DOU 18/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
rurais de pequeno porte, assegura-se um contínuo processo de alavancagem de um dos mais representativos segmentos da economia nacional. Propicia-se, assim, a geração de renda
e empregos, sobretudo nas áreas rurais mais necessitadas, inibindo, em consequência, o êxodo populacional para os grandes centros urbanos.
2) AMPARO LEGAL: O Programa de Venda em Balcão tem o seu ordenamento e amparo legal nos seguintes instrumentos:
a) Lei n.º 8.427, de 27/05/1992;
b) Lei n.º 12.813, de 16/05/2013;
c) Lei n.º 13.288, de 16/05/2016;
d) Lei n.º 13.460, de 26/06/2017;
e) Lei n.º 13.709, de 14/08/2018;
f) Lei n.º 13.726, de 08/10/2018;
g) Lei n.º 14.293, de 04/01/2022;
h) Decreto n.º 83.936, de 06/09/1979;
i) Decreto n.º 9.064, de 31/05/2017, que regulamenta a Lei n.º 11.326, de 24/07/2006;
j) Decreto n.º 9.094, de 17/07/2017, que regulamenta dispositivos da Lei n.º 13.460, de 26/6/2017;
k) Portaria Interministerial MAPA/MF n.º 182, de 25/08/1994, que, em seu artigo 19, estabelece as condições para as vendas diretas dos estoques públicos;
l) Portaria SAF/MAPA n.º 242, de 08/11/2021;
m) Portaria MAPA n.º 387, de 30/12/2021;
n) Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24/08/2001;
o) NOC 30.201 - Remoção de Produtos;
p) NOC 10.404 - Procedimentos Disciplinares;
q) Voto Dirab n.º 71, de 26/11/2012, aprovado na REDIR n.º 1.070, de 05/12/2012;
r) Índice de Consumo Médio de Milho em Grãos na Alimentação Animal: Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados; Comissão Nacional de Pecuária de Leite
da Confederação Nacional da Agricultura; Superintendência de Gestão da Oferta (Sugof/Conab) e Superintendência de Abastecimento Social (Supab/Conab), Estudos do custo de produção
(Gecup/Suinf/Conab); e Diagnóstico da Pecuária Leiteira de Minas Gerais;
s) Regulamento para Operacionalização de Compras de Produtos pela Conab - 30.906.
3) OBJETIVOS:
a) viabilizar o acesso dos criadores de pequeno porte aos estoques públicos de produtos agrícolas, por meio de vendas diretas;
b) garantir, de forma contínua e sistematizada, o suprimento regular de insumos, por meio da disponibilização de estoques oficiais a preços de mercado e compatíveis com
os praticados em leilões públicos, com a perspectiva de apoiar e estimular a pequena produção rural.
4) CLIENTELA:
a)pequenos criadores (suinocultores, avicultores, bovinocultores, caprinocultores, ovinocultores, bubalinocultores, coturnicultores e aquicultores) que sejam detentores da
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa ou do documento CAF-Pronaf, com inscrição em situação ativa no Cadastro
nacional da agricultura Familiar;
b) criadores que, embora não detentores da DAP-Pronaf ativa, ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(CAF-Pronaf), explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais ou cuja renda bruta anual oriunda da(o) atividade (estabelecimento) atenda ao limite vigente
no âmbito do Pronaf.
NOTAS: Fica vedada a participação dos produtores integrados e integradores, de que trata a Lei n.º 13.288, de 16/05/2016.
Não é permitida a participação de pessoa jurídica no Programa.
5) ÁREA DE ABRANGÊNCIA: Todo o território nacional, observada as exigências da demanda e a disponibilidade estratégica de estoques, considerando:
a) necessidade de intervenção do governo, seja pela insuficiência de oferta ou pela prática de preços incompatíveis com a capacidade de compra dos clientes do
Programa;
b) disponibilidade de estoques públicos nas áreas de consumo ou alternativa de reposicionamento desses estoques quando armazenados em outras áreas;
c) necessidade de fornecimento caracterizado por demandas pontuais em cumprimento a acordos, contratos e convênios.
6) OPERACIONALIZAÇÃO: A operacionalização do Programa de Venda em Balcão aos clientes beneficiários ficará sob responsabilidade da Conab, a qual deverá observar as
seguintes diretrizes:
a) Oportunidade da venda - as intervenções do governo no mercado, por meio das Vendas em Balcão, contemplam os interesses da produção, da oferta e do consumo,
observadas as seguintes diretrizes gerais:
a.1) o Programa é passível de implementação nos períodos de pressão da demanda, quando não houver suplementos regulares e, de modo geral, quando forem identificadas
elevações de preços que os tornem incompatíveis com a capacidade de compra dos clientes do Programa, principalmente em períodos de entressafra;
a.2) o Programa é passível de ativação automática nos períodos e para as áreas ou regiões em que o governo estiver realizando ofertas públicas de estoques em Bolsas de
Mercadorias, podendo ser mantido enquanto permanecerem as mencionadas ofertas;
a.3) desde que existam razões de mercado que justifiquem a referida operação em uma área ou região específica, mesmo que não esteja ocorrendo oferta pública de estoques
em Bolsas de Mercadorias;
a.4) pode, ainda, a qualquer tempo, ser executado nos casos específicos e justificados, havendo disponibilidade de estoques, por força de acordos, contratos e convênios,
conforme disposto nas alíneas anteriores;
b) Locais da venda:
b.1) em unidades próprias da Conab, identificadas como Unidades Armazenadoras (UAs), as quais, além de armazenar os produtos, também coordenam as atividades desde
o cadastramento do cliente até a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de venda visando à retirada dos produtos nos depósitos indicados;
b.2) no caso da operação ocorrer em armazéns de terceiros, a Superintendência Regional é responsável pela operacionalização do Programa, de modo que a coordenação das
atividades de cadastramento do cliente, a expedição da Guia de Recolhimento da União (GRU) e a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou da Nota Fiscal
Eletrônica (NFe) sejam realizadas na sede da Superintendência Regional e encaminhadas aos armazéns depositários para a retirada do produto;
b.3) Unidades Satélites de Vendas (USV's);
c) Origem dos estoques - produtos agrícolas originários dos estoques públicos, registrados como Aquisição do Governo Federal (AGF), Contrato de Opção e Próprio;
d) Produtos e limites de compra - os produtos e as respectivas quantidades máximas por cliente/mês são os seguintes:
d.1) o limite de compra é de até 27 (vinte e sete) toneladas de milho em grãos por cliente/mês;
d.1.1) o limite de compra do milho em grãos indicado acima poderá ser alterados por meio de instrumentos próprios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Mapa). Caso ocorram alterações, a Supab informará a todas as Superintendências Regionais assim que estas forem publicadas oficialmente;
d.1.2) o limite de aquisição também deverá respeitar o limite de consumo proporcional ao plantel declarado no registro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais,
Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes (Sican);
d.2) a inclusão de outros produtos, bem como alterações nos quantitativos máximos por cliente deverão ser objeto de notas técnicas devidamente fundamentadas e aprovadas
por Voto específico da Diretoria Executiva da Conab e/ou por meio de Portarias Interministeriais/Resoluções para as excepcionalidades tais como emergência/seca ou outros fatores
definidos em instrumentos específicos;
e) Acondicionamento do produto - havendo necessidade de o produto ser previamente acondicionado, as aquisições de embalagens devem ser efetuadas, prioritariamente,
observando o tipo de invólucro que apresente o menor custo individual e o seu benefício para o Programa. A aquisição de tipo(s) diferente(s), por condições mercadológicas, tais como
disponibilidade do produto, sazonalidade de preços ou outras, deverá ser precedida por justificativa fundamentada e aprovada, via Voto específico, pela Diretoria Executiva da
Conab;
f) Cadastramento - para participar do Programa, o cliente deverá realizar, previamente, seu registro no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA,
Cooperativas, Associações e demais Agentes (Sican). Esse Sistema pode ser acessado pelo sítio da Conab: www.conab.gov.br/sicanweb/. Para realização do cadastro, são necessários os
seguintes documentos:
f.1) Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF);
f.2) Cédula de identidade;
f.3) Comprovante atual de endereço da propriedade;
f.4) DAP ou CAF-Pronaf ativos, caso haja;
f.5) Extrato recente do plantel ou documento similar, emitido pela Divisão de Defesa Sanitária do município ou da UF, ou órgão igualmente competente;
f.6) Comprovante atualizado de vacinação do rebanho contra febre aftosa, ou documento similar, quando se tratar de bovinocultura e/ou bubalinocultura, à exceção das
Unidades da Federação reconhecidas como livres de febre aftosa;
f.7) Autorização judicial, para o caso de inventariante, na forma do artigo 619, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC);
f.8) Cópia da documentação comprobatória de propriedade e/ou de posse, ou de meação, conforme o caso, para aqueles que não apresentarem cópia da DAP ou CAF-Pronaf
ativos, podendo ser:
f.8.1) Escritura pública;
f.8.2) Registro cartorial;
f.8.3) Certificado de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);
f.8.4) Contratos de arrendamento, de parceria, de comodato, de meação ou de usufruto;
f.8.5) Certidão de assentado ou espelho de beneficiário, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Após esse registro prévio, o cliente interessado em adquirir o milho do Programa deverá contatar a Sureg ou a UA mais próxima, para fins de habilitação no Sistema de Gestão
de Estoques (Sigest).
O empregado da Conab realizará a conferência da documentação exigida no cadastro do Sican, tornando apto a participar do Programa o cliente cujas informações não
apresentarem inconsistências.
Em sendo detectada qualquer inconsistência, por empregado da Conab, na documentação apresentada pelo criador e/ou nas informações registradas no Sican, o cliente
interessado deverá ser comunicado, visando à regularização da pendência.
Para as localidades em que a Conab não detenha Unidades Armazenadoras ou onde sua capilaridade seja limitada, o criador poderá recorrer à sua entidade representativa
para o preenchimento do cadastro, a qual, posteriormente, comunicará à Superintendência Regional no Estado o interesse na habilitação do cliente.
NOTAS: Veda-se a participação direta de qualquer dirigente ou empregado como beneficiário de operações da Conab ou em transferência voluntária da União, bem como do
respectivo cônjuge ou companheiro e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2.º grau, sob pena de demissão, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme
Recomendação n.º 683.1, do Relatório de Auditoria Acompanhamento da Gestão n.º 12, de 10/08/2018, da Auditoria Interna da Conab. Ademais, serão considerados conflitos de interesse
os demais casos previstos nos normativos da Companhia e na legislação que os regulamenta.
Além disso, é vedado o cadastramento de criador que exerça atividade comercial de venda de milho em grãos como insumo para ração animal. Os cadastros deverão ser
revalidados no período máximo de 1 (um) ano, mediante a atualização da documentação comprobatória do cliente, sob pena de inviabilizar sua participação no Programa de Venda em
Balcão.
Os cadastros também deverão ser atualizados, a qualquer tempo, pelo cliente, sempre que houver alteração do plantel, de dados cadastrais e/ou quando ocorrer vacinação
do rebanho, conforme a legislação estadual/municipal em vigor.
A Conab, a qualquer tempo, levando em consideração a oportunidade e a conveniência, procederá à fiscalização in loco, na propriedade do beneficiário, com o objetivo de
averiguar as informações prestadas no registro do Sican, bem como de verificar a destinação do produto e/ou apurar eventuais irregularidades;
g) Habilitação - os clientes somente serão habilitados no Programa de Venda em Balcão após a conferência da documentação exigida no cadastro do Sican, por um empregado
da Conab;
h) Preço da venda - será compatível com o do mercado atacadista, posicionando-se em níveis que não tenham comportamento concorrencial ao segmento vendedor
tradicionalmente constituído, observadas as seguintes diretrizes:

                            

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