Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012300007 7 Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) na categoria secundária, ao serviço limitado privado, apenas quando associado ao serviço de radiocomunicações de exploração da Terra por satélite; e c) observada a atribuição da faixa, a todos os serviços de telecomunicações, compatíveis com os serviços de radiocomunicação listados na coluna de atribuição, exceto aqueles de interesse coletivo que utilizam estações terrestres. 1.7. Da Distribuição 1.7.1. As tabelas de distribuição são separadas por faixa ou listas de faixas de frequências e indicam os serviços associados a planos de distribuição ou a regiões de prestação. Para facilitar a leitura, também estão referenciados os instrumentos pertinentes. 1.7.2. Os serviços radiodifusão sonora, radiodifusão de sons e imagens, retransmissão de televisão, radiodifusão comunitária e retransmissão de rádio na Amazônia Legal estão sujeitos a planos onde a distribuição ocorre por unidade federativa, município e canal (ou radiofrequências). Havendo ainda a restrição geográfica para o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal. 1.7.3. O serviço de acesso condicionado é passível de restrição por região metropolitana ou por municípios. 1.8. Das Condições Específicas de determinadas faixas de radiofrequências 1.8.1. O uso de determinadas faixas de radiofrequências pode estar sujeito a regras que dispõem sobre alterações nas destinações e distribuições dos serviços no curso do tempo, alterações dos direitos à proteção em decorrência das condições de uso de radiofrequências, restringir a área de prestação ou sobre eventuais restrições para a autorização do uso de radiofrequências e para o licenciamento de estações em determinadas faixas de frequências. 1.8.2. Essas regras específicas estão listadas no Item 4 e estão ordenados por faixa de radiofrequências. 1.8.3. Quando houver disposição de que estações ou sistemas de um serviço não podem causar interferência prejudicial a estações ou sistemas de outro serviço, independente da categoria dos serviços envolvidos, a interferência prejudicial deve cessar imediatamente. Se as técnicas de mitigação de interferência forem insuficientes, a estação ou o sistema interferente deve interromper a operação. 1.9. Da Regulamentação Relevante 1.9.1. Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados, Resolução Mercosul/GMC nº 24/99, incorporada por meio da Resolução nº 158, publicada no DOU em 25 de agosto de 1999. 1.9.2. Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul, Resolução Mercosul/GMC nº 19/01, incorporada por meio da Resolução nº 336, publicada no DOU em 2 de maio de 2005. 1.9.3. Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres, Resolução Mercosul/GMC nº 60/01, incorporada por meio da Resolução nº 353, publicada no DOU em 19 de maio de 2005. 1.9.4. Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz, Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, incorporada por meio da Resolução nº 758, publicada no DOU em 23 de dezembro de 2022. 1.9.5. Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz, Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, incorporada por meio da Resolução nº 758, publicada no DOU em 23 de dezembro de 2022. 1.9.6. Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, publicada no DOU em 21 de junho de 2013. 1.9.7. Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, publicada no DOU em 7 de novembro de 2016. 1.9.8. Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, publicada no DOU em 29 de junho de 2017. 1.9.9. Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, publicada no DOU em 20 de julho de 2018. 1.9.10. Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, aprovado pela Resolução nº 700, publicada no DOU em 28 de setembro de 2018. 1.9.11. Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, publicada no DOU em 25 de outubro de 2021. 2. TABELA DE ATRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS NO BRASIL - EDIÇÃO 2023 kHz kHz . REGIÃO 2 BRASIL D ES T I N AÇ ÃO INSTRUMENTOS . Abaixo de 8,3 Abaixo de 8,3 Abaixo de 8,3 Abaixo de 8,3 . (não atribuída) (não atribuída) (não atribuída) (não atribuída) . . 5.53 5.54 5.53 5.54 . 8,3-9 8,3-9 8,3-9 8,3-9 . AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia . . B4.1 . 9-11,3 9-11,3 9-11,3 9-11,3 . AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO . R A D I O N AV EG AÇ ÃO R A D I O N AV EG AÇ ÃO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO . LIMITADO PRIVADO . B4.1 . 11,3-14 11,3-14 11,3-14 11,3-14 . R A D I O N AV EG AÇ ÃO R A D I O N AV EG AÇ ÃO LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO . LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO . . 14-19,95 14-19,95 14-19,95 14-19,95 . FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO . MÓVEL MARÍTIMO 5.57 MÓVEL MARÍTIMO 5.57 LIMITADO PRIVADO . . 5.56 5.56 . 19,95-20,05 19,95-20,05 19,95-20,05 19,95-20,05 . SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (20 kHz) SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (20 kHz) LIMITADO PRIVADO . . 20,05-70 20,05-70 20,05-70 20,05-70 . FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO . MÓVEL MARÍTIMO 5.57 MÓVEL MARÍTIMO 5.57 LIMITADO PRIVADO . . 5.56 5.56 . 70-90 70-90 70-90 70-90 . FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO . MÓVEL MARÍTIMO 5.57 MÓVEL MARÍTIMO 5.57 LIMITADO PRIVADO . RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60 RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60 . Radiolocalização Radiolocalização . . 5.61 5.61 . 90-110 90-110 90-110 90-110 . RADIONAVEGAÇÃO 5.62 RADIONAVEGAÇÃO 5.62 LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO . Fixo Fixo LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO . Limitado Privado . 5.64 5.64 . 110-130 110-130 110-130 110-130 . FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO . MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL MARÍTIMO LIMITADO PRIVADO . RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60 RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60 . Radiolocalização Radiolocalização . . 5.61 5.64 5.61 5.64 . 130-135,7 130-135,7 130-135,7 130-135,7 . FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO . MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL MARÍTIMO LIMITADO PRIVADO . . 5.64 5.64 . 135,7-137,8 135,7-137,8 135,7-137,8 135,7-137,8 . FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de 30.08.2018) . MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL MARÍTIMO LIMITADO PRIVADO Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de 26.11.2018) . Radioamador 5.67A Radioamador 5.67A Radioamador . . 5.64 5.64 . 137,8-160 137,8-160 137,8-160 137,8-160 . FIXO FIXO LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO . MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL MARÍTIMO LIMITADO PRIVADO . . 5.64 5.64 . 160-190 160-190 160-190 160-190 . FIXO FIXO LIMITADO PRIVADO .Fechar