DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Geração - CEG: UFV.RS.MG.047359-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.416, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta
Portaria
consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.025/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV,
da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos
arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos
termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº
48500.008312/2022-71, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Ipiranga Bioenergia Mococa II S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
44.102.764/0001-63, consta sua sede na Fazenda Santa Emília s/nº, Rod. SP 338, KM 287
Setores A e B, zona rural, caixa postal 301, na cidade de Mococa, Estado São Paulo, a
implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica - UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II,
sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas
planimétricas E 276.415 m e N 7.638.337 m, Fuso 23, Datum SIRGAS2000, no Município de
Mococa, Estado de São Paulo.
§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento
de Geração (CEG) UTE.AI.SP.061587-0.01.
§ 2º A central geradora será constituída por uma unidade geradora de 25.000
kW de capacidade instalada e 15.800 kW médios de garantia física de energia, utilizando
bagaço de cana-de-açúcar, fonte agroindustrial, como combustível.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os
arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II,
constituído de uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma
linha em 138 kV, com cerca de oito quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Mococa 5, de responsabilidade da CPFL
Santa Cruz, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021;
II - implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 1º de janeiro de 2024;
b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 1º de janeiro de 2024;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de janeiro de 2024;
d) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
janeiro de 2024;
e) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de
janeiro de 2024;
f) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
agosto de 2025;
g) conclusão das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de agosto de 2025;
h) início da Operação em Teste da unidade geradora: até 1º de setembro de
2025; e
i) início da Operação Comercial da unidade geradora: até 1º de dezembro de 2025.
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel
Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 3.334.495,80 (três
milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta
centavos) , que vigorará por noventa dias após o início da operação comercial da última
unidade geradora da UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais
cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos
arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir
discriminadas:
I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações
não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo administrativo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista
controlador da autorizada.
§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a
multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou
parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a
diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir,
e observado que:
.
Marco do cronograma
Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
.
%
do
investimento
Valor (R$)
.
Início das Obras Civis das Estruturas*
> 90 dias
1,25%
750.000,00
. Início da Operação Comercial da Última
Unidade Geradora
2,5% a 5,0%
1.500.000,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora
verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do
investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da
diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório
a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja
recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação
Comercial do empreendimento; e
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o
início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a
data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das
Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data
prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-
se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início
da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta
hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do
91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da
Garantia de Fiel Cumprimento.
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso
no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente
com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento,
observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior;
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da
Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado
após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada,
e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 3/2022-
ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu
prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se
for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo
§ 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL
nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros
e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
aplicável a central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de
energia elétrica.
§ 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação
comercial de todas as unidades geradoras da UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II ocorrer no
prazo de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga, em
atendimento ao §1º-C, inciso I, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada
deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e
as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 8º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do
Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar
as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de abril de 2022, são
de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto
Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega
de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão
ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,
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