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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011800033 33 Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Infraestrutura SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA (SENATRAN) Nº 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2023(*) Altera o Anexo IV - Tabela de Códigos de Enquadramentos das Infrações, da Portaria SENATRAN nº 354, de 31 de março O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 217, de 14 de dezembro de 2006, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036415/2021-22, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera o Anexo IV - Tabela de Códigos de Enquadramentos das Infrações, da Portaria SENATRAN nº 354, de 31 de março de 2022, que estabelece os campos e informações mínimas que devem compor o Auto de Infração de Trânsito (AIT). Art. 2º O Anexo IV - Tabela de Códigos de Enquadramentos das Infrações, da Portaria SENATRAN nº 354, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo. Art. 3º Fica criado o código 6068-5 referente à infração prevista no art. 209 do CTB combinado com o § 5º do art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO MIZUNO ANEXO . CÓ D I G O D ES D O B . DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO (RESUMIDA) AMPARO CTB I N F R AT O R G R AV I DA D E ÓRGÃO COMPETENTE . 6068 5 Circular, o veículo de transporte de carga, com eixos indevidamente suspensos. 209 c/c 17, § 5º da Lei 13.103/2015 Condutor 5 - Grave ES T A D / M U N I C / R O D OV (*) Republicada por ter saído com incorreções no DOU Nº 5, quinta-feira, 5 de janeiro de 2023, Seção 1. PORTARIA (SENATRAN) Nº 24, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 938, de 28 de março de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.044630/2022-88, resolve: Art. 1º Esta Portaria homologa, nos termos do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 938, de 2022, o equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo), marca Continental, modelo BVDR 2.0, fabricado por CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA, CNPJ nº 48.754.139/0001-57, com endereço na Avenida Senador Adolf Schindiling, nº 131, Itapegica, Guarulhos/SP, CEP: 07.042-020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO MIZUNO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS UNIDADE REGIONAL DO RECIFE-PE DELIBERAÇÃO Nº 14, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022 Processo nº 50300.015032/2022-17. Fiscalizado: COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA - DOCAS PB, CNPJ nº 02.343.132/0001-41. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Recife - GRERE/ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 005701-0 (SEI nº 1707016) e pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, pelo cometimento da infração tipificada no art. 33, inciso XXXVII, alínea "e", da Resolução nº 75/2022-ANTAQ, por permitir que a carga de coque de petróleo a granel fosse irregularmente armazenada de forma improvisada nas vias/ruas de circulação interna do porto, fora das instalações de armazenagem, em descumprimento aos arts. 101, 118, 120, 183, inciso I, alínea "f" e 354, incisos XVI, XX e XXVI do Regulamento de Exploração do Porto. RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 82; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.183513/2022- 06, decide: Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo: I - suprimir a linha CAMPO GRANDE (MS) - CURITIBA (PR), prefixo nº 19-0089-00; e II - implantar a linha TRÊS LAGOAS (MS) - CURITIBA (PR), prefixo 19-0123-00, com as seguintes seções: a) de ANDRADINA (SP), OURINHOS (SP) para CURITIBA (PR), PONTA GROSSA (PR); b) de ARAÇATUBA (SP), LINS (SP) para CASTRO (PR); c) de BIRIGUI (SP), PENAPOLIS (SP) para CASTRO (PR), SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR) e TRES LAGOAS (MS); d) de CASTRO (PR) para MARILIA (SP) e OURINHOS (SP); e) de CURITIBA (PR) para ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), LINS (SP), MARILIA (SP), PENAPOLIS (SP); f) de PONTA GROSSA (PR) para ARAÇATUBA (SP), BIRIGUI (SP), LINS (SP), MARILIA (SP), PENAPOLIS (SP); g) de SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR) para ARAÇATUBA (SP), LINS (SP); e h) de TRÊS LAGOAS (MS) para ARAÇATUBA (SP), CASTRO (PR), LINS (SP), MARILIA (SP), OURINHOS (SP), PONTA GROSSA (PR) e SANTO ANTONIO DA PLATINA (PR). Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados listados abaixo, na Licença Operacional - LOP de número 82: I - de CAMPO GRANDRE (MS) para CURITIBA (PR), LINS (SP), OURINHOS (SP) e PONTA GROSSA (PR); II - de RIBAS DO RIO PARDO (MS) para LINS (SP), OURINHOS (SP), PONTA GROSSA (PR) e CURITIBA (PR); e III - de AGUA CLARA (MS) para LINS (SP), OURINHOS (SP), PONTA GROSSA (PR) e CURITIBA (PR). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em na data de sua publicação. RICARDO TIMOTEO ANTUNES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 16, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de gás natural na rodovia BR-116/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP - Interessado: Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.282219/2022-78, decide: Art. 1º Autorizar a implantação de rede de gás natural, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP, por meio de travessia subterrânea no km 185+000m, no município de Nova Iguaçu/RJ, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Ponto 1 653.132,6098 7.484.006,2777 . Ponto 2 653.133,5400 7.483.992,3400 DECISÃO SUROD Nº 17, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de distribuição de gás natural na rodovia BR-040/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora- Rio - CONCER - Interessado: Companhia de Gás do Rio de Janeiro CEG - Naturgy S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.003907/2023-62, decide: Art. 1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de gás natural, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, por meio de coupação longitudinal subterrânea entre o km 110+093m e 110+296m, no município de Duque de Caxias/RJ, de interesse da Companhia de Gás do Rio de Janeiro CEG - Naturgy S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia de Gás do Rio de Janeiro CEG - Naturgy S.A. e a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGASFechar