DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 10.746, DE 15 DE MARÇO DE 2023
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 8º da Portaria nº 4.919/SPO, de 30 de abril de 2021, tendo em vista o
disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°137 e na Lei nº 7.565, de 19
de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.001537/2023-
27, resolve:
Art. 1º Tornar Pública a revisão 02 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº
2019-10-00FQ-01-02, emitido em 14 de março de 2023, em favor da sociedade empresária
FALCÃO AÉREO AGRÍCOLA, alterando-se a razão social de AÉREO AGRÍCOLA FORNAGIERI
para FALCÃO AÉREO AGRÍCOLA, CNPJ 31.164.358/0001-83.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.014167/2022-65 ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Indeferir o pleito de diferimento de prazo para início da vigência da
Tabela I da nova estrutura tarifária do Porto do Rio de Janeiro.
Art. 2º Determinar a imediata entrada em vigor da íntegra do tarifário
aprovado pela Deliberação-DG nº 5/2023.
Art. 3º Encaminhar o processo para Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Regionais para apuração da possível irregularidade quanto ao não
cumprimento da Deliberação citada acima.
Art. 4º Cientificar a Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro acerca da
presente decisão.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
DELIBERAÇÃO Nº 56, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Processo nº
50300.010093/2021-15. Fiscalizado:
C. DE
CASTRO PEREIRA
COMÉRCIO, TURISMO E NAVEGAÇÃO - ME, CNPJ nº 15.360.913/0001-96. Objeto e
Fundamento Legal: O Gerente Substituto Regional de Belém - GREBL, no uso da
competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide Considerar
a subsistência do Auto de infração nº 005637-5 em face do fato infracional descrito,
consequentemente, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa, pelo
cometimento da infração tipificada no art. 26, inciso II, da Resolução nº 62/ 2 0 2 1 - A N T AQ ,
tendo em vista que a autuada deixou de encaminhar as informações solicitadas por equipe
de fiscalização desta Antaq. Ressalto que foi observado o rito processual disposto na
Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa
e do contraditório e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do
Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente
atualizados com as informações desta Deliberação.
EDIMAR COSTA DO NASCIMENTO
Gerente
Substituto
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 202, DE 2 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004788/2022-93, resolve:
Art. 1º Aprovar o termo aditivo a convênio de adesão celebrado entre o
Município de Canoas/RS, CNPJ nº 88.577.416/0001-18, na condição de patrocinador do
Plano CD Eletros Multi, CNPB nº 2022.0014-19, e a Fundação Eletrobrás de Seguridade
Social - ELETROS, CNPJ nº 34.268.789/0001-88, na condição de entidade fechada de
previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ WILLRICH SALES
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA DE 17 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o
disposto no art. 3º da Portaria nº 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve:
Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6.º, § 3.º, do Decreto
5.978, de 04 de dezembro de 2006, a:
.
Nomes
Função
Orgão
Validade 
do
passaporte
. Aloizio Mercadante Oliva
Presidente do
Banco Nacional
de
Desenvolvimento 
Econômico 
e
Social
Banco 
Nacional
de
Desenvolvimento 
Econômico
e
Social
30/06/2027
MAURO VIEIRA
PORTARIA N° 444, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Altera diversos itens do capítulo 6 do Guia de
Administração dos Postos, publicado pela Portaria no
402, de 22/07/2022.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo parágrafo
único do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República de 1988, resolve:
Art. 1º O item 6.1 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria no 402, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:'
"6.1 O custeio da locação de imóveis no exterior conta com três dotações:
i. Dotação LIM-IM: para a chancelaria, residência oficial, unidade do IGR e
outras dependências da missão diplomática ou consular;
ii.Dotação LIM-DG: para a cobertura de depósito de garantia, nos termos deste
capítulo; e
iii.Dotação LIM-RF: para o auxílio-moradia no exterior de servidores designados
pelo MRE para missão no exterior, permanente ou transitória." (NR)
Art. 2º O item 6.2.5.7, inciso "v", do Guia de Administração dos Postos,
publicado pela Portaria no 402/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.2.5.7 v.Custos extras para a manutenção de novo imóvel, tais como
acréscimo de despesas com limpeza e vigilância." (NR)
Art. 3° O item 6.3.3 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria no 402/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.3.3 Nos casos dos depósitos de garantia (LIM-DG) para servidores em
missão em postos "C" e "D" (item 6.4.11), a concessão de recursos observa as seguintes
condições:" (NR)
Art. 4º O item 6.3.4.3, inciso "i", do Guia de Administração dos Postos,
publicado pela Portaria no 402/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.3.4.3 i. Suspensão, pelo tempo da inadimplência, de quaisquer reembolsos
relacionados ao auxílio-moradia no exterior, no caso de servidor removido para outro
posto; ou" (NR)
Art. 5º O item 6.4 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria no 402/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.4 Auxílio-moradia no exterior - LIM-RF (NR)
6.4.1A dotação para pagamento do auxílio-moradia no exterior (LIM-RF)
destina-se ao ressarcimento, no todo ou em parte, das despesas de moradia de
servidores designados pelo Ministério das Relações Exteriores para missão permanente ou
transitória no exterior, nos termos do Capítulo II-A do Decreto 71.733, de 18 de janeiro
de 1973. (NR)
6.4.1.1 As
despesas do
auxílio-moradia no
exterior serão
custeadas
exclusivamente pela dotação LIM-RF, sob as seguintes condições: (NR)
i. O reembolso do aluguel coberto pelo auxílio-moradia no exterior a
servidores beneficiários da dotação LIM-RF será efetuado diretamente pelo posto ao
interessado, contra a comprovação do pagamento da integralidade do aluguel ao locador
do imóvel. O pagamento do aluguel será sempre responsabilidade do servidor, que
assinará, a título pessoal, o respectivo contrato de aluguel e assumirá, dessa forma,
responsabilidade por todas as obrigações dele decorrentes; (NR)
ii. A comprovação do pagamento do benefício deverá incluir recibo do
funcionário ao posto, pelo reembolso recebido, e original do recibo de aluguel passado
pelo locador do imóvel, ou cópia autenticada pela administração do posto;
iii.
Do
recibo
passado pelo
proprietário
deverão
constar,
claramente
identificados, o nome do locador do imóvel e do servidor locatário, o período da locação
e o valor integral do aluguel, na moeda contratual;
iv. Na hipótese de que o fornecimento de recibos não constitua prática
observada localmente, outras formas documentais de comprovação de pagamento
poderão ser consideradas pela SERE, em caráter excepcional, à vista de informações que
justifiquem tal tratamento;
v. É obrigatória a celebração de contrato, por escrito, com o locador, e o
auxílio-moradia no exterior será pago sempre na moeda do contrato, que deverá ser
celebrado em dólar estadunidense, em euro ou na moeda local, não sendo aceitos
contratos 
em 
qualquer 
outra 
moeda, 
inclusive 
reais, 
ou 
que 
mencionem,
simultaneamente, duas ou mais moedas, estabelecendo relação de câmbio, indexação ou
paridade para fins de estabelecimento do valor do aluguel, depósito de garantia ou
quaisquer outras taxas estipuladas no contrato de locação; (NR)
vi. Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser usado para
pagar financiamento de compra de imóvel, leasing com opção de compra ou qualquer
outra forma de aquisição de imóvel pelo servidor, seus dependentes, ou empresa que lhe
pertença ou de que seja sócio; (NR)
vii. O benefício do auxílio-moradia no exterior será concedido apenas a
servidores que não sejam permissionários de imóvel funcional; e (NR)
viii. No caso de locações por períodos inferiores a um ano, o contrato pode
ser simplificado (troca de cartas ou carta-contrato). Notas fiscais, faturas e recibos de
pagamento serão aceitos apenas quando contiverem as informações mínimas necessárias,
quais sejam: data, nome do locatário ou empresa locatária, nome do servidor, endereço,
valor cobrado pelo período, período da estada e discriminação de eventuais taxas,
impostos ou qualquer outro serviço. Não será admitida a mera apresentação de notas
fiscais simplificadas ou de recibos de cartões de crédito referentes a pagamentos
efetuados a hotéis ou imóveis de aluguel por temporada (inclusive por meio de
plataformas virtuais de serviço de hospedagem).
6.4.2 Exceções a essas condições e procedimentos serão analisadas conforme
o interesse da administração, à luz das condições do posto e mediante manifestação
específica da Consultoria Jurídica.
6.4.3 Em decorrência do caráter indenizatório do auxílio-moradia no exterior,
o benefício será pago como reembolso de despesa quitada, na forma estabelecida no
item 6.3.1.1 e seus incisos, cabendo ao servidor a obrigação pelo pagamento tempestivo
do valor integral do aluguel do imóvel por ele contratado a título pessoal. (NR)
6.4.4 A dotação LIM-RF custeará também os contratos de locação provisória
por ocasião do início e do encerramento da missão do servidor, observados os mesmos
critérios e limites para ele estabelecidos naquele posto.
6.4.4.1 Nesses casos, será mandatória a celebração de contrato com o locador,
mesmo que simplificado, nos termos do inciso viii do item 6.4.1.1. (NR)
6.4.4.2 O contrato deverá ser enviado à DAEX na forma do item 6.4.14.
6.4.4.3 O cálculo do reembolso para contratos provisórios celebrados em base
diária levará em conta o limite estabelecido conforme a metodologia estabelecida no item
6.5 deste GAP, ajustado para a mesma referência temporal, por meio da razão entre o
correspondente limite mensal e o número de dias do mês contábil (30 dias).
6.4.4.4 Cabe ao beneficiário atentar para a coordenação entre as vigências de
seus contratos, sendo vedado o reembolso em duplicidade para o mesmo período. Nos
casos em que houver sobreposição de vigência, deverá ser indicado, no campo
observações do boletim de imóveis, o período sobreposto e qual contrato deverá
prevalecer para fins de cálculo do benefício. Caso não haja a indicação, prevalecerá o
contrato que tiver sido enviado primeiro à DAEX.
6.4.5 Cabe ao servidor negociar com o locador a inclusão, em seu contrato do
auxílio-moradia no exterior, de cláusula diplomática e de dispositivo que permita rescisão
antecipada, mediante aviso prévio de 60 dias, tendo em vista que não serão objeto de
reembolso os períodos contratuais que se estendam além da data de partida do posto.
(NR)
6.4.5.1 Eventuais multas e outras cobranças decorrentes da inexistência de
cláusulas diplomática e rescisória serão de responsabilidade do servidor.
6.4.6 Somente poderão se beneficiar do auxílio-moradia no exterior os
servidores que tiverem restituído os apartamentos funcionais que ocupavam, com os
devidos reparos e restaurações observadas em relatório de vistoria, bem como quitado
todas as obrigações como permissionários desses imóveis, tais como serviços de água, luz,
gás, taxa de limpeza pública (TLP) e taxas de condomínio. (NR)
6.4.7 O posto deverá incluir a distribuição DAEX no e-folha à DPAG que
informe as datas de apresentação ou desligamento do servidor, bem como nos
telegramas que tratem de chegada ou partida de dependentes ao longo da missão.
6.4.8 O servidor não poderá alugar, pelo auxílio-moradia no exterior, imóvel
de sua propriedade, ou da propriedade de seu cônjuge, companheiro(a) ou parente até
o segundo grau civil, ou de empresa que lhe pertença ou de que seja sócio. (NR)
6.4.9 Não poderá ser concedido auxílio-moradia no exterior a servidores
proprietários de imóvel residencial na cidade sede do posto onde estejam servindo.
(NR)
6.4.10 Não serão custeados pelo auxílio-moradia no exterior e deverão correr
à conta do servidor os gastos com comissões a agentes imobiliários, depósitos de
garantia, taxas de condomínio, multas, juros moratórios, despesas de água e esgotos,
energia elétrica, televisão a cabo, internet, telefone e congêneres, à exceção do disposto
nos itens 6.4.11 e 6.4.12.

                            

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