DOU 18/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
h.1) a Supab poderá utilizar como parâmetro outros referenciais negociais de preços, desde que fundamentados, a exemplo do preço de composição ao atacado, ou do preço
sugerido pela Sureg, seja para obter uma melhor análise dos valores estabelecidos no "Acompanhamento Semanal de Preços", seja como forma de coibir eventuais distorções na liberação
do produto para venda. Poderá, ainda, avaliar custos que impactam e têm interferência direta na formação de preços nas praças de comercialização, como frete e braçagem (carga e
descarga), sem prejuízo do disposto no item 1, subalínea "b.1" anterior;
h.2) excepcionalmente, no cálculo do preço de venda, poderão ser considerados ágios e deságios por tipo, safra, localização e embalagem, em relação às especificações do
produto comercializado no mercado local. Os casos excepcionais deverão ser subsidiados com manifestação técnica da Gepab/Supab, justificando a pertinência, a conveniência e a
oportunidade do deságio proposto pela Regional. O documento será, na sequência, encaminhado à Diretoria de Operações e Abastecimento (Dirab) para deliberação;
h.3) em situações emergenciais, o preço de venda do produto deverá obedecer ao determinado em instrumento legal específico.
NOTAS: O produto deverá ser entregue ao comprador no armazém onde estiver depositado, correndo por sua conta, em todos os casos, as despesas com o transporte do
mesmo até sua propriedade. Quando se tratar de armazéns de terceiros, correrão, ainda por conta do comprador, as despesas com retirada (braçagem). Por sua vez, nos armazéns
próprios, estas despesas correrão por conta da Conab.
i) Forma de Pagamento - por tratar-se de operação direta, as Vendas em Balcão são para pagamento à vista, mediante prévio recolhimento dos valores correspondentes à
quantidade adquirida, em conta corrente específica, indicada pela Conab quando da emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou por outra forma de pagamento que vier a
ser autorizada pela Conab;
j) Emissão de GRU - com base nos normativos vigentes e no preço de venda previamente estabelecido, a Conab expede ao comprador a Guia de Recolhimento da União (GRU).
Após o pagamento, no Banco do Brasil, dos valores correspondentes à GRU, o cliente deve retornar à Unidade da Conab, para o recebimento da correspondente Nota Fiscal de
venda.
As GRUs emitidas pelo próprio comprador fora das regras estabelecidas pela Conab, neste caso entendidos os valores, os prazos e as cotas, serão de inteira responsabilidade
do emitente, eximindo a Conab da obrigação de concretizar a venda.
Nos casos de venda de produto armazenado em Unidades de terceiros, é facultado à Superintendência Regional responsável pela operacionalização do Programa estabelecer
que a relação entre a Conab e os beneficiários seja realizada por meio de sua entidade de classe representativa. Esta se responsabilizará pelo encaminhamento das solicitações de
intenção de compra por adquirente, posterior recebimento das respectivas Guias Recolhimento da União e sua disponibilização aos beneficiários para que estes efetuem o
pagamento.
NOTAS: No caso de outras formas de pagamento que vierem a ser autorizadas pela Conab, o valor a ser pago pelo produto deverá ser informado ao cliente pelas
Superintendências Regionais/Unidades Armazenadoras.
k) Retirada do Produto - depois de averiguada a compensação do pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), em até 48 (quarenta
e oito) horas, o cliente retornará à Unidade Armazenadora a fim de que a NF-e correspondente seja emitida e o produto, retirado. As Superintendências Regionais/Unidades
Armazenadoras somente emitirão as Notas Fiscais Eletrônicas (Nfe) com a presença do adquirente e/ou representante legal para a retirada do produto.
O comprador ou procurador legal, no momento da retirada do produto, deverá estar munido de documentos pessoais dotados de fé pública, que possibilitem a sua
identificação e aceitos em todo o território nacional. A assinatura no DANFE de comprovação da entrega da mercadoria deverá ser idêntica à constante no documento apresentado.
Nas Notas Fiscais deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do comprador, conforme consta na GRU, e do transportador da mercadoria, conforme orientado pela
área fiscal, tributária e contábil da Companhia.
Nas hipóteses em que ocorrer a emissão do DANFE ou da NFe de venda na sede da Superintendência Regional ou outra Unidade indicada, esta disponibilizará tal documento
ao armazém detentor do estoque, em até 5 (cinco) dias úteis após a confirmação do efetivo pagamento do produto, devendo o adquirente se apresentar diretamente à Unidade
Armazenadora detentora do estoque para a sua retirada. Para todos os efeitos, a entrega do produto será processada em uma única vez, comprovada mediante a emissão à Conab, pela
Unidade Armazenadora detentora do estoque, da respectiva Nota Fiscal de Retorno Simbólico de mercadoria, passando a ser de responsabilidade do beneficiário adquirente, além das
despesas previstas na Nota da alínea "h" do item 6 deste Título, as despesas relacionadas à armazenagem do produto nas quinzenas subsequentes.
Tanto nas Unidades Armazenadoras próprias quanto nas Unidades Armazenadoras de terceiros, na impossibilidade de proceder à retirada do produto pessoalmente, facultar-
se-á ao cliente outorgar poderes a um representante, especificamente para este fim, por meio de Procuração Particular, com assinatura reconhecida em Cartório.
Alternativamente, poderá o cliente utilizar-se de Minuta de Procuração para Retirada de Produto, Documento 1 deste Título, disponibilizada pela Conab. Nessa ocasião, o
criador comparecerá, com o outorgado (representante), à unidade da Conab na qual se encontra o seu Cadastro, onde apresentarão carteira de identidade e CPF e assinarão a referida
procuração perante empregado da Companhia. A procuração original deverá ser juntada ao processo do cliente cadastrado. Deverão, ainda, ser tiradas 2 (duas) cópias, sendo uma
entregue ao Outorgante (cliente), e outra, ao Outorgado (representante). A procuração para a retirada do produto deverá ser individual e renovada anualmente, contado o prazo a partir
da data de sua emissão.
7) RESPONSABILIDADE: Atendidas as diretrizes básicas traçadas nos itens anteriores, é facultado à Conab implementar o Programa de Venda em Balcão. A decisão quanto a
sua implementação deverá observar os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, lisura e transparência em todas as etapas do Programa. Na ocorrência de fatos incompatíveis
com os normativos do Programa, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Resolução Diretoria Colegiada n.º 014, de 22/07/2002 e na Norma de Procedimentos Disciplinares
- 10.404.
8) INFRAÇÕES E FATOS QUE CARACTERIZAM DESVIO DOS OBJETIVOS E FILOSOFIA DO PROGRAMA E PENALIDADES: As infrações e fatos que caracterizam desvio dos objetivos
e filosofia do Programa e as penalidades correspondentes estão descritas na Constatação de Irregularidades, Documento 2 deste Título.
Excluir TÍTULO 22 - Doc. 1 - Cadastro Técnico - Programa de Vendas em Balcão.
Retirar TÍTULO 22 - Doc. 2 - Minuta de Procuração para Retirada de Produto.
Incluir TÍTULO 22 - Doc. 1 - Minuta de Procuração para Retirada de Produto. Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações.
Retirar TÍTULO 22 - Doc. 3 - Constatação de Irregularidades.
Incluir TÍTULO 22 - Doc. 2 - Constatação de Irregularidades
1) DAS INFRAÇÕES E DOS FATOS QUE CARACTERIZAM DESVIO DOS OBJETIVOS E FILOSOFIA DO PROGRAMA
1.1) Os clientes atendidos pelo Programa de Venda em Balcão devem cumprir atentamente as disposições contidas neste documento, bem como nos demais comunicados e/ou
outros instrumentos legais que venham a alterar ou revogar o disposto nos normativos, restando claro que serão consideradas infrações passíveis de penalidades as constatações
especificadas a seguir:
a) não atender a fiscalização no exercício de suas atividades normativas;
b) cadastro vencido;
c) informações conflitantes com a realidade do empreendimento em relação às declaradas no registro do Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA,
Cooperativas, Associações e demais Agentes (Sican), exceto as especificadas nas alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" abaixo;
d) existência de segmento(s) de plantel(éis) não cadastrado(s), respeitadas as disposições dos subitens 2.2 e 2.2.1 do Capítulo VII, Subtítulo II, da Norma Programa de Venda
em Balcão - 40.202;
e) cadastro inidôneo (atividade não exercida, plantel inexistente desde a origem);
f) plantel cadastrado inexistente no momento da fiscalização;
g) segmento(s) de plantel(éis) cadastrados inexistente(s) no momento da fiscalização, respeitadas as disposições dos subitens 2.2 e 2.2.1 do Capítulo VII, Subtítulo II, da Norma
Programa de Venda em Balcão - 40.202;
h) plantel inferior/superior ao informado no cadastro, respeitadas as variações de plantel previstas no subitem 2.3 do Capítulo VII, Subtítulo II, da Norma Programa de Venda
em Balcão - 40.202, e as regras dos subitens 2.2, 2.4, 2.5 e 2.6 do Capítulo mencionado;
i) venda/doação do produto para terceiros;
j) participação em outros programas de compra de produtos oriundos de estoques governamentais, concomitantemente à participação no Programa de Venda em Balcão.
k) utilização do produto em outra atividade, diferente da original registrada no Sican;
l) exercício de atividade comercial de produtos que fazem parte do Programa de Venda em Balcão por parte do beneficiário cadastrado.
2) DAS PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES
2.1) Em decorrência da inobservância dos regramentos do Programa de Venda em Balcão, poderão ser aplicadas as seguintes providências/penalidades:
a) suspensão cautelar do cadastro;
b) atualização cadastral;
c) devolução do valor correspondente ao produto adquirido de forma irregular e/ou excedente à cota autorizada para o cliente;
d) encaminhamento do caso a órgãos externos à Conab (Ex.: Ministério Público Federal, Polícia Federal);
e) advertência, formal e por escrito;
f) suspensão de transacionar e participar em qualquer Programa executado pela Conab por um prazo de até 2 (dois) anos, com inserção do CPF do cliente no Sistema de
Registro e Controle de Inadimplentes da Conab (Sircoi).
3) DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO CLIENTE
3.1) Como forma de resguardar a Administração Pública e a Conab, serão objeto de suspensão cautelar, assim que a Superintendência Regional (Sureg) tiver ciência dos fatos,
os clientes que apresentarem qualquer dos fatos previstos no subitem 1.1, alíneas "a" a "l".
3.2) Constatadas as irregularidades citadas no subitem 1.1, alíneas "a" a "l", a Conab/Sureg suspende cautelarmente de imediato o cliente e o notifica.
3.3) O beneficiário permanecerá em suspensão cautelar enquanto estiver em análise o processo administrativo.
4) DA COMUNICAÇÃO AO INFRATOR E DOS RECURSOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS
4.1) Quando da detecção de alguma irregularidade, a Sureg comunicará ao beneficiário a(s) infração(ões) identificada(s) e as respectivas penalidades aplicáveis, concedendo
o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para que o mesmo apresente sua defesa, que deverá ser protocolada na Sureg de origem da operação.
4.2) Caso não seja aceita a defesa apresentada pelo cliente, a Sureg, na figura do Gerente, deverá comunicar formalmente o mesmo, por intermédio de carta por ele subscrita,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as penalidades aplicadas.
4.3) Da decisão administrativa acima citada cabe recurso denominado "pedido de reconsideração", em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo máximo de 10 (dez)
dias corridos a partir do recebimento, dirigido ao gestor que proferiu a decisão.
4.4) Caso o recurso denominado "pedido de reconsideração" impetrado ao Gerente seja negado, cabe pedido de recurso hierárquico, no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, a partir do recebimento, direcionado ao Superintendente Regional.
4.5) O Superintendente Regional deverá decidir sobre a questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o julgamento do recurso.
4.6) Caso o recurso denominado "pedido de reconsideração" impetrado ao Superintendente Regional seja negado, cabe pedido de recurso hierárquico, em última instância
administrativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir do recebimento, direcionado ao Diretor Executivo da Diretoria de Operações e Abastecimento (Dirab).
4.7) O Diretor Executivo da Dirab deverá decidir sobre a questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o julgamento do recurso.
4.8) Os prazos começarão a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
4.8.1) Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
4.9) Quando for identificada compra irregular e/ou superior à cota autorizada no registro no Sican do cliente, a Conab emitirá cobrança ao infrator, mediante Guia de
Recolhimento da União (GRU), ou por outra forma de pagamento que vier a ser autorizada pela Conab, a título de multa (código: 28867-5), correspondente ao produto adquirido junto
à Conab de forma irregular e/ou excedente, para efetivação do pagamento. Findo o prazo, o valor será corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou
outro índice que vier a ser instituído, acrescido de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização.
4.9.1) Não havendo liquidação da dívida, a Sureg deverá autuar processo específico e adotar as medidas necessárias para a cobrança, na forma das legislações em vigor.
4.10) Deverão constar da GRU, ou em outra forma de pagamento que vier a ser autorizada pela Conab, o número do CPF e a origem da cobrança como "multa correspondente
ao valor do produto adquirido de forma irregular/excedente".
4.11) A comunicação por parte da Conab se dará por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, notificação por escrito entregue ao cliente ou outro meio formal
definido pela Sureg ou Dirab.
4.12) O cliente deverá sempre apresentar sua defesa/recurso por meio de requerimento protocolado, no qual o recorrente exporá os fundamentos do seu pedido de reexame,
podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
4.13) Os recursos poderão ter efeitos suspensivos às penalidades aplicadas, desde que devidamente fundamentados pela autoridade recorrida.

                            

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