Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011300018 18 Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III MODALIDADES DE AÇÕES Art. 8º As ações de extensão são classificadas nas modalidades de programas, projetos, cursos, oficinas, eventos e prestação de serviços, definidos conceitualmente de acordo com as normativas internas e externas: I - programa: é uma proposta de ações integradas e articuladas que permitem atingir um objetivo amplo, partindo da necessidade interdisciplinar de atuar em diferentes frentes de conhecimento ou de atividades diante de um problema social que não pode ser enfrentado de forma disciplinar; II - projeto - deve ser entendido como ações processuais, contínuas e de natureza educativa, cultural, política, científica ou tecnológica com objetivos específicos e prazos determinados; III - curso e oficina - ações pedagógicas, ofertadas à comunidade, com carga- horária mínima de oito horas, objetivando a socialização do conhecimento acadêmico, de caráter teórico e prático, presencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistêmico, com critérios de avaliação definidos e certificação, devendo articular a comunidade acadêmica com as necessidades concretas da sociedade, num confronto permanente entre a teoria e a prática, como pré-requisito e consequência dos diversos programas de extensão universitária, sendo classificados em: a) iniciação - curso que objetiva oferecer noções introdutórias em uma área específica do conhecimento, com carga horária mínima de oito horas; b) atualização - curso que objetiva atualizar e ampliar conhecimentos, habilidades ou técnicas em uma área do conhecimento, com carga horária mínima de trinta horas; c) capacitação - curso com objetivo de socializar conhecimentos sistematizados e divulgar técnicas, na respectiva área de conhecimento, com vistas ao aprimoramento do desempenho profissional ou ao manejo mais adequado de procedimentos ou técnicas, possuindo carga horária mínima de sessenta horas; e d) aperfeiçoamento - curso com objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e competências em profissionais que já possuam graduação em uma área específica com carga horária mínima de cento e oitenta horas e máxima de trezentas e sessenta horas; IV - evento - atividades realizadas, no cumprimento de programas específicos, com o propósito de produzir, sistematizar e divulgar conhecimentos, tecnologias e bens culturais para e com a sociedade; V - prestação de serviço - compreende a execução de atividades em projetos acadêmicos ou institucionais, por servidores e estudantes, visando responder às expectativas e necessidades da comunidade externa, representada por pessoas físicas, entidades públicas e organizações privadas com ou sem fins lucrativos. Parágrafo único. A prestação de serviço será regulamentada em resolução específica e deve ser produto sobre a realidade objetiva, produzindo conhecimentos que visem à transformação social. CAPÍTULO IV PROPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA EXTENSÃO Art. 9º É responsabilidade da Diretoria de Extensão a organização de atos normativos que orientem a elaboração, proposição e execução das ações de extensão. Art. 10. A extensão pode ser proposta por docentes em efetivo exercício na instituição. § 1° Servidores aposentados também poderão coordenar ações de extensão, desde que se cumpram as normas vigentes e demonstrem envolvimento acadêmico por meio de declaração emitida pela instância acadêmica na qual constem as atividades desenvolvidas no último biênio. § 2° Servidores técnico-administrativos em educação poderão participar da equipe de execução das propostas, contudo, não poderão coordenar as atividades finalísticas da extensão. Art. 11. As atividades de extensão em suas diferentes modalidades, devem contemplar a participação de discentes de graduação e ou pós-graduação, podendo também incluir servidores, discentes de nível médio, participantes de empresas juniores e de empresas incubadas e membros da comunidade externa, resguardando as características de público-alvo informados pelo proponente da atividade. Parágrafo único. Quando houver a participação de membros da comunidade externa ou de estudantes de outras instituições de ensino, públicas ou privadas, esta deve ser formalizada por meio de instrumento adequado, observada as normas vigentes. Art. 12. As atividades de extensão, quando previstas por docentes, devem constar no plano individual de trabalho, ao lado das de ensino e pesquisa, como parte da carga horária regular para fins de progressão ou promoção funcional. Parágrafo único. A extensão será valorizada em todos os processos de avaliação de desempenho acadêmico, sem prejuízo para as demais áreas pertinentes à avaliação. Art. 13. Cabe às congregações dos institutos e faculdades a anuência do envio das propostas, conforme diretrizes e instrumentos norteadores internos. Art. 14. As ações de extensão dependentes de recursos financeiros deverão ter, obrigatoriamente, um(a) coordenador(a) docente do quadro efetivo da Universidade Federal de Rondonópolis. CAPÍTULO V INSTÂNCIAS LEGAIS E ATRIBUIÇÕES Art. 15. As instâncias legais da extensão são: I - Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, de caráter normativo e de recurso. II - Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis, responsável pela instrução técnica das ações de extensão, pelo encaminhamento das ações a pareceristas para avaliação de mérito e relevância social, planejamento pedagógico e financeiro, monitoramento das ações por meio de um plano estratégico e planos anuais de extensão; III - Comitê Assessor da Extensão, instância consultiva, deliberativa e responsável pelo acompanhamento da política de extensão; e IV - Congregação dos institutos e faculdades, instância responsável pela ciência das ações de extensão. Art. 16. A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis terá um comitê assessor de extensão universitária formado pelos seguintes membros: I - O Pró-Reitor(a) de Extensão e Assuntos Estudantis, como presidente; II - o(a) Diretor(a) de Extensão como vice-presidente; III - um representante da congregação indicado por unidade acadêmica; IV - um(a) representante técnico-administrativo indicado pelo seu sindicato; V - um(a) representante docente indicado(a) pelo sindicato dos servidores docentes; VI - dois representantes discentes, sendo um da graduação e outro da pós- graduação indicados por suas respectivas representações; VII - dois membros externos, de instituições federais, selecionados via chamamento público; e VIII - dois membros da sociedade civil, selecionados via chamamento público. § 1º Os membros indicados deverão, prioritariamente, ter experiência em ações extensionistas. § 2º O mandato dos representantes a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII será de um ano, permitida uma recondução por igual período. § 3º Compete ao comitê assessor: I - propor normas e assessorar na execução da política de extensão; II - estabelecer os critérios e indicadores de avaliação de extensão; III - acompanhar e avaliar por meio de planejamento e relatórios as ações de extensão em andamento; e IV - participar de comissões e bancas, onde se fizer necessária a presença de representantes de extensão. § 4º É de competência da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis a designação dos membros do comitê assessor de extensão. CAPÍTULO VI CONDIÇÕES E REGISTRO Art. 17. As ações de extensão deverão ser registradas no sistema de gestão de projetos de extensão em vigência na UFR. § 1º Todas as propostas de ação de extensão devem ser cadastradas pelo(a) coordenador(a). § 2º É obrigatória a participação de estudantes na equipe executora. § 3º Os procedimentos necessários ao registro, aprovação, execução e acompanhamento das ações de extensão serão estabelecidos pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis e disponibilizados na página da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis e no site da Universidade Federal de Rondonópolis. Art. 18. Cada coordenador deverá gerir uma proposta de extensão por edital com oferta de bolsas para estudantes. CAPÍTULO VII DIMENSÕES E INDICADORES PARA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE E X T E N S ÃO Art. 19. A Avaliação da extensão segue o estabelecido pelo Fórum de Pró- Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras, quanto às dimensões e indicadores a serem observados. I - dimensão política de gestão: a) importância estratégica da extensão universitária; b) estrutura organizacional de suporte à extensão universitária; c) valorização da prática extensionista como critério de promoção na carreira; d) institucionalização de programas e projetos de extensão; e) formação em gestão da extensão para servidores dos órgãos e setores responsáveis pela extensão; f) capacitação em extensão promovida ou apoiada pela Pró-Reitoria aberta à comunidade; g) garantia da qualidade na extensão; h) taxa de aprovação de propostas de extensão em editais externos; i) recursos do orçamento anual público voltado para extensão; j) recursos da extensão captados via edital público externo; e k) recursos da extensão captados via prestação de serviços acadêmicos especializados; II - dimensão infraestrutura: a) disponibilidade de espaço físico para órgãos e setores de gestão da extensão; b) estrutura de pessoal nos órgãos e setores de gestão da extensão; c) disponibilidade de equipamentos adequados para eventos culturais; d) disponibilidade de espaços adequados para a realização das ações; e) disponibilidade de espaços adequados de apoio ao empreendedorismo; f) logística de transporte de apoio à extensão; g) acesso e transparência das ações extensão; e h) sistemas informatizados de apoio à extensão; III - dimensão relação universidade - Sociedade: a) representação da sociedade na instituição pública de ensino superior; b) parcerias interinstitucionais; c) envolvimento de profissionais externos na extensão da instituição pública de ensino superior; d) representação oficial da instituição pública de ensino superior junto à sociedade civil; e) meios de comunicação com a sociedade; f) alcance da prestação de contas à sociedade; g) público alcançado por programas e projetos; h) público alcançado por cursos e eventos; i) público alcançado por atividades de prestação de serviço; j) professores da rede pública atendidos por cursos de formação continuada; k) ações de extensão dirigidas às escolas públicas, privadas e outras instituições de ensino básico e superior; l) inclusão de população vulnerável nas ações extensionistas; e m) municípios atendidos por ações extensionistas; IV - dimensão plano acadêmico: a) regulamentação de critérios para inclusão da extensão nos currículos; b) nível de inclusão da extensão nos currículos; c) articulação extensão - ensino; d) articulação extensão - pesquisa; e) contribuições da extensão para o ensino e a pesquisa; f) estudantes de graduação envolvidos em ações de extensão; g) proporção de estudantes de graduação envolvidos em extensão; h) participação geral da extensão no apoio ao estudante; i) participação de docentes na extensão; e j) estudantes de graduação envolvidos em ações de extensão; V - dimensão produção acadêmica: a) ações de extensão desenvolvidas por modalidade; b) produção de materiais para instrumentalização da extensão; c) produção de livros ou capítulos, com base em resultados da extensão; d) publicação de artigos em periódicos, com base em resultados da extensão; e) comunicações em eventos, com base em resultados da extensão; f) produções audiovisuais; g) produções artísticas como exposições, espetáculos e outros; h) empreendimentos graduados em incubadoras; e i) cooperativas populares graduadas em incubadoras. Art. 20. Caberá à Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis, em colaboração com o comitê assessor de extensão, a seleção dos avaliadores Ad Hoc, por meio de chamamento público, além de elaborar instrumentos de avaliação da extensão na Universidade Federal de Rondonópolis. Parágrafo único. As ações de extensão contempladas com recursos financeiros deverão realizar prestação de contas dos recursos recebidos, conforme resolução de relacionamento da instituição e fundações de apoio. CAPÍTULO VIII VALORIZAÇÃO DA EXTENSÃO Art. 21. Constituem formas de valorização da extensão: I - socialização e valorização, por meio de eventos voltados para a divulgação das ações de extensão, efetivadas mediante edital específico para esse fim; II - divulgação das ações de extensão, através de relatórios e meios de comunicação; III - pontuação equivalente às atividades de pesquisa para ações de extensão, para efeito de progressão na carreira e para participação nos editais de extensão; IV - pontuação para ingresso em concursos e seleções públicas na universidade; V - integralização da carga horária total das atividades dos estudantes conforme certificados para efeito da creditação da extensão; e VI - realização do fórum de extensão universitária, conforme previsão no calendário acadêmico. CAPÍTULO IX RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Art. 22. As ações de extensão podem ser fomentadas com recursos orçamentários e financeiros oriundos do orçamento da Universidade Federal de Rondonópolis ou provenientes de outras instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais. Art. 23. A captação de recursos orçamentários e financeiros, para o fomento das ações de extensão, deve ser de responsabilidade de todos os atores institucionais, quer sejam órgãos vinculados à gestão ou servidores extensionistas. Art. 24. Os recursos oriundos de instituições públicas ou privadas devem ser prioritariamente executados por meio de fundações de apoio, credenciadas junto à Universidade Federal de Rondonópolis.Fechar