DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.4.10.1 Os itens de despesa mencionados no item 6.4.10 devem vir
discriminados no contrato ou na fatura apresentada para fins de reembolso do auxílio-
moradia no exterior. (NR)
6.4.10.2 Despesas adicionais correlatas à ocupação do imóvel, tais como vagas
de garagem, consumo de água e energia, além de outras taxas e impostos, serão
custeadas, excepcionalmente, pelo auxílio-moradia no exterior, se constituírem parte
indissociável do valor contratual do aluguel e não puderem ser calculados e cobrados
separadamente. (NR)
6.4.11 Em postos dos grupos "C" e "D", o depósito de garantia será coberto
pela dotação LIM-DG, observadas as disposições dos itens 6.3.2 a 6.3.6 e desde que
recebido telegrama de solicitação de recursos.
6.4.12 Em postos do grupo "D", a dotação LIM-RF poderá, a critério da
administração, custear comissões a agentes imobiliários, desde que o chefe do posto
ateste, por meio de telegrama com distribuição para a DAEX, que os respectivos valores
correspondem à pratica do mercado imobiliário local.
6.4.12.1 A comprovação do pagamento deverá incluir recibo do servidor ao
posto, bem como recibo do agente imobiliário. No recibo passado pelo agente imobiliário
deverá estar identificado o nome do servidor e caracterizada a despesa.
6.4.13 Em todos os postos, quaisquer ônus decorrentes do atraso no
pagamento do aluguel, assim como da não observância das cláusulas rescisórias, de aviso
prévio ou de conservação do imóvel serão de responsabilidade exclusiva do servidor.
6.4.14 O contrato de locação, seja ele definitivo ou provisório, será enviado à
unidade responsável (DAEX), em versão digitalizada, por meio do formulário de Boletim
de Imóveis
eletrônico disponibilizado na
área do
servidor do Portal
da DAEX
(https://mregovbr.sharepoint.com/sites/DAEXdigital). (NR)
6.4.15 As parcelas mensais a que cada servidor tiver direito serão calculadas
pela DAEX conforme a metodologia estabelecida no item 6.5 deste GAP e serão
comunicadas ao posto, por despacho telegráfico específico, tão logo recebidas e
processadas as informações necessárias (redação dada pela Portaria nº 416, de 26 de
outubro de 2022).
6.4.16 A eventual concessão do adiantamento de aluguel pela dotação LIM-RF
para contratos com periodicidade de pagamento diferente da mensal somente se dará em
caráter excepcional, tendo em conta a disponibilidade orçamentário-financeira e a
justificativa de que se trata de prática local do mercado imobiliário.
6.4.16.1 A negociação, a renovação ou o reajuste de eventuais contratos de
locação, com previsão de pagamento antecipado de aluguel e com periodicidade superior
a um mês, devem ser solicitadas por telegrama distribuído para a DAEX com antecedência
de, no mínimo, 30 dias à data prevista para o início da locação.
6.4.16.2 Apenas após a respectiva análise e aprovação, comunicada pela DAEX
por despacho telegráfico, o servidor poderá celebrar/renovar o contrato de locação com
periodicidade diferente da mensal.
6.4.16.3 No contrato do servidor deverão constar o valor do aluguel e a
exigência de que o pagamento tenha periodicidade superior à mensal, especificando a
periodicidade (trimestral, semestral, anual, etc) e a data de vencimento/pagamento.
(NR)
6.4.17 Qualquer reajuste no valor do aluguel importará o envio de novo
Boletim de Imóveis. Caso o contrato não tenha definido o índice de reajuste a ser
aplicado, caberá também a celebração de termo aditivo ao contrato original, que deverá
acompanhar o Boletim de Imóveis (item 6.4.14). (NR)
6.4.18 Os aumentos de aluguéis decorrentes de variações cambiais e de
reajustes periódicos contratuais ou legais que ultrapassarem os limites fixados para cada
categoria deverão ser cobertos pelos servidores.
6.4.19 Sempre que ocorrer modificação nos termos do contrato de aluguel,
cópia da documentação correspondente, acompanhada pelo formulário Boletim de
Imóveis, deverá ser enviada à DAEX, na forma do item 6.4.14. (NR)
6.4.20 Servidores casados ou em união estável, conforme registro nos
respectivos assentamentos funcionais, quando estiverem em missão na mesma localidade,
farão jus ao custeio, parcial ou integral, de somente um contrato de aluguel. Observado
o limite fixado para a classe e para o posto, adicionado de percentual relativa à
composição familiar, o auxílio-moradia no exterior será atribuído ao servidor titular do
contrato de locação. (NR)
6.4.21 Antes do vencimento do contrato de aluguel, deverá ser enviado à
DAEX, na forma do item 6.4.14, o correspondente termo de renovação, a fim de evitar
a exclusão da parcela devida ao servidor locatário. Nos casos de contratos com cláusula
de renovação automática, esta disposição deverá ser atestada pelo chefe do posto,
mediante o envio de novo Boletim de Imóveis. (NR)
6.4.22 A administração do posto deverá cotejar o recibo do locador do imóvel
com o original do contrato correspondente, a fim de certificar-se da conformidade dos
dados nele contidos.
6.4.23 As fichas contábeis da dotação LIM-RF registrarão a qualidade do
servidor locatário como credor do pagamento efetuado e o período a que se refere a
despesa realizada. Os documentos comprobatórios de despesa deverão expressar o valor
contratual pactuado, não sendo aceitáveis, em nenhuma hipótese, acréscimos ou
descontos por motivos de reparos ou de benfeitorias nos imóveis.
6.4.24 Ao efetuar o pagamento da parcela de aluguel, na moeda contratual, o
posto deverá ter presente que a cobertura do auxílio-moradia no exterior será o valor de
cobertura atribuído ao servidor, em moeda contratual, estabelecido para cada posto, para
cada categoria funcional e adicionado de respectivo percentual correspondente à
composição familiar do servidor e à existência de deficiência que implique redução de
mobilidade. (NR)
6.4.25 Apurada a existência de saldo na parcela mensal da dotação LIM-RF,
após a conversão em moeda local do valor, quando for o caso, do auxílio-moradia no
exterior estabelecido para cada posto e para cada categoria funcional, o posto deverá
mantê-lo em seu poder, informando o total acumulado quando solicitado pela DAEX, para
efeito da devida compensação em parcela ulterior ou por ocasião do Encerramento do
Exercício (item 16.1.1). Não haverá, portanto, recolhimento automático e mensal de saldo
na dotação LIM-RF. Eventuais complementações deverão ser solicitadas juntamente com
a parcela do mês subsequente. (NR)
6.4.26 No caso de remoção de servidor beneficiário de adiantamento da
parcela da dotação LIM-RF (item 6.4.16), caberá a ele providenciar, antes de sua partida,
a devolução ao posto da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido
ao locador pelo período durante o qual ocupou o imóvel. O posto, por sua vez, deverá
comunicar o saldo existente à SERE por telegrama com distribuição DAEX/CISET.
6.4.27 O fato gerador do benefício do auxílio-moradia no exterior é a
apresentação do servidor no posto para o qual foi designado, e os reembolsos a que faz
jus lhe serão devidos até a data de seu desligamento do posto. (NR)
6.4.27.1 Caso a chegada ou a partida do servidor à cidade em que se localiza
o posto ocorra em data diversa da data, respectivamente, de apresentação ou de
desligamento, o auxílio-moradia no exterior poderá ser utilizado para custear um dia útil
ou tantos quantos forem os dias não úteis de aluguel antes da apresentação no posto,
ou um dia útil ou tantos quantos forem os dias não úteis de aluguel após o desligamento
do posto. (NR)
6.4.27.2 O auxílio-moradia no exterior será pago, proporcionalmente, até a
data de partida do servidor, nos termos do item 1.4.27.1, e o saldo que porventura venha
a ser apurado deverá ser imediatamente informado pelo posto à DAEX, para a devida
incorporação na parcela seguinte. (NR)
6.4.27.3 A utilização de saldos disponíveis depende, em qualquer circunstância,
de autorização expressa da SERE.
6.4.28 As mudanças na condição funcional ou pessoal do servidor titular que
impliquem alteração no limite do auxílio-moradia no exterior deverão ser comunicadas à
DAEX, por telegrama, bem como ser objeto de novo Boletim de Imóveis. (NR)
6.4.28.1 Nos casos em que as mudanças na condição funcional ou pessoal do
servidor, tais como promoção, comissionamento e número de dependentes, resultem em
aumento do limite do auxílio-moradia no exterior, o novo limite será aplicável a partir da
data da mudança da condição do servidor. (NR)
6.4.28.2 Nos casos em que as mudanças na condição funcional ou pessoal do
servidor resultem em redução do limite do auxílio-moradia no exterior, o novo limite será
aplicável aos novos contratos de aluguel a serem celebrados pelo servidor após a
alteração, permanecendo o valor inicial do benefício enquanto o servidor mantiver o
contrato de aluguel no mesmo imóvel, inclusive renovações e prorrogações, alugado à
época em que gozava das condições anteriores. (NR)
6.4.29 O imóvel objeto do contrato apresentado para fins de reembolso pela
dotação LIM-RF deve ter endereço no país do posto de lotação do beneficiário.
6.4.30 Os servidores evacuados em função de deterioração das condições de
segurança no posto de lotação serão regidos pelas regras e pelas condições pertinentes
ao posto de destino, enquanto durar a conjuntura geradora do deslocamento.
6.4.31 Em caso de falecimento do servidor, o benefício do auxílio-moradia no
exterior se estenderá por até 30 (trinta) dias para as providências necessárias de
desocupação do imóvel e transporte de bagagem dos bens. (NR)
6.4.31.1 As despesas do referido aluguel serão reembolsadas mediante a
apresentação de recibo de pagamento.
6.5 Metodologia de Cálculo do auxílio-moradia no exterior (NR)
6.5.1 O valor do auxílio-moradia no exterior equivale ao limite máximo de
reembolso facultado aos servidores do Ministério das Relações Exteriores e é calculado
com base nas tabelas de escalonamento vertical de índices do auxílio-moradia no exterior,
constante do Anexo 36 do GAP, e de fatores de conversão para auxílio-moradia no
exterior, conforme as sedes no exterior, definidos no Anexo 37 do GAP. (NR)
6.5.1.1 O valor efetivamente reembolsado ao servidor equivalerá ao montante
pago pelo servidor a título de aluguel, independentemente da categoria do posto em que
estiver lotado, respeitado o limite de que trata o item 6.5.1.
6.5.1.2 O valor básico do
auxílio-moradia no exterior é encontrado
multiplicando-se o Índice correspondente ao cargo ou função desempenhados no exterior,
constante do Anexo 36 do GAP, pelo fator de conversão determinado para a sede,
definido no Anexo 37 do GAP, expresso em dólares estadunidenses. (NR)
6.5.1.3 O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de:
(NR)
i. 5% (cinco por cento) do valor básico, para o servidor que tenha 2 (dois)
dependentes, registrados na Divisão do Pessoal, que o acompanhem no posto;
ii. 10% (dez por centro) do valor básico, para o servidor que tenha 3 (três) ou
mais dependentes, registrados na Divisão do Pessoal, que o acompanhem no posto; e
iii. 10% (dez por cento) do valor básico, para o servidor que tenha deficiência
que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente, registrado na Divisão do
Pessoal, que o acompanhe no posto e que seja pessoa com deficiência que implique
mobilidade reduzida.
6.5.1.3.1 O acréscimo previsto no inciso III é cumulativo com aqueles previstos
nos incisos I e II.
6.5.1.3.2 Os acréscimos previstos nos incisos I e II não são cumulativos entre si.
6.5.1.3.3 Os acréscimos previstos nos incisos I e II corresponderão à
quantidade de dependentes do servidor registrados na Divisão do Pessoal que o estejam
acompanhando no posto na data de assinatura do contrato, observando o disposto no
item 6.4.28.
6.5.2 A fixação dos índices e fatores de conversão utilizados para o cálculo do
valor auxílio-moradia no exterior no exterior levará em consideração: (NR)
i. A hierarquia funcional;
ii. Normas e práticas correntes do mercado imobiliário local;
iii. Necessidade de atividade de representação decorrente do cargo;
iv. Segurança e demais condições peculiares de vida da sede no exterior;
v. Custos de moradia informados por consultoria especializada; e
vi. Outros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na sede
no exterior.
6.5.3 Quando a tabela de fatores de conversão do benefício do auxílio-
moradia no exterior, constante do Anexo 37, não indicar fator de conversão para a sede
do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do
mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (Fator de Conversão Geral).
(NR)
6.5.3.1 Caso não exista indicação de FCG na tabela mencionada no caput, será
adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do
servidor.
6.5.3.2 Caso não exista indicação de FCG na tabela mencionada no caput e a
capital do país não conste da tabela do Anexo 37, será aplicado o fator de conversão 50.
(NR)
6.5.4 A taxa de câmbio a ser utilizada para cálculo de reembolso do auxílio-
moradia no exterior para os contratos celebrados a partir de 1° de janeiro de 2022, em
moeda local, será aquele informado pelo Banco Central do Brasil no último dia útil antes
da assinatura do contrato(https://www.bcb.gov.br/conversao) e será observada durante a
vigência do contrato e suas eventuais renovações e prorrogações. (NR)
6.5.5 A sistemática de cálculo do auxílio-moradia no exterior instituída pela
Portaria MRE nº 402, de 22 de julho de 2022, será aplicada a todos os contratos vigentes,
prorrogados e futuros, a partir de 1º de novembro de 2022, mediante o envio de boletim
de imóveis atualizado. (NR)
i. Caso o valor resultante da regra de cálculo seja inferior ao do contrato
vigente na data de publicação desta portaria será mantido o valor do benefício
estabelecido anteriormente, enquanto perdurar o contrato de aluguel no mesmo imóvel,
inclusive por meio de renovações e prorrogações.
6.5.6 A revisão de limites do auxílio-moradia no exterior ocorrerá por meio de
mecanismo de atualização periódica, a ser estabelecido em plano de trabalho da DAEX,
e será composto por três vertentes de análise: (NR)
i. Relatório de custo de vida produzido por consultoria internacional;
ii. Pesquisa de mercado conduzida pelo posto; e
iii. Pesquisa de mercado elaborada pela DAEX."
Art. 6º O item 11.13 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria no 402/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"11.13 Recibos de aluguel do auxílio-moradia no exterior devem conter o
nome do servidor locatário e do proprietário ou locador e o período a que se referem,
de forma clara e legível." (NR)
Art. 7º O item 12.8.3, vii, do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria no 402/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"12.8.3, vii. No caso de pagamentos do auxílio-moradia no exterior pela
dotação LIM, o nome do servidor locatário e o período a que se refere a despesa;"
(NR)
Art. 8º O Anexo 13 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria no 402/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 13 - BOLETIM DE IMÓVEIS OFICIAIS
Itens 6.2.2 e 6.2.7.8
Documento disponível no Portal da DAEX, área do administrador do posto:
h t t p s : / / m r e g o v b r . s h a r e p o i n t . c o m / s i t e s / DA E X d i g i t a l "
Art. 9º O Anexo 14 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria no 402/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 13 - BOLETIM DE IMÓVEIS DO AUXÍLIO-MORADIA
Item 6.4.14
Documento disponível no Portal da DAEX, área do servidor:
h t t p s : / / m r e g o v b r . s h a r e p o i n t . c o m / s i t e s / DA E X d i g i t a l "
Art. 10 O caput do Anexo 36 do Guia de Administração dos Postos, publicado
pela Portaria no 402/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 36 - ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES PARA FINS DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-MORADIA
NO EXTERIOR"
Art. 11 O caput do Anexo 37 do Guia de Administração dos Postos, publicado
pela Portaria no 402/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 37 - FATORES DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR"
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
MAURO VIEIRA

                            

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