Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011300011 11 Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 933, de 13 de setembro de 2021, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.912, de 17 de maio de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.298130/2022-39, declara: Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019: EMPRESA: MORADA DO SOL V ENERGIAS RENOVAVEIS S A CNPJ: 40.962.117/0001-70 PROJETO: UFV Morada do Sol V (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.605, de 26 de janeiro de 2021), aprovado pela Portaria SPE nº 933, de 13 de setembro de 2021 e transferido sua titularidade através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.912, de 17 de maio de 2022. SETOR FAVORECIDO: Energia. PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 01/01/2022 a 01/01/2024. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria SPE nº 934, de 13 de setembro de 2021, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.913, de 17 de maio de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.298136/2022-14, declara: Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019: EMPRESA: MORADA DO SOL VI ENERGIAS RENOVAVEIS S A CNPJ: 40.998.879/0001-27 PROJETO: UFV Morada do Sol VI (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.606, de 26 de janeiro de 2021), aprovado pela Portaria SPE nº 934, de 13 de setembro de 2021 e transferido sua titularidade através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.913, de 17 de maio de 2022. SETOR FAVORECIDO: Energia. PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 01/01/2022 a 01/01/2024. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório. Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007. Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Declara sem efeito o Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 120, de 19 de dezembro de 2022, publicado em 21 de dezembro de 2022. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 10265.758862/2021-19, declara: Fica considerado sem efeito o Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 120, de 19 de dezembro de 2022, publicado em 21 de dezembro de 2022. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/REC Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Concede renovação do Registro Especial Controle de Papel Imune. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no processo nº 13083.046864/2022-61, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de USUÁRIO, sob o número de inscrição UP-04401/16003, ao seguinte estabelecimento: Nome empresarial: Extensão Gráfica e Editora Ltda CNPJ: 20.606.637/0001-33 Endereço: Rua Engenheiro Roberto Goncalves Menezes, 133 - Loja 0009-G - Centro, Maceió/AL CEP: 03303-904 Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/REC Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Concede o Registro Especial Controle de Papel Imune. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no processo nº 13083.048451/2022-11, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de IMPORTADOR, sob o número de inscrição IP-04401/00001, ao seguinte estabelecimento: Nome empresarial: Extensão Gráfica e Editora Ltda CNPJ: 20.606.637/0001-33 Endereço: Rua Engenheiro Roberto Goncalves Menezes, 133 - Loja 0009-G - Centro, Maceió/AL CEP: 03303-904 Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto. Se ao papel imune for dado destino diverso da impressão de livros, jornais e periódicos, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e das penalidades cabíveis. Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Regpi deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SSRF07 Nº 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 16682.721302/2016-07, sobretudo o Despacho Decisório nº 155/BENFIS-EBEN - D E V AT - SRRF07, de 11 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Cancelar a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 93.189.694/0008-04, domiciliada na Av. Luís Carlos Prestes, 180 - sala 101, Rio de Janeiro/RJ. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de 18/04/2016. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 Revoga o Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 2/2021. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 360, inciso III e art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 2/2021, consoante proposto no despacho de 31 de outubro de 2022 presente no processo 13031.224734/2021-08. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DOUGLAS COSTA KOEHLERFechar