REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 14-A Brasília - DF, quinta-feira, 19 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023011900001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério dos Povos Indígenas................................................................................................ 4 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.382, DE 19 DE JANEIRO DE 2023 Remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações das Estruturas Regimentais: I - da Casa Civil da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021; II - da Vice-Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019; III - da Secretaria de Governo da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.209, de 26 de setembro de 2022; IV - da Secretaria-Geral da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.144, de 21 de julho de 2022; V - do Gabinete Pessoal do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022; VI - da Assessoria Especial do Presidente da República, aprovada pelo Decreto nº 11.285, de 13 de dezembro de 2022; VII - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019; VIII - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovada pelo Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022; IX - do Ministério da Cidadania, aprovada pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022; X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, aprovada pelo Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022; XI - do Ministério das Comunicações, aprovada pelo Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022; XII - do Ministério do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022; XIII - do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019; XIV - do Ministério da Infraestrutura, aprovada pelo Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021; XV - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovada pelo Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022; XVI - do Ministério do Meio Ambiente, aprovada pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020; XVII - do Ministério de Minas e Energia, aprovada pelo Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019; XVIII - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, aprovada pelo Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021; XIX - do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022; XX - do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022; XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência, aprovada pelo Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022; XXII - do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.267, de 29 de novembro de 2022; XXIII - da Advocacia-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.174, de 16 de agosto de 2022; XXIV - da Controladoria-Geral da União, aprovada pelo Decreto nº 11.102, de 23 de junho de 2022; XXV - Agência Brasileira de Inteligência, aprovada pelo Decreto nº 10.445, de 30 de julho de 2020; XXVI - Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e XXVII - Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.18. Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas: I - na Portaria GM/MP nº 39, de 9 de março de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000: a) uma FCT-1; b) uma FCT-2; c) duas FCT-3; d) duas FCT-4; e) quinze FCT-5; f) dezesseis FCT-6; g) quatorze FCT-7; h) quatorze FCT-8; e i) treze FCT-9; II - na Portaria MP nº 203, de 24 de setembro de 2001, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000: a) uma FCT-3; b) duas FCT-4; c) três FCT-5; d) duas FCT-7; e) três FCT-8; f) duas FCT-9; g) duas FCT-10; h) quatro FCT-11; e i) uma FCT-14; III - na Portaria MP nº 530, de 12 de dezembro de 2002, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000: a) duas FCT-7; b) uma FCT-8; c) duas FCT-9; d) duas FCT-12; e) seis FCT-13; f) duas FCT-14; e g) uma FCT-15; IV - no Anexo I ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003: duas FCT-2; V - no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 2003: a) uma FCT-9; e b) uma FCT-12; VI - na Portaria MP nº 95, de 10 de julho de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000: a) vinte e oito FCT-8; e b) vinte e nove FCT-9; VII - na Portaria MP nº 225, de 5 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000: a) três FCT-2; e b) duas FCT-5; VIII - na Portaria MP nº 252, de 28 de novembro de 2003, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000: a) três FCT-6; b) duas FCT-8; c) duas FCT-10; d) cinco FCT-11; e e) uma FCT-12; IX - no Decreto nº 4.908, de 8 de dezembro de 2003, alterado pelo Anexo II ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015: a) cinquenta e sete FCT-7; b) setenta e oito FCT-8; c) dez FCT-9; d) setenta FCT-10; e e) seis FCT-13; X - no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003: a) duas FCT-4; b) uma FCT-5; c) uma FCT-7; d) uma FCT-9; e) três FCT-10; e f) seis FCT-11; XI - no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004: a) uma FCT-1; b) uma FCT-2; c) três FCT-4; d) onze FCT-6; e) nove FCT-7; f) quatro FCT-10; g) sete FCT-11; e h) uma FCT-13; XII - no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005: a) duas FCT-2; b) três FCT-3; c) três FCT-5; d) duas FCT-6; e) duas FCT-9; f) duas FCT-11; g) três FCT-13; e h) uma FCT-15; XIII - no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006: a) uma FCT-1; e b) três FCT-3; XIV - no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007: a) uma FCT-1; b) duas FCT-2; c) duas FCT-3; d) quatro FCT-6; e) sete FCT-7; f) quinze FCT-8; e g) onze FCT-9; XV - no Decreto nº 7.119, de 25 de fevereiro de 2010: a) vinte FCT-4; b) vinte FCT-5; e c) dez FCT-6; XVI - na tabela "b" do Anexo I ao Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015: a) quatro FCT-2; b) quatro FCT-7; c) quinze FCT-8; d) nove FCT-9; e) quatorze FCT-10; e f) duas FCT-13; e XVII - no Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019: uma FCT-3. Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo II, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela "c" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007: I - vinte e duas GR-I; II - dezoito GR-II; III - vinte e duas GR-III; e IV - doze GR-IV. Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 6.847, de 11 de maio de 2009: I - quatorze FCT-3; II - vinte FCT-4; III - sete FCT-5; IV - dez FCT-6; e V - duas FCT-8. Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na forma do Anexo IV. Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir nas Estruturas Regimentais de que trata o art. 1º, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 7º As Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 aos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos permanecem nas respectivas estruturas transformadas em decorrência da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, até a edição de ato do titular da unidade gestora central de cada sistema. Parágrafo único. Os órgãos centrais de cada um dos sistemas estruturadores deverão redefinir a distribuição das gratificações de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 8º As Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, distribuídas até 31 de dezembro de 2022 ao órgãoFechar