DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.006/SPTE/MME, DE 9 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002233/2022-56. Interessada: EDF EN do Brasil Participações
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.812.954/0001-79. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra do Seridó XII,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.043276-
8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.355, de 27 de outubro de 2020, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.008/SPTE/MME, DE 13 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art.
21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de
19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de
2022, e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta no Processo nº
48340.004645/2022-19, resolve:
Art. 1º Autorizar a Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 04.100.556/0001-00, com Sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 5.064 -
Parte, Agronômica, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a importar e a
exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República
Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias
Normativas nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de
setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser
precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de
Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de
maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando
os montantes,
a origem
da energia
vendida e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica;
e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.009/SPTE/MME, DE 14 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000499/2023-45. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S.A. - Eletronorte, inscrita no CNPJ sob o nº 00.357.038/0001-16. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de reforços de transmissão de energia elétrica, objeto do
Despacho ANEEL nº 2.940, de 11 de outubro de 2022 - Parcial, de titularidade da
interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-
repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.010/SPTE/MME, DE 14 DE MARÇO DE 2023
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso
IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e
o que consta do Processo nº 48500.007708/2022-09, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Hidroelétrica Braço Sul Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
47.946.172/0001-16, com sede na Avenida dos Florais, nº 11, Bairro Ribeirão do Lipa,
Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a implantar e explorar a Pequena Central
Hidrelétrica - PCH Braço Sul, sob o regime de Produção Independente de Energia
Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 748.888 m e N 8.944.288 m, Fuso 21,
Datum SIRGAS2000, no rio Braço Sul, bacia hidrográfica do Amazonas, sub-bacia Teles
Pires, no Município de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do
Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.MT.037888-7.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 3.167
kW, totalizando 9.500 kW de capacidade instalada, e 4.480 kW médios de garantia física
de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto
nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Braço Sul, constituído de
uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em
138 kV, com cerca de trinta e dois quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Braço Norte III, de responsabilidade
da Energisa - Mato Grosso Distribuidora de Energia, em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II -
implantar a
Pequena Central
Hidrelétrica conforme
cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de
capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de agosto de 2023;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de outubro de 2023;
c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de janeiro de 2024;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de maio de 2024;
e) desvio do Rio - 1ª fase: até 1º de julho de 2024;
f) início da Concretagem da Casa de Força: até 1º de dezembro de 2024;
g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de janeiro de 2025;
h) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
março de 2025;
i) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 1º de junho de 2025;
j) desvio do Rio - 2ª fase: até 1º de junho de 2025;
k) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de novembro de 2025;
l) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de novembro de 2025;
m) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º
de dezembro de 2025;
n) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2025;
o) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2025;
p) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 15 de dezembro de 2025;
q) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 15 de dezembro de 2025; e
r) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2026;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 2.579.385,50
(dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e
cinquenta centavos, que vigorará por cento e vinte dias após o início da operação
comercial da última unidade geradora do empreendimento;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
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