DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do
Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 10. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de
13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e no
Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:
I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto;
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no
art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da autorizada
a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta
Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 13. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens
60.000.000,00
. Serviços
12.000.000,00
. Outros
12.000.000,00
. Total (1)
60.000.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens
32.670.000,00
. Serviços
10.890.000,00
. Outros
10.890.000,00
. Total (2)
54.450.000,00
. Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de agosto de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º
da Lei nº 12.431/2011
.
Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
.
Razão Social ou Nome de Pessoa Física
Ipiranga Agroindustrial S.A.
Leopoldo Tittoto
CNPJ
07.280.328/0001-58
***.083.938-**
Participação
99,97%
0,03%
PORTARIA Nº 2.026/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006514/2022-88. Interessada: Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica - UFV Minas do Sol 7, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: UFV.RS.MG.047360-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.415, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e 
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.027/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I,
da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º
de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006510/2022-08. Interessada: Central Geradora Fotovoltaica
Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da a Central Geradora
Fotovoltaica - UFV Minas do Sol 3, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: UFV.RS.MG.047356-1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.419, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e 
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.028/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O 
SECRETÁRIO 
DE 
PLANEJAMENTO
E 
TRANSIÇÃO 
ENERGÉTICA 
DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º
da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo
nº
48500.006509/2022-75. 
Interessada:
Central
Geradora
Fotovoltaica Minas do Sol Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.834.356/0001-47. Objeto:
Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica - UFV Minas do Sol 2, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração - CEG: UFV.RS.MG.047355-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.420, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta
Portaria 
consta 
nos 
autos 
e 
encontra-se 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.029/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da
Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-
A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do
Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de
2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e nº
60/GM/MME,
de
29 de
dezembro
de
2022, e
o
que
consta no
Processo
nº
48340.002653/2020-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 13.700.609/0001-15, com Sede na Rua Funchal, nº 263, Conjunto 73/74, Bairro Vila
Olímpica, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a importar e a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de
29 de dezembro de 2022, e nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por meio
das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de
Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse
Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A Autorização de que trata o caput terá vigência igual a da Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de importação, e igual a da Portaria
Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para a atividade de exportação.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
- SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 60/GM/MME, de 2022, e nº
49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução
Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada
fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a
ser 
estabelecida, 
especialmente 
àquelas 
relativas
à 
importação, 
exportação 
e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização
da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores
da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os geradores
da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I
e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e
na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação
a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros,
inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

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