DOU 18/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º. A SEDOP responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer
demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação
de equipamentos de que trata esta Portaria;
Art. 7º. A SEDOP será responsável pela manutenção preventiva e corretiva
das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora
concedida;
Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será da SEDOP em
quaisquer hipóteses, bem como eventuais necessidades de adequação. Entre as
hipóteses previstas estão os riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente e a
perda da finalidade social da obra, nos termos desta Portaria autorizativa;
Art. 9º. A SPU/PA realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto
da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionados nos autos do processo em epígrafe. Poderá haver a aplicação de multas
e responsabilidade criminal, caso, uma vez interrompida a obra, ela venha trazer danos
não passíveis de reversão ao meio ambiente;
Art.10. O prazo da presente Autorização será estipulado na liberação dos
recursos, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido entre as partes
executoras do projeto em comento;
Art. 11. Durante o período de execução das obras a que se refere o art. 1º,
fica a SEDOP obrigada a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível
ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de
2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E
GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO;
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LIBONATI MACHADO
PORTARIA SPU-PA/ME Nº 867, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ,
SUBSTITUTO, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art.
44, Anexo da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no
art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com nova redação que lhe foi
conferida pelo art. 2º, da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, com designação dada pela
Portaria de Pessoal SPU/ME Nº 7523, de 29 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União - DOU, Seção 2, de 06/07/2022, bem como, considerando os elementos que integram
o Processo SEI-ME Nº 19739.165240/2022-76, resolve:
Art. 1º. AUTORIZAR a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS
PÚBLICAS - SEDOP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº
**.*37.985/0001-**, a realizar obras e serviços de engenharia relativas às obras e
serviços de intervenção urbanísticas, referentes à construção de Belvederes e áreas
verdes, passarela (calçadão), arquibancada, estacionamento, acesso de veículos à praia
02 e acesso de veículos à praia 03, medindo 48.634,56 metros quadrados, referente à
ETAPA 01 do projeto de urbanização da orla da Praia do Atalaia, situada na zona
urbana do Município de Salinópolis, Estado do Pará, mais precisamente na Praia do
Atalaia, às margens do Oceano Atlântico, em trecho que o mesmo apresenta influência
das marés.
Art. 2º A Autorização se dá em caráter precário, podendo ser revogada a
qualquer tempo, ante à necessidade da Administração ou à inobservância dos termos
da presente autorização;
Art. 3º. A execução da obra e a sua manutenção estão condicionadas à
garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações
técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de
projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar
necessária à regularidade da obra;
Art. 4º. Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da Autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser
observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.651, de 25
de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas
de Preservação Permanente e o disposto no o Guia de Diretrizes de Prevenção e
Proteção à Erosão Costeira;
Art. 5º. A autorização de obra a que se refere esta Portaria, não implica a
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
obrigação à União quanto a indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias
realizadas sendo um ato precário, revogável a qualquer tempo;
Art. 6º. A SEDOP responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer
demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação
de equipamentos de que trata esta Portaria;
Art. 7º. A SEDOP será responsável pela manutenção preventiva e corretiva
das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora
concedida;
Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será da SEDOP em
quaisquer hipóteses, bem como eventuais necessidades de adequação. Entre as
hipóteses previstas estão os riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente e a
perda da finalidade social da obra, nos termos desta Portaria autorizativa;
Art. 9º. A SPU/PA realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto
da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionados nos autos do processo em epígrafe. Poderá haver a aplicação de multas
e responsabilidade criminal caso, uma vez interrompida a obra, ela venha trazer danos
não passíveis de reversão ao meio ambiente;
Art.10. O prazo da presente Autorização será estipulado na liberação dos
recursos, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido entre as partes
executoras do projeto em comento;
Art. 11. Durante o período de execução das obras a que se refere o art. 1º,
fica a SEDOP obrigado a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível
ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de
2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E
GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO;
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LIBONATI MACHADO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de
2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101901/2022-11. DECLARA:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Indonésia
. 2) Marca Comercial
3)
Preço 
de
Venda
a
Varejo
4) Quantidade autorizada
de vintenas
. DJARUM LA CEREJA
R$ 5,00 / vintena
720.000
. 5) Cigarro
King Size 85mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor
dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos
de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VINÍCIUS LARA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DE ODONTOLOGISTA COMO SEGURADO
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL.
ASSOCIAÇÃO CLASSISTA
INTERMEDIADORA
DE
SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS PARA SEUS ASSOCIADOS, PESSOAS FÍSICAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLC U LO.
No caso de prestação de serviços odontológicos por pessoa física, contratados
por associação de classe que os intermedeia para seus associados, na impossibilidade de
discriminação do valor das atividades e dos materiais empregados, as bases de cálculo da
contribuição social previdenciária a cargo da entidade intermediadora e do contribuinte
individual (em relação a este, até o limite máximo do salário de contribuição) corresponderão
a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo.
A referida entidade intermediadora de serviços fica obrigada a arrecadar a
contribuição do odontologista na qualidade de segurado contribuinte individual, descontando-
a da respectiva remuneração, e a recolhê-la juntamente com o tributo patronal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 219, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 21, 22, inciso III, 28, inciso III,
e 33, § 5º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 19, § 11, inciso
IV, 216, incisos I e XII, e §§ 5º e 26; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 47, inciso
V, 203, inciso I e II, 204 e 205; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 178.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GIILRAT. GRAU
DE RISCO.
ATIVIDADE PREPONDERANTE.
ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de
recolhimento das
contribuições previdenciárias destinadas ao
financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de
Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), acha-
se vinculado à atividade preponderante da empresa identificada no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da
empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
2. Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos
gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de
determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da
contribuição para o GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios:
a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou
com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser
feito na respectiva atividade;
b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma
atividade econômica, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade
preponderante, isto é, aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o
maior número de segurados empregados, utilizando-se, para fins desse cômputo, todos
os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o
grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão,
isoladamente considerado (matriz ou filial);
c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados
dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos
etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados,
administrativa
ou financeiramente,
aplicando-se
o grau
de
risco dessa
atividade
preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, inciso I, e 22, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº
1.863, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto

                            

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