DOU 18/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 13
Brasília - DF, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Defesa................................................................................................................. 8
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 12
Ministério da Economia .......................................................................................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42
Ministério da Saúde................................................................................................................ 44
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 70
Ministério do Turismo............................................................................................................. 71
Ministério Público da União................................................................................................. 208
Poder Legislativo ................................................................................................................... 208
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 208
.................................. Esta edição é composta de 209 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 17/1/2023 as
edições extras nºs 12-A e 12-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR UAU CERTIFICADO. Processo nº
00100.000083/2023-11.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 73, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA
BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de
11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que
determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução
Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para
Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA
nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado
da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.000225/2023-00
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 02.01.23 o(a) Médico(a) Veterinário(a)
BÁRBARA KAUANE DE SANTANA GOMES com inscrição no CRMV-BA sob nº 07850-VP (BA),
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no Controle e
Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de
março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e  da
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as
Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para
Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 74, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL da
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266
do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através
da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU
de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de
30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de
16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e
Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de
23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da
Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.000169/2023-
03 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos
para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor
privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
03.01.23
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) ANA CAROLINA ALMEIDA DIAS, inscrição no CRMV-BA sob nº 06614-VP
(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos, no
Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto
5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de
janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito
do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de
colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários
e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando
o
profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA Nº 75, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
A Senhora Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL da
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art.
266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado
através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1
do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto
5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA
nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção,
Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016
de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da
Bahia.
Considerando 
que
o 
requerente
através 
do
processo 
nº.
21012.000337/2023-52 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que
trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos
Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade
dos Eqüídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR
no
PNSE
com o
nº.
04.01.23
o(a)
Médico(a)
Veterinário(a) VICTORIA CORREIA ALBERT KAMILOS, inscrição no CRMV-BA sob nº
07285-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos
Eqüídeos, no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas
dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa
SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA
nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O(A) 
Médico(a) 
Veterinário(a)
ora 
habilitado(a)/cadastrado(a), 
deverá
cumprir as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas
complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer
informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de
colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários
e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês
subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na
suspensão ou
cancelamento do
habilitado/cadastrado, estando
o
profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 16 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuicoes previstas na Portaria Ministerial nr 561, de 11
de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nr. 326, de 09
de marco de 2018, publicada no DOU nr 53, de 19 de marco de 2018, e para fins de aplicacao
do disposto no Decreto-Lei nr.18, de 05 de setembro de 1969 e Instrucao Normativa nr 22, de
20 de junho de 2013, resolve:

                            

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