REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 16-A Brasília - DF, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023012300001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Economia ............................................................................................................ 5 .................................... Esta edição é composta de 5 páginas ................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.401, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo. Art. 2º Ficam revogados: I - o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019; II - o art. 2º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019; III - o Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019; IV - o Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020; V - o Decreto nº 10.449, de 9 de agosto de 2020; VI - o art. 8º do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021; VII - o Decreto nº 10.861, de 19 de novembro de 2021; VIII - o art. 7º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e IX - o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck ANEXO Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte: I - à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; II - à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC; III - ao Ministério da Agricultura e Pecuária: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; IV - ao Ministério das Cidades: a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; V - ao Ministério da Cultura: a) Agência Nacional do Cinema - Ancine; b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; c) Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; d) Fundação Biblioteca Nacional - FBN; e) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e g) Fundação Nacional de Artes - Funarte; VI - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: a) Agência Espacial Brasileira - AEB; b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e e) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; VII - Ministério das Comunicações: a) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras; VIII - ao Ministério da Defesa: a) por meio do Comando da Marinha: 1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM; 2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e 3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Amazul; b) por meio do Comando do Exército: 1. Fundação Habitacional do Exército - FHE; 2. Fundação Osório; e 3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e c) por meio do Comando da Aeronáutica: 1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e 2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil; IX - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; b) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; e d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasaminas; X - ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam; b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; c) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; d) Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Dnocs; e e) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf; XI - ao Ministério da Fazenda: a) Comissão de Valores Mobiliários - CVM; b) Superintendência de Seguros Privados - Susep; c) Casa da Moeda do Brasil - CMB; d) Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro; e) Caixa Econômica Federal - CEF; f) Empresa Gestora de Ativos - Emgea; g) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; h) Banco do Brasil S.A.; i) Banco da Amazônia S.A.; e j) Banco do Nordeste do Brasil S.A.; XII - ao Ministério da Educação: a) Centros Federais de Educação Tecnológica: 1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e 2. de Minas Gerais; b) Colégio Pedro II; c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; e) Fundação Joaquim Nabuco; f) Fundações Universidades: 1. do Amazonas; e 2. de Brasília; g) Fundações Universidades Federais: 1. do ABC; 2. do Acre; 3. do Amapá; 4. da Grande Dourados; 5. do Maranhão; 6. de Mato Grosso; 7. de Mato Grosso do Sul; 8. de Ouro Preto; 9. de Pelotas; 10. do Piauí; 11. do Rio Grande; 12. de Rondônia; 13. de Roraima; 14. de São Carlos; 15. de São João del-Rei; 16. de Sergipe; 17. do Tocantins; 18. do Vale do São Francisco; 19. de Viçosa; 20. do Pampa; 21. do Estado do Rio de Janeiro; e 22. de Uberlândia; h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA; j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; l) Institutos Federais: 1. do Acre; 2. de Alagoas; 3. do Amapá; 4. do Amazonas; 5. da Bahia; 6. Baiano; 7. de Brasília; 8. do Ceará; 9. do Espírito Santo; 10. de Goiás; 11. Goiano; 12. do Maranhão; 13. de Minas Gerais; 14. do Norte de Minas Gerais; 15. do Sudeste de Minas Gerais; 16. do Sul de Minas Gerais; 17. do Triângulo Mineiro; 18. de Mato Grosso; 19. de Mato Grosso do Sul; 20. do Pará; 21. da Paraíba; 22. de Pernambuco; 23. do Sertão Pernambucano; 24. do Piauí; 25. do Paraná; 26. do Rio de Janeiro; 27. Fluminense; 28. do Rio Grande do Norte; 29. do Rio Grande do Sul; 30. Farroupilha; 31. Sul-rio-grandense; 32. de Rondônia; 33. de Roraima; 34. de Santa Catarina; 35. Catarinense; 36. de São Paulo; 37. de Sergipe; e 38. de Tocantins; m) Universidades Federais: 1. de Alagoas; 2. de Alfenas; 3. da Bahia; 4. de Campina Grande; 5. do Ceará; 6. do Espírito Santo; 7. Fluminense; 8. de Goiás; 9. de Itajubá; 10. de Juiz de Fora; 11. de Lavras; 12. de Minas Gerais; 13. de Pernambuco; 14. de Santa Catarina; 15. de Santa Maria; 16. de São Paulo; 17. do Pará; 18. da Paraíba; 19. do Paraná; 20. do Recôncavo da Bahia; 21. do Rio Grande do Norte; 22. do Rio Grande do Sul; 23. do Rio de Janeiro; 24. Rural da Amazônia; 25. Rural de Pernambuco; 26. Rural do Rio de Janeiro; 27. Rural do Semiárido; 28. do Triângulo Mineiro; 29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; 30. da Fronteira Sul; 31. da Integração Latino-Americana; 32. do Oeste do Pará; 33. do Cariri; 34. do Sul e Sudeste do Pará; 35. do Oeste da Bahia; 36. do Sul da Bahia; 37. do Agreste de Pernambuco;Fechar