DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de estações terrenas que dão suporte a veículo espacial no serviço de exploração da Terra
por satélite, em órbitas não geoestacionárias ou geoestacionárias, deve manter uma
distância de separação de no mínimo 10 km e 50 km, respectivamente, da fronteira de
países vizinhos, a não ser que uma distância menor tenha sido acordada entre as
administrações interessadas. (CMR-15)
5.460B -
Estações espaciais
geoestacionárias em
operação no
serviço
exploração da Terra por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 7190-7235
MHz não devem solicitar proteção das estações futuras e existentes no serviço de pesquisa
espacial, e o nº 5.43A não se aplica. (CMR-15)
5.461 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 7250-7375 MHz (espaço
para Terra) e 7900-8025 MHz (Terra para espaço) estão também atribuídas ao serviço
móvel por satélite em primário, sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21.
5.461A - O uso da faixa de frequências 7450-7550 MHz pelo serviço de
meteorologia por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélites
geoestacionários. Sistemas de satélites não geoestacionários do serviço de meteorologia
por satélite nessa faixa notificados antes de 30 de novembro de 1997 podem continuar a
operar em primário até o fim de sua vida útil. (CMR-97)
5.461B - O uso da faixa de frequências 7750-7900 MHz pelo serviço
meteorologia por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélites não
geoestacionários. (CMR-12)
5.463 - As estações em aeronaves não estão autorizadas a transmitir na faixa
de frequências 8025-8400 MHz. (CMR-97)
5.465 - No serviço de pesquisa espacial, o uso da faixa de frequências 8400-
8450 MHz está limitado ao espaço profundo.
5.468 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Bahrein, Bangladesh, Brunei
Darussalam, Burundi, Camarões, China, Congo (Rep. do), Djibuti, Egito, Emirados Árabes
Unidos, Eswatini, Gabão, Guiana, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jamaica,
Jordânia, Quênia, Kuwait, Líbano, Líbia, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nepal,
Nigéria, Omã, Uganda, Paquistão, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia,
Senegal, Singapura, Somália, Sudão, Chade, Togo, Tunísia e Iêmen, a faixa de frequências
8500-8750 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. (CMR-
19)
5.469A - Na faixa de frequências 8550-8650 MHz, estações no serviço de
exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem causar
interferência prejudicial nem impedir o uso e desenvolvimento das estações no serviço de
radiolocalização. (CMR-97)
5.470 - O uso da faixa de frequências 8750-8850 MHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado aos auxílios à navegação a bordo de aeronave
que utilizem o efeito Doppler na frequência central de 8800 MHz.
5.471 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Bahrein, Bélgica, China,
Egito, Emirados Árabes Unidos, França, Grécia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Líbia,
Países Baixos, Catar e Sudão, as faixas de frequências 8825-8850 MHz e 9000-9200 MHz
também estão atribuídas ao serviço de radionavegação marítima, em primário, apenas
para uso por radares costeiros. (CRM-15)
5.472 - Na faixa de frequências 8850-9000 MHz e 9200-9225 MHz, o serviço de
radionavegação marítima esta limitado a radares costeiros.
5.473 - Atribuição adicional: na Armênia, Áustria, Azerbaijão, Belarus, Cuba,
Federação da Rússia, Geórgia, Hungria, Uzbequistão, Polônia, Quirguistão, Romênia,
Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de frequências 8850-9000 MHz e 9200-
9300 MHz também estão atribuídas ao serviço de radionavegação em primário. (CMR-
19)
5.473A - Na faixa de frequências 9000-9200 MHz, estações em operação no
serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção de sistemas identificados no nº 5.337 em operação no serviço de radionavegação
aeronáutica ou de sistemas de radar no serviço de radionavegação marítima em operação
nessa faixa de frequências em primário nos países listados no nº 5.471. (CMR-07)
5.474 - Na faixa de frequências 9200-9500 MHz, transponders de busca e
salvamento (SART) podem ser usados desde que atendendo à Recomendação apropriada
da UIT-R (ver também o Artigo 31).
5.474D - Estações no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) não
devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção: de estações nos serviços de
radionavegação marítima e radiolocalização na faixa de frequências 9200-9300 MHz; dos
serviços de radionavegação e radiolocalização na faixa de frequências 9900-10000 MHz; e
do serviço de radiolocalização na faixa de frequências 10,0-10,4 GHz. (CMR-15)
5.475 - O uso da faixa de frequências 9300-9500 MHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado aos radares meteorológicos a bordo de
aeronaves e aos radares de solo. Adicionalmente, os radiofaróis dos radares de solo no
serviço de radionavegação aeronáutica são permitidos na faixa de frequências 9300-9320
MHz na condição de não causarem interferência prejudicial ao serviço de radionavegação
marítima. (CMR-07)
5.475A - O uso da faixa de frequências 9300-9500 MHz pelo serviço de
exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está
limitado a sistemas que requerem uma largura de faixa necessária maior do que 300 MHz
que não podem ser totalmente acomodados dentro da faixa de frequências 9500-9800
MHz. (CMR-07)
5.475B - Na faixa de frequências 9300-9500 MHz, estações em operação no
serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção a radares em operação no serviço de radionavegação de acordo com o
Regulamento de Rádio. Radares no solo usados para propósitos meteorológicos tem
prioridade sobre outros de uso da radiolocalização. (CMR-07)
5.476A - Na faixa de frequências 9300-9800 MHz, estações no serviço
exploração da Terra por satélite (ativo) e do serviço pesquisa espacial (ativo) não devem
causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações nos serviços de
radionavegação e de radiolocalização. (CMR-07)
5.477 - Diferente categoria de serviço: na Argélia, Arábia Saudita, Bahrein,
Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia,
Etiópia, Guiana, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jamaica, Japão, Jordânia,
Kuwait, Líbano, Libéria, Malásia, Nigéria, Omã, Uganda, Paquistão, Catar, Síria (Rep. Árabe
da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Singapura, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Trinidad e
Tobago, e Iêmen, a atribuição da faixa de frequências 9800-10000 MHz ao serviço fixo é
em primário. (ver nº 5.33). (CMR-15)
5.478A - O uso da faixa de frequências 9800-9900 MHz pelo serviço de
exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está
limitado a sistemas que requerem uma largura de faixa necessária maior que 500 MHz e
que não podem ser totalmente acomodados dentro da faixa de frequências 9300-9800
MHz. (CMR-07)
5.478B - Na faixa de frequências 9800-9900 MHz, as estações no serviço de
exploração da Terra por satélite (ativo) e no serviço de pesquisa espacial (ativo) não
devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações no serviço fixo
para o qual essa faixa de frequências também está atribuída em secundário. (CMR-07)
5.479 - A faixa de frequências 9975-10025 MHz é também atribuída ao serviço
meteorológico por satélite em secundário, quando usada por radares meteorológicos.
5.480 - Atribuição adicional: na Argentina, Brasil, Chile, Cuba, El Salvador,
Equador, Guatemala, Honduras, Paraguai, os países e territórios ultramarinos no Reino dos
Países Baixos na Região 2, Peru e Uruguai, a faixa de frequências 10-10,45 GHz também
está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. Na Colômbia, Costa Rica, México e
Venezuela, a faixa de frequências 10-10,45 GHz também está atribuída ao serviço fixo em
primário. (CMR-19)
5.481 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Angola, Brasil, China, Costa
do Marfim, Egito, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, Hungria, Japão, Quênia,
Marrocos, Nigéria, Omã, Uzbequistão, Paquistão, Paraguai, Peru, Rep. Pop. Dem. da
Coreia, Romênia, Tunísia e Uruguai, a faixa de frequências 10,45-10,5 GHz também está
atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. Na Costa Rica, a faixa de frequências
10,45-10,5 GHz também está atribuída ao serviço fixo em primário. (CMR-19)
5.482 - Na faixa de frequências 10,6-10,68 GHz, a potência entregue à antena
das estações nos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, não deve exceder -3
dBW. Este limite pode ser excedido, mediante acordo obtido conforme nº 9.21. No
entanto, na Argélia, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Bangladesh, Belarus,
Egito, Emirados Árabes Unidos, Geórgia, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque,
Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Mauritânia, Moldova, Nigéria, Omã,
Uzbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Singapura,
Tajiquistão, Tunísia e Vietnã, essa restrição não se aplica aos serviços fixo e móvel, exceto
móvel aeronáutico. (CMR-07)
5.482A - Para o compartilhamento da faixa de frequências 10,6-10,68 GHz,
entre os serviços de exploração da Terra por satélite (passivo), fixo e móvel, exceto móvel
aeronáutico, a Resolução 751 (CMR-07) é aplicável. (CMR-07)
5.483 - Atribuição adicional: Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein,
Belarus, China, Colômbia, Coreia (Rep. da), Egito, Emirados Árabes Unidos, Geórgia, Irã
(Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Mongólia, Catar,
Quirguistão, Rep. Pop. Dem. da Coreia, Tajiquistão, Turcomenistão e Iêmen, a faixa de
frequências 10,68-10,7 GHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel
aeronáutico, em primário. Tal uso está limitado a equipamentos em operação em 1 de
janeiro de 1985. (CMR-12)
5.484A - O uso das faixas de frequências 10,95-11,2 GHz (espaço para Terra),
11,45-11,7 GHz (espaço para Terra), 11,7-12,2 GHz (espaço para Terra) na Região 2, 12,2-
12,75 GHz (espaço para Terra) na Região 3, 12,5-12,75 GHz (espaço para Terra) na Região
1, 13,75-14,5 GHz (Terra para espaço), 17,8-18,6 GHz (espaço para Terra), 19,7-20,2 GHz
(espaço para Terra), 27,5-28,6 GHz (Terra para espaço) e 29,5-30 GHz (Terra para espaço)
por sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite está sujeito à
aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites
não
geoestacionários no
serviço
fixo por
satélite. Os
sistemas
de satélites não
geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem solicitar proteção de redes de
satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite que funcionem em conformidade
com o Regulamento de Rádio, independente da data de recebimento pelo Bureau das
informações completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, dos
sistemas não geoestacionários no serviço fixo por satélite e as informações completas de
coordenação
ou
de
notificação,
conforme
apropriado,
das
redes
de
satélite
geoestacionárias, e nº 5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não geoestacionários
no serviço fixo por satélite nessas faixas devem ser operados de tal forma que qualquer
interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente
eliminada. (CMR-2000)
5.484B A Resolução 155 é aplicável. (CMR-15)
5.485 - Na Região 2, na faixa de frequências 11,7-12,2 GHz, transponders de
estações espaciais no serviço fixo por satélite podem também ser usados para transmissões
no serviço de radiodifusão por satélite, desde que tais transmissões não tenham uma
e.i.r.p. máxima maior que 53 dBW por canal de televisão e não causem maior interferência
ou exijam mais proteção contra interferência que as consignações de frequências
coordenadas no serviço fixo por satélite. Com relação aos serviços espaciais, essa faixa de
frequências deve ser usada principalmente pelo serviço fixo por satélite.
5.486 - Diferente categoria de serviço: no México e nos Estados Unidos, a
atribuição da faixa de frequências 11,7-12,1 GHz para o serviço fixo é em caráter secundário
(ver nº 5.32).
5.487A - Atribuição adicional: na Região 1, a faixa de frequências 11,7-12,5 GHz;
na Região 2, a faixa de frequências 12,2-12,7 GHz; e na Região 3, a faixa de frequências
11,7-12,2 GHz, estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em
primário, limitada a sistemas não geoestacionários e sujeito a aplicação das disposições do
nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários no serviço
fixo por satélite. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite
não devem solicitar proteção às redes de satélites geoestacionários no serviço de
radiodifusão por satélite em operação de acordo com o Regulamento de Rádio,
independente da data de recebimento pelo Bureau das informações completas de
coordenação ou de notificação, conforme apropriado, dos sistemas não geoestacionários no
serviço fixo por satélite e das informações completas de notificação ou de coordenação,
conforme apropriado, das redes geoestacionárias, e nº 5.43A não se aplica. Os sistemas de
satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite nas faixas de frequências acima
citadas devem ser operados de forma que qualquer interferência inaceitável que possa
ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. (CMR-03)
5.488 - O uso da faixa de frequências 11,7-12,2 GHz por redes de satélites
geoestacionários no serviço fixo por satélite na Região 2 está sujeito a aplicação das
disposições do nº 9.14 para coordenação com estações nos serviços terrestres nas Regiões
1, 2 e 3. Para o uso da faixa de frequências 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por
satélite na Região 2, ver o Apêndice 30. (CMR-03)
5.489 - Atribuição adicional: no Peru, a faixa de frequências 12,1-12,2 GHz
também está atribuída ao serviço fixo em primário.
5.490 - Na Região 2, na faixa de frequências 12,2-12,7 GHz, os serviços de
radiocomunicações terrestres existentes e futuros não devem causar interferência
prejudicial aos serviços espaciais em operação de acordo com o Plano para a Região 2
contido no Apêndice 30.
5.492 - Consignações para estações no serviço de radiodifusão por satélite que
estão de acordo com o devido Plano regional ou incluídas na Lista do Apêndice 30 nas
Regiões 1 e 3 também podem ser usadas para transmissões no serviço fixo por satélite
(espaço para Terra) desde que essas transmissões não causem mais interferência ou
requeiram mais proteção contra interferência do que transmissões do serviço de
radiodifusão por satélite em operação de acordo com o devido Plano ou Lista. (CMR-
2000)
5.497 - O uso da faixa de frequências 13,25-13,4 GHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado a auxílios à navegação que empreguem o efeito
Doppler.
5.498A - Os serviços de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa
espacial (ativo) em operação na faixa de frequências 13,25-13,4 GHz não devem causar
interferência
prejudicial ou
restringir o
uso
e desenvolvimento
do serviço de
radionavegação aeronáutica. (CMR-97)
5.499C - A atribuição da faixa de frequências 13,4-13,65 GHz ao serviço de
pesquisa espacial em primário está limitada a:
- satélites em operação no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço)
para retransmitir dados de satélites geoestacionários para satélites não geoestacionários
para os quais a informação de publicação antecipada tenha sido recebida pelo Bureau até
27 de novembro de 2015,
- satélites com sensores ativos, e
- satélites em operação no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço)
para retransmitir dados de satélites geoestacionários para estações terrenas associadas.
Outros usos da faixa de frequências pelo serviço de pesquisa espacial são em
secundário. (CMR-15)
5.499D - Na faixa de frequências 13,4-13,65 GHz, satélites no serviço de
pesquisa espacial (espaço para Terra) e/ou no serviço de pesquisa espacial (espaço para
espaço) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos serviços fixo,
móvel, radiolocalização e exploração da Terra por satélite (ativo). (CMR-15)
5.501A - A atribuição da faixa de frequências 13,65-13,75 GHz ao serviço de
pesquisa espacial em primário está limitada a sensores espaciais ativos. Outros usos da
faixa de frequências pelo serviço de pesquisa espacial são em secundário. (CMR-15)
5.501B - Na faixa frequências 13,4-13,75 GHz, os serviços de exploração da
Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência
prejudicial nem restringir o uso e desenvolvimento do serviço de radiolocalização. (CMR-
97)
5.502 - Na faixa de frequências 13,75-14 GHz, uma estação terrena em uma
rede no serviço fixo por satélite geoestacionário deve ter uma antena de no mínimo 1,2 m
de diâmetro e uma estação terrena em um sistema no serviço fixo por satélite não
geoestacionário deve ter uma antena de no mínimo 4,5 m de diâmetro. Adicionalmente, a
e.i.r.p., média em um segundo, radiada por uma estação nos serviços de radiolocalização ou
radionavegação não deve exceder 59 dBW para ângulos de elevação acima de 2º e 65 dBW
para ângulos menores. Antes que uma administração coloque em operação uma estação
terrena em uma rede de satélite geoestacionária no serviço fixo por satélite nessa faixa
com um diâmetro de antena inferior a 4,5 m, ela deve assegurar que a densidade de fluxo
de potência produzida por esta estação terrena não exceda:
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