DOU 13/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 39. Em caso de descumprimento do prazo do art. 37, a Autoridade de
Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria para apuração, conforme disposto
no art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 40. O dirigente máximo da Unidade Técnica terá o prazo de 2 (dois) dias
para prestar esclarecimentos à Autoridade de Monitoramento, na ocasião de recebimento
da reclamação que trata o art. 22, do Decreto nº 7.724 de 2012, apresentadas aos casos
omissão de resposta ao pedido de acesso à informação de sua Unidade.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 41. A Ouvidoria auxiliará a Autoridade de Monitoramento, designada nos
termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, com as demais Unidades Técnicas, a zelar
pela atualização da seção específica do sítio eletrônico da Autarquia, conforme art. 7º do
Decreto nº 7.724, de 2012, para divulgar as informações produzidas por este Instituto.
Art. 42. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá
propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo
Inep.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os e-mails recebidos nos correios eletrônicos da Ouvidoria, cujo
conteúdo não compete às atribuições da Ouvidoria, serão encaminhados aos e-mails
institucionais das Unidades Técnicas do Inep.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA 644-R, DE 23 DE ABRIL DE 2021 (*)
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 23 do Estatuto da UFRN e art. 39 do Regimento Geral
da UFRN, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece o artigo 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990; CONSIDERANDO a Lei nº 14.314, de 24 de março de 2022, publicada no DOU de
25/03/2022, que alterou o art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020,
publicada no DOU nº 101, de 28/05/2020 e CONSIDERANDO, por fim, o Edital 023/2018;
resolve:
Prorrogar, por um ano, a validade do Concurso Público de Provas e Títulos para
o cargo de Professor do Magistério Superior, de que trata relativo ao Edital nº 023/2018-
PROGESP, publicado no DOU nº 235, de 07/12/2018, posteriormente retificado nos DOUs
nº 245, de 21/12/2018; nº 246, de 24/12/2018; nº 25, de 05/02/2019; nº 49, de 13/03/19
e nº 89, de 10/05/19, homologado pelas Resoluções nº 18, de 19/05/2019, publicada no
DOU nº 102, de 29/05/2019, Seção 1, página 195/196, nº 26/19-CONSEPE, de 07/07/2019,
publicada no DOU nº 134, de 15/07/2019, Seção 1, página 83, nº 52/2019-CONSEPE, de
04/06/2019, publicada no DOU nº 110, de 10/06/2019; nº 56/2019-CONSEPE, de
11/06/2019, publicada no DOU nº 114, de 14/06/2019; nº 61/2019-CONSEPE, de
25/06/2019, publicada no DOU nº 123, de 28/06/2019; nº 62/2019-CONSEPE, de
25/06/2019, publicada no DOU nº 123, de 28/06/2019; nº 63/2019-CONSEPE, de
25/06/2019, publicada no DOU 123, de 28/06/2019; nº 64/2019-CONSEPE, de 25/06/2019,
publicada no DOU nº 123, de 28/06/2019; e nº 65/2019-CONSEPE, de 25/06/2019,
publicada no DOU nº 123, de 28/06/2019.
JOSÉ DANIEL DINIZ MELO
(*)Republicado por incorreção do original, publicado no DOU nº 76, de 26/04/2021, Seção
1, p. 195.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS
RESOLUÇÃO CONSEPE/UFR Nº 16, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a Política de
Extensão da Universidade
Federal de Rondonópolis e dá outras providências.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de
Rondonópolis, no uso de suas atribuições,
conferidas pelo art. 12 do estatuto
institucional,
CONSIDERANDO a autonomia universitária postulada no art. 207, art. 214, art.
218 e art. 219 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre
as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que
regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 dezembro de 1994;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre
incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá
outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que
regulamenta leis para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica
e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica ao alcance da
autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe
sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CES/CNE/MEC nº 7, de 18 de dezembro de 2018,
que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta
o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação
— PNE 2014-2024 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre
estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica
e à inovação, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015;
e
CONSIDERANDO os autos do processo nº 23853.009967/2022-35, resolve:
Art.
1º
Instituir
a
política de
extensão
da
Universidade
Federal
de
Rondonópolis.
CAPÍTULO I
DIRETRIZES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º A extensão universitária é um componente integrador junto com o
ensino e a pesquisa e viabiliza a relação transformadora entre a universidade e a
sociedade, sob os princípios constitucionais condutores das organizações curriculares e
pautadas no processo interdisciplinar, político, social, educacional, cultural, científico e
tecnológico.
Art. 3º A política de extensão da Universidade Federal de Rondonópolis será
um dos subsídios da construção dos planos de gestão e dos projetos pedagógicos dos
cursos de graduação presenciais e a distância.
Art. 4º A extensão tem como diretrizes, a disseminação de conhecimentos por
meio de programas, projetos, cursos, eventos, ações de internacionalização, inovação e
empreendedorismo e prestação de serviços à comunidade.
§ 1º As ações de extensão devem envolver a comunidade externa em amplo
diálogo e estar articuladas com o ensino, a pesquisa e a inovação contribuindo para o
processo de formação do estudante.
§ 2º Nos cursos superiores da modalidade a distância, as atividades de
extensão devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de
apoio presencial, no qual o estudante esteja matriculado, observando-se, no que couber,
as demais regulamentações, previstas no ordenamento próprio para oferta de educação a
distância.
§ 3º São diretrizes da extensão universitária:
I - interação dialógica da Universidade com os outros setores da sociedade,
visando o desenvolvimento de relações e troca de saberes, a partir da cooperação com
movimentos, entidades, instituições, setores e organizações sociais;
II - integração da extensão com o ensino, a pesquisa e a inovação, almejando
o protagonismo estudantil no processo de obtenção de competências necessárias à
atuação profissional e de sua formação cidadã;
III - impacto na formação estudantil por meio das atividades de Extensão
Universitária, seja pela ampliação do universo de referência que possibilitam ou pelo
contato direto com as grandes questões contemporâneas;
IV - impacto e transformação social: reafirmar a Extensão Universitária como o
mecanismo pelo qual se estabelece a inter-relação da Universidade com os outros
segmentos da sociedade, com vistas a transferência de tecnologias e a uma atuação
transformadora, voltada para os interesses e necessidades da população;
V - inovação e tecnologias sociais numa perspectiva polissêmica (destacando-se
a inovação pedagógica, a tecnológica e a social), a partir da produção de conhecimentos
e soluções inovadoras ou significativamente aperfeiçoadas, que contribuam com o
desenvolvimento responsável da sua região de atuação, buscando a aproximação da
instituição com a sociedade, suas necessidades e demandas;
VI - realização de ações acadêmicas a partir da interdisciplinaridade e
interprofissionalidade;
VII - articulação entre as áreas temáticas e as linhas da extensão;
VIII - institucionalização acadêmica das ações de extensão que oportunize a
integralização de créditos na formação discente; e
IX - integração da extensão com a Agenda 2030/ONU para o Desenvolvimento
Sustentável.
Art. 5º São objetivos dessa política:
I - consolidar o reconhecimento da extensão universitária por parte do poder
público, da comunidade acadêmica e da sociedade, por meio da promoção de diferentes
estratégias de atuação;
II - promover a inserção qualificada das ações de extensão nos cursos de
graduação e de pós-graduação da Universidade Federal de Rondonópolis, numa
perspectiva interdisciplinar, transdisciplinar e indissociável das atividades de ensino,
pesquisa, inovação, empreendedorismo e internacionalização;
III - propiciar a participação institucional em ações sociais que priorizem a
superação das desigualdades e a melhoria da qualidade de vida, no âmbito das ações
afirmativas e dos objetivos de desenvolvimento sustentável;
IV - incentivar o desenvolvimento de programações científicas, de inovação e
empreendedorismo, artístico-culturais, sociais e esportivas, envolvendo os estudantes, os
servidores e a sociedade;
V - potencializar, organizar, desenvolver, fomentar e fortalecer as atividades de
tecnologia social e o da extensão tecnológica, considerando, a inclusão ambiental, cultural,
econômica, social e produtiva;
VI - apoiar a constituição e gestão de empresas juniores, pré-incubadoras,
incubadoras de empresas, parques e pólos tecnológicos, cooperativas e empreendimentos
solidários e outras ações voltadas para a identificação, aproveitamento de novas
oportunidades e recursos de maneira inovadora, com foco na criação de empregos e
negócios estimulando à proatividade;
VII - estimular processos de identificação, regulamentação e registro de direitos
autorais, sob a forma de patentes, marcas, softwares e correlatos;
VIII - incentivar a geração,
validação e transferência de tecnologias
relacionadas a produtos ou processos tecnologicamente novos e melhorias a serem
implementadas 
em 
produtos 
ou 
processos 
existentes 
nas 
diversas 
áreas 
do
conhecimento;
IX - apoiar a realização de processos de investigação, produção e validação de
novas tecnologias, técnicas, processos produtivos, padrões de consumo e produção,
inclusive tecnologias sociais, práticas e protocolos de produção de bens e serviços
tecnológicos, estudos de viabilidade técnica, financeira, econômica, criação e adaptação de
tecnologias assistivas;
X - apoiar a produção cultural, o empreendedorismo e o cooperativismo
através da extensão tecnológica e prestação de serviços especializados;
XI - intensificar as relações com instituições públicas, privadas, filantrópicas,
fundações e
organizações sociais para a
realização de parcerias
nacionais e
internacionais;
XII - estimular a internacionalização da extensão universitária através de ações
de intercâmbio e de cooperação entre equipes de extensão e pesquisa que desenvolvam
atividades pedagógicas e de construção compartilhada do conhecimento, em interação
com suas respectivas comunidades;
XIII- definir critérios e metodologias para que as ações de extensão sejam
consideradas como parâmetros da avaliação institucional;
XIV- valorizar as ações de extensão interinstitucionais, sob a forma de redes,
parcerias ou consórcios nas atividades voltadas para o intercâmbio e a solidariedade; e
XV- valorizar e pontuar as ações de extensão de forma igualitária às atividades
exercidas no
ensino e
na pesquisa,
respeitando o
princípio constitucional
da
indissociabilidade.
§ 1º Conforme o disposto no inciso V, é considerada extensão tecnológica a
atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções
tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.
§ 2º São consideradas tecnologias sociais, que trata o inciso V, as atividades
voltadas para a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida, desenvolvimento e
aplicação, que tenham por finalidade de planejamento, pesquisa, desenvolvimento,
criação, adaptação, difusão e avaliação de técnicas, procedimentos, metodologias,
produtos, dispositivos, equipamentos, processos, prestação de serviços, inovação social,
organizacional e de gestão, introdução de novas tecnologias sociais, assim como de
melhorias, avanços e aperfeiçoamentos em tecnologias sociais existentes, no ambiente
produtivo ou social.
Art. 6º Esta política será orientada e desenvolvida pelos cursos de graduação
e pós-graduação, institutos e faculdades, núcleos, grupos de estudos, pesquisas, extensão,
inovação e internacionalização.
CAPÍTULO II
ÁREAS TEMÁTICAS
Art. 7º As ações de extensão são classificadas em três eixos integradores:
I - áreas temáticas;
II - grupos populacionais; e
III - território.
§ 1° As áreas temáticas são classificadas em:
I - comunicação;
II - cultura e arte;
III - direitos humanos e justiça;
IV - educação;
V - meio ambiente;
VI - saúde;
VII - tecnologia e produção; e
VIII - trabalho.
§ 2° Para ações com mais de uma área podem, opcionalmente, ser classificadas
em:
I - área temática principal; e
II - área temática complementar.
§ 3° São consideradas como prioritárias as ações de extensão cujo território:
I - demonstre fragilidade econômica, social, educacional, ambiental ou
apresente iniquidades em saúde;
II - apresentem potenciais para o desenvolvimento local ou regional; e
III - demandem auxílio para articulação e organização de seus agentes sociais
e entidades.
§ 4° São grupos populacionais priorizados: povos tradicionais, pessoas com
deficiência, movimentos sociais e todos aqueles em situação de vulnerabilidade
socioeconômica.

                            

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