DOU 23/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV. Encaminhar os casos com indícios de fraude punível com a pena de
perdimento da mercadoria para instauração de fiscalização de combate às fraudes
aduaneiras;
V - Indicar o perdimento da mercadoria, no Siscomex Importação, por
abandono, das DIs sob sua responsabilidade, interrompidas há mais de 60 (sessenta) dias;
VI - Designar peritos ad hoc quando houver necessidade de especialista sobre
matéria para a qual inexista perito, órgão ou entidade credenciados, nos termos da
legislação específica;
VII - Lavratura de Auto de Infração de Crédito Tributário diante
de
Manifestação de Inconformidade do importador, em relação às exigências que resultem
em tributos e multas a serem recolhidos;
VIII - Proceder à conclusão do despacho aduaneiro decorrente das atividades
do grupo; e
IX. Lavratura de Auto de Infração nos casos em que forem identificadas
fraudes puníveis com pena de perdimento de mercadorias e que não resultaram em
representação para fiscalização de combate às fraudes aduaneiras.
Art. 17 São atribuições do ATRFB lotado na EQDQ:
I - Realizar pesquisas e extrações de dados dos sistemas informatizados da
RFB e demais fontes abertas;
II - Efetuar análise preliminar dos dados extraídos; e
III - Exercer outras atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória
ao exercício das atribuições privativas do AFRFB.
Art. 18 São atribuições da EQCCT:
I - Gerir e executar as atividades relativas ao controle de carga, de veículos
e de trânsito aduaneiro;
II - Proceder à guarda e à distribuição de lacres;
III - Decidir em caráter geral sobre os pedidos concernentes às exclusões de
indisponibilidades do Sistema MANTRA, observadas, no que couber, as competências
específicas de outros setores;
IV - Exigir e apreciar a prestação de garantia que complementa o Termo de
Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), nos termos da legislação vigente;
V - Realizar análise de aprovação de rotas para trânsito aduaneiro, mediante
troca de informações com o SERAD; e
VI - Proceder a análise de pedido de habilitação de transportador para trânsito aduaneiro.
Art. 19 São atribuições dos AFRFB lotados na EQCCT:
I - Proceder à análise dos pedidos de retorno de carga já desembaraçadas e
entregues
ao
interessado
bem
como efetuar
todos
os
ajustes
necessários
para
regularização no MANTRA;
II - Proceder à análise dos pedidos de apropriação de DSIC em cargas já
vinculadas à DI desembaraçada;
III - Proceder à retirada da indisponibilidade 42 no sistema Mantra, entre outras;
IV - Proceder à retificação e cancelamento de DTA e DTI, de ofício ou
mediante solicitação formal do interessado;
V - Decidir sobre pedidos de redestinação ao exterior de carga atracada;
VI - Decidir a respeito de baixa de ofício de documento de carga informado
no sistema Mantra;
VII - Proceder à retirada de indisponibilidades, apropriação do Documento
Subsidiário de Informação de Carga (DSIC) ao conhecimento de carga, etiquetagem,
reetiquetagem e correção de conhecimento aéreo (CCA) no Sistema MANTRA, nos casos
em que houver Declaração de Importação registrada, sem prejuízo das atribuições de
outros setores; e
VIII - Decidir, em despacho fundamentado, quando de representação pelo
SERAD, pelo deferimento ou não dos pedidos de trânsito aduaneiro.
Art. 20 São atribuições dos ATRFB lotados na EQCCT:
I - Proceder às atividades gerais relacionadas aos procedimentos e gestão de
risco aduaneiro
atinentes ao
sistema Mantra,
salvo aquelas
atribuídas a
outros
setores;
II - Proceder à exclusão de DMCA, em procedimentos relativos à EQCCT nos
casos em que não tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal ou Edital de Intimação, observadas, no que couber, as competências específicas de
outras equipes;
III - Proceder à retirada de indisponibilidades, etiquetagem, reetiquetagem,
correção de conhecimento aéreo (CCA) e apropriação de DSIC no Sistema MANTRA, de
pessoas físicas e jurídicas, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; e
IV - Efetivar desdobramento de conhecimento de carga no sistema Mantra.
Parágrafo Único - Em relação ao disposto nos incisos III e IV, quando houver
DI registrada e parametrizada em canal amarelo ou vermelho, o procedimento fica
condicionado à manifestação prévia do fiscal responsável pelo despacho no caso de DI
já distribuída, ou do chefe do setor responsável pela análise nos demais casos.
Art. 21 São atribuições dos Grupos de Plantão de Trânsito:
I - Realizar as verificações físicas de mercadorias em regime de trânsito
aduaneiro;
II - Efetuar, nos casos necessários, a lacração e o deslacre de veículos nos
termos da legislação vigente; e
III - Efetuar apropriação de DSIC no sistema Mantra e as atribuições previstas
no inciso III do art. 20, conforme orientação da chefia, concorrentemente com a
EQCC T.
Art. 22 São atribuições da SAFIA:
I - Proceder à recepção, à análise documental e à conferência física das
mercadorias das DIs parametrizadas no canal cinza;
II. Realizar conferência física de mercadorias com a finalidade de subsidiar a
fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;
III - Efetuar diligências e perícias no interesse da fiscalização ou para
atendimento de exigência de instrução processual;
IV - Executar fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; e
V - Efetivar desdobramento de conhecimentos de carga aérea no Sistema
MANTRA, nos casos em que houver DI ou DSI vinculada, desde que a declaração
aduaneira em questão esteja sob ação dessa Seção e distribuída ao AFRFB que efetivará
a providência no sistema informatizado referido.
Art. 23 É atribuição do Chefe da SAFIA e de seu substituto eventual realizar a
distribuição e redistribuição das declarações que estiverem sob a responsabilidade deste setor.
Art. 24 São atribuições do AFRFB lotado na SAFIA:
I. Realizar análise de Representações Fiscais com a finalidade de verificar se
está presente quadro indiciário necessário para instauração de fiscalização de combate às
fraudes aduaneiras;
II - Propor e controlar a execução de diligências e perícias no interesse da
fiscalização ou para atendimento da exigência de instrução processual;
III - Decidir quanto aos pedidos de constituição de fiel depositário;
IV. Instaurar fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;
V. Autorizar a entrega de mercadorias, mediante baixa do termo de retenção
lavrado em decorrência de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;
VI - Autorizar, para as DIs selecionadas ou sob ação fiscal pela SAFIA, o
desdobramento de conhecimento de carga aérea; e
VII. Lavrar Auto de Infração nos casos em que forem identificadas fraudes
puníveis com pena de perdimento de mercadorias, no curso da fiscalização de combate
às fraudes aduaneiras.
Art. 25 São atribuições do Chefe do SEREP e do seu substituto eventual:
I - Exercer cumulativamente com os Chefes de equipes e seus substitutos
eventuais, bem como com os Supervisores dos grupos de plantão, vinculados à estrutura
hierárquica do SEREP, as atribuições a eles afetas;
II - Autorizar solicitações de assistência técnica, designando a instituição ou o
perito encarregado da correspondente execução;
II - Proceder à análise dos relatórios enviados pelas Lojas Francas;
III - Planejar e gerir a alocação de servidores do SEREP para a execução das
atividades relacionadas ao controle aduaneiro dos bens de viajantes no recinto
alfandegado do São Paulo Catarina Aeroporto Executivo Internacional; e
IV - Planejar e gerir a alocação de servidores dos Grupos de Plantão para a
execução das atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, à
contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico
internacional de armas de fogo e munições, à lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores e a outros ilícitos aduaneiros.
Art. 26 São atribuições dos servidores lotados no SEREP:
I - Realizar as atividades relativas ao controle aduaneiro de bens de viajantes
no recinto alfandegado do São Paulo Catarina Aeroporto Executivo Internacional, quando
designado e nos horários e dias pré-estabelecidos, sem prejuízos das atividades do grupo
de plantão.
Art. 27 É atribuição da EVR1 gerir e executar as atividades relativas à
vigilância e repressão.
Art. 28 São atribuições do Chefe da EVR1 e de seu substituto eventual:
I - Realizar a interface e a padronização das atividades dos Grupos de Plantão
de Vigilância;
II - Planejar, gerir e executar, em conjunto com os Grupos de Plantão de
Vigilância, as atividades rotineiras relativas à vigilância e controle aduaneiro, visando à
prevenção ao contrabando, ao descaminho, à contrafação, à pirataria, ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de armas de fogo e munições,
à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a outros ilícitos aduaneiros no
âmbito da jurisdição da Alfândega de Viracopos; e
III - Realizar a gestão dos processos oriundos de Termos de Retenção
realizados pelos Grupos de Plantão de Vigilância até o momento da lavratura de Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou abandono.
Art. 29 São atribuições do ATRFB lotado na EVR1:
I - Realizar atividades preparatórias e acessórias relacionadas as atividades da
Equipe de Vigilância e Repressão.
Art. 30 São atribuições da EQPERD:
I - Adotar todos os procedimentos necessários para o gerenciamento de
mercadorias estrangeiras apreendidas, dentro da jurisdição desta Alfândega, em zona
secundária por autoridades policiais e pela RFB, em situação irregular no país, bem como
de mercadorias abandonadas em zona primária, sujeitas à aplicação da pena de
perdimento ou à declaração de abandono; e
II - Decidir, no curso do despacho aduaneiro, inclusive de remessa expressa,
e antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital
de Intimação, sobre a autorização para início ou retomada do despacho de mercadorias
consideradas abandonadas, cancelamento de Documento de Movimentação de Carga em
Abandono (DMCA), bem como adotar todos os procedimentos necessários para
redisponibilizar a carga mediante o cumprimento das formalidades exigidas em legislação
específica.
Art. 31 São atribuições do Chefe da EQPERD ou seu substituto eventual:
I - Autorizar o acesso aos recintos alfandegados, na área de sua competência,
antes ou depois do desembaraço aduaneiro, de:
a) servidores de órgãos e
agências responsáveis pela inspeção das
mercadorias;
b) importador, representante legal ou pessoa por ele designada, para os fins
previstos em legislação específica, para verificação externa dos volumes, e quando se
fizer necessária para a verificação da mercadoria; e
c) intervenientes do comércio exterior, relativamente às suas atividades.
II - Autorizar a exclusão de mercadorias de Edital de Abandono antes da
destinação das mercadorias;
III - Autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro, nas hipóteses a
que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, e, em despacho
fundamentado, julgar insubsistente o auto de infração;
IV - Converter a pena de perdimento de mercadorias em multa, nas hipóteses a
que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, a requerimento do
importador e antes de iniciada a destinação legal, mediante despacho fundamentado; e
V - Expedir e assinar respostas a ofícios recebidos, inclusive nos casos de
mercadorias apreendidas pelo GREP.
Art. 32 São atribuições do AFRFB lotado na EQPERD:
I - Lavrar Auto de Infração relativo a mercadorias e bens abandonados em
zona primária, inclusive quando se tratar de bagagem abandonada;
II - Decidir sobre pedidos de destruição de mercadorias formulados pelo
contribuinte, antes do despacho aduaneiro e sem ônus para a União, sujeitas ao controle
da Anvisa, Mapa ou Ibama, e, quando houver documento de saída vinculado, após prévia
manifestação favorável do setor responsável pelo respectivo despacho aduaneiro;
III - Movimentar processos para outros setores dentro e fora da unidade;
IV - Lavrar os Autos de Infração de perdimento e de abandono provenientes
da atuação da SARPE, relacionados às mercadorias em zona primária;
V - Formalizar
Auto de Infração e adotar
procedimentos fiscais e
administrativos, relativos a mercadorias e bens apreendidos em zona secundária, dentro
da jurisdição desta Alfândega;
VI - Manifestar-se em processos encaminhados à equipe;
VII - Elaborar cálculo de tributos relativos às mercadorias apreendidas em zona
secundária;
VIII - Definir o regime tributário das mercadorias apreendidas; e
IX - Lavrar as representações fiscais para fins penais, quando exigíveis.
Art. 33 São atribuições do ATRFB lotado na EQPERD:
I - Exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao
exercício das atribuições privativas do AFRFB;
II - Proceder, nos sistemas da RFB, aos registros relacionados aos Autos de
Infração ou Editais de Abandono lavrados na equipe, tais como contabilizar mercadorias
no sistema CTMA (Contas 130, 210 e 220) e efetuar lançamentos no sistema SIEF;
III - Efetuar ciência de Autos de Infração e Editais de Abandono;
IV - Elaborar editais de intimação no curso dos processos fiscais que
tramitarem na equipe;
V - Executar procedimentos necessários de verificação física e de controle de
mercadorias que foram destinadas para destruição;
VI - Instruir os processos digitais e físicos;
VII - Proceder, após autorização de relevação da pena de perdimento e de
conversão da pena de perdimento em multa, à exclusão de DMCA e a retirada das
indisponibilidades correlatas permitindo o início do despacho aduaneiro de carga, nas
hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76;
VIII - Proceder, antes da lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal ou Edital de Intimação e mediante a conferência e o cumprimento das
formalidades exigidas em legislação específica, a exclusão de DMCA e a retirada das
indisponibilidades correlatas permitindo o início do despacho aduaneiro de carga, nas
hipóteses a que se referem os incisos II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76;
IX - Movimentar processos para outros setores dentro e fora da unidade;
X - Analisar os processos que requeiram manifestação do Chefe da EQPERD;
XI - Elaborar minutas de despachos relacionados às atribuições da EQPERD;
e
XII - Efetuar a exclusão de DMCA de carga registrada em DI, nos casos em que
tenha sido lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal ou Edital de
Intimação, observadas, no que couber, as competências específicas de outras equipes.
Art. 34 São atribuições do AFRFB Supervisor do GREP:
I - Coordenar as atividades de gerenciamento de risco relacionadas a cargas e
passageiros, em especial no que diz respeito às ações de combate ao tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes, drogas afins e de armas e de combate ao contrabando e ao
descaminho;
II - Coordenar as atividades operacionais de combate ao tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes, drogas afins e de armas, além do combate ao contrabando e
ao descaminho, no âmbito da jurisdição desta Alfândega;
III - Selecionar voos domésticos e internacionais de cargas e passageiros e
coordenar a sua fiscalização em conjunto com o Chefe do SEREP;
IV - Coordenar a realização de operações no Embarque e no Desembarque
Internacional, bem como em voos domésticos em conjunto com o Chefe do SEREP; e

                            

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