DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SECEX Nº 234, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de setembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
III - quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo
Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado;
V - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, conforme inciso IV, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
VI - a validade das LIs emitidas, em conjunto, para embarque e para despacho, será limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação.
Art. 2º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.
CÓ D I G O
NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COTA GLOBAL
COTA 
MÁXIMA
INICIAL 
POR
E M P R ES A
VIGÊNCIA
7606.12.90
Outras
0%
1.800 toneladas
162 toneladas
21/01/2023 a 24/07/2023
Ex 003 - Chapas de liga de alumínio retangulares, chapeadas em ambas as faces, com espessura superior ou igual a 1,00 mm e inferior ou igual a 3,00 mm, largura superior ou igual
a 500 mm e inferior ou igual a 1500 mm, comprimento superior ou igual a 750 mm e inferior ou igual a 2550 mm, com teores, em peso, de silício inferior ou igual a 0,40 %, de
ferro inferior ou igual a 0,4 %, de cobre inferior ou igual a 0,1 %, de manganês inferior ou igual a 0,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,2 %, de titânio inferior ou igual a 0,15 %, de
magnésio superior ou igual a 2,2 % e inferior ou igual a 3,6 %, de cromo superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, com escoamento mínimo de 80 Mpa, com resistência
superior ou igual 190 Mpa e inferior ou igual a 285 Mpa e com alongamento mínimo de 7 %, utilizado na fabricação de tanques de combustível
7606.12.90
Outras
0%
25.000 toneladas
1.200 toneladas
21/01/2023 a 24/07/2023
Ex 004 - Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,3 %, de manganês superior ou igual a 0,8 %
e inferior ou igual a 1,5 %, de ferro inferior ou igual a 0,8 %, de silício inferior ou igual a 0,6 %, de cobre superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 %, e de outros metais,
em conjunto, inferior ou igual a 0,60 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, com camada de lubrificante em ambas as faces
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
PORTARIA NUDEP-SPU-PR/ME Nº 917, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ,
no uso da competência e subdelegação, que lhe foram conferidas no Art. 1º e 5º,
Inciso XI, da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada em
01 de dezembro de 2021, na Edição 225-B, Seção 1, Extra B, Página 1, do Diário Oficial
da União, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de
dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de
26 de junho de 2015, assim como os elementos que integram o processo nº
10154.110069/2022-64, resolve:
Art. 1º Autorizar o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, CNPJ **.*17.458/0001-**, a
executar as obras de Recuperação e Ampliação da Passarela Antônio José Sant'Anna
Lobo Neto - Ponte do Valadares, no Município de Paranaguá, Estado do Paraná, nas
áreas a seguir relacionadas:
Águas Públicas:
Espelho
d'água
com
5576,53m²,
localizado no
Rio
Itiberê
-
Baía
de
Paranaguá, no município de Paranaguá - Paraná, representado na planta Anexo -
Levantamento Topográfico (doc SEI nº 24974091):
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P0, de coordenadas N
7174637,73m e E 750634,92m; deste, segue confrontando com Rio Itiberê, com os
seguintes azimute plano e distância: 142°10'12,37'' e 212,94m; até o vértice P1, de
coordenadas N 7174469,55m e E 750765,52m; deste, segue confrontando com Área B
RIP 7745010126620, com os seguintes azimute plano e distância: 217°48'15,18'' e
10,71m; até o vértice P2, de coordenadas N 7174461,09m e E 750758,96m; deste,
segue com os seguintes azimute plano e distância: 222°57'26,05'' e 13,10m; até o
vértice
P3, de
coordenadas N
7174451,50m
e E
750750,03m; deste,
segue
confrontando com Rio
Itiberê, com os seguintes azimute
plano e distância:
320°55'54,99'' e 220,65 =m; até o vértice P4, de coordenadas N 7174622,81m e E
750610,97m; deste, segue confrontando com
7745002935000, com os seguintes
azimute plano e distância: 58°04'54,65'' e 28,22m; até o vértice P0, de coordenadas N
7174637,73m e E 750634,92m, encerrando esta descrição.
Área A
Terreno acrescido de marinha com 1428,22m², localizado na Ponta do Caju,
no município de Paranaguá - Paraná, representado na planta Anexo - Levantamento
Topográfico (doc SEI nº 24974091).
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A3, de coordenadas N
7174678,76m e E 750601,88m; deste, segue confrontando com RIP 7745002935000,
com os seguintes azimute plano e distância: 141°09'13,82'' e 52,68m; até o vértice
0pp, de coordenadas N 7174637,73m e E 750634,92m; deste, segue confrontando com
Baía de Paranaguá, com os seguintes azimute plano e distância: 238°04'54,65'' e
28,22m; até o vértice A1, de coordenadas N 7174622,81m e E 750610,97m; deste,
segue confrontando com RIP 7745002935000, com os seguintes azimute plano e
distância: 321°09'14,36'' e 49,28m; até o vértice a2, de coordenadas N 7174661,19m
e E 750580,06m; deste, segue com os seguintes azimute plano e distância:
51°09'29,26'' e 28,01m; até o vértice 0pp, de coordenadas N 7174678,76m e E
750601,88m, encerrando esta descrição.
Área B
Terreno da União com 673,16 m², localizado na Ilha dos Valadares, no
município de Paranaguá - Paraná, representado na planta Anexo - Levantamento
Topográfico (doc SEI nº 24974091).
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0pp, de coordenadas N
7174469,55m e E 750765,52; deste, segue confrontando com RIP 7745010126620, com
os seguintes azimute plano e distância: 144°42'1,19'' e 32,34 m; até o vértice B1, de
coordenadas N 7174443,15m e E 750784,21m; deste, segue com os seguintes azimute
plano e distância: 234°42'17,39'' e 23,07m; até o vértice B2, de coordenadas N
7174429,82m e E 750765,38m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 324°42'1,87'' e 26,56m; até o vértice B3, de coordenadas N 7174451,50m e
E 750750,03m; deste, segue confrontando com Canal do Rio Itiberê, com os seguintes
azimute plano e distância: 42°57'26,05'' e 13,10m; até o vértice B4, de coordenadas N
7174461,09m e E 750758,96m; deste, segue com os seguintes azimute plano e
distância: 37°48'15,18'' e 10,71m; até o vértice 0pp, de coordenadas N 7174469,55m
e E 750765,52m, encerrando esta descrição.
Todas
as
coordenadas
descritas estão
georreferenciadas
ao
Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central -51, Fuso 22S, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes
e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º - As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso
e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas,
emitidas pelos órgãos competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e
alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da
obra;
Art. 3º - Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente, em especial
os artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do Regime de Proteção das
Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por esta legislação;
Art. 4º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica
na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não
gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias.
Art. 5º - Durante o período de execução de obras a que se refere o arts.
1º, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível
ao público, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da
União, 
disponível 
na
Internet, 
no 
endereço:
http://www.secom.gov.br/atuacao/publicidade/orientacoes-parao-uso-da-marca-
dogoverno-federal-arquivos/manual-de-uso-da-marca-do-governo-federalobras-2019.pdf,
com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM
OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU, NA FORMA DA PORTARIA SPU-PR/ME (citar número
e data desta Portaria).", sendo vedada, no período eleitoral, de 02/07/2022 até à
conclusão das eleições, a utilização de marcas, símbolos ou imagens associadas ao
governo federal.
Art. 
6º 
- 
Responderá 
o
MUNICÍPIO 
DE 
PARANAGUÁ, 
judicial 
ou
extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por
terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de
que trata esta Portaria;
Art. 7º - O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio
aviso ou outro qualquer procedimento.
Art. 8º - A responsabilidade pela demolição/remoção da obra também é do
interessado quando: representar risco à segurança das pessoas, do meio ambiente e/ou
não cumprir mais a sua finalidade, nos termos da Portaria autorizativa, ou, na hipótese
de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União.
Art. 9º - Todas as legislações atinentes a questões de meio-ambiente,
Capitania dos Portos e da própria obra são de inteira responsabilidade da Prefeitura a
qual assume os riscos inerentes à obra em tela.
Art. 10 - A Superintendência do Patrimônio da União no Paraná fiscalizará
o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria, bem
como de outras que estejam condicionadas nos autos do processo.
Art. 11 - Esta Portaria terá prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada a critério da
Administração.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN PAULO DOLINSKI

                            

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