DOU 13/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o que consta do processo 48610.201046/2023-97, que trata
do pedido de autorização da empresa petrolífera EXXONMOBIL EXPLORAÇÃO BRASIL
LTDA. para aportar recursos financeiros no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica
e Financeira n° 01/2018/PRH-ANP, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Conceder autorização para a empresa petrolífera EXXONMOBIL
EXPLORAÇÃO BRASIL LTDA., CNPJ 04.033.958/0001-30, nos termos do Regulamento
Técnico ANP nº 3/2015, aportar o valor de R$ 4.700.000,00 em Programa Específico de
Formação e Qualificação de Recursos Humanos, de interesse do setor de Petróleo e
seus derivados, Gás Natural e Biocombustíveis, conforme o item 3.20 do Regulamento
Técnico ANP n° 3/2015, no âmbito do Programa de Formação de Recursos Humanos
da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis (PRH-ANP).
Art. 2º A comprovação da realização dos repasses financeiros da empresa
petrolífera para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - resultará na quitação
do montante efetivamente investido no ano para fins de cumprimento da obrigação de
investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação. Cabe destacar que, para fins
de autorização, foi considerado o valor informado pela Empresa Petrolífera, que pode
não refletir necessariamente no valor total de Obrigação de Investimento em PD&I da
referida empresa, tendo em vista que o cálculo final será realizado oportunamente no
processo de fiscalização do cumprimento da Obrigação de Investimento em PD&I.
Art. 3º Compete à empresa petrolífera repassar o valor autorizado à
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - e informar imediatamente à ANP o valor
repassado. E, adicionalmente, registrar anualmente os valores repassados por meio do
Relatório Consolidado Anual - RCA sob o código de quitação QT-0017.
Art. 4º Compete à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - encaminhar
à ANP comprovação do recebimento dos repasses financeiros realizados pela empresa
petrolífera.
Art. 5º Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira n°
01/2018/PRH-ANP, a prestação de contas e o acompanhamento das atividades do
Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás
natural e biocombustíveis (PRH-ANP) se dará entre Financiadora de Estudos e Projetos
- FINEP e ANP.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA INÊS SOUZA
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE
PRODUTOS
CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS
DESPACHO SBQ-ANP Nº 41, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
O CHEFE DE NÚCLEO do CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e com base no disposto
no artigo 11, inciso III, IV e V da Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019, torna
público o cancelamento dos registros indicados abaixo, pertencentes ao detentor FOX
LUBRIFICANTES COMERCIO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ nº 27.414.722/0001-49,
pelas razões constantes do Processo Administrativo ANP 48610.210729/2020-92.
.
R EG I S T R O
S I T U AÇ ÃO
MARCA COMERCIAL
DETENTOR
. 18830
CANCELADO
FOX X1 SUPER
FOX LUBRIFICANTES COMERCIO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
. 18831
CANCELADO
FOX X1 SUPER SS
FOX LUBRIFICANTES COMERCIO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
. 18832
CANCELADO
FOX 1 MASTER
FOX LUBRIFICANTES COMERCIO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
. 18833
CANCELADO
FOX X1 MOTOS 4T
FOX LUBRIFICANTES COMERCIO PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ALEX RODRIGUES BRITO DE MEDEIROS
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
DESPACHO SIM-ANP Nº 44, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015,
tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.223887/2022-74, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa GRANEL
QUÍMICA LTDA, no Município de São Luís/MA, referente a construção de 02 (dois) dutos
portuários para a movimentação de produtos inflamáveis e combustíveis das classes I a III
(Norma ABNT NBR 17505-1:2013), constante no processo de referência no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-
eletronico-sei, para o recebimento de comentários e sugestões.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2496381, 2496386,
2496387, 2496389 e 2496393.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informo que a documentação apresentada pela empresa GRANEL QUÍMICA
LTDA continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho
não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE ASSUNTOS CONSULARES, COOPERAÇÃO E CULTURA
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE
O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
E O INSTITUTO NACIONAL DE DIPLOMACIA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO
DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DO REINO DO CAMBOJA
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
e
o Instituto Nacional de Diplomacia e Relações Internacionais (NIDIR) do
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional do Reino do Camboja,
doravante referidos como "Os Participantes",
Reconhecendo a importância da cooperação entre as duas instituições de
treinamento diplomático;
Desejando estabelecer e desenvolver cooperação entre as duas instituições de
treinamento diplomático;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Parágrafo Primeiro
Objetivos do MdE:
A) Estabelecer e fortalecer cooperação no intercâmbio de informação e
experiências acerca de suas respectivas atividades de estudo e pesquisa, cursos, seminários
e outros programas acadêmicos, educacionais e de treinamento.
B) A cooperação
entre os dois participantes do
MdE será realizada
voluntariamente, baseada nos princípios de reciprocidade e benefício mútuo, e não será
regida por considerações comerciais.
Parágrafo Segundo
Os Participantes reconhecem a necessidade de desenvolver e introduzir
métodos modernos no campo do treinamento em política externa, relações internacionais,
diplomacia, direito internacional, economia internacional, ciência política e outros temas
pertinentes, e, por conseguinte, acordam o que segue:
A) Compartilhar informações e visões relacionadas a tendências e avanços em
métodos de treinamento, estudo e pesquisa em diplomacia, e consultar um ao outro em
questões relativas ao ensino de idiomas estrangeiros e ferramentas de ensino à
distância;
B)
Realizar conjuntamente
séries
de
palestras, seminários,
simpósios
e
conferência, bem como programas de treinamento especializados de diplomatas para
aperfeiçoar suas habilidades diplomáticas;
C) Convidar especialistas de um Participante para participar de seminários,
simpósios e conferências organizadas pelo outro Participante;
D) Compartilhar informações sobre pesquisa em estudos diplomáticos e sobre
publicações nacionais e internacionais em áreas de mútuo interesse;
E) Promover o intercâmbio de palestrantes e estudantes a fim de promover
suas habilidades profissionais;
F) Realizar reuniões e discussões em questões de mútuo interesse com
representantes de suas respectivas instituições, Ministérios de Relações Exteriores, missões
diplomáticas, bem como outros membros do corpo docente e estudantes;
G) Promover o intercâmbio de visitas acadêmicas; e
H) Explorar possibilidades de outras formas de cooperação no âmbito dos
objetivos do Memorando de Entendimento.
Parágrafo Terceiro
Esse MdE não implica qualquer compromisso de transferência de recursos
financeiros entre os Participantes. Cada Participante será responsável por financiar de
forma independente, de acordo com seu orçamento e sua legislação nacional, sua
participação nos acordos de cooperação especificados neste MdE.
Parágrafo Quarto
A execução do MdE:
A) Este MdE não cria quaisquer obrigações para nenhum dos Participantes e
suas atividades devem ser implementadas de acordo com suas respectivas leis e
regulamentos;
B) Os Participantes decidirão, por meio dos canais diplomáticos pertinentes, as
especificidades e a logística de cada projeto que empreenderem em conjunto. Para esse
fim, serão elaborados, se necessário, protocolos que estabeleçam os termos e condições
das atividades propostas;
C) O MdE produzirá efeitos na data de sua assinatura por um período de três
(3) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos subsequentes de três (3)
anos, a menos que um dos Participantes do MdE informe o outro, de forma escrita e até
três (3) meses antes da data de rescisão do contrato, da intenção de rescindir o MdE;
D) A rescisão antecipada deste MdE não afetará a conclusão das atividades de
cooperação implementadas durante seu período de vigência, salvo acordo em contrário
dos Participantes;
E) Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado a qualquer tempo,
por mútuo consentimento dos Participantes, por via diplomática.

                            

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