REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 12-A Brasília - DF, terça-feira, 17 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023011700001 1 Sumário Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 9 ................................... Esta edição é composta de 11 páginas .................................. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.535, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 (*) Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2023. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 5.345.440.863.304,00 (cinco trilhões trezentos e quarenta e cinco bilhões quatrocentos e quarenta milhões oitocentos e sessenta e três mil trezentos e quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, observado o disposto no § 5º do art. 165 da Constituição: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da estimativa da receita Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.201.902.145.481,00 (cinco trilhões duzentos e um bilhões novecentos e dois milhões cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída: I - Orçamento Fiscal - R$ 2.039.069.631.663,00 (dois trilhões trinta e nove bilhões sessenta e nove milhões seiscentos e trinta e um mil seiscentos e sessenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso III; II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.152.568.257.238,00 (um trilhão cento e cinquenta e dois bilhões quinhentos e sessenta e oito milhões duzentos e cinquenta e sete mil duzentos e trinta e oito reais); e III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 2.010.264.256.580,00 (dois trilhões dez bilhões duzentos e sessenta e quatro milhões duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais), constantes do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, R$ 69.030.664.801,00 (sessenta e nove bilhões trinta milhões seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e um reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei. Seção II Da fixação da despesa Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.201.902.145.481,00 (cinco trilhões duzentos e um bilhões novecentos e dois milhões cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída: I - Orçamento Fiscal - R$ 1.640.011.002.370,00 (um trilhão seiscentos e quarenta bilhões onze milhões dois mil trezentos e setenta reais), excluída a despesa de que trata o inciso III; II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.551.626.886.531,00 (um trilhão quinhentos e cinquenta e um bilhões seiscentos e vinte e seis milhões oitocentos e oitenta e seis mil quinhentos e trinta e um reais); e III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 2.010.264.256.580,00 (dois trilhões dez bilhões duzentos e sessenta e quatro milhões duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais), constantes do Orçamento Fiscal. § 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 399.058.629.293,00 (trezentos e noventa e nove bilhões cinquenta e oito milhões seiscentos e vinte e nove mil duzentos e noventa e três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. § 2º O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 69.030.664.801,00 (sessenta e nove bilhões trinta milhões seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e um reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º. § 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito: I - por outras fontes, na forma do disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso na forma prevista na Constituição, observado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 50 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; e III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações, inclusive aquelas classificadas com "RP 2", incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam às seguintes condições: I - suplementação de dotações classificadas com "RP 0" destinadas: a) à contribuição da União, de suas autarquias e de suas fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 2. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2" até o limite de vinte por cento; 3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; b) ao serviço da dívida pública federal, por meio da utilização de recursos provenientes de: 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022; 2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6; 3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; 4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta; 5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e 6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de: 1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; 2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; 3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e 4. anulação de dotações classificadas com "RP 0", "RP 1" e "RP 2" até o limite de vinte por cento; d) à ação "0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)", por meio da utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo, por meio da utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e f) à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrada, no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites; II - suplementação de dotações classificadas com "RP 1", por meio da utilização de recursos provenientes de: a) anulação de dotações; b) reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; c) superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e d) excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; III - suplementação de dotações classificadas com "RP 2" destinadas: a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais" e "0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais", por meio da utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de dotações consignadas a subtítulos de ações dos referidos programas; 2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" de subtítulos de ações de outros programas, não referidos na alínea "a"; 3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da Lei nº 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023; 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