DOU 13/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Após os esclarecimentos e debates, o Colegiado registrou agradecimento pelo
empenho e dedicação nas atividades desempenhadas pelos Srs. Gustavo Henrique Moreira
Montezano, Bruno Laskowsky e Fábio Almeida Abrahão, as quais foram de grande
contribuição ao Sistema BNDES.
Em seguida, o Presidente do Conselho de Administração, WALTER BAÈRE DE
ARAUJO FILHO, manifestou-se favoravelmente à
aprovação da matéria, sendo
acompanhado pelos Conselheiros ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ, FÁBIO DE
BARROS PINHEIRO, HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA, HELOISA BELOTTI BEDICKS, JOÃO
LAUDO DE CAMARGO, JOÍSA CAMPANHER DUTRA SARAIVA, MARCELO PACHECO DOS
GUARANYS, PEDRO MACIEL CAPELUPPI e SONIA APARECIDA CONSIGLIO.
Diante do exposto, o Conselho de Administração aprovou a matéria em
epígrafe, tendo expedido, em 02.01.2023, a Decisão CA n.º 1/2023-FINAME, nos seguintes
termos:
O Conselho de Administração da AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO
INDUSTRIAL S.A. - FINAME, no uso de suas atribuições previstas no artigo 13, inciso X, e no
artigo 15, § 8º, ambos do Estatuto Social da FINAME, decide:
(i) destituir GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA MONTEZANO, brasileiro, casado em
regime de separação total de bens, engenheiro, portador da carteira de identidade n.º
***27844-*, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.º ***.519.627-**, com endereço
profissional na Avenida República do Chile, n.º 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-
917, do cargo de Presidente da FINAME;
(ii) destituir BRUNO LASKOWSKY, brasileiro, divorciado, administrador, portador
da carteira de identidade n.º 04.824.314-1, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.º
761.157.717-49, com endereço profissional na Avenida República do Chile, nº 100, Rio de
Janeiro/RJ, CEP nº 20.031-917, do cargo de Diretor da FINAME; e
(iii) destituir FÁBIO ALMEIDA ABRAHÃO, brasileiro, casado sob o regime de
comunhão parcial de bens, engenheiro, portador da carteira de identidade n.º **.424.***-
3, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.º ***.343.597-**, com endereço
profissional na Avenida República do Chile, n.º 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-
917, do cargo de Diretor da FINAME.
Ademais, tendo em vista a destituição mencionada no item (i) acima, o
Conselho de Administração decide designar o atual Diretor BRUNO CALDAS ARANHA ,
brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, advogado, portador da carteira
de identidade n.º **0569*** IFP RJ, inscrito no CPF/MF sob n.º ***.647.977-**, com
endereço profissional na Avenida República do Chile, n.º 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ,
CEP 20031-917, para ocupar interinamente o cargo de Presidente da FINAME até a eleição
do novo Presidente pelo Conselho de Administração.
Ressaltou-se, por fim, que, com as supracitadas destituições, passa a valer, a
partir desta data, a distribuição provisória de áreas entre o Presidente interino e os demais
Diretores da FINAME indicada na Decisão DIR n.º 429/2022-BNDES, de 22.12.2022.
E, nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião.
WALTER BAÈRE DE ARAUJO FILHO
Presidente do Conselho
ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ
Conselheiro
FÁBIO DE BARROS PINHEIRO
Conselheiro
HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA
Conselheiro
HELOISA BELOTTI BEDICKS
Conselheira
JOÃO LAUDO DE CAMARGO
Conselheiro
JOÍSA CAMPANHER DUTRA SARAIVA
Conselheira
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Conselheiro
PEDRO MACIEL CAPELUPPI
Conselheiro
SONIA APARECIDA CONSIGLIO
Conselheira
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR N° 1.013, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Divulga nova versão do Manual do FGTS Utilização
na Moradia Própria.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto n º
99.684/1990, de 08/11/1990, resolve:
1 Publicar nova versão do Manual do FGTS Utilização na Moradia Própria M.M.P,
que regulamenta o uso dos recursos da conta vinculada do FGTS em moradia própria.
2 A nova versão do M.M.P estabelece os procedimentos operacionais para
caução de créditos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador para pagamento
de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do FGTS, em
atenção à Resolução CCFGTS nº 1.048, de 18 de outubro de 2022. 2.1 Apresenta, também,
alterações no uso do FGTS para pagamento de parte de prestações de financiamentos
habitacionais em atraso, em cumprimento à Resolução CCFGTS nº 1.057, de 13 de
dezembro de 2022.
3 O Manual da Moradia Própria encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço
eletrônico: 
https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-
moradia/MANUAL_DA_MORADIA_PROPRIA_13_01_2023.pdf. 4 Fica revogada, a partir de
13/01/2023, a Circular CAIXA nº 991, de 26 de abril de 2022, publicada no DOU em 27 de abril de
2022, Ed.78, seção1, pág. 191. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE MOREIRA CRUZEIRO
Diretor-Executivo
Ministério da Educação
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 21, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece 
procedimentos
relacionados 
ao
atendimento de manifestações típicas de ouvidoria,
pedidos de acesso à informação e transparência
ativa no âmbito do Inep.
O PRESIDENTE
SUBSTITUTO DO
INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS
E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017,
no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 e na Portaria CGU nº 581, de 9 de março
de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 1º Estabelecer procedimentos relacionados às atividades da Ouvidoria do
Inep, nos termos do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022.
Parágrafo
único. Os
procedimentos relacionados
ao
recebimento e
o
tratamento de denúncia e comunicação de irregularidade no âmbito do Inep está
especificado em Portaria própria.
Art. 2º São atividades de Ouvidoria o tratamento das manifestações:
I - típicas de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro
de 2018; e
II - de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 3º As respostas encaminhadas aos manifestantes deverão obedecer a
critérios de qualidade de resposta, assim como linguagem clara, objetiva, simples e
compreensível, entre outros, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Art. 4º Caberá à Ouvidoria acompanhar o tratamento das manifestações
previstas no art. 2º desta Portaria e analisar a qualidade das respostas oferecidas aos
manifestantes, podendo ajustá-las ou solicitar retificação às Unidades Técnicas.
Art. 5º As Unidades Técnicas que compõem o Inep, criadas pelo Decreto nº
11.204, de 2022, indicarão agentes públicos que irão receber, tratar e responder às
manifestações previstas no art. 2º desta Portaria.
§ 1º As Unidades Técnicas deverão indicar, no mínimo, dois agentes públicos,
sendo um titular e um suplente, para desempenharem as atividades previstas.
§ 2º Respeitadas as especificidades das Unidades Técnicas, os agentes públicos
indicados deverão:
I - desempenhar funções que lhes possibilitem o acesso ao dirigente máximo
da respectiva Unidade;
II - possuir conhecimento sistêmico
da estrutura organizacional e das
atribuições da Unidade Técnica em que atuam;
III - apresentar facilidade de comunicação e integração com as áreas técnicas
da respectiva Unidade; e
IV - deter habilidade e conhecimento para revisar as respostas produzidas,
observando sua qualidade e coerência legal e político-institucional.
Art. 6º Será assegurada a proteção da identidade e dos elementos que
permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação,
nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DAS MANIFESTAÇÕES TÍPICAS DE OUVIDORIA
Art. 7º O manifestante poderá apresentar manifestação de ouvidoria, na forma
da Lei nº 13.460, de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 2018.
Art. 8º As manifestações de ouvidoria serão recebidas:
I - por sistema eletrônico de ouvidoria vigente para unidades do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv;
II - por correspondência física dirigida à Ouvidoria do Inep; e
III - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às
dependências da Ouvidoria do Inep, em Brasília/DF.
Parágrafo único. As manifestações recebidas na forma descrita nos incisos II e
III serão cadastradas pela Ouvidoria no sistema eletrônico do SisOuv e o prazo de
atendimento será considerado a partir da data de seu cadastramento.
Art. 9º Recebida a manifestação, a Ouvidoria do Inep poderá:
I - analisar, classificar ou reclassificar, quanto ao tipo de assunto ou serviço, as
manifestações de sugestão, elogio, solicitação, reclamação, simplifique, denúncia ou
comunicação;
II - informar ao manifestante, quando for o caso, que a manifestação
apresentada extrapola o âmbito de atuação do Inep;
III - encaminhar a manifestação a outro(a) Órgão/Entidade, caso envolva
matéria alheia às competências do Inep;
IV - encaminhar a manifestação às Unidades Técnicas, no prazo máximo de 10
dias, para adoção das providências necessárias;
V - orientar as Unidades Técnicas quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº
12.527, de 2011, Lei 13.460, de 2017, do Decreto nº 7.724, de 2012 e Decreto nº 9.492,
de 2018, quanto à informação na resposta oferecida ao cidadão;
VI - analisar a resposta enviada pelas Unidades Técnicas e, se necessário,
retorná-la para revisão; e
VII - consolidar e finalizar a manifestação com resposta conclusiva, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período, uma única vez,
mediante justificativa expressa, nos termos do Decreto nº 9.492, de 2018, no sistema
eletrônico do SisOuv.
Art. 10. As Unidades Técnicas disporão do prazo de 20 (vinte) dias corridos
para analisar, responder e finalizar a manifestação, sendo prorrogável uma única vez.
Art. 11. Quando a manifestação recebida envolver matéria alheia às suas
competências institucionais, as Unidades Técnicas deverão restituir a manifestação à
Ouvidoria em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao seu recebimento
na Unidade.
Art. 12. As Unidades Técnicas poderão, no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos do recebimento da manifestação, indicar à Ouvidoria a necessidade de
complementação de informações por parte do manifestante, quando estas não forem
suficientes para análise.
§ 1º O pedido de complementação de informações poderá ser solicitado pelas
Unidades Técnicas que deverão, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do
recebimento da manifestação, indicar à Ouvidoria a necessidade de complementação de
informações por parte do manifestante, quando estas não forem suficientes para análise.
A complementação de informações é realizada uma única vez, oportunidade em que serão
requeridas todas as informações necessárias para encaminhamento ou conclusão da
manifestação.
§ 2º O pedido de complementação de informações suspenderá o prazo
previsto no art. 10 desta Portaria.
Art. 13. Para a entrega de informações pessoais, quando referidas ao próprio
solicitante, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018, será considerada a
identificação que consta no sistema de autenticação utilizado no sistema eletrônico
SisOuv.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 14. Cabe à Ouvidoria assegurar o atendimento de pedidos de acesso à
informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de
2012.

                            

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