DOU 13/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-SEGES /ME Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Revoga a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME
nº 89, de 13 de dezembro de 2022, que estabelece
orientações, critérios e procedimentos gerais a
serem
observados 
pelos
órgãos 
e
entidades
integrantes 
do 
Sistema 
de
Pessoal 
Civil 
da
Administração Federal - Sipec e do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal
- Siorg
relativos
à implementação
de
Programa de Gestão e Desempenho - PGD, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL e o SECRETÁRIO DE
GESTÃO , no uso das atribuições que lhes conferem o art. 138, incisos I, alínea "i", II e III,
e o art. 127, inciso I, alínea "c", incisos II e VII, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de
abril de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
no capítulo II-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 10 da Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, resolvem:
Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13
de dezembro de 2022.
Art. 2º Os órgãos centrais do Sipec e do Siorg expedirão nova regulamentação
nos termos do artigo 16, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, em até noventa
dias da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º Os PGDs criados até a data de publicação desta Instrução Normativa
permanecem vigentes, na forma que foram instituídos, aplicando-se o Decreto nº 11.072,
de 2022.
§ 2º Os PGDs instituídos por órgãos e entidades afetados pela reestruturação
administrativa estabelecida pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023,
passarão a vigorar na nova estrutura a qual foram atribuídos, até a edição de novos atos
pelas autoridades competentes.
§ 3º Até que seja expedido o normativo a que se refere o caput, novos
Programas de Gestão e Desempenho poderão ser implementados pelos órgãos e
entidades, nos termos do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 3º As autoridades competentes pela instituição de novos PGDs devem
observar, no ato de instituição, a prioridade para participação no programa na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral para, especialmente:
a) pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam
pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
d) servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos centrais do Sipec e do
Siorg.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza
exportação 
de
cigarros
pelo
estabelecimento
da
empresa Souza
Cruz
Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O
COORDENADOR-GERAL DE
FISCALIZAÇÃO
SUBSTITUTO,
no uso
da
atribuição que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de
maio 
de 
2011,
e 
tendo 
em 
vista
o 
despacho 
exarado 
no
Processo 
nº
18220.101899/2022-71, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no
CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências
de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de
acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
British American Tobacco Productora de
Cigarrillos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.),
situada em Roque Centurión Miranda c/San
Martin. AYMAC II, Piso
2, Asunción -
Paraguai
. 2) País de destino dos produtos
Paraguai
. 2.1) Empresa de destino dos produtos
British American Tobacco Productora de
Cigarrillos Sociedad Anonima (PROBAT S.A.),
situada em Roque Centurión Miranda c/San
Martin. AYMAC II, Piso
2, Asunción -
Paraguai
. 3) Características dos produtos
Cigarros em embalagem box (rígida)
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. LUCKY 
STRIKE 
CLICK
& 
ROLL 
(11
unidades)
78421967
. LUCKY 
STRIKE 
CLICK
& 
ROLL 
(20
unidades)
78421974
. LUCKY STRIKE CRUSH (10 unidades)
78422001
. LUCKY STRIKE CRUSH (20 unidades)
78422018
. LUCKY STRIKE WILD (10 unidades)
78421981
. LUCKY STRIKE WILD (20 unidades)
78421998
. 5) Unidade da RFB
para iniciar o
processo do Despacho de Exportação
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art.
2º
A autorização
de
que
trata
o
art. 1º
fica
condicionada
à
comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de
2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
VINÍCIUS LARA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza
exportação 
de
cigarros
pelo
estabelecimento
da empresa
Souza Cruz
Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 18220.101900/2022-68, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que
tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
British American Tobacco Colômbia S.A.S., situada
em Zona Franca La Candelaria, Bodega British
American Tobacco Colombia SAS, C2, Manzana C,
Etapa 1, Km 9, Via Mamonal - Colômbia
. 2) País de destino dos produtos
Colômbia
. 2.1)
Empresa 
de
destino
dos
produtos
British American Tobacco Colômbia S.A.S., situada
em Zona Franca La Candelaria, Bodega British
American Tobacco Colombia SAS, C2, Manzana C,
Etapa 1, Km 9, Via Mamonal - Colômbia
. 3) Características dos produtos
Cigarros em embalagem rígida com 20 unidades
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. LUCKY STRIKE CONVERTIBLES ALASKA
7702303953863
. 5) Unidade da RFB para iniciar o
processo do Despacho de Exportação
Delegacia
da Receita
Federal
do Brasil
em
Uberlândia/MG
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação
referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
VINÍCIUS LARA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RETRIBUIÇÃO PELO
TRABALHO. REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS A DIRETORES OU A
MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS À
COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.
São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores
ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal.
Irrelevante,
para
fins
da incidência
da
contribuição
previdenciária,
a
denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados
pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de
presença etc. Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora
de plano de saúde odontológico.
Dispositivos Legais: Arts. 12, V, 'f", 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212,
de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO VEICULAR. SERVIÇO DE LAVAGEM. VEÍCULOS.
O serviço de lavagem de veículos (lava a jato) realizado por MEI não está
abrangido pelo art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Não há previsão legal que autorize a parametrização da tributação do MEI
com base na CNAE em que está enquadrado. A CNAE constitui declaração formal
enquanto a tributação decorre da natureza do serviço efetivamente prestado.
Outrossim, a administração tributária é de competência indelegável da RFB, por
conseguinte, a interpretação da legislação tributária é exclusiva deste órgão.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B,
inciso IX, e 5º-C, inciso VI, art. 18-B, § 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso III;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 201; Instrução Normativa RFB nº 2.110,
de 17 de outubro de 2022, art. 173.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE COOPERATIVA. REMUNERAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PRODUÇÃO
ESPECIAL AOS DIRETORES. INCIDÊNCIA.
As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em
geral em relação à remuneração paga ou creditada a cooperados pelos serviços
prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de
direção.
O associado eleito para cargo de direção em cooperativas, desde que receba
remuneração, é considerado contribuinte individual, e o pagamento a ele efetuado a
título de produção especial, por possuir caráter remuneratório, sofre a incidência da
contribuição social previdenciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991, art. 12, inciso V,
alínea "f", art. 15, inciso I, parágrafo único, e art. 22, inciso III; e Instrução nº 2.110,
de 17 de outubro de 2022, art. 183, inciso II.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico,
ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, incisos II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto

                            

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