Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011300009 9 Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL SECRETARIA DE GESTÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-SEGES /ME Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Revoga a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13 de dezembro de 2022, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL e o SECRETÁRIO DE GESTÃO , no uso das atribuições que lhes conferem o art. 138, incisos I, alínea "i", II e III, e o art. 127, inciso I, alínea "c", incisos II e VII, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no capítulo II-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 10 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, resolvem: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13 de dezembro de 2022. Art. 2º Os órgãos centrais do Sipec e do Siorg expedirão nova regulamentação nos termos do artigo 16, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, em até noventa dias da data de publicação desta Instrução Normativa. § 1º Os PGDs criados até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecem vigentes, na forma que foram instituídos, aplicando-se o Decreto nº 11.072, de 2022. § 2º Os PGDs instituídos por órgãos e entidades afetados pela reestruturação administrativa estabelecida pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, passarão a vigorar na nova estrutura a qual foram atribuídos, até a edição de novos atos pelas autoridades competentes. § 3º Até que seja expedido o normativo a que se refere o caput, novos Programas de Gestão e Desempenho poderão ser implementados pelos órgãos e entidades, nos termos do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 3º As autoridades competentes pela instituição de novos PGDs devem observar, no ato de instituição, a prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral para, especialmente: a) pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e d) servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos centrais do Sipec e do Siorg. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 18220.101899/2022-71, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Importador no Exterior British American Tobacco Productora de Cigarrillos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.), situada em Roque Centurión Miranda c/San Martin. AYMAC II, Piso 2, Asunción - Paraguai . 2) País de destino dos produtos Paraguai . 2.1) Empresa de destino dos produtos British American Tobacco Productora de Cigarrillos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.), situada em Roque Centurión Miranda c/San Martin. AYMAC II, Piso 2, Asunción - Paraguai . 3) Características dos produtos Cigarros em embalagem box (rígida) . 4) Marca Comercial Código de Barras . LUCKY STRIKE CLICK & ROLL (11 unidades) 78421967 . LUCKY STRIKE CLICK & ROLL (20 unidades) 78421974 . LUCKY STRIKE CRUSH (10 unidades) 78422001 . LUCKY STRIKE CRUSH (20 unidades) 78422018 . LUCKY STRIKE WILD (10 unidades) 78421981 . LUCKY STRIKE WILD (20 unidades) 78421998 . 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VINÍCIUS LARA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 18220.101900/2022-68, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Importador no Exterior British American Tobacco Colômbia S.A.S., situada em Zona Franca La Candelaria, Bodega British American Tobacco Colombia SAS, C2, Manzana C, Etapa 1, Km 9, Via Mamonal - Colômbia . 2) País de destino dos produtos Colômbia . 2.1) Empresa de destino dos produtos British American Tobacco Colômbia S.A.S., situada em Zona Franca La Candelaria, Bodega British American Tobacco Colombia SAS, C2, Manzana C, Etapa 1, Km 9, Via Mamonal - Colômbia . 3) Características dos produtos Cigarros em embalagem rígida com 20 unidades . 4) Marca Comercial Código de Barras . LUCKY STRIKE CONVERTIBLES ALASKA 7702303953863 . 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VINÍCIUS LARA DE OLIVEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS A DIRETORES OU A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS À COOPERATIVA. INCIDÊNCIA. São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal. Irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc. Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico. Dispositivos Legais: Arts. 12, V, 'f", 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias MEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE LAVAGEM. VEÍCULOS. O serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006. Não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI com base na CNAE em que está enquadrado. A CNAE constitui declaração formal enquanto a tributação decorre da natureza do serviço efetivamente prestado. Outrossim, a administração tributária é de competência indelegável da RFB, por conseguinte, a interpretação da legislação tributária é exclusiva deste órgão. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B, inciso IX, e 5º-C, inciso VI, art. 18-B, § 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 201; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 173. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 4 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SOCIEDADE COOPERATIVA. REMUNERAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PRODUÇÃO ESPECIAL AOS DIRETORES. INCIDÊNCIA. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral em relação à remuneração paga ou creditada a cooperados pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção. O associado eleito para cargo de direção em cooperativas, desde que receba remuneração, é considerado contribuinte individual, e o pagamento a ele efetuado a título de produção especial, por possuir caráter remuneratório, sofre a incidência da contribuição social previdenciária. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991, art. 12, inciso V, alínea "f", art. 15, inciso I, parágrafo único, e art. 22, inciso III; e Instrução nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 183, inciso II. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SubstitutoFechar