Termo.
§5º A cópia da matrícula de que trata a alínea "a", do inciso IV, do caput,
poderá ser dispensada:
I - nos casos em que a incorporação não tiver sido concluída, mediante
justificativa; e
II - para as destinações de espaço físico em águas públicas, TAUS, CUEM,
autorização de uso, permissão de uso, inscrição de ocupação, declaração de interesse do
serviço público e guarda provisória.
§6º Nos casos em que não se exija cópia da matrícula ou da certidão de inteiro
teor, a utilização de matrícula, certidão ou extrato eletrônico emitidos regularmente pelos
serviços cartoriais dos quais constem informações da matrícula do imóvel cumpre a
exigência de que trata a alínea "a", do inciso IV, do caput.
§7º Quando se tratar de destinação de unidade autônoma pertencente a
condomínio, na forma dos incisos I e XIV do art. 1º, a deliberação do GE-DESUP será
aplicada às demais unidades, dispensando-se o envio dos processos referentes às demais
unidades autônomas, cabendo à Superintendência do Patrimônio da União no Estado a
instrução processual individualizada.
Art. 7º As destinações que visem ao compartilhamento de imóveis da União
definidos no âmbito do Projeto Racionaliza, instituído pela Portaria Conjunta
SPU/SEGES/ME nº 38, de 31 de julho de 2020, serão deliberadas com base nos documentos
estabelecidos pelo art. 8º da Portaria SPU nº 2.509, de 18 de março de 2022.
§1º Uma vez aprovado o compartilhamento nos termos previstos no caput, fica
dispensada a deliberação individual das destinações decorrentes.
§2º Nos casos em que houver mais demandantes do que o edifício comporte,
a deliberação levará em conta os dados de estudo de viabilidade técnica e econômica.
Art. 8º Todas as deliberações dos GE-DESUP deverão ser tomadas por maioria
e de forma fundamentada, servindo como recomendação para a decisão a ser tomada pela
autoridade competente.
§1º A presidência dos GE-DESUPs, níveis 0, 1 e 2, será exercida por membro de
cada colegiado, escolhido por votação entre todos os membros, na reunião de instalação
do grupo especial.
§2º Em casos de justificada urgência, os processos dos GE-DESUPs poderão ser
deliberados ad referendum, pelos presidentes dos respectivos colegiados, devendo a
decisão ser ratificada na primeira reunião ordinária subsequente ao ato.
§3º Os processos classificados como urgentes deverão conter justificativa
fundamentada pelas Superintendências Regionais, além das informações dispostas no art.
7º desta Portaria.
§4º Quando a destinação for aprovada na forma do parágrafo anterior,
constará tal condição do instrumento a ser celebrado e previsão de possibilidade de
resolução unilateral do ato caso sobrevenha manifestação contrária do Grupo Especial
competente.
Art. 9º A SPU prestará apoio administrativo aos colegiados.
Art. 10. Fica o Secretário de Gestão do Patrimônio da União autorizado a editar
atos complementares a esta Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SEDDM/ME nº 9.239, de 20 de outubro de 2022.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.111, DE 17 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
CE
Araripe
Estiagem - 1.4.1.1.0
004
28/02/2023
59051.020222/2023-91
. MG
Candeias
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
3509
24/01/2023
59051.020277/2023-09
. MG
Cuparaque
Alagamentos - 1.2.3.0.0
05
13/01/2023
59051.020325/2023-51
. MG
Lambari
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
4.461
18/01/2023
59051.020323/2023-61
. MG
Presidente Juscelino
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
005
27/01/2023
59051.020297/2023-71
. MG
São João do Manteninha
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
009
06/02/2023
59051.020332/2023-52
. MG
Viçosa
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
5.851
01/02/2023
59051.020304/2023-35
. PA
Jacareacanga
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
013
08/03/2023
59051.020346/2023-76
.
PE
Araripina
Estiagem - 1.4.1.1.0
015
23/02/2023
59051.020245/2023-03
.
PE
Carnaubeira da Penha
Estiagem - 1.4.1.1.0
005
24/02/2023
59051.020216/2023-33
.
PE
Dormentes
Estiagem - 1.4.1.1.0
034
27/02/2023
59051.020196/2023-09
.
PE
Terra Nova
Estiagem - 1.4.1.1.0
09
27/02/2023
59051.020256/2023-85
. PR
Tibagi
Alagamentos - 1.2.3.0.0
816
03/03/2023
59051.020341/2023-43
.
RJ
Piraí
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
5.899
10/02/2023
59051.020333/2023-05
.
RS
Aratiba
Estiagem - 1.4.1.1.0
2.964
27/02/2023
59051.020309/2023-68
.
RS
Camargo
Estiagem - 1.4.1.1.0
022
01/03/2023
59051.020328/2023-94
.
RS
Carazinho
Estiagem - 1.4.1.1.0
019
27/02/2023
59051.020275/2023-10
.
RS
Cotiporã
Estiagem - 1.4.1.1.0
4.176
02/03/2023
59051.020296/2023-27
.
RS
Doutor Maurício Cardoso
Estiagem - 1.4.1.1.0
3.368
27/02/2023
59051.020317/2023-12
.
RS
Independência
Estiagem - 1.4.1.1.0
20
27/02/2023
59051.020279/2023-90
.
RS
Maratá
Estiagem - 1.4.1.1.0
3.274
30/01/2023
59051.020285/2023-47
.
RS
Mariano Moro
Estiagem - 1.4.1.1.0
2726
02/03/2023
59051.020316/2023-60
.
RS
Muçum
Estiagem - 1.4.1.1.0
3947
24/02/2023
59051.020338/2023-20
.
RS
Nova Bréscia
Estiagem - 1.4.1.1.0
015
01/03/2023
59051.020247/2023-94
.
RS
Panambi
Estiagem - 1.4.1.1.0
018
23/02/2023
59051.020318/2023-59
.
RS
Santana da Boa Vista
Granizo - 1.3.2.1.3
3.557
08/02/2023
59051.020307/2023-79
.
RS
São Jerônimo
Vendaval - 1.3.2.1.5
5308
27/01/2023
59051.020308/2023-13
.
RS
São Pedro da Serra
Estiagem - 1.4.1.1.0
37
06/03/2023
59051.020320/2023-28
.
RS
São Sebastião do Caí
Estiagem - 1.4.1.1.0
4.196
01/03/2023
59051.020306/2023-24
.
RS
Tavares
Estiagem - 1.4.1.1.0
7018
14/02/2023
59051.020340/2023-07
.
SC
Xavantina
Estiagem - 1.4.1.1.0
868
15/02/2023
59051.020172/2023-41
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DECISÕES DE 17 DE MARÇO DE 2023
Decisão nº 14/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.015152/2022-78 - 08018.008585/2023-23
Interessado(s): SHANLEE BETH JOHNSON
A Diretora do Departamento de
Migrações, no uso da competência
estabelecida pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de
2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso,
tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento da autorização de residência
laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou a autorização de residência laboral à
imigrante acima citada.
Decisão nº 15/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso em face de perda de residência, fundamentada no inc. III do
art. 135 do Decreto 9.199/2017
Processo(s): 08270.018528/2022-81
Interessado(s): FRANCISCO JOÃO ANTUNES PRÓSPERO DOS SANTOS
A Diretora do Departamento de Migrações, com fundamento na Portaria
Interministerial nº 6, de 8 de março de 2018 e Portaria nº 432, de 17 de junho de 2019,
decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte
recorrente não afastar o motivo que conduziu à perda da sua residência, segundo o Parecer
nº 59/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS, mantendo a decisão recorrida
que decretou a perda da autorização de residência concedida ao imigrante acima citado.
Decisão nº 16/2023/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.018356/2022-61- 08018.009128/2023-56
Interessado(s): RUDY DAMAS NATAGNA

                            

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