DOU 18/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011800031
31
Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º O docente fará jus à aprovação em avaliação de desempenho do
interstício correspondente baseado nos critérios do Anexo I.
I - para o Regime de trabalho de Dedicação Exclusiva (DE) ou de quarenta
horas:
a) mínimo de oitenta pontos para progressão funcional;
b) mínimo de cem pontos para a promoção funcional.
II - para o Regime de trabalho de vinte horas:
a) mínimo de sessenta pontos para progressão funcional;
b) mínimo de setenta pontos para a promoção funcional.
§ 1º As atividades registradas, aprovadas e homologadas no sistema serão
computadas na avaliação de desempenho, no respectivo interstício.
§ 2º Para atividades não computadas no sistema, no interstício de sua
progressão/promoção
funcional,
o
docente 
poderá
acrescentar
e
apresentar
documentação comprobatória.
§ 3º As portarias em que constar o docente como suplente de atividade ou
função somente serão pontuadas com a comprovação da sua realização, por meio de
documento oficial.
§ 4º Em
caso de substituição eventual de
cargos administrativos, a
contagem dos pontos será realizada no sistema proporcionalmente ao tempo de
substituição da atividade.
§ 5º Sempre que a produção docente for a expressão de trabalho em
equipe 
ou
coletiva, 
será 
considerada 
a
pontuação 
para 
cada
autor, 
sem
fracionamento.
§ 6º Atividades docentes com remuneração suplementar aprovada nas
respectivas unidades acadêmicas pontuarão cinquenta por cento (50%) da atividade
equivalente sem remuneração suplementar.
§ 7º Em caso de Cargos Administrativos, constará a pontuação do cargo. As
prerrogativas das funções não serão duplamente computadas.
Art. 8º Compete à CPPD realizar a avaliação dos docentes no sistema.
§ 1º No caso em que houver necessidade de inserção de documentação
comprobatória para atingir a pontuação necessária deverão ser avaliadas inicialmente
pela Comissão Especial de Avaliação (CEA).
I - caso a documentação comprobatória das atividades acrescentadas não
esteja correta, compete à CEA devolver o processo ao docente, solicitando acrescentar
outras atividades e/ou documentos que comprovem a pontuação.
II - o interstício do docente poderá ser ampliado para acrescentar mais
atividades que ultrapassem os dois anos.
§ 2º É de responsabilidade do docente encaminhar a solicitação de
progressão/promoção funcional no sistema.
§ 3º À CPPD caberá avaliar e homologar a aprovação/reprovação e/ou
alteração da pontuação emitida pela CEA.
Art. 9º Cabe à Direção do Instituto ou Faculdade em que o docente está
lotado indicar os membros das CEAs e elaborar suas portarias. Cada portaria terá
vigência de até 02 anos, podendo haver recondução por igual período.
§ 1º Cada Instituto ou Faculdade deverá ter no mínimo uma CEA para
avaliação de progressão/promoção para as classes A, B, C e D.
§ 2º Cada CEA deverá ser composta por três docentes efetivos e três
suplentes.
§ 3º A avaliação será realizada por docentes de classe superior ou igual ao
docente avaliado.
Art. 10 São compreendidos como período de efetivo exercício docente:
I - os afastamentos em virtude de:
a) exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
b) exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
c) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensu país, conforme dispuser o regulamento;
d) desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal;
e) missão ou estudo no
exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento;
II - Licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde ;
III - por convocação para o serviço militar:
a) participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto
em lei específica;
b) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL À CLASSE E
Art. 11 A promoção à classe E dar-se-á aos docentes no nível IV da classe
D que, após o interstício de vinte e quatro meses, submetam-se à avaliação de suas
atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, gestão acadêmica e produção
profissional.
Parágrafo único. Serão observados, como requisitos para esta promoção, na
avaliação
de
atividades, os
mesmos
critérios
estabelecidos
para a
mudança
de
classe.
Art. 12 O processo de promoção deverá ser elaborado via sistema e
encaminhado da unidade de lotação do docente para a CPPD, acompanhado de:
I - ofício de requerimento;
II - cópia do diploma de doutorado autenticado manual ou eletronicamente;
e os documentos referentes à sua revalidação, quando se tratar de título obtido no
exterior;
III - histórico funcional atualizado;
IV - relatório de atividades homologado, onde se comprove o mínimo de
100 (cem) pontos, no interstício considerado.
VI - currículo lattes atualizado;
VII - memorial descritivo do docente ou tese acadêmica inédita; e
VIII - formulário de sugestão de membros para a comissão especial de
avaliação.
Parágrafo único. Para a comprovação da produção científica, devem ser
apresentados seus respectivos registros, tais como ficha catalográfica, contracapa,
número de ISSN, ISBN, dentre outros.
Art. 13 Compete à CPPD:
I - receber os autos via sistema, conferir a documentação apresentada e a
contagem de pontos do relatório de atividades, além de indicar o presidente da
comissão especial de avaliação para avaliação do memorial descritivo ou para a defesa
da tese acadêmica;
II - compor a comissão especial de avaliação, convidar seus membros
externos e comunicar a reitoria para emissão da portaria;
III - quando solicitado, conferir ao requerente vista de suas avaliações;
IV - homologar o resultado do processo de promoção, emitindo a respectiva
decisão; e
V - encaminhar os autos homologados para a PROGEP, para a emissão da
portaria de promoção funcional.
Art. 14 A CEA para classe E será uma comissão temporária, estabelecida por
portaria da reitoria, formada por quatro membros e composta por, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) de docentes externos. Todos os docentes desta comissão
deverão ocupar a classe E ou equivalente.
Parágrafo único. Além dos titulares, a CEA deverá ter, pelo menos, dois
membros suplentes, também pertencentes à classe E ou equivalente.
Art. 15 Na composição da CEA, é vedada a indicação de membros que, em
relação ao docente requerente:
I - sejam, cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau;
II -
estejam litigando
judicialmente ou
administrativamente com
o
requerente ou cônjuge ou companheiro deste;
III - possuam relação que configure conflito de interesses.
Art. 16 O processo de avaliação para promoção à classe E constará de:
I - avaliação das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação;
II - avaliação das atividades de gestão acadêmica;
III - avaliação do memorial ou de tese
Art. 17 O relatório de atividades deverá ser elaborado pelo requerente, via
sistema, na sequência dos itens estabelecidos no art. 12, com os respectivos
comprovantes. A CPPD será responsável pela contagem dos pontos e análise dos
documentos.
Parágrafo único. A não apresentação de documento comprobatório válido
ensejará a desconsideração do item correspondente na pontuação.
Art. 18 No memorial o docente deverá fazer uma análise da sua atuação ao
longo de sua carreira, focando nas atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão,
inovação, gestão acadêmica e produção intelectual.
Art. 19 A comissão especial de avaliação fará a avaliação das atividades
elencadas no memorial, após a avaliação, a comissão deverá se reunir e lavrar em ata
o resultado, via sistema, atribuindo o conceito de aprovado ou reprovado ao docente
requerente.
Parágrafo único. No julgamento final, cada avaliador atribuirá um parecer ao
memorial e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser
aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste parágrafo:
I - será considerado aprovado o docente que obtiver aprovação por maioria
simples dos membros da CEA, em caso de empate o voto de desempate será do
presidente da comissão; e
II - o candidato reprovado poderá ter nova oportunidade de pleito, após a
regularização dos ajustes solicitados pela CEA.
Art. 20 A avaliação do memorial deverá contemplar a estrutura e o
conteúdo.
§ 1º A avaliação da estrutura do memorial contemplará a padronização do
texto ao gênero acadêmico de produção textual;
§ 2º A avaliação do conteúdo do memorial considerará a descrição de
atividades nos eixos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão acadêmica.
§ 3º Serão consideradas atividades de gestão acadêmica: reitor, vice-reitor,
diretor,
diretor adjunto,
coordenações
administrativas,
gerências, secretarias e
participação em comissões e colegiados.
§ 4º Caso o docente faça a opção de não apresentar memorial para
avaliação, deverá ser defendida uma tese acadêmica inédita.
I - para a aprovação da tese acadêmica inédita, a banca deverá observar,
tanto na análise do texto apresentado, como defesa oral do candidato, os seguintes
critérios:
a) domínio do tema que tenha dado sustentação ao trabalho;
b) padrão textual acadêmico condizente ao de uma tese de doutorado;
c) ineditismo, mérito e originalidade da tese apresentada; e
d) contribuição da tese ao desenvolvimento científico da área do docente
solicitante.
Art.21 O docente que obtiver aprovação do relatório de atividades, com o
mínimo de cem pontos; memorial descritivo do docente ou tese acadêmica inédita
aprovados pela CEA fará jus à promoção a classe E.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DA TITULAÇÃO
Art. 22 Para a comprovação da titulação exigida para fins da progressão
funcional e promoção, será aceito diploma de conclusão de curso de mestrado ou de
doutorado, devidamente credenciados ao Ministério da Educação/MEC e Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES e, quando realizados no
exterior, revalidados por instituição nacional competente.
§ 1º Provisoriamente será aceita a apresentação de documento formal
expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a
conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a
inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação;
I - a apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino
responsável, que declare expressamente a conclusão de curso reconhecido pelo MEC,
a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da
titulação;
II - caso o diploma não tenha sido expedido pelo prazo de doze meses
deverá ser apresentado comprovante de início de expedição e registro do respectivo
certificado ou diploma sob pena de cancelamento da retribuição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os casos omissos serão analisados inicialmente pela CPPD, que
apreciará o parecer do relator ou comissão relatora, e enviará o parecer aprovado para
análise e decisão do Conselho Superior Universitário.
Art. 24 O prazo para avaliação em cada instância será de até 15 dias,
prorrogáveis pelo mesmo período, com justificativa legal junto à CPPD.
Parágrafo único. O docente poderá solicitar a progressão/promoção até
sessenta dias antes do término do interstício.
Art. 25 Fica revogada a RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 51, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2022.
Art. 26 Fica revogada a RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 69, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Art. 27 Será utilizado preferencialmente os atos normativos da Universidade
Federal de Mato Grosso pelo Sistema de Progressão Funcional Docente até que a
Universidade Federal de Rondonópolis tenha sistema próprio.
§ 1º Em caso de utilização desta resolução deverá ser utilizado o Sistema
Eletrônico de Informações.
§ 2º Após a disponibilização do sistema próprio da Universidade Federal de
Rondonópolis, a progressão, promoção ou aceleração da promoção será realizada
utilizando exclusivamente esta resolução.
Art. 28 Esta resolução entra em vigor em vinte e um de dezembro de dois
mil e vinte e dois.
A 
autenticidade
deste 
documento 
pode
ser 
conferida
no 
site
https://sei.ufr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_
orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0112179 e o código CRC
CFB6B679.
ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA
Reitora
ANEXO I
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CATEGORIA I - Atividades de Formação de Recursos Humanos ao nível de
Graduação e Pós-Graduação, Extensão e Inovação.
S U B - C AT EG O R I A
I.01.Disciplinas em cursos de graduação e regência de Orquestra e Coral,
cada 07 horas equivalendo a 01 ponto.
I.02.Disciplinas em cursos de extensão, cada 10 horas equivalendo a 01
ponto. I.03.Disciplinas em cursos de residência na área da saúde, especialização e
aperfeiçoamento, cada 07 horas equivalendo a 01 ponto.
I.04. Disciplinas em cursos de mestrado e doutorado, cada 04 horas
equivalendo 
a 
01 
ponto. 
I.05.Orientação
de 
iniciação 
científica, 
02
pontos/orientando/semestre.
I.06.Orientação de monografia de conclusão de cursos de graduação, 02
pontos/orientando/semestre.

                            

Fechar