DOU 13/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIRTUAMENTO.
A participação societária de instituição imune em sociedade empresária
afasta as imunidades previstas na alínea "c" do inciso VI do art. 150 e no §7º do art.
195,
ambos da
CF/88, por
representar
recursos desviados
da manutenção
e
desenvolvimento de seu objeto social, em afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao
inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 524, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 150, VI, c, e 195, §
7º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 9º e 14; Lei nº
9.532, de 1997, art. 12; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 3º; Parecer
Normativo CST nº 162, de 1974; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no
uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º
da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo nº 10111.720003/2023-64 e com fundamento no art. 131 combinado com
o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e
após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para
fins de transferência de propriedade, o veículo marca SUZUKI, modelo GRAND VITARA ,
ano 2008, cor BRANCA, chassi JSAJTD54V00309498, desembaraçado pela Declaração de
Importação nº 12/1852807-0, de 04/10/2012, pela Alfândega no Porto do Rio de
Janeiro, de propriedade de Michael Alexander Klaus, CPF nº 083.799.651-16.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 18, de 14 de dezembro de
2022, publicado no DOU de 19/12/2022, Seção 1, página 64
Onde se lê: "Art. 1º (...)
(...)
III - CNPJ: 10166.747777/2021-35"
Leia-se: "Art. 1º (...)
(...)
III - CNPJ: 09.386.576/0001-03"
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007,
da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº
6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria
SPE nº 929, de 13 de setembro de 2021, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.908, de 17 de
maio de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.298085/2022-12,
declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: MORADA DO SOL I ENERGIAS RENOVAVEIS S A
CNPJ: 40.998.871/0001-60
PROJETO: UFV Morada do Sol I (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
9.601, de 26 de janeiro de 2021), aprovado pela Portaria SPE nº 929, de 13 de setembro de
2021 e transferido sua titularidade através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.908, de 17
de maio de 2022.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 01/01/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei
n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto
no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à
multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007,
da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº
6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria
SPE nº 930, de 13 de setembro de 2021, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.909, de 17 de
maio de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.298105/2022-55,
declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: MORADA DO SOL II ENERGIAS RENOVAVEIS S A
CNPJ: 40.998.875/0001-49
PROJETO: UFV Morada do Sol II (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
9.602, de 26 de janeiro de 2021), aprovado pela Portaria SPE nº 930, de 13 de setembro de
2021 e transferido sua titularidade através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.909, de 17
de maio de 2022.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 01/01/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei
n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto
no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à
multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007,
da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº
6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria
SPE nº 931, de 13 de setembro de 2021, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.910, de 17 de
maio de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.298112/2022-57,
declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: MORADA DO SOL III ENERGIAS RENOVAVEIS S A
CNPJ: 40.998.876/0001-93
PROJETO: UFV Morada do Sol III (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
9.603, de 26 de janeiro de 2021), aprovado pela Portaria SPE nº 931, de 13 de setembro de
2021 e transferido sua titularidade através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.910, de 17
de maio de 2022.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 01/01/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei
n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto
no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à
multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007,
da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº
6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria
SPE nº 932, de 13 de setembro de 2021, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.911, de 17 de
maio de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.298120/2022-01,
declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: MORADA DO SOL IV ENERGIAS RENOVAVEIS S A
CNPJ: 41.036.714/0001-37
PROJETO: UFV Morada do Sol IV (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
9.604, de 26 de janeiro de 2021), aprovado pela Portaria SPE nº 932, de 13 de setembro de
2021 e transferido sua titularidade através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.911, de 17
de maio de 2022.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 01/01/2022 a 01/01/2024.

                            

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