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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011800037 37 Nº 13, quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 1.568, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.062104/2019-38, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, EDUARDO ORTIZ ARDILA , de nacionalidade colombiana, filho de Jose Herman e de Jaqueline Ortiz, nascido na República da Colômbia, em 11 de fevereiro de 1988, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 6 (seis) anos, a partir da execução da medida. ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO PORTARIA Nº 1.569, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o art.1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08018.045755/2022-70, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, LIMBER MENDEZ ZARATE, de nacionalidade boliviana, filho de Rafael Mendez Zarate e de Alejandra Zarate Aranziria, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 5 de março de 1997, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a partir da execução da medida. ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO PORTARIA Nº 1.570, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o art.1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08018.053935/2022-25, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JESUS ALEXANDER SEIJAS, de nacionalidade venezuelana, filho de Mellys Columba Seijas, nascido na República Bolivariana da Venezuela, em 9 de fevereiro de 1987, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, a partir da execução da medida. ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO PORTARIA Nº 1.572, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: RECONHECER E CERTIFICAR ao português abaixo relacionado a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos, nos termos do Art. 17 do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, a fim de que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil: ANA CRISTINA MONTEIRO PIRES - W015268-4, natural de Moçambique, nascida em 01 de janeiro de 1972, filha de Joaquim Inácio Marques Pires e de Anabela de Castro Nunes Monteiro Pires, residente no Estado do Amazonas/AM (Processo nº 08018.057949/2022-18). ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO DESPACHO Nº 5/2023 Despacho nº 5/2023/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO Interessada: GLORIA RAMIREZ VALDERAMA Processo nº 08000.016408/2011-76 A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal. ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO DESPACHOS DE 17 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0188397/2022. Código: 201.019 Interessado: JOHN MARKENLEY LAURENT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a comprovação de avaliação presencial, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0188266/2022 Código: 200.855 Interessado: LUCKNER GUERRIER A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários como Comprovante de residência referente ao ano anterior a solicitação, Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa e Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu e Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo país de origem, legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor público juramentado. Diante disso, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0188034/2022. Código: 200.576 Interessado: KALANGE MONFILS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; e Comprovante de residência, nos termos do Art. 56 da Portaria Nº 623, de 13.11.2020, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, uma vez que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0187991/2022. Código: 200.532 Interessado: NDEYE SOUKEYNA SECK. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0187972/2022. Código: 200.515 Interessado: OSSANIER FLEURISSAINT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou documentos hábeis que comprovem a residência regular e ininterrupta no Brasil, nos 4 (quatro) anos anteriores ao pedido de naturalização, não apresentou documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, não apresentou as certidões de antecedentes criminais emitidas pelas Justiças Estadual e Federal (SP), bem como, não apresentou o atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem e, embora notificado a complementar a documentação não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e coleta dos dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências prevista no art. 65, incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0187961/2022. Código: 200.504 Interessado: LIMAY LOZADA GARCIA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido,??tendo em vista que a requerente não possui 4 (quatro) residência por prazo indeterminado, em território brasileiro, e portanto, não atende à exigência contida no Inciso II do Art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c Art. 221 do Decreto nº 9.199/2017, razão pela qual este pedido foi encaminhado pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento, sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0187878/2022. Código: 200.421 Interessado: ALEX ALBERTO PANCHANA DE LA A. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou certidão de casamento desatualizada (2016), para fins de redução de prazo de residência, não apresentou documentos hábeis que comprovem a residência regular e ininterrupta no Brasil, nos 04(quatro)) anos anteriores ao pedido de naturalização, apresentou comprovante da proficiência da língua portuguesa, certificado do curso de português - EAD (ABED), emitido por instituição que não é de nível superior, em desacordo com o previsto no art. 5º, inciso I, alínea "d", da citada portaria, apresentou certidões de antecedentes criminais emitidas pelas Polícia Federal e Polícia Civil, documentos não válidos para fins de naturalização, não apresentou as certidões de antecedentes criminais emitidas pelas Justiças Estadual e Federal (DF), bem como, não apresentou o Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem e, embora notificado a complementar a documentação não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e coleta dos dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências prevista no art. 65, inciso II, III e IV da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0187787/2022. Código: 200.331 Interessado: FANFAN MILIEN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou comprovante da proficiência da língua portuguesa, certificado do curso de português - EAD (IF/RS), sem informação de pelo menos uma avaliação presencial, em desacordo com o previsto no art. 5º, inciso I, alínea "d", parágrafo 5º da citada portaria, não apresentou as certidões de antecedentes criminais emitidas pelas Justiça Estadual (RS/SC), bem como, apresentou o Atestado de antecedentes criminais emitido pelo país de origem desatualizado (06/2021) e, embora notificado a complementar a documentação não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento do pedido, sem conferência dos documentos originais e coleta dos dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências prevista no art. 65, inciso III e IV da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Arquivamento do pedido. Processo Naturalizar-se nº?235881.0187761/2022 Código: 200.305 Interessado: LORINCE NEHEMIE RAYMOND. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, arquiva o pedido tendo em vista que que já existe o processo número 235881.0187761/2022 em andamento, que encontra- se em etapa mais avançada em nome da requerente.Fechar