Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011300015 15 Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Após os esclarecimentos e debates, o Colegiado registrou agradecimento pelo empenho e dedicação nas atividades desempenhadas pelos Srs. Gustavo Henrique Moreira Montezano, Bruno Laskowsky e Fábio Almeida Abrahão, as quais foram de grande contribuição ao Sistema BNDES. Em seguida, o Presidente do Conselho de Administração, WALTER BAÈRE DE ARAUJO FILHO, manifestou-se favoravelmente à aprovação da matéria, sendo acompanhado pelos Conselheiros ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ, FÁBIO DE BARROS PINHEIRO, HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA, HELOISA BELOTTI BEDICKS, JOÃO LAUDO DE CAMARGO, JOÍSA CAMPANHER DUTRA SARAIVA, MARCELO PACHECO DOS GUARANYS, PEDRO MACIEL CAPELUPPI e SONIA APARECIDA CONSIGLIO. Diante do exposto, o Conselho de Administração aprovou a matéria em epígrafe, tendo expedido, em 02.01.2023, a Decisão CA n.º 1/2023-FINAME, nos seguintes termos: O Conselho de Administração da AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL S.A. - FINAME, no uso de suas atribuições previstas no artigo 13, inciso X, e no artigo 15, § 8º, ambos do Estatuto Social da FINAME, decide: (i) destituir GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA MONTEZANO, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, engenheiro, portador da carteira de identidade n.º ***27844-*, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.º ***.519.627-**, com endereço profissional na Avenida República do Chile, n.º 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031- 917, do cargo de Presidente da FINAME; (ii) destituir BRUNO LASKOWSKY, brasileiro, divorciado, administrador, portador da carteira de identidade n.º 04.824.314-1, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.º 761.157.717-49, com endereço profissional na Avenida República do Chile, nº 100, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 20.031-917, do cargo de Diretor da FINAME; e (iii) destituir FÁBIO ALMEIDA ABRAHÃO, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, engenheiro, portador da carteira de identidade n.º **.424.***- 3, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.º ***.343.597-**, com endereço profissional na Avenida República do Chile, n.º 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031- 917, do cargo de Diretor da FINAME. Ademais, tendo em vista a destituição mencionada no item (i) acima, o Conselho de Administração decide designar o atual Diretor BRUNO CALDAS ARANHA , brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da carteira de identidade n.º **0569*** IFP RJ, inscrito no CPF/MF sob n.º ***.647.977-**, com endereço profissional na Avenida República do Chile, n.º 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-917, para ocupar interinamente o cargo de Presidente da FINAME até a eleição do novo Presidente pelo Conselho de Administração. Ressaltou-se, por fim, que, com as supracitadas destituições, passa a valer, a partir desta data, a distribuição provisória de áreas entre o Presidente interino e os demais Diretores da FINAME indicada na Decisão DIR n.º 429/2022-BNDES, de 22.12.2022. E, nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião. WALTER BAÈRE DE ARAUJO FILHO Presidente do Conselho ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ Conselheiro FÁBIO DE BARROS PINHEIRO Conselheiro HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA Conselheiro HELOISA BELOTTI BEDICKS Conselheira JOÃO LAUDO DE CAMARGO Conselheiro JOÍSA CAMPANHER DUTRA SARAIVA Conselheira MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Conselheiro PEDRO MACIEL CAPELUPPI Conselheiro SONIA APARECIDA CONSIGLIO Conselheira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR N° 1.013, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Divulga nova versão do Manual do FGTS Utilização na Moradia Própria. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de 08/11/1990, resolve: 1 Publicar nova versão do Manual do FGTS Utilização na Moradia Própria M.M.P, que regulamenta o uso dos recursos da conta vinculada do FGTS em moradia própria. 2 A nova versão do M.M.P estabelece os procedimentos operacionais para caução de créditos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador para pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do FGTS, em atenção à Resolução CCFGTS nº 1.048, de 18 de outubro de 2022. 2.1 Apresenta, também, alterações no uso do FGTS para pagamento de parte de prestações de financiamentos habitacionais em atraso, em cumprimento à Resolução CCFGTS nº 1.057, de 13 de dezembro de 2022. 3 O Manual da Moradia Própria encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts- moradia/MANUAL_DA_MORADIA_PROPRIA_13_01_2023.pdf. 4 Fica revogada, a partir de 13/01/2023, a Circular CAIXA nº 991, de 26 de abril de 2022, publicada no DOU em 27 de abril de 2022, Ed.78, seção1, pág. 191. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE MOREIRA CRUZEIRO Diretor-Executivo Ministério da Educação INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 21, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 Estabelece procedimentos relacionados ao atendimento de manifestações típicas de ouvidoria, pedidos de acesso à informação e transparência ativa no âmbito do Inep. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 e na Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, resolve: CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS Art. 1º Estabelecer procedimentos relacionados às atividades da Ouvidoria do Inep, nos termos do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022. Parágrafo único. Os procedimentos relacionados ao recebimento e o tratamento de denúncia e comunicação de irregularidade no âmbito do Inep está especificado em Portaria própria. Art. 2º São atividades de Ouvidoria o tratamento das manifestações: I - típicas de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; e II - de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 3º As respostas encaminhadas aos manifestantes deverão obedecer a critérios de qualidade de resposta, assim como linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, entre outros, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Art. 4º Caberá à Ouvidoria acompanhar o tratamento das manifestações previstas no art. 2º desta Portaria e analisar a qualidade das respostas oferecidas aos manifestantes, podendo ajustá-las ou solicitar retificação às Unidades Técnicas. Art. 5º As Unidades Técnicas que compõem o Inep, criadas pelo Decreto nº 11.204, de 2022, indicarão agentes públicos que irão receber, tratar e responder às manifestações previstas no art. 2º desta Portaria. § 1º As Unidades Técnicas deverão indicar, no mínimo, dois agentes públicos, sendo um titular e um suplente, para desempenharem as atividades previstas. § 2º Respeitadas as especificidades das Unidades Técnicas, os agentes públicos indicados deverão: I - desempenhar funções que lhes possibilitem o acesso ao dirigente máximo da respectiva Unidade; II - possuir conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e das atribuições da Unidade Técnica em que atuam; III - apresentar facilidade de comunicação e integração com as áreas técnicas da respectiva Unidade; e IV - deter habilidade e conhecimento para revisar as respostas produzidas, observando sua qualidade e coerência legal e político-institucional. Art. 6º Será assegurada a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO II DAS MANIFESTAÇÕES TÍPICAS DE OUVIDORIA Art. 7º O manifestante poderá apresentar manifestação de ouvidoria, na forma da Lei nº 13.460, de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 2018. Art. 8º As manifestações de ouvidoria serão recebidas: I - por sistema eletrônico de ouvidoria vigente para unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv; II - por correspondência física dirigida à Ouvidoria do Inep; e III - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências da Ouvidoria do Inep, em Brasília/DF. Parágrafo único. As manifestações recebidas na forma descrita nos incisos II e III serão cadastradas pela Ouvidoria no sistema eletrônico do SisOuv e o prazo de atendimento será considerado a partir da data de seu cadastramento. Art. 9º Recebida a manifestação, a Ouvidoria do Inep poderá: I - analisar, classificar ou reclassificar, quanto ao tipo de assunto ou serviço, as manifestações de sugestão, elogio, solicitação, reclamação, simplifique, denúncia ou comunicação; II - informar ao manifestante, quando for o caso, que a manifestação apresentada extrapola o âmbito de atuação do Inep; III - encaminhar a manifestação a outro(a) Órgão/Entidade, caso envolva matéria alheia às competências do Inep; IV - encaminhar a manifestação às Unidades Técnicas, no prazo máximo de 10 dias, para adoção das providências necessárias; V - orientar as Unidades Técnicas quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.527, de 2011, Lei 13.460, de 2017, do Decreto nº 7.724, de 2012 e Decreto nº 9.492, de 2018, quanto à informação na resposta oferecida ao cidadão; VI - analisar a resposta enviada pelas Unidades Técnicas e, se necessário, retorná-la para revisão; e VII - consolidar e finalizar a manifestação com resposta conclusiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante justificativa expressa, nos termos do Decreto nº 9.492, de 2018, no sistema eletrônico do SisOuv. Art. 10. As Unidades Técnicas disporão do prazo de 20 (vinte) dias corridos para analisar, responder e finalizar a manifestação, sendo prorrogável uma única vez. Art. 11. Quando a manifestação recebida envolver matéria alheia às suas competências institucionais, as Unidades Técnicas deverão restituir a manifestação à Ouvidoria em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao seu recebimento na Unidade. Art. 12. As Unidades Técnicas poderão, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do recebimento da manifestação, indicar à Ouvidoria a necessidade de complementação de informações por parte do manifestante, quando estas não forem suficientes para análise. § 1º O pedido de complementação de informações poderá ser solicitado pelas Unidades Técnicas que deverão, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do recebimento da manifestação, indicar à Ouvidoria a necessidade de complementação de informações por parte do manifestante, quando estas não forem suficientes para análise. A complementação de informações é realizada uma única vez, oportunidade em que serão requeridas todas as informações necessárias para encaminhamento ou conclusão da manifestação. § 2º O pedido de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 10 desta Portaria. Art. 13. Para a entrega de informações pessoais, quando referidas ao próprio solicitante, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018, será considerada a identificação que consta no sistema de autenticação utilizado no sistema eletrônico SisOuv. CAPÍTULO III DAS MANIFESTAÇÕES DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 14. Cabe à Ouvidoria assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012.Fechar