DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a Resolução 221 (Rev. CMR-07). Seu uso por aplicações de IMT utilizando estações em
plataformas de alta altitude como estações-base não impede o uso dessas faixas por
qualquer estação nos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no
Regulamento de Rádio. (CMR-12)
5.389A - O uso das faixas de frequências 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz,
pelo serviço móvel por satélite, está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A e às
disposições da Resolução 716 (Rev. CMR-2000). (CMR-07)
5.389B - O uso da faixa de frequências 1980-1990 MHz pelo serviço móvel por
satélite não deve causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos
serviços fixo e móvel na Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Equador, Estados Unidos,
Honduras, Jamaica, México, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
Venezuela. (CMR-19)
5.389C - O uso das faixas de frequências 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz na
Região 2 pelo serviço móvel por satélite está sujeito à coordenação de acordo com a nota
nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (Rev. CMR-2000). (CMR-07)
5.389E - O uso das faixas de frequências 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz
pelo serviço móvel por satélite na Região 2 não deve causar interferência prejudicial ou
restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel nas Regiões 1 e 3.
5.391 - Ao consignar frequências ao serviço móvel nas faixas de frequências
2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, as administrações não devem introduzir sistemas
móveis de alta densidade, como descrito na Recomendação ITU-R SA.1154-0, e devem
levar em conta essa Recomendação para introdução de qualquer outro tipo de sistema
móvel. (CMR-15)
5.392 - As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas para
garantir que transmissões espaço para espaço entre dois ou mais satélites não
geoestacionários, nos serviços de pesquisa espacial, operação espacial e exploração da
Terra por satélite nas faixas de frequências 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, não devem
impor quaisquer restrições às transmissões Terra para espaço, espaço para Terra e espaço
para espaço entre satélites geoestacionários e não geoestacionários daqueles serviços e
naquelas faixas entre satélites geoestacionários e não geoestacionários.
5.398 - Com relação ao serviço de radiodeterminação por satélite na faixa de
frequências 2483,5-2500 MHz, as disposições do nº 4.10 não se aplicam.
5.402 - O uso da faixa de frequências 2483,5-2500 MHz pelos serviços móvel
por satélite e radiodeterminação por satélite está sujeito aos procedimentos de
coordenação estabelecidos no nº 9.11A. As administrações são instadas a tomar todas as
medidas práticas possíveis a fim de evitar interferência prejudicial ao serviço de
radioastronomia proveniente de emissões na faixa de frequências 2483,5-2500 MHz,
especialmente aquelas causadas por radiações de segundo harmônico que caiam dentro
da faixa de frequências 4990-5000 MHz atribuída, mundialmente, ao serviço de
radioastronomia.
5.410 - A faixa de frequências 2500-2690 MHz pode ser usada por sistemas
que utilizam espalhamento troposférico na Região 1, sujeita a acordo obtido conforme nº
9.21. A disposição nº 9.21 não se aplica a enlaces que utilizam espalhamento troposférico
inteiramente fora da Região 1. As administrações devem fazer todos os esforços possíveis
para evitar implementar novos sistemas que utilizam espalhamento troposférico nessa
faixa de frequências. Ao planejar novos enlaces que utilizam espalhamento troposférico
nessa faixa, todas as medidas possíveis devem ser tomadas para evitar apontar as antenas
desses enlaces na direção da órbita de satélites geoestacionários. (CMR-12)
5.413 - No projeto de sistemas no serviço de radiodifusão por satélite nas
faixas de frequências 2500-2690 MHz, as administrações são instadas a realizar todos os
passos necessários para proteger o serviço de radioastronomia na faixa de frequências
2690-2700 MHz.
5.415 - O uso da faixa de frequências 2500-2690 MHz na Região 2 e 2500-2535
MHz e 2655-2690 MHz na Região 3 pelo serviço fixo por satélite está limitado a sistemas
nacionais e regionais, sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21, dando particular atenção
ao serviço de radiodifusão por satélite na Região 1. (CMR-07)
5.416 - O uso da faixa de frequências 2520-2670 MHz pelo serviço de
radiodifusão por satélite está limitado a sistemas nacionais e regionais para recepção
comunitária, sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21. As disposições do nº 9.19 devem
ser aplicadas pelas administrações nessa faixa de frequências nas negociações bilaterais ou
multilaterais. (CMR-07)
5.418 - Atribuição adicional: na Índia, a faixa de frequências 2535-2655 MHz
também está atribuída ao serviço de radiodifusão por satélite (som) e ao serviço de
radiodifusão terrestre complementar em primário. Esse uso está limitado à radiodifusão
de áudio digital e está sujeito às disposições da Resolução 528 (Rev. CMR-19). As
disposições do nº 5.416 e da Tabela 21-4 do Artigo 21 não se aplicam a essa atribuição
adicional. O uso de sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de radiodifusão
por satélite (som) está sujeito à Resolução 539 (Rev.CRM-19). Sistemas de satélite
geoestacionário no serviço de radiodifusão por satélite (som) para os quais as informações
completas de coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de junho de
2005 estão limitados à cobertura nacional. A densidade de fluxo de potência na superfície
da Terra produzida por emissões de satélites geoestacionários no serviço de radiodifusão
por satélite (som) em operação na faixa de frequências 2630-2655 MHz para os quais as
informações completas de coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de
junho de 2005 não devem exceder os seguintes limites, para todas as condições e para
todos os métodos de modulação:
- 130 dB(W/(m2¸MHz)) para 0°£ ˆ£5°
- 130 + 0,4 (ˆ- 5) dB(W/(m2¸MHz)) para 5°< ˆ£25°
- 122 dB(W/(m2¸MHz)) para 25° < ˆ£ 90°
onde ˆé o ângulo de chegada da onda incidente em relação ao plano
horizontal, em graus. Esses limites podem ser excedidos sobre o território de qualquer
país, sujeitos a acordo do país envolvido. Como exceção aos limites acima, o valor da
densidade de fluxo de potência de -122 dB(W/(m2¸MHz)) deve ser usado como um limiar
para coordenação sob o nº 9.11 em uma área de 1500 km ao redor do território da
administração notificante do sistema de radiodifusão por satélite (som).
Adicionalmente, uma administração listada nesta disposição não deve ter
simultaneamente duas consignações de frequências com sobreposição, uma sob essa
disposição e a outra conforme nº 5.416 para sistemas cujas informações completas de
coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de junho de 2005. (CMR-
19)
5.418B - O uso da faixa de frequências 2605-2655 MHz pelos sistemas de
satélite não geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som), nos termos do
nº 5.418, para os quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4, ou de
notificação, tenham sido recebidas após 2 de junho de 2000, estão sujeitas a aplicação das
disposições do nº 9.12. (CMR-03)
5.418C - O uso da faixa de frequências 2605-2655 MHz pelas redes de satélite
geoestacionários para as quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4,
ou de notificação, tenham sido recebidas após 2 de junho de 2000, estão sujeitas a
aplicação das disposições do nº 9.13 com respeito aos sistemas de satélite não
geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som), nos termos do nº 5.418 e
nº 22.2 não se aplica. (CMR-03)
5.422 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein,
Belarus, Brunei, Congo (Rep. do), Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Egito, Emirados Árabes
Unidos, Eritréia, Etiópia, Gabão, Georgia, Guiné, Guiné-Bissau, Irã (Rep. Islâmica do),
Iraque, Israel, Jordânia, Kuwait, Líbano, Mauritânia, Mongólia, Montenegro, Nigéria, Omã,
Paquistão, Filipinas, Qatar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Congo (Rep. Dem. do),
Romênia, Somália, Tajiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia e Iêmen, a faixa de
frequências 2690-2700 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto
móvel aeronáutico, em primário. Esse uso está limitado a equipamentos em operação em
1º de janeiro de 1985. (CMR-12)
5.423 - Na faixa de frequências 2700-2900 MHz, radares de solo utilizados para
fins meteorológicos são autorizados a operar em base de igualdade com as estações no
serviço de radionavegação aeronáutica.
5.424 - Atribuição adicional: no Canadá, a faixa de frequências 2850-2900 MHz
também está atribuída ao serviço de radionavegação marítima em primário para uso de
radares costeiros.
5.424A - Na faixa de frequências 2900-3100 MHz, estações no serviço de
radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de
sistemas radares no serviço de radionavegação. (CMR-03)
5.425 - Na faixa de frequências 2900-3100 MHz, o uso de sistema com
transponder interrogador (SIT) a bordo de navio deve ser limitado à subfaixa 2930-2950
MHz.
5.426 - O uso da faixa de frequências 2900-3100 MHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado aos radares de solo.
5.427 - Nas faixas de frequências 2900-3100 MHz e 9300-9500 MHz, as
respostas de radares transponders não podem ser confundidas com as respostas de
radares radiofaróis (racons) e não devem causar interferência em radares de navios ou
aeronáuticos no serviço de radionavegação, devendo-se considerar, entretanto, o nº
4.9.
5.429C - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Belize, Brasil, Chile,
Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, El Salvador, Equador, Guatemala, México,
Paraguai e Uruguai, a faixa de frequências 3300-3400 MHz está atribuída ao serviço móvel
exceto móvel aeronáutico em primário. Na Argentina, Brasil, República Dominicana,
Guatemala, México, Paraguai e Uruguai, a faixa de frequências 3300-3400 MHz também
está atribuída ao serviço fixo em primário. As estações nos serviços fixo e móvel que
operam na faixa de frequências 3300-3400 MHz não devem causar interferências
prejudiciais
nem solicitar
proteção
das estações
que
operam
no serviço
de
radiolocalização. (CMR-19)
5.429D - Nos seguintes países da Região 2, Argentina, Belize, Brasil, Chile,
Colômbia, Costa Rica, República Dominicana, El Salvador, Equador, Guatemala, México,
Paraguai e Uruguai, o uso da faixa de frequências 3300-3400 MHz é identificado para a
implementação das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Tal uso deve estar de
acordo com a Resolução 223 (Rev.CMR-19). Essa uso na Argentina, Paraguai e no Uruguai
está sujeita à aplicação do nº 9.21. O uso da faixa de frequências 3300-3400 MHz pelas
estações IMT no serviço móvel não deve causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção dos sistemas no serviço de radiolocalização, e as administrações que desejem
implementar IMT devem obter o acordo com os países vizinhos para proteger as
operações no serviço de radiolocalização. Essa identificação não impede o uso dessa faixa
de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais esteja atribuída e não
estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). (CMR-19)
5.431A - Na Região 2, a atribuição da faixa de frequências 3400-3500 MHz ao
serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em primário, está sujeito a acordo conforme nº
9.21. (CMR-15)
5.431B - Na Região 2, a faixa de frequências 3400-3600 MHz é identificada
para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis
Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por
quaisquer aplicações dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no
Regulamento de Rádio. Na fase de coordenação, as disposições dos nºs 9.17 e 9.18
também se aplicam. Antes duma administração colocar em operação uma estação base ou
móvel dum sistema IMT, deve buscar acordo conforme nº 9.21 com outras administrações
e garantir que a densidade de fluxo de potência (pfd) produzida a 3 m acima do solo não
exceda -154,5 dB(W/(m2 . 4 kHz)) por mais de 20% do tempo na fronteira do território de
qualquer outra administração. Esse limite pode ser excedido no território de qualquer país
cuja administração que assim tenha acordado. A fim de assegurar o cumprimento do
limite de pfd na fronteira do território de qualquer outra administração, os cálculos e as
verificações devem ser realizados tendo em conta todas as informações relevantes, com
o acordo mútuo de ambas as administrações (a administração responsável pela estação
terrestre e a administração responsável pela estação terrena), com a assistência do
Bureau se assim for solicitado. Em caso de desacordo, o cálculo e a verificação da pfd
devem ser executados pelo Bureau, levando em conta as informações acima referidas. As
estações no serviço móvel, incluindo as dos sistemas IMT, na faixa de frequências 3400-
3600 MHz não devem solicitar mais proteção das estações espaciais do que a prevista na
tabela 21-4 do Regulamento das Rádio (edição de 2004). (CMR-15)
5.433 - Na Região 2 e 3, a faixa de frequências 3400-3600 MHz o serviço de
radiolocalização está atribuído em primário. No entanto, todas as administrações que
operam sistemas de radiolocalização nessa faixa são instadas a cessar as operações até
1985. Depois disso, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para
proteger o serviço fixo por satélite e os requisitos de coordenação não devem ser
impostos ao serviço fixo por satélite.
5.434 - No Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Estados Unidos e
Paraguai, a faixa de frequências 3600-3700 MHz, ou partes dela, é identificada para uso
por
essas 
administrações
que 
desejam
implementar 
Telecomunicações
Móveis
Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por
qualquer aplicações dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no
Regulamento de Rádio. Na fase de coordenação, as disposições dos nºs 9.17 e 9.18
também se aplicam. Antes duma administração colocar em operação uma estação base
ou móvel dum sistema IMT, deve buscar acordo conforme nº 9.21 com outras
administrações e garantir que a densidade de fluxo de potência (pfd) produzida a 3 m
acima do solo não exceda -154,5 dB(W/(m2 . 4 kHz)) por mais de 20% do tempo na
fronteira do território de qualquer outra administração. Esse limite pode ser excedido no
território de qualquer país cuja administração que assim tenha acordado. A fim de
assegurar o cumprimento do limite de pfd na fronteira do território de qualquer outra
administração, os cálculos e as verificações devem ser realizados tendo em conta todas
as informações relevantes, com o acordo mútuo de ambas as administrações (a
administração responsável pela estação terrestre e a administração responsável pela
estação terrena), com a assistência do Bureau se assim for solicitado. Em caso de
desacordo, o cálculo e a verificação da pfd devem ser executados pelo Bureau, levando
em conta as informações acima referidas. As estações no serviço móvel, incluindo as dos
sistemas IMT, na faixa de frequências 3600-3700 MHz não devem solicitar mais proteção
das estações espaciais do que a prevista na Tabela 21-4 do Regulamento de Rádio
(edição de 2004). (CMR-19).
5.437 - A detecção passiva, nos serviços de exploração da Terra por satélite
e de pesquisa espacial, pode ser autorizada na faixa de frequências 4200-4400 MHz em
secundário. (CMR-15)
5.438 - O uso da faixa de frequências 4200-4400 MHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está reservado exclusivamente aos radioaltímetros instalados
a bordo de aeronaves e aos transponders de solo associados. (CMR-15)
5.440 - O serviço de sinais padrões de frequência e tempo por satélite pode
ser autorizado a usar a frequência 4202 MHz para transmissões do espaço para Terra e
a frequência 6427 MHz para transmissões da Terra para espaço. Tais transmissões devem
estar contidas dentro dos limites de ±2 MHz em torno destas frequências, sujeitas a
acordo obtido conforme nº 9.21.
5.440A - Na Região 2 (exceto Brasil, Cuba, departamentos e comunidades
ultramarinos franceses, Guatemala, Paraguai, Uruguai e Venezuela), e na Austrália, a faixa
de frequências 4400-4940 MHz pode ser usada para telemetria móvel aeronáutica para
teste em voo de estações aéreas (ver nº 1.83). Tal uso deve estar de acordo com a
Resolução 416 (CMR-07) e não deve causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção aos serviços fixo e fixo por satélite. Qualquer desses usos não impede o uso da
faixa por outra aplicação do serviço móvel ou por outro serviço ao qual está atribuída
em coprimário e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.441 - O uso das faixas de frequências 4500-4800 MHz (espaço para Terra)
e 6725-7025 MHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite deve estar de acordo
com as disposições do Apêndice 30B. O uso das faixas de frequências 10,7-10,95 GHz
(espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para
espaço) pelos sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite deve
estar de acordo com as disposições do Apêndice 30B. O uso das faixas de frequências
10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25
GHz (Terra para espaço) pelos sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo
por satélite está sujeito aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com
outros sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite. Sistemas de
satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem solicitar proteção
de redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite em operação de acordo
com o Regulamento de Rádio, independente da data de recebimento pelo Bureau das
informações completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, dos

                            

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