DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) na categoria secundária, ao serviço limitado privado, apenas quando
associado ao serviço de radiocomunicações de exploração da Terra por satélite; e
c) observada a atribuição da faixa, a todos os serviços de telecomunicações,
compatíveis com os serviços de radiocomunicação listados na coluna de atribuição, exceto
aqueles de interesse coletivo que utilizam estações terrestres.
1.7. Da Distribuição
1.7.1. As tabelas de distribuição são separadas por faixa ou listas de faixas de
frequências e indicam os serviços associados a planos de distribuição ou a regiões de
prestação. Para facilitar a leitura, também estão referenciados os instrumentos
pertinentes.
1.7.2. Os serviços radiodifusão sonora, radiodifusão de sons e imagens,
retransmissão de televisão, radiodifusão comunitária e retransmissão de rádio na Amazônia
Legal estão sujeitos a planos onde a distribuição ocorre por unidade federativa, município e
canal (ou radiofrequências). Havendo ainda a restrição geográfica para o serviço de
retransmissão de rádio na Amazônia Legal.
1.7.3. O serviço de acesso condicionado é passível de restrição por região
metropolitana ou por municípios.
1.8. Das Condições Específicas de determinadas faixas de radiofrequências
1.8.1. O uso de determinadas faixas de radiofrequências pode estar sujeito a
regras que dispõem sobre alterações nas destinações e distribuições dos serviços no curso
do tempo, alterações dos direitos à proteção em decorrência das condições de uso de
radiofrequências, restringir a área de prestação ou sobre eventuais restrições para a
autorização do uso de radiofrequências e para o licenciamento de estações em
determinadas faixas de frequências.
1.8.2. Essas regras específicas estão listadas no Item 4 e estão ordenados por
faixa de radiofrequências.
1.8.3. Quando houver disposição de que estações ou sistemas de um serviço não
podem causar interferência prejudicial a estações ou sistemas de outro serviço,
independente da categoria dos serviços envolvidos, a interferência prejudicial deve cessar
imediatamente. Se as técnicas de mitigação de interferência forem insuficientes, a estação
ou o sistema interferente deve interromper a operação.
1.9. Da Regulamentação Relevante
1.9.1. Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas
Troncalizados, Resolução Mercosul/GMC nº 24/99, incorporada por meio da Resolução nº
158, publicada no DOU em 25 de agosto de 1999.
1.9.2. Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de
Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul, Resolução Mercosul/GMC nº
19/01, incorporada por meio da Resolução nº 336, publicada no DOU em 2 de maio de
2005.
1.9.3. Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para
Estações Terrenas e Terrestres, Resolução Mercosul/GMC nº 60/01, incorporada por meio
da Resolução nº 353, publicada no DOU em 19 de maio de 2005.
1.9.4. Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa
de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz, Resolução Mercosul/GMC nº
05/06, incorporada por meio da Resolução nº 758, publicada no DOU em 23 de dezembro
de 2022.
1.9.5. Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações
do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz, Resolução
Mercosul/GMC nº 38/06, incorporada por meio da Resolução nº 758, publicada no DOU em
23 de dezembro de 2022.
1.9.6. Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº
617, publicada no DOU em 21 de junho de 2013.
1.9.7. Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado
pela Resolução nº 671, publicada no DOU em 7 de novembro de 2016.
1.9.8. Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação
Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, publicada no DOU em 29 de junho de 2017.
1.9.9. Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de
Radiofrequências (PPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, publicada no DOU em 20 de
julho de 2018.
1.9.10. Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos,
Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de
Radiocomunicação, aprovado pela Resolução nº 700, publicada no DOU em 28 de setembro
de 2018.
1.9.11. Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução
nº 748, de 22 de outubro de 2021, publicada no DOU em 25 de outubro de 2021.
2. TABELA DE ATRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS NO BRASIL - EDIÇÃO 2023
kHz
kHz
.
REGIÃO 2
BRASIL
D ES T I N AÇ ÃO
INSTRUMENTOS
. Abaixo de 8,3
Abaixo de 8,3
Abaixo de 8,3
Abaixo de 8,3
. (não atribuída)
(não atribuída)
(não atribuída)
(não atribuída)
.
. 5.53 5.54
5.53 5.54
. 8,3-9
8,3-9
8,3-9
8,3-9
. AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A
AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A
LIMITADO PRIVADO - Auxílio à Meteorologia
.
.
B4.1
. 9-11,3
9-11,3
9-11,3
9-11,3
. AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A
AUXÍLIO À METEOROLOGIA 5.54A
LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO
. R A D I O N AV EG AÇ ÃO
R A D I O N AV EG AÇ ÃO
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
.
LIMITADO PRIVADO
.
B4.1
. 11,3-14
11,3-14
11,3-14
11,3-14
. R A D I O N AV EG AÇ ÃO
R A D I O N AV EG AÇ ÃO
LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO
.
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
.
. 14-19,95
14-19,95
14-19,95
14-19,95
. FIXO
FIXO
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
. MÓVEL MARÍTIMO 5.57
MÓVEL MARÍTIMO 5.57
LIMITADO PRIVADO
.
. 5.56
5.56
. 19,95-20,05
19,95-20,05
19,95-20,05
19,95-20,05
. SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (20
kHz)
SINAIS PADRÕES DE FREQUÊNCIA E TEMPO (20
kHz)
LIMITADO PRIVADO
.
. 20,05-70
20,05-70
20,05-70
20,05-70
. FIXO
FIXO
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
. MÓVEL MARÍTIMO 5.57
MÓVEL MARÍTIMO 5.57
LIMITADO PRIVADO
.
. 5.56
5.56
. 70-90
70-90
70-90
70-90
. FIXO
FIXO
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
. MÓVEL MARÍTIMO 5.57
MÓVEL MARÍTIMO 5.57
LIMITADO PRIVADO
. RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60
RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60
. Radiolocalização
Radiolocalização
.
. 5.61
5.61
. 90-110
90-110
90-110
90-110
. RADIONAVEGAÇÃO 5.62
RADIONAVEGAÇÃO 5.62
LIMITADO MÓVEL AERONÁUTICO
. Fixo
Fixo
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
.
Limitado Privado
. 5.64
5.64
. 110-130
110-130
110-130
110-130
. FIXO
FIXO
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
. MÓVEL MARÍTIMO
MÓVEL MARÍTIMO
LIMITADO PRIVADO
. RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60
RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA 5.60
. Radiolocalização
Radiolocalização
.
. 5.61 5.64
5.61 5.64
. 130-135,7
130-135,7
130-135,7
130-135,7
. FIXO
FIXO
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
. MÓVEL MARÍTIMO
MÓVEL MARÍTIMO
LIMITADO PRIVADO
.
. 5.64
5.64
. 135,7-137,8
135,7-137,8
135,7-137,8
135,7-137,8
. FIXO
FIXO
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
Resolução Anatel nº 697/18 (DOU de
30.08.2018)
. MÓVEL MARÍTIMO
MÓVEL MARÍTIMO
LIMITADO PRIVADO
Ato SOR nº 9106/18 (B.S.E. de
26.11.2018)
. Radioamador 5.67A
Radioamador 5.67A
Radioamador
.
. 5.64
5.64
. 137,8-160
137,8-160
137,8-160
137,8-160
. FIXO
FIXO
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
. MÓVEL MARÍTIMO
MÓVEL MARÍTIMO
LIMITADO PRIVADO
.
. 5.64
5.64
. 160-190
160-190
160-190
160-190
. FIXO
FIXO
LIMITADO PRIVADO
.

                            

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