DOU 18/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Denominação: Adjunto A
.
NOME
R ES E R V A
DE VAGA
C L A S S I F I C AÇ ÃO
S I T U AÇ ÃO
. Rodrigo Cassio de Barros
AC
1º Lugar
APROVADO (A)
. Taniel Silva Franklin
AC
2º Lugar
CLASSIFICADO (A) CR
. Leandro Leysdian Oro Carralero
AC
3º Lugar
CLASSIFICADO (A) CR
. Matéria/Área de conhecimento: Engenharia Sanitária/Planejamento Integrado dos Recursos Hídricos
. Processo: 23007.00012716/2022-13
. Regime: Dedicação Exclusiva
. Denominação: Adjunto A
.
NOME
R ES E R V A
DE VAGA
C L A S S I F I C AÇ ÃO
S I T U AÇ ÃO
. Cássia Juliana Fernandes Torres
AC
1º Lugar
APROVADO (A)
. Hugo de Oliveira Fagundes
AC
2º Lugar
CLASSIFICADO (A) CR
.
CANDIDATOS AUTODECLARADOS PRETOS OU PARDOS
.
Classificação
Nome
Área do conhecimento
.
1º Lugar
Daniele de Vasconcellos Santos Batista
Química e Bioquímica
1. Os candidatos deverão manter atualizados seu endereço eletrônico e residencial, informando qualquer mudança à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal, através do
e-mail concursos@progep.ufrb.edu.br.
2. Este concurso terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação desta homologação, podendo ser prorrogado por igual período.
3. No ato da admissão o candidato deverá comprovar atendimento a todos os requisitos exigidos para o cargo por ele concorrido, conforme o que consta no Edital nº. 02, de
09/06/2022, publicado no DOU de 10/06/2022, nº. 110, página 107, e na lei 8.112/90.
4. O candidato convocado para admissão que não atender à convocação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da portaria de nomeação no Diário
Oficial da União, será excluído do concurso, cabendo à Administração da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, seguindo rigorosamente a ordem de classificação, convocar o candidato
seguinte.
5. Não haverá segunda convocação para o mesmo candidato em nenhuma hipótese.
FÁBIO JOSUÉ SOUZA OS SANTOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
ESCOLA DE ENFERMAGEM ANNA NERY
PORTARIA Nº 453, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Tornar público o resultado do Processo Seletivo
Simplificado
para 
contratação
de
Professor
Substituto do Departamento de Metodologia da
E n f e r m a g e m / E EA N .
A Diretora da Escola de Enfermagem Anna Nery, no uso de suas atribuições
delegadas pela Magnífica Reitora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da
Portaria no 1551 de 25 de fevereiro de 2022, publicada no DOU no 41 de 02 de março de
2022 e BUFRJ no 09 de 03 de março de 2022, resolve:
Art. 1o TORNAR PÚBLICO o resultado do Processo Seletivo Simplificado para
contratação
de
Professor
Substituto 
do
Departamento
de
Metodologia
da
Enfermagem/EEAN face ao Edital 885 de 14 de dezembro de 2022, publicado no DOU no
235 de 15 de dezembro de 2022 - Seção 3 - pag. 103-107 e BUFRJ no 51 de 22 de
dezembro de 2022 - pag. 2-11. Retificado pelo Edital no 892 de 15 de dezembro de 2022,
publicado no DOU no 236 de 16 de dezembro de 2022 - Seção 3 - pag. 119-121 e BUFRJ
no 51 de 22 de dezembro de 2022 - pag. 12-19. Retificado ainda no Edital no 905 de 15
de dezembro de 2022, publicado no DOU no 237 de 19 de dezembro de 2022 - Seção 3
- pag. 106-107 e publicado no BUFRJ no 51 de 22 de dezembro de 2022 - pag. 19.
Art. 2o Candidatos dispostos em ordem de classificação sendo o primeiro
classificado e aprovado.
1o lugar - Sabrina dos Santos Rosa - classificada e aprovada
2o lugar - Silvio Cesar da Conceição - classificado
3o lugar - Barbara Martins Corrêa da Silva - classificada
4o lugar - Giovana de Oliveira Monteiro Queiroz - classificada
5o lugar - Monaliza Gomes Pereira - classificada
6o lugar - Giselle Nascimento de Andrade - classificada
7o lugar - Renata Penha Faria - classificada
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISABETE PIMENTA ARAÚJO PAZ
CENTRO DE LETRAS E ARTES
FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO
PORTARIA Nº 411, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
O Diretor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do
Rio de Janeiro, Prof. Guilherme Carlos Lassance dos Santos Abreu, no uso de suas
atribuições, resolve tornar público o resultado do processo seletivo aberto para
contratação de professor substituto referente ao edital nº 885, de 07 de dezembro 2022,
publicado no D.O.U nº 235, de 15 de dezembro 2022, divulgando os nomes dos candidatos
aprovados:
DEPARTAMENTO
DE 
TECNOLOGIA
DA
CONSTRUÇÃO 
SETOR
DE
GERENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO VAGA PSS-092
1º lugar: Luiz Vicente Ferreira Fasciotti
2º lugar: Camila Cunha de Souza
3º lugar: Beatriz Temtemples de Carvalho
4º lugar: Maria Eduarda Alberto de Miranda
5º lugar: Alexandre Santana Cruz
GUILHERME CARLOS LASSANCE DOS SANTOS ABREU
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS
RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 70, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre as normas
para a progressão,
promoção e aceleração da promoção dos docentes
integrantes da carreira de Magistério Superior no
âmbito da Universidade Federal de Rondonópolis.
O Conselho Superior Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º do estatuto institucional,
CONSIDERANDO as propostas da Comissão Permanente de Pessoal Docente
da 
Universidade 
Federal 
de 
Rondonópolis 
apresentada 
no 
processo 
SEI
23853.004361/2022-11 e pela Comissão designada pela Portaria Reitoria/UFR nº 237,
de 20 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, nos aspectos relativos aos cargos públicos, respectivas
emendas constitucionais e demais normas aplicáveis;
CONSIDERANDO as determinações da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de
2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Portaria MEC nº 554, de 20
de junho de 2013, que estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de
desempenho para fins de progressão e de promoção dos servidores pertencentes ao
Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino
vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o capitulo III da Lei nº 12.772, de
28 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 66, de 16 de
setembro de 2022 que consolida as orientações do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal quanto à concessão de progressão a servidores de diversas
carreiras; e
CONSIDERANDO os autos do processo SEI 23853.007886/2022-09, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios complementares para fins de progressão,
promoção
e
aceleração da
promoção
dos
docentes
integrantes da
Carreira
de
Magistério Superior no âmbito da Universidade Federal de Rondonópolis.
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Art. 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes
denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - classe A, contendo níveis 1 e 2, com as denominações de:
a) professor Adjunto A, se portador do título de doutor;
b) professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou
c) professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;
II - classe B, com a denominação de Professor Assistente, contendo níveis
1 e 2;
III - classe C, com a denominação de Professor Adjunto, contendo níveis 1,
2, 3 e 4;
IV - classe D, com a denominação de Professor Associado, contendo níveis
1, 2, 3 e 4; e
V - classe E, com a denominação de Professor Titular, com nível único.
Art. 3º Para fins de análise, adotar-se-ão os seguintes conceitos:
I - progressão: é a passagem do servidor para o nível de vencimento
imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - promoção: é a passagem do servidor de uma classe para outra
subsequente;
III - aceleração da promoção: é a mudança de classe, sempre para o nível
inicial da nova classe, pela obtenção de título requisitado para ingresso na referida
classe.
Art. 4º O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá
mediante progressão e promoção funcional.
§ 1º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos
critérios gerais estabelecidos na legislação vigente e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo
exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 2º A promoção para as classes B, C e D ocorrerá observados a avaliação
de desempenho e o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível
de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção. Para a classe D,
além dos critérios anteriores, o servidor deverá possuir o título de doutor.
§ 3º A progressão ou promoção funcional somente será concedida após
cumprimento cumulativo, em cada nível, dos critérios de interstício mínimo e  de
aprovação em avaliação de desempenho, vedada a acumulação de requisitos para
acelerar a concessão da progressão ou promoção.
Art. 5º Os docentes aprovados no estágio probatório podem solicitar a
aceleração da promoção funcional, nas seguintes situações:
§ 1º Para a classe B, se estiverem na classe A, e apresentarem o título de
mestre;
§ 2º Para a classe C, se estiverem na Classe A e apresentarem o título de
doutor;
§ 3º O docente que no ato da posse apresentar o título de mestre ou
doutor e for aprovado no estágio probatório será acelerado pela Pró-Reitoria de
Gestão de Pessoas/PROGEP para a respectiva classe com efeitos legais e financeiros da
data de aprovação no estágio probatório.
Art. 6º A vigência e os efeitos financeiros da progressão e da promoção dar-
se-ão a partir da data de vencimento do interstício ou de aprovação em avaliação de
desempenho pela CPPD, prevalecendo a que ocorrer por último e marcando o início do
novo interstício.
§ 1º Nos casos de promoção para a classe E, observar-se-á também a data
de aprovação do memorial pela Comissão Especial de Avaliação ou da data da defesa
de tese acadêmica inédita.
§ 2º Nos casos de solicitação de aceleração da promoção, será considerada
a data de abertura do processo para vigência e efeitos financeiros, exceto:
I - por falta de documentação comprobatória da titulação;
II
-
se
a obtenção
do
título
for
posterior
à data
de
abertura
do
processo;
a) em ambos os casos será considerada a data do cumprimento dos
requisitos.

                            

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