Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011800024 24 Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º. A SEDOP responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria; Art. 7º. A SEDOP será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida; Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será da SEDOP em quaisquer hipóteses, bem como eventuais necessidades de adequação. Entre as hipóteses previstas estão os riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente e a perda da finalidade social da obra, nos termos desta Portaria autorizativa; Art. 9º. A SPU/PA realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionados nos autos do processo em epígrafe. Poderá haver a aplicação de multas e responsabilidade criminal, caso, uma vez interrompida a obra, ela venha trazer danos não passíveis de reversão ao meio ambiente; Art.10. O prazo da presente Autorização será estipulado na liberação dos recursos, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido entre as partes executoras do projeto em comento; Art. 11. Durante o período de execução das obras a que se refere o art. 1º, fica a SEDOP obrigada a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO; Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LIBONATI MACHADO PORTARIA SPU-PA/ME Nº 867, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUTO, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44, Anexo da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com nova redação que lhe foi conferida pelo art. 2º, da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, com designação dada pela Portaria de Pessoal SPU/ME Nº 7523, de 29 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Seção 2, de 06/07/2022, bem como, considerando os elementos que integram o Processo SEI-ME Nº 19739.165240/2022-76, resolve: Art. 1º. AUTORIZAR a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS - SEDOP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*37.985/0001-**, a realizar obras e serviços de engenharia relativas às obras e serviços de intervenção urbanísticas, referentes à construção de Belvederes e áreas verdes, passarela (calçadão), arquibancada, estacionamento, acesso de veículos à praia 02 e acesso de veículos à praia 03, medindo 48.634,56 metros quadrados, referente à ETAPA 01 do projeto de urbanização da orla da Praia do Atalaia, situada na zona urbana do Município de Salinópolis, Estado do Pará, mais precisamente na Praia do Atalaia, às margens do Oceano Atlântico, em trecho que o mesmo apresenta influência das marés. Art. 2º A Autorização se dá em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, ante à necessidade da Administração ou à inobservância dos termos da presente autorização; Art. 3º. A execução da obra e a sua manutenção estão condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra; Art. 4º. Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros decorrentes da Autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas de Preservação Permanente e o disposto no o Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira; Art. 5º. A autorização de obra a que se refere esta Portaria, não implica a constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando obrigação à União quanto a indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas sendo um ato precário, revogável a qualquer tempo; Art. 6º. A SEDOP responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria; Art. 7º. A SEDOP será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida; Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será da SEDOP em quaisquer hipóteses, bem como eventuais necessidades de adequação. Entre as hipóteses previstas estão os riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente e a perda da finalidade social da obra, nos termos desta Portaria autorizativa; Art. 9º. A SPU/PA realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionados nos autos do processo em epígrafe. Poderá haver a aplicação de multas e responsabilidade criminal caso, uma vez interrompida a obra, ela venha trazer danos não passíveis de reversão ao meio ambiente; Art.10. O prazo da presente Autorização será estipulado na liberação dos recursos, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido entre as partes executoras do projeto em comento; Art. 11. Durante o período de execução das obras a que se refere o art. 1º, fica a SEDOP obrigado a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO; Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LIBONATI MACHADO SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101901/2022-11. DECLARA: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) País de Origem Indonésia . 2) Marca Comercial 3) Preço de Venda a Varejo 4) Quantidade autorizada de vintenas . DJARUM LA CEREJA R$ 5,00 / vintena 720.000 . 5) Cigarro King Size 85mm . 6) Embalagem Rígida . 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VINÍCIUS LARA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DE ODONTOLOGISTA COMO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ASSOCIAÇÃO CLASSISTA INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA SEUS ASSOCIADOS, PESSOAS FÍSICAS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLC U LO. No caso de prestação de serviços odontológicos por pessoa física, contratados por associação de classe que os intermedeia para seus associados, na impossibilidade de discriminação do valor das atividades e dos materiais empregados, as bases de cálculo da contribuição social previdenciária a cargo da entidade intermediadora e do contribuinte individual (em relação a este, até o limite máximo do salário de contribuição) corresponderão a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo. A referida entidade intermediadora de serviços fica obrigada a arrecadar a contribuição do odontologista na qualidade de segurado contribuinte individual, descontando- a da respectiva remuneração, e a recolhê-la juntamente com o tributo patronal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 25 DE AGOSTO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 21, 22, inciso III, 28, inciso III, e 33, § 5º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 19, § 11, inciso IV, 216, incisos I e XII, e §§ 5º e 26; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 47, inciso V, 203, inciso I e II, 204 e 205; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 178. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GIILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. 1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), acha- se vinculado à atividade preponderante da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 2. Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios: a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade; b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante, isto é, aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados, utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, inciso I, e 22, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SubstitutoFechar