DOU 13/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei
n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto
no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à
multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007,
da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº
6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria
SPE nº 933, de 13 de setembro de 2021, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.912, de 17 de
maio de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.298130/2022-39,
declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: MORADA DO SOL V ENERGIAS RENOVAVEIS S A
CNPJ: 40.962.117/0001-70
PROJETO: UFV Morada do Sol V (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
9.605, de 26 de janeiro de 2021), aprovado pela Portaria SPE nº 933, de 13 de setembro de
2021 e transferido sua titularidade através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.912, de 17
de maio de 2022.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 01/01/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei
n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto
no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à
multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007,
da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o artigo
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do Decreto nº
6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de
Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, a Portaria
SPE nº 934, de 13 de setembro de 2021, a Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.913, de 17 de
maio de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.298136/2022-14,
declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: MORADA DO SOL VI ENERGIAS RENOVAVEIS S A
CNPJ: 40.998.879/0001-27
PROJETO: UFV Morada do Sol VI (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº
9.606, de 26 de janeiro de 2021), aprovado pela Portaria SPE nº 934, de 13 de setembro de
2021 e transferido sua titularidade através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.913, de 17
de maio de 2022.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 01/01/2022 a 01/01/2024.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5° da Lei
n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado o disposto
no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à
multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Declara sem efeito o Ato Declaratório Executivo
DRF/CBA nº 120, de 19 de dezembro de 2022,
publicado em 21 de dezembro de 2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 10265.758862/2021-19,
declara:
Fica considerado sem efeito o Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 120, de 19
de dezembro de 2022, publicado em 21 de dezembro de 2022.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/REC Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Concede renovação do Registro Especial Controle de
Papel Imune.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no
processo nº 13083.046864/2022-61, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de
USUÁRIO, sob o número de inscrição UP-04401/16003, ao seguinte estabelecimento:
Nome empresarial: Extensão Gráfica e Editora Ltda
CNPJ: 20.606.637/0001-33
Endereço: Rua Engenheiro Roberto Goncalves Menezes, 133 - Loja 0009-G -
Centro, Maceió/AL
CEP: 03303-904
Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/REC Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Concede o Registro Especial Controle de Papel
Imune.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta no
processo nº 13083.048451/2022-11, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de
IMPORTADOR, sob o número de inscrição IP-04401/00001, ao seguinte estabelecimento:
Nome empresarial: Extensão Gráfica e Editora Ltda
CNPJ: 20.606.637/0001-33
Endereço: Rua Engenheiro Roberto Goncalves Menezes, 133 - Loja 0009-G -
Centro, Maceió/AL
CEP: 03303-904
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel imune for dado destino diverso da impressão de livros,
jornais e periódicos, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto
devido e das penalidades cabíveis.
Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Regpi deverá observar
a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SSRF07 Nº 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº
16682.721302/2016-07, sobretudo o Despacho Decisório nº 155/BENFIS-EBEN - D E V AT -
SRRF07, de 11 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Cancelar a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº
11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica WEATHERFORD INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 93.189.694/0008-04, domiciliada na Av. Luís Carlos Prestes, 180
- sala 101, Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2º
Este Ato
Declaratório Executivo
produzirá efeitos
a partir
de
18/04/2016.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Revoga o Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 2/2021.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 360, inciso III e art. 364,
inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 2/2021,
consoante proposto no despacho de 31 de outubro de 2022 presente no processo
13031.224734/2021-08.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS COSTA KOEHLER

                            

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