DOU 13/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011300016
16
Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. Recebido o pedido de acesso à informação, a Ouvidoria do Inep
deverá:
I - analisar, classificar ou reclassificar, quanto ao tipo de assunto ou serviço;
II - informar ao manifestante, quando for o caso, que o assunto apresentado
extrapola o âmbito de atuação do Inep;
III - encaminhar a manifestação a outro(a) Órgão/Entidade, caso envolva
matéria alheia às competências do Inep;
IV - encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à(s) Unidade(s)
Técnica(s) para adoção das providências necessárias;
V - orientar as Unidades Técnicas quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº
12.527, de 2011, Lei nº 13.460, de 2017, Decreto nº 7.724, de 2012 e Decreto nº 9.492,
de 2018, quanto à informação na resposta oferecida aos cidadãos;
VI - analisar a resposta enviada pelas Unidades Técnicas e, se necessário,
retorná-la para revisão; e
VII - consolidar e finalizar a manifestação com resposta conclusiva, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias corridos, prorrogável uma única vez por mais 10 dias, mediante
justificativa expressa, nos termos do Decreto nº 7.724, de 2012, no sistema eletrônico do
SisOuv.
Art. 16. As Unidades Técnicas disporão do prazo de 20 (vinte) dias corridos
para analisar, responder e finalizar a manifestação, sendo prorrogável uma única vez.
Art. 17. Quando a manifestação recebida envolver matéria alheia às suas
competências institucionais, as Unidades Técnicas deverão restituir o pedido de acesso à
informação para Ouvidoria em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao
seu recebimento na Unidade.
Art. 18. Os pedidos de acesso à informação serão recebidos:
I - por sistema eletrônico de Ouvidoria vigente para unidades do SisOuv;
II - por correspondência física dirigida à Ouvidoria do Inep; e
III - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às
dependências da Ouvidoria do Inep, em Brasília/DF.
Parágrafo único. As manifestações de acesso à informação recebidas na forma
descrita nos incisos II e III serão cadastradas pela Ouvidoria no sistema eletrônico do
SisOuv e
o tempo
de atendimento
será considerado
a partir
da data
do
cadastramento.
Art. 19. Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com
fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012, a solicitação de
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos pelo Inep,
recolhidos ou não ao arquivo, desde que atendidos os pressupostos da Lei n° 13.709, de
2018.
Art. 20. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação, nas seguintes
situações:
I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma detalhada o
objeto da solicitação;
II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a
realização das atividades regulares das Unidades Técnicas do Inep, acarretando prejuízo
injustificado aos direitos de outros manifestantes;
III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 2011, ou
pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou, ainda, contrários aos
princípios da administração pública: legalidade; impessoalidade; moralidade, publicidade e
eficiência; e
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações tais como:
a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de
determinado dispositivo legal;
b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de
informações específicas;
c) que não se relacionem às competências do Inep;
d) que consistam na prestação de serviços do Inep, quando houver canal
específico; e
e) que se caracterizem como reclamações, denúncias e sugestões.
Art. 21. O atendimento dos pedidos de informação, por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, que tenham por objeto pedido de cópias ou vistas a
documentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, será assegurado a qualquer pessoa
natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, desde que tais
documentos possuam decisão ou ato conclusivo.
Art. 22. O acesso às informações contidas em documentos pendentes de
análises será integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos,
mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 26 desta Portaria.
§1º Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem
edição de decisão ou ato conclusivo.
Art. 23. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas
à intimidade, vida privada, à honra e imagem será assegurado, exclusivamente, à própria
pessoa a que se referirem ou a seu responsável legal, mediante comprovação de
identidade, nos termos do art. 25.
Art. 24. As Unidades Técnicas responsáveis pela guarda de documentos que
contenham informações classificadas nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, ou
cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações deverão fornecer acesso às partes
não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 25. São documentos comprobatórios de identidade para acesso a cópias
ou vista de documentos:
I - para pessoa natural:
a) documento de identificação válido com foto;
II - para o representante legal da pessoa natural:
a) documento previsto no inciso I, letra a; e
b) procuração específica para a retirada de documentos na Administração
Pública, caso este documento não esteja presente nos autos do documento requerido.
III - para a pessoa jurídica:
a) documento de identificação válido com foto do respectivo representante da
organização; e
b) documento que comprove a representatividade do manifestante em relação
à pessoa jurídica, caso essa documentação não conste nos autos.
§1º O manifestante poderá acessar e compartilhar seus dados e documentos
digitais desde que possua níveis prata ou ouro de acesso pelo GOV.BR, sem a necessidade
de apresentar documento de identificação válido.
§2º O manifestante poderá entregar pessoalmente, enviar por correspondência
física ou inserir cópia do(s) documento(s) comprobatório(s) de identidade no sistema
eletrônico do SisOuv.
Art. 26.
No caso
de retirada presencial
das cópias,
os documentos
reproduzidos ficarão disponíveis na Ouvidoria por 30 (trinta) dias, contados a partir da
comunicação ao manifestante, e serão inutilizados após esse período.
Parágrafo único. A retirada presencial das cópias de documentos reproduzidos
com restrições de sigilo será indicada na resposta ao pedido de acesso à informação
inserida no sistema do SisOuv.
Art. 27. Os documentos eletrônicos serão enviados, via sistema do SisOuv, sem
qualquer ônus ao manifestante, considerando o tamanho máximo permitido dos
arquivos.
§1º Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema do
SisOuv, essas poderão ser encaminhadas por meio determinado pela Ouvidoria.
§2º A solicitação de acompanhamento do conteúdo dos documentos, que
tramitam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), produzidos no processo, enquadra-
se como pedido de acesso à informação.
§3º A Unidade Técnica deverá conceder o acesso externo no SEI, com
acompanhamento integral, à parte interessada ou ao seu representante legal,
devidamente identificados, conforme disciplinado no art. 26, desta Portaria.
§4º Caso haja descredenciamento do representante legal, a parte deverá
informar à Ouvidoria do Inep os dados do novo representante legal com as devidas
comprovações de identidade citadas no art. 26, desta Portaria.
§5º O acompanhamento do trâmite dos processos poderá ser realizado pelos
sistemas disponibilizados pelo Inep.
Art. 28. Caso seja necessário o encaminhamento de mídias eletrônicas ou de
cópias físicas, o manifestante deverá efetivar o pagamento das despesas destinadas ao
ressarcimento do custo da mídia ou do material gasto com a reprodução em papel,
respectivamente, e de eventual postagem, por meio de Guia de Recolhimento da União -
GRU.
§1º Ficarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os manifestantes
cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos do art. 12 da Lei nº 12.527, de 2011.
§2º A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU deverá ser
encaminhada à Ouvidoria, por meio de correio eletrônico, correspondência física ou
entrega presencial, a partir do recebimento da resposta.
§3º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, a Ouvidoria
comunicará à Unidade Técnica responsável pelo documento que deverá, no prazo de até
30 (trinta) dias corridos, disponibilizar sua cópia para que a Ouvidoria encaminhe ao
manifestante, por meio de correspondência física ou retirada presencial, conforme opção
informada no pedido de acesso ao documento.
CAPÍTULO IV
DOS PERFIS PARA TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES TÍPICAS DE OUVIDORIA
E DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NO INEP
Art. 29. Para o tratamento dos pedidos de acesso à informação e das
manifestações de ouvidoria, no âmbito do Instituto, será utilizado o sistema de tramitação
interna vigente da Ouvidoria.
Parágrafo único. O fluxo de tratamento será estabelecido pela Ouvidoria e os
agentes públicos que atuarem nessa atividade serão cadastrados de acordo com os
seguintes perfis:
I - Administrador de Ouvidoria;
II - Administrador de Unidade Técnica; e
III - Operador de Unidade Técnica.
Art. 30. Compete ao Administrador de Ouvidoria:
I - receber a manifestação por meio do Sistema eletrônico vigente utilizado
pelo SisOuv;
II - cadastrar, analisar, classificar e encaminhar a manifestação registrada à
Unidade Técnica responsável por meio do sistema de tramitação interna vigente da
Ouvidoria;
III - receber a resposta da Unidade Técnica, realizar as adequações necessárias,
finalizar e encaminhá-la ao manifestante;
IV - monitorar os prazos de atendimento estipulados na Lei nº 12.527, de
2011, Lei nº 13.460, de 2017, no Decreto nº 7.724, de 2012 e Decreto nº 9.492, de 2018;
e
V - orientar as Unidades Técnicas quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº
12.527, de 2011, Lei nº 13.460, de 2017, do Decreto nº 7.724, de 2012 e Decreto nº
9.492, de 2018, quanto à informação nas respostas oferecidas aos cidadãos.
§1º O Administrador de Ouvidoria poderá finalizar as manifestações que não
atendam aos requisitos mínimos necessários para o tratamento e encaminhamento às
Unidades Técnicas.
§2º Caso verificado que a resposta produzida pela Unidade Técnica não atenda
à manifestação do cidadão ou esteja em desacordo com a legislação vigente, a Ouvidoria
poderá devolver a manifestação para que a Unidade Técnica reformule a resposta.
§3º Quando o assunto da manifestação envolver mais de uma Unidade
Técnica, o Administrador da Ouvidoria será responsável por consolidar as respostas.
Art. 31. Compete ao Administrador de Unidade Técnica:
I - receber, analisar e responder a manifestação pelo sistema de tramitação
interna vigente da Ouvidoria;
II - encaminhar, quando necessário, a manifestação pelo sistema de tramitação
interna ao Operador de Unidade Técnica;
III - receber a resposta do Operador de Unidade Técnica, analisá-la e aprová-
la com o dirigente máximo da Unidade, se necessário;
IV - finalizar a manifestação, dentro dos prazos internos estipulados por esta
Portaria;
V - gerenciar as manifestações relativas à sua Unidade Técnica, prezando pelo
cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas;
VI - apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento,
designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, quando requisitados; e
VII - prestar esclarecimentos adicionais à Controladoria-Geral da União - CG U
e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, quando requisitados.
§1º O Administrador de Unidade Técnica informará à Ouvidoria o(s) agente(s)
público(s) que atuará(ão) como Operador(es) de Unidade Técnica.
§2° Negado o pedido de acesso à informação, o administrador de Unidade
Técnica deverá apresentar razões da negativa de acesso e seu fundamento legal, nos
termos art. 19 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 32. Compete ao Operador de Unidade Técnica:
I - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de
negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada, nos termos art.
19 do Decreto nº 7.724, de 2012, observando os prazos previstos no sistema eletrônico
vigente da Ouvidoria;
II - consultar, para produção das respostas, o posicionamento da chefia
imediata e/ou do dirigente máximo da Unidade, quando julgar necessário;
III - apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento,
designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, quando requisitados; e
IV - prestar esclarecimentos adicionais à Controladoria-Geral da União - CGU e
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, quando requisitados.
Parágrafo Único. Negado o pedido de acesso à informação, o Operador de
Unidade Técnica deverá apresentar razões da negativa de acesso e seu fundamento legal,
conforme art. 19 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 33. Aos demais agentes públicos compete auxiliar os operadores de
Unidade Técnica na coleta de informações e na elaboração das respostas.
Art. 34. Compete ao dirigente máximo da Unidade Técnica:
I - elaborar a resposta, via Ofício, dos recursos de primeira instância relativos
à sua Unidade;
II - fornecer informações e esclarecimentos para dar suporte ao dirigente
máximo do seu órgão para produção das respostas aos recursos de segunda instância;
III - apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento,
designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, quando forem requisitados
nos casos de Reclamação; e
IV - prestar esclarecimentos adicionais à Controladoria-Geral da União - CGU e
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, quando requisitados.
Art. 35. O Presidente do Inep será cadastrado no perfil de autoridade máxima
da autarquia e será responsável por assinar os recursos, por ofício, de segunda
instância.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS INTERNOS DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 36. Caso a Unidade Técnica verifique a necessidade de mais tempo para
atendimento da manifestação, o Administrador da Unidade Técnica deverá solicitar à
Ouvidoria, por meio do e-mail: ouvidoria@inep.gov.br, dentro do prazo citado no art. 10
e art. 16, desta Portaria, a prorrogação do prazo de resposta por mais 5 (cinco) dias úteis,
devidamente justificada.
Art. 37. Esgotado o prazo estipulado no art. 16, desta Portaria, sem que a
Unidade Técnica competente proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação,
a Ouvidoria comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da
Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 38. A Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável
pela informação ou a Autoridade Máxima do Inep para que, no prazo de 3 (três) dias
úteis, justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento da
manifestação.

                            

Fechar