Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011800014 14 Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 772, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Aprova o financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE do projeto de titularidade da Sociedade Empresarial CENTRAL GERADORA FOTOVOLTAICA MONTE VERDE SOLAR V S.A., que objetiva a implantação de parque solar no município de Pedro Avelino/RN. A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, incisos II e III, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. art. 6º, caput, incisos II, III e XV, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo art. 8º, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, CONSIDERANDO as disposições contidas no Contrato SUDENE/FDNE nº 11/2022, que define as atividades, as competências, os direitos e as obrigações da SUDENE e do BANCO DO BRASIL S.A., Agente Operador do FDNE, na aplicação dos recursos do Fundo nos financiamentos dos projetos aprovados, cujo Extrato fora publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU em 20 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.003547/2021-51, resolve: Art. 1º Aprovar, conforme artigos 21 e 22 do Regulamento do FDNE, validado pelo Decreto nº 7.838, de 2012, a participação do FDNE no projeto de titularidade da Sociedade Empresarial CENTRAL GERADORA FOTOVOLTAICA MONTE VERDE SOLAR V S.A ., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 41.813.062/0001-08, que objetiva a implantação de parque solar no município de Pedro Avelino/RN, no valor de até R$ 102.760.000,00 (cento e dois milhões setecentos e sessenta mil reais). Art. 2º Indicar que o empreendimento se integra aos objetivos de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo - CONDEL/SUDENE, por meio da Resolução CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 de dezembro de 2021. Art. 3º Informar que, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, e alterações posteriores, o Projeto se enquadra no Tipo A (prioridade espacial e infraestrutura), para os municípios localizados em áreas consideradas como prioritárias, devendo ser aplicados o respectivos Fatores de Programa para fins de cálculo dos encargos financeiros finais ao tomador. Parágrafo único. Para o Projeto aprovado, o limite de participação do FDNE é de 60% do investimento total a ser realizado em municípios em áreas consideradas prioritárias, restrito a 90% (noventa inteiros por cento) do investimento em capital fixo. Art. 4º Informar que o Fundo, nesta data, demonstra capacidade de aportar os recursos de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro do Empreendimento, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF nº 05/2023 emitido para o presente Projeto. Art. 5º Informar que as despesas referentes à aprovação do financiamento em questão correrão à conta da Funcional Programática nº 28.846.2217.0355.0001 - Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, Natureza da Despesa nº 459066, Nota de Empenho nº 2022NE000009 (Fonte de Recurso 180), cujo valor global é de até R$ 104.815.200,00 (cento e quatro milhões, oitocentos e quinze mil e duzentos reais), sendo até R$ 102.760.000,00 (cento e dois milhões setecentos e sessenta mil reais) destinados à aplicação no Projeto e até R$ 2.055.200,00 (dois milhões, cinquenta e cinco mil e duzentos reais) para crédito da SUDENE, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas no Regulamento do FDNE, correspondentes à 2% (dois inteiros por cento) do valor de cada liberação de recursos para o Projeto. Art. 6º Ressaltar que o Termo de Aprovação do Projeto, emitido pelo Banco do Brasil S.A., Agente Operador, em 16 de dezembro de 2022, atestou que o presente empreendimento apresenta viabilidade econômico-financeira. Art. 7º Comunicar que a Sociedade Empresarial beneficiária deverá apresentar ao Agente Operador as informações e os documentos necessários à celebração do Contrato de Financiamento no prazo estabelecido pelo artigo 23 do Regulamento do Fundo. Art. 8º Autorizar, nos termos do § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a celebração do Contrato de Financiamento entre o Agente Operador e a Sociedade Empresarial titular do projeto e seus acionistas controladores. Art. 9º Determinar, observado o disposto no § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a publicação desta Resolução no DOU e no endereço eletrônico da SUDENE. Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. MARCO CÉSAR DE MORAES Superintendente Substituto CLÁUDIA MARIA DA SILVA Diretora de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos Substituta RAFAELLA ILIANA ALVES ARCILA Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas Substituta MARCO CÉSAR DE MORAES Diretor de Administração Ministério da Economia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve: Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. § 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 2ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS Período da Reunião de 01 a 03/02/2023. Pauta ordinária de julgamento dos recursos das sessões presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) O prazo regimental para os pedidos de retirada de pauta é de até 5 (cinco) dias anteriores ao início da reunião, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado; e 2) Solicitação de sustentação oral poderá ser encaminhada por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, observadas as orientações na Carta de Serviços no sítio do CARF. DIA 1 de Fevereiro de 2023, ÀS 08:30 HORAS TEMA 1: CS - SALÁRIO INDIRETO / PLR / BÔNUS DE ATRAÇÃO / PARCELAS SOBRE FOLHA / ENTIDADE BENEFICENTE / IMUNIDADE / CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / SAT / TERCEIROS / OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA / OUTROS Relator(a): RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM 1 - Processo nº: 13864.000139/2010-15 - Recorrente: EMBRAER-EMP BRASILEIRA DE AERONAUTICA SA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 13864.000140/2010-40 - Recorrente: EMBRAER-EMP BRASILEIRA DE AERONAUTICA SA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 13864.000141/2010-94 - Recorrente: EMBRAER-EMP BRASILEIRA DE AERONAUTICA SA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 13864.000487/2010-92 - Recorrente: EMBRAER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 13864.000488/2010-37 - Recorrente: EMBRAER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10830.005232/2007-10 - Recorrente: INTERCUF INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10380.019332/2008-50 - Recorrente: JOSE ANCHIETA MAGALHAES MOREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 15586.720648/2014-43 - Recorrente: AGRO FOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 15586.000618/2007-98 - Recorrente: AGRO FOOD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10950.004245/2008-96 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA 11 - Processo nº: 10680.010436/2007-33 - Recorrente: FLAVIO JOSE DA CRUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 19647.015409/2008-19 - Recorrente: INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS APLICADAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 10909.005406/2007-93 - Recorrente: PROCAVE ASSESSORIA DE IMOVEIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 11516.720956/2017-94 - Recorrente: PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 12267.000146/2008-79 - Recorrente: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZ INDUS SENAI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 12267.000147/2008-13 - Recorrentes: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZ INDUS SENAI e FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 11080.720107/2015-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. 18 - Processo nº: 12269.000236/2010-64 - Recorrente: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 19 - Processo nº: 12267.000034/2008-18 - Recorrente: COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 20 - Processo nº: 12267.000083/2008-51 - Recorrente: COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 21 - Processo nº: 12267.000085/2008-40 - Recorrente: COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 22 - Processo nº: 11330.001179/2007-81 - Recorrente: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 23 - Processo nº: 11330.001198/2007-16 - Recorrente: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo nº: 12267.000015/2008-91 - Recorrente: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 25 - Processo nº: 12267.000022/2008-93 - Recorrente: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo nº: 12267.000031/2008-84 - Recorrente: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 27 - Processo nº: 12267.000037/2008-51 - Recorrente: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 28 - Processo nº: 12267.000069/2008-57 - Recorrente: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo nº: 12267.000082/2008-14 - Recorrente: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 30 - Processo nº: 10860.720794/2015-40 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Interessado: FUNDACAO BRADESCO 31 - Processo nº: 10240.000695/2008-16 - Recorrente: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL TEMA 2: IRPF - AJUSTE ANUAL / OMISSÃO DE RENDIMENTOS / DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA / ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO / GANHO DE CAPITAL / GLOSA DE DEDUÇÕES / OUTROS 32 - Processo nº: 13839.720736/2011-58 - Recorrente: PAULO CESAR DE ANDRADE e Interessado: FAZENDA NACIONAL TEMA 3: ITR - VALOR DA TERRA NUA / GLOSA DE ÁREA DECLARADA / CONHECIMENTO / OUTROS 33 - Processo nº: 10675.720606/2011-47 - Recorrente: PAULO MACHADO e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 1 de Fevereiro de 2023, ÀS 13:30 HORAS TEMA 4: CS - SALÁRIO INDIRETO / PLR / BÔNUS DE ATRAÇÃO / PARCELAS SOBRE FOLHA / ENTIDADE BENEFICENTE / IMUNIDADE / CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / SAT / TERCEIROS / OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA / OUTROS Relator(a): DEBORA FOFANO DOS SANTOS 34 - Processo nº: 19515.001208/2010-54 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e Interessado: FUNDACAO ZERBINI e FAZENDA NACIONAL 35 - Processo nº: 16327.720003/2021-53 - Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 16327.720004/2021-06 - Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 37 - Processo nº: 16327.720118/2020-67 - Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 38 - Processo nº: 16327.720908/2019-17 - Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONALFechar