DOU 13/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/NIU Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Anulação
de Certidão
Positiva
com Efeito
de
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e
à Dívida Ativa da União.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU,
no uso da atribuição conferida pelo art. 15 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2
de outubro de 2014, com redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de
dezembro de 2021, declara:
Art. 1º Fica ANULADA a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, código de controle nº
27CC.732C.CE59.CCDE, emitida em 19/12/2022, em favor de BALPRENSA COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE FERRO LTDA , CNPJ: 33.628.850/0001-98, em razão de sua emissão pelo
contribuinte com existência de pendências impeditivas apuradas conforme decisão
proferida no processo nº 13113.014529/2023-80.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBSON JOSÉ BATALHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de
2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa
RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13854.720017/2022-00, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição GP-08109/00001 para atividade de GRÁFICA, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento CNPJ nº: 71.957.773/0001-09
Razão Social: LEMO & ARROYO LTDA.
Endereço: Rua Sete de Setembro, 204 - Centro
CEP 14730-000 - Monte Azul Paulista - SP
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 16, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.397210/2022-06, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição UP-08190/01645, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento: 05.742.147/0001-70
Razão Social: EDICASE GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI
Endereço: Rua Mestre Jou, 44 - Lar São Paulo
CEP: 05639-030 - São Paulo - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros,
jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do
imposto devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 17, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.397222/2022-22, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição UP-08107/00151, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento: 05.403.776/0001-76
Razão Social: INSTITUTO BENEFICENTE BOA NOVA
Endereço: Avenida Porto Ferreira, 1.031 - Parque Iracema
CEP: 15809-020 - Catanduva - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros,
jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do
imposto devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457,
de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, as competências definidas na Portaria RFB nº
114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta do processo nº 10900.721003/2022-12,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica Rumo S.A., CNPJ nº 02.387.241/0001-60, relativa ao projeto de
infraestrutura no setor de transportes - ferrovia, denominado "Início das obras da Ferrovia
Estadual Senador Vicente Emílio Vuolo", que tem por objetivo o início das obras da
Ferrovia Estadual Senador Vicente Emílio Vuolo, a serem realizadas pelo interessado,
abarcando os seus primeiros 240 km, no Estado do Mato Grosso, nos termos do Contrato
de Adesão nº 021/2021/00/00 - SINFRA, conforme descrito no anexo da portaria
ministerial, sem nº de CNO, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 1.521,
de 8 de novembro de 2022, do Ministério Infraestrutura, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 22/11/2022, seção 1, p. 25, sem indicação do período de execução
previsto.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Nº 20.508 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a RUBY CAPITAL GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE
TERCEIROS LTDA., CNPJ nº 47.982.937, a prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.509 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MARCELO PETERSEN CYPRIANO, CPF nº 809.274.326-68, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.510 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FÁBIO ANDRÉ ADAMO IDOETA, CPF nº 307.594.498-05, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO
DIVISÃO DE SUPERVISÃO DE SECURITIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.507, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM n° 24, de 5 de março de
2021, autoriza CERRADO INVEST LTDA. (CNPJ: 44.290.264/0001-00), que atua sob o nome
de fantasia de CERRADO INVEST, a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de
Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art.
16, inciso I, ambos da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24,
de 5 de março de 2021, e da Instrução CVM n° 588, de 13 de julho de 2017.
ROGERIO SOARES DANTAS DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio Portaria Inmetro nº 94, de 8 de
março de 2019, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4, alínea "e" da
regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016,
do Conmetro;
Considerando as informações e documentos constantes do processo Inmetro nº
0052600.008317/2022-42, que demonstram o atendimento aos requisitos estabelecidos
pela Portaria Inmetro nº 160, de 31 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Autorizar a IKN Engenharia Ltda., a realizar a medição, o cálculo do
volume e a elaboração da tabela volumétrica de tanques fixos de todos os formatos, de
qualquer dimensão, sob a supervisão metrológica da Diretoria de Metrologia Legal do
Inmetro e dos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do

                            

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